LEI COMPLEMENTAR nº 84, de 25/07/2005

Texto Original

Modifica a estrutura das carreiras policiais civis, cria a carreira de Agente de Polícia, cria cargos no Quadro de Pessoal da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A estrutura das carreiras policiais civis, integradas pelas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista, Perito Criminal, Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia, passa a ser a estabelecida nesta Lei.

Art. 2º A estrutura das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes do Anexo I.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal, privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei complementar;

III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 4º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Agente de Polícia tem por atribuição as atividades integrantes da ação investigativa, para o estabelecimento das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, administrativas e disciplinares e:

I - o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos e na execução de prisões;

II - a execução de busca pessoal, de identificação criminal e datiloscópica de pessoas para captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;

III - a execução das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória dos presos no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

IV - a coleta de dados objetivos pertinentes aos vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer sua identificação, elaborando autos de vistoria, descrevendo suas características e condições, para os fins de apuração de infração penal;

V - a coleta de elementos objetivos e subjetivos para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares.

§ 1º O conhecimento técnico-científico pertinente às funções de vistoria de veículos e às de identificação humana, de natureza biológica e antropológica, para fins da investigação criminal, será incorporado à formação dos servidores policiais civis e, especialmente, à formação dos Agentes de Polícia, dado o caráter especial e específico de sua função.

§ 2º As infrações administrativas e disciplinares de que trata o caput deste artigo são aquelas ocorridas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico derivado da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas.

Parágrafo único. O exercício das atribuições dos cargos integrantes das carreiras que compõem o quadro de provimento efetivo de servidores policiais civis é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

Art. 6º Os cargos das carreiras de que trata esta Lei são lotados no Quadro de Pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

§ 1º São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras policiais civis e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

§ 2º A cessão de ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, em conformidade com a legislação.

Art. 7º As carreiras policiais civis obedecem à seguinte ordem hierárquica:

I - Delegado de Polícia;

II - Médico Legista e Perito Criminal;

III - Agente de Polícia e Escrivão de Polícia;

IV - Auxiliar de Necropsia.

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da Polícia Civil e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação policial.

§ 2º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§ 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

§ 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do servidor, desde que devidamente fundamentado, garantindo-lhe autonomia nas respostas às requisições.

§ 5º Para fins de construção das tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.

Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes de cargos das carreiras de que trata esta Lei é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em meio turno ou turno corrido e em regime de plantão superior a doze horas.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos bem como em curso de formação desenvolvido pela Academia de Polícia - Acadepol -, na forma do edital do concurso, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Polícia dar-se-á no nível I da carreira.

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Perito Criminal;

II - nível superior, correspondente a graduação em Medicina, para a carreira de Médico Legista;

III - nível superior, correspondente a bacharelado em Direito, para a carreira de Delegado de Polícia;

IV - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11. Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar de Necropsia nem no nível T da carreira de Agente de Polícia.

Art. 12. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira de que trata esta Lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira de que trata esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as regras de desenvolvimento do servidor nas carreiras policiais civis, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 14. Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido no mínimo uma avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 15. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 2º A promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal dependerá da existência de vagas.

§ 3º Os limites de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia serão definidos na forma de regulamento.

§ 4º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 16. Fará jus à promoção por tempo de serviço o ocupante de cargo das carreiras de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia e Auxiliar de Necropsia que estiver posicionado até o nível III da respectiva carreira, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício;

II - ter permanecido no nível da respectiva carreira pelo prazo mínimo de dez anos de efetivo exercício;

III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV não se aplica à primeira promoção por tempo de serviço, que ocorrerá automaticamente na data de publicação desta Lei.

§ 2º A promoção de que trata este artigo aplica-se a partir de julho de 2005.

Art. 17. Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 18. A contagem do prazo para fins da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 19. Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 20. As atividades de aperfeiçoamento a que se refere esta Lei serão desenvolvidas pela Acadepol.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:

a) trinta e oito cargos de Delegado de Polícia Classe Geral;

b) cento e trinta e um cargos de Delegado de Polícia Classe Especial;

c) duzentos e vinte cargos de Delegado de Polícia Classe III;

d) trezentos e nove cargos de Delegado de Polícia Classe II;

e) trezentos e oitenta e nove cargos de Delegado de Polícia Classe I;

II - ficam criados:

a) cinqüenta e cinco cargos de Delegado-Geral de Polícia;

b) quarenta e oito cargos de Delegado de Polícia II;

c) cento e dezenove cargos de Delegado de Polícia I.

Art. 22. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Médico Legista, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:

a) treze cargos de Médico Legista Classe III;

b) trinta e nove cargos de Médico Legista Classe II;

c) oitenta e três cargos de Médico Legista Classe I;

II - ficam criados:

a) quatorze cargos de Médico Legista Especial;

b) trinta e nove cargos de Médico Legista III;

c) sessenta e dois cargos de Médico Legista II;

d) cento e catorze cargos de Médico Legista I.

Art. 23. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II:

a) cinqüenta e cinco cargos de Perito Criminal Classe Especial;

b) duzentos e sessenta e um cargos de Perito Criminal Classe II;

c) duzentos e oitenta cargos de Perito Criminal Classe I;

II - ficam extintos dez cargos de Perito Criminal Classe I;

III - ficam criados:

a) onze cargos de Perito Criminal Especial;

b) oitenta cargos de Perito Criminal III.

Art. 24. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da classe de Escrivão de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os mil quatrocentos e quarenta e sete cargos de provimento efetivo da classe de Escrivão de Polícia transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II;

II - ficam criados quatrocentos e trinta e um cargos de provimento efetivo de Escrivão de Polícia.

Art. 25. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Agente de Polícia, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo das carreiras de Detetive, Identificador, Vistoriador de Veículos e Carcereiro, transformados em seis mil novecentos e vinte e três cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia, na forma da correlação estabelecida no Anexo II;

II - ficam criados oitocentos e noventa e um cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia.

Art. 26. Para a obtenção do número de cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar de Necropsia, previstos no Anexo I, ficam os setenta e cinco cargos de Auxiliar de Necropsia transformados, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 27. A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, extintos e criados por esta Lei será feita em decreto.

Art. 28. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo a que se referem os arts. 21 a 26 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.

Art. 29. Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do art. 28, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 30. As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Art. 31. Os servidores serão posicionados na estrutura das carreiras de que trata esta Lei na forma de decreto que levará em consideração:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei;

II - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei, percebido pelo servidor até a data de publicação do decreto a que se refere o caput.

§ 1º - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O ocupante da Classe III de cargo de provimento efetivo de Delegado de Polícia, transformado em cargo da carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II, será posicionado, no máximo, até o grau B do Nível Especial da carreira de Delegado de Polícia.

§ 3º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, nos sítios da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Polícia Civil, na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 32. Os atos de posicionamento dos ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 28 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras a que se refere esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 31.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, os ocupantes de cargos de provimento efetivo constantes do nível T da carreira de Agente de Polícia, a partir de fevereiro de 2005, perceberão vencimento básico correspondente ao nível I da carreira de Detetive vigente em fevereiro de 2005, respeitados os reajustes de que trata a Lei n.º 15.436, de 11 de janeiro de 2005.

§ 4º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Chefe da Polícia Civil e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 33. O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 28 e 31.

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 28 e 31 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º A função pública de que trata o § 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 34. O servidor aposentado em cargo de provimento efetivo transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei será posicionado na estrutura das carreiras da referida Lei, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observado o disposto em decreto e no art. 31.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a escolaridade de que trata o inciso I do art. 31 é a do cargo no qual se deu a aposentadoria.

Art. 35. O nível T da carreira de Agente de Polícia extinguir-se-á com a vacância dos cargos dele integrantes.

Art. 36. Os cargos integrantes da carreira de Auxiliar de Necropsia ficam extintos com a vacância.

Art. 37. Enquanto não ocorrer a publicação das tabelas de vencimento básico das carreiras policiais civis, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público.

Art. 38. O art. 4º da Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 4º.....................................................

Parágrafo único. O Chefe Adjunto da Polícia Civil terá prerrogativas, vantagens e representação de Secretário Adjunto de Estado.".

Art. 39. Fica extinto o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º Os servidores policiais civis que até a data de publicação desta Lei integrarem o Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo serão reintegrados no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974.

§ 2º A reintegração prevista no § 1º deste artigo será feita sem prejuízo do quantitativo de cargos das carreiras de que trata esta Lei.

§ 3º Os cargos ocupados pelos servidores reintegrados nos termos do § 1º deste artigo serão identificados e codificados em decreto e extintos com a vacância.

Art. 40. O cargo de provimento em comissão e a função de confiança da estrutura da Polícia Civil, ressalvados os cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe Adjunto de Polícia Civil, são privativos de servidores em nível final da respectiva carreira que ainda não houverem preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária.

Art. 41. (Vetado).

Art. 42. Fica acrescentado ao art. 11 da nº Lei 5.406, de 16 de dezembro de 1969, o seguinte parágrafo único:

"Art. 11...................................................

Parágrafo único. Poderá ter assento no Conselho Superior da Polícia Civil, até a data de sua aposentadoria, a critério do Governador do Estado, o Delegado-Geral de Polícia que tiver exercido o cargo de Chefe da Polícia Civil e que, quando exonerado, não houver preenchido os requisitos legais para a aposentadoria.".

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Ficam revogados os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia


ANEXO I

(a que se referem os arts. 2°, 21 a 26, 28 e 30 da Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005)


I-A - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

508

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

357

II A

II B

II C

II D

II E

Especial

Superior

351

Esp. A

Esp. B

Esp. C

Esp. D

Esp. E

Geral

Superior

93

Geral

I-B - Estrutura da Carreira de Médio Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

197

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

101

II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior

52

III A

III B

III C

III D

III E

Especial

Superior

14

Especial

I-C - Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

280

I A

I B

I C

I D

I E

II

Superior

261

II A

II B

II C

II D

II E

III

Superior

80

III A

III B

III C

III D

III E

Especial

Superior

66

Especial

I-D - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Intermediário

1.878

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

III

Intermediário

III A

III B

III C

III D

III E

Especial

Intermediário

Especial

I-E - Estrutura da Carreira de Agente de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental

7.814

T A

T B

T C

T D

T E

I

Fundamental

I A

I B

I C

I D

I E

II

Intermediário

II A

II B

II C

II D

II E

III

II A

III B

III C

III D

III E

Especial

Intermediário

Especial

I-F - Estrutura da carreira de auxiliar de necropsia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Graus

I

Fundamental

75

I A

I B

I C

I D

I E

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

Especial

Intermediário

Especial

ANEXO II

(a que se referem os arts. 21 a 26, 28 e 33 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)


Tabela de Correlação das Carreiras Policiais Civis

Situação anterior à publicação desta Lei

Órgão

Carreira

Classe

Nível de escolaridade

Polícia Cívil do Estado de Minas Gerais

Delegado de Polícia

Geral

Superior em Direito

Delegado de Polícia

Especial

Delegado de Polícia

III

Delegado de Polícia

II

Delegado de Polícia

I

---------------

--------------

Superior em Medicina

--------------

--------------

Médico Legista

III

Médico Legista

II

Médico Legista

I

Perito Criminal

Especial

----------------------------------

--------------

Superior

Perito Criminal

II

Perito Criminal

I

Escrivão de Polícia

Especial

Intermediário

Escrivão de Polícia

III

Escrivão de Polícia

II

Escrivão de Polícia

I

Detetive e Vistoriador de Veículos

Especial

Intermediário

Detetive,

Vistoriador de Veículos e Identificador

III

Detetive,

Vistoriador de Veículos e Identificador

II

Detetive,

Vistoriador de Veículos e Identificador

I

Carcereiro

I, II e III

Fundamental

Situação posterior à publicação desta Lei

Órgão

Carreira

Nível

Nível de escolaridade

Polícia Cívil do Estado de Minas Gerais

Delegado de Polícia

Geral

Superior em Direito

Delegado de Polícia

Especial

Delegado de Polícia

II

Delegado de Polícia

I

Médico Legista

Especial

Superior em Medicina

Médico Legista

III

Médico Legista

II

Médico Legista

I

Perito Criminal

Especial

Superior

Perito Criminal

III

Perito Criminal

II

Perito Criminal

I

Escrivão de Polícia

Especial

Intermediário

Escrivão de Polícia

III

Escrivão de Polícia

II

Escrivão de Polícia

I

Agente de Polícia

Especial

Intermediário

Agente de Polícia

III

Agente de Polícia

II

Agente de Polícia

I

Agente de Polícia

T

Fundamental

Situação anterior à publicação desta Lei

Órgão

Carreira

Classe

Nível de escolaridade

Polícia Cívil do Estado de Minas Gerais

---------------

-------------

---------------

-------------

---------------

--------------

Auxiliar de Necropsia

III

Fundamental

Auxiliar de Necropsia

II

Auxiliar de Necropsia

I

Situação posterior à publicação desta Lei

Órgão

Carreira

Nível

Nível de escolaridade

Polícia Cívil do Estado de Minas Gerais

Auxiliar de Necropsia

Especial

Intermediário

Auxiliar de Necropsia

III

Fundamental

Auxiliar de Necropsia

II

Auxiliar de Necropsia

I

ANEXO III

(a que se refere o § 5º do art. 33 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)

Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001

ÓRGÃO

CARREIRA

QUANTITATIVO

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Agente de Polícia

70