LEI COMPLEMENTAR nº 81, de 10/08/2004

Texto Atualizado

Institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

(Vide arts. 1º, 7º e 9º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 24 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

(Vide art. 1º da Lei nº 17.951, de 23/12/2008.)

(Vide arts. 66 e 67 da Lei nº 20.748, de 25/6/2013.)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo:

I – carreira da Advocacia Pública do Estado, composta de cargos de Procurador do Estado;

(Vide art. 1º da Lei nº 18.798, de 31/3/2010).

II – carreira de Advogado Autárquico.

§ 1º – A estrutura das carreiras instituídas no “caput” deste artigo e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta lei.

§ 2º – O quantitativo dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o “caput” deste artigo e sua distribuição nos níveis das carreiras poderão ser alterados por meio de lei ordinária.

§ 3º – Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 4º – A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 2º – Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições dos cargos da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DA ADVOCACIA PÚBLICA DO ESTADO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 3º – Os cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício:

I – na Advocacia-Geral do Estado;

II – nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo;

III – nas procuradorias das autarquias e das fundações estaduais.

§ 1º – O local de exercício dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – São vedadas a mudança de lotação de cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 3º – A cessão de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado para unidades administrativas distintas daquelas a que se refere o “caput” deste artigo somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 4º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I e II do caput será exercida por Procurador do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

(O art. 1º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)

§ 5º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se refere o inciso III do caput será exercida por integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 6º – Para exercer a chefia das unidades de que tratam os incisos II e III do caput, o integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado será designado para a função de coordenador de unidade jurídica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 7º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se setores jurídicos as assessorias, procuradorias, diretorias, gerências e quaisquer unidades correlatas às atividades da AGE.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 4º – São atribuições do Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado:

I – representar judicial e extrajudicialmente os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;

III – sugerir e minutar ação direta de inconstitucionalidade, bem como preparar informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;

IV – participar de comissão e grupo de trabalho, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

V – sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;

VI – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado ou em qualquer ação constitucional;

(Vide art. 4º do Decreto nº 46.739, de 10/4/2015.)

VII – inscrever e cobrar a dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações públicas e exercer o controle de legalidade do seu lançamento;

VIII – subsidiar a orientação normativa e a supervisão técnica exercidas pelo Advogado-Geral do Estado nas assessorias jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo e nas procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, sem prejuízo do disposto nas Leis Delegadas nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e nº 110, de 31 de janeiro de 2003;

IX – zelar, em processos judiciais ou extrajudiciais, pelo recolhimento das receitas estaduais;

X – emitir parecer em procedimentos de dação em pagamento, transação, remissão e anistia e outras modalidades de extinção e exclusão de créditos do Estado, de natureza tributária ou não;

XI – sugerir alteração de lei ou de outro ato normativo;

XII – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei, pelo Advogado-Geral do Estado ou pelo Governador do Estado.

XIII – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XIV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XV – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Estado e de suas autarquias e fundações;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XVIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XIX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XX – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Estado e de suas autarquias e fundações;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXV – atuar em procedimento de mediação, nos termos em que dispuser a lei;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial, ou por atos de improbidade administrativa;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado e de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias, para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XXXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 1º – No exercício das atribuições a que se refere este artigo e o art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição do Estado.

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

§ 2º – O Advogado-Geral do Estado poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado e da carreira de Advogado Autárquico buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 1º – O ocupante de cargo das carreiras a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.

§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.

(Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 5º – O ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado cumprirá carga horária de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 6º É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)

Seção II

Do Ingresso


Art. 7º – O ingresso na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á no primeiro grau do nível inicial do cargo de Procurador do Estado e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais – OAB-MG –, em todas as suas fases.

Parágrafo único – São requisitos para o ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

II – ser bacharel em Direito inscrito na OAB.

III – ter, no mínimo, três anos de exercício de atividade jurídica, privativa de bacharel em Direito, devidamente comprovados.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

(O art. 2º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)

Art. 8º – O concurso público para ingresso em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado terá caráter eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

II – comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento.

§ 1º – As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III – a pontuação mínima exigida para aprovação;

IV – os critérios de avaliação de títulos;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima de nível superior exigida para o ingresso em cargo da carreira.

§ 2º – O concurso público será convocado pelo Advogado-Geral do Estado, em face de necessidade da instituição, mediante aprovação do órgão estadual competente.

Art. 9º – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, respeitado o prazo de validade do concurso.

§ 1º – Os resultados do concurso serão homologados pelo Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução.

§ 2º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 3º – Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado compete decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do concurso.

Art. 10 – Para a posse em cargo de carreira da Advocacia Pública do Estado, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 8º e os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 7º desta lei complementar;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

(O art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 31/3/2010.)

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 11 – A nomeação, a posse e o exercício do cargo de Procurador do Estado regulam-se pelas normas estatutárias vigentes, observado o disposto nesta lei complementar.

Parágrafo único – Poderá ser instituído curso preparatório para o exercício das atribuições dos cargos da carreira da Advocacia Pública do Estado.

Art. 12 – O Procurador do Estado, durante o período de estágio probatório, será submetido a avaliação especial de desempenho pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, após relatório da Corregedoria, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos dos arts. 41 e 132 da Constituição da República, observada a legislação pertinente.

Art. 13 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado)

Art. 13-A – (Revogado pelo inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13-A – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único – Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.”

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.)

Seção III

Do Desenvolvimento na Carreira da Advocacia Pública do Estado

Art. 14 – O desenvolvimento na carreira da Advocacia Pública do Estado dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 15 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º – A progressão dar-se-á por ato do Advogado-Geral do Estado.

Art. 16 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.

§ 1º – A promoção do Procurador do Estado dar-se-á por ato do Governador do Estado.

§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.

§ 3º – É requisito para a promoção na carreira da Advocacia Pública do Estado que o servidor se encontre em efetivo exercício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

Art. 17 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Parágrafo único – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 18 – As promoções na carreira da Advocacia Pública do Estado serão realizadas, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.

Art. 19 – A promoção do Procurador do Estado por merecimento fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades;

II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;

III – efetivo exercício do cargo, no nível inferior, pelo prazo mínimo de cinco anos;

IV – existência de vagas.

Parágrafo único – Na hipótese de empate entre dois ou mais candidatos, serão utilizados os critérios de desempate previstos no § 7º do art. 21.

Art. 20 – O Procurador do Estado afastado do efetivo exercício do cargo somente poderá ser promovido por merecimento se estiver no desempenho de função fora da Advocacia-Geral do Estado, autorizado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.

Parágrafo único – O afastamento do Procurador do Estado do efetivo exercício do cargo sem a autorização do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção, contando-se, para tal fim, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 21 – A promoção por antigüidade do Procurador do Estado fica condicionada à existência de vagas e será apurada por tempo de serviço no nível.

§ 1º – Não terá direito à promoção por antigüidade o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, receber avaliação periódica de desempenho individual insatisfatória.

§ 2º – Para concorrer à promoção por antigüidade, o servidor deverá estar posicionado no último grau do respectivo nível da carreira.

§ 3º – Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Advogado-Geral do Estado mandará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado o número de cargos vagos existentes nos níveis da carreira de que trata esta lei complementar e a lista de classificação dos Procuradores do Estado, por ordem de antigüidade, correspondente a cada nível da carreira.

§ 4º – A promoção por antigüidade dos servidores da carreira da Advocacia Pública do Estado será feita de acordo com a ordem de classificação estabelecida pela lista de antigüidade, respeitado o limite de vagas existentes em cada nível.

§ 5º – As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de dez dias contados da sua publicação e serão analisadas nos termos de regulamento.

§ 6º – Na primeira promoção por antigüidade, se o tempo de serviço no nível inicial for o mesmo, o desempate far-se-á pela classificação dos servidores no respectivo concurso.

§ 7º – Nas promoções subseqüentes, ocorrendo empate na apuração da antigüidade, serão utilizados os seguintes critérios:

I – mais tempo de serviço na carreira;

II – mais tempo de serviço público estadual;

III – mais tempo de serviço público em geral;

IV – idade mais avançada.

§ 8º No nível inicial da carreira, a antigüidade é apurada exclusivamente pelo tempo de serviço prestado nesse nível, e, havendo empate, o desempate far-se-á apenas pela classificação obtida no respectivo concurso de admissão.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.)

Art. 22 – Perderá o direito à progressão e à promoção o Procurador do Estado que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar.

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 22-A – Não será exigido o cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 19, para promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antiguidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 23 – O Procurador do Estado estável será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.

Seção IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas do Procurador do Estado

Art. 24 – O Procurador do Estado que tenha adquirido estabilidade nos termos do art.12 desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado, em razão de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou em decorrência de resultados insatisfatórios obtidos em procedimento de avaliação periódica de desempenho individual, observado, no que couber, o disposto no art. 249 da Lei nº 869, de 1952, e o estabelecido na Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e em sua regulamentação.

Art. 25 – Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial que dela tomar conhecimento comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.

Art. 26 – São prerrogativas do Procurador do Estado, além das asseguradas na legislação competente:

I – usar distintivos e vestes talares;

II – possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

(Artigo 5º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010, foi vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 31/3/2010.)

III – requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

IV – utilizar-se dos meios de transporte e comunicação estaduais, quando o interesse do serviço o exigir;

V – agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e custas, os quais não são devidos, mesmo que as serventias não sejam oficializadas;

VI – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de suas funções, dentro do expediente regulamentar ou fora dele, desde que se ache presente qualquer funcionário;

VII – receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento;

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)

(Conferida ao inciso, por arrastamento, e a fim de evitar efeitos repristinatórios, nos autos da ADI 6171, interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB – para estabelecer a observância do teto constitucional previsto no artigo 37, XI, da CRFB no somatório total às demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos procuradores do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no DJE em 10/11/2020. Trânsito em julgado em 18/11/2020.)

VIII – obter vista dos autos de processos tributários ou administrativos fora da repartição;

IX – ocupar sala privativa na sede de órgão administrativo julgador.

Parágrafo único – As prerrogativas especificadas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Vide parágrafo 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

(Vide art. 2º da Lei nº 18.684, de 28/12/2009.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.478, de 12/4/2010.)

X – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

XI – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.

(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Art. 26-A – O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º – Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 2º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º – As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.

§ 4º – Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 26-B – (Vetado).

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 26-C – O Advogado-Geral do Estado colocará à disposição de entidade representativa da classe de Procuradores do Estado o membro da carreira eleito para exercer o cargo de seu Presidente.

§ 1º – A disponibilidade a que se refere este artigo ocorrerá sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo de Procurador do Estado.

§ 2º – O Procurador do Estado poderá permanecer em disponibilidade remunerada pelo período de até dois anos, renovável por igual período.

§ 3º – Somente poderá beneficiar-se do disposto neste artigo a entidade que contar em seu quadro, como associados, mais da metade dos Procuradores do Estado efetivos.

(Artigo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Seção V

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos do Procurador do Estado

Subseção I

Dos Deveres e das Proibições

Art. 27 – É dever do Procurador do Estado:

I – desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no foro ou na repartição;

II – realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles a ele atribuídos pelo Advogado-Geral do Estado;

III – esgotar os atos processuais e recursos legais cabíveis na defesa dos interesses do Estado, salvo dispensa prévia fundamentada do Advogado-Geral do Estado;

IV – observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

VI – sugerir ao Advogado-Geral do Estado providências para a melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;

VII – não se afastar, preliminarmente ao ato de aposentadoria ou durante a tramitação de procedimento disciplinar para apuração de falta funcional em que seja parte, com autos em seu poder ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída;

VIII – aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;

IX – participar efetivamente de promoções e eventos técnicos e culturais patrocinados pela instituição.

X – prestar informações sobre a execução de suas atribuições.

(Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

Art. 28 – Além das proibições legais decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I – (Revogado pelo inciso II do art. 4 da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)

Dispositivo revogado:

“I – exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais;”

II – aceitar cargo ou exercer função pública ou mandato não legalmente autorizados;

III – empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termo desrespeitosos;

IV – valer-se do cargo para obter vantagens indevidas para si ou terceiros;

V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

VI – praticar ato que macule a imagem da Advocacia-Geral do Estado ou represente deslealdade para com as diretrizes da instituição.

Subseção II

Dos Impedimentos

Art. 29 – É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I – se for parte ou, de qualquer forma, interessado;

II – se houver atuado como advogado da parte;

III – se houver interesse de seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV – se houver postulado, antes de ingressar na carreira, como advogado de qualquer das pessoas de que trata o inciso III.

Art. 30 – O Procurador do Estado não poderá votar sobre organização de lista para promoção nem participar de comissão ou de banca de concurso ou intervir no seu julgamento quando ocorrer hipótese prevista em inciso do art. 29.

Seção V-A

Da Remoção

Art. 30-A – Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município.

§ 1º – A remoção de que trata este artigo dar-se-á:

I – de ofício, por comprovada necessidade do serviço;

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

II – a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas;

III – (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“III – a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

IV – a pedido, mediante permuta, respeitado o critério de antiguidade, na forma de regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

§ 2º – Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas:

I – no mesmo Município;

II – em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

III – em Município localizado na área de competência da mesma Advocacia Regional do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)

§ 4º – O Procurador do Estado que for removido por permuta, nos termos do inciso IV do § 1º, fica impedido, pelo prazo de um ano, de concorrer à remoção a pedido para a unidade de origem.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

§ 5º – (Revogado pelo inciso II do art. 19 da Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019.)

Dispositivo revogado:

“§ 5º – O disposto no inciso III do § 1º não se aplica às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 112, de 13/1/2010.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 30-B – O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta Lei Complementar.”.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 1º – A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser comprovada à unidade de recursos humanos da AGE mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de trinta dias anteriores ao requerimento.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica:

I – às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado;

II – quando inexistir vaga não provida na unidade de destino, nos termos do § 1º do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, empregado público de qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados;

IV – quando for requerido com dolo, fraude ou simulação, caso em que a apuração caberá à Corregedoria da AGE.

§ 3º – Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de Procurador, para os fins de que trata o inciso I do § 2º, o caso em que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de Procurador.

§ 4º – Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar cônjuge de que trata este artigo a movimentação do cônjuge decorrente exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro.

§ 5º – Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção para acompanhar cônjuge, eventualmente requerida, será deferida para uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados, a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.

(Artigo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 151, de 18/12/2019.)

Seção VI

Disposição Transitórias


Art. 31 – (Revogado pelo inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 114, de 29/7/2010.)

Dispositivo revogado:

“Art. 31 – Fica assegurado ao ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira da Advocacia Pública do Estado nomeado até 30 de dezembro de 2003 o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais, não se lhe aplicando as vedações de que trata o art. 6º desta lei complementar.”

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE ADVOGADO AUTÁRQUICO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 32 – Os cargos da carreira de Advogado Autárquico são lotados no Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral do Estado, com exercício nas procuradorias das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º – O local de exercício dos cargos a que se refere o “caput” deste artigo será definido em ato do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º – É vedada a mudança de lotação de cargos de provimento efetivo da carreira de Advogado Autárquico, bem como a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.

§ 3º – Aplica-se ao Advogado Autárquico o disposto no inciso VII do art. 26.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

Art. 33 – São atribuições do Advogado Autárquico, a serem exercidas no âmbito da Administração Pública autárquica e fundacional do Estado:

I – representar, judicial e extrajudicialmente, as entidades da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II – emitir parecer em processo administrativo e responder a consulta sobre matéria de sua competência;

III – participar de comissão e grupo de trabalho;

IV – sugerir declaração de nulidade ou revogação de ato administrativo;

V – preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Pública autárquica e fundacional do Poder Executivo ou em qualquer ação constitucional;

VI – desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei ou pelo Advogado-Geral do Estado.

Art. 34 – O ocupante de cargo de Advogado Autárquico cumprirá carga horária de trinta horas semanais.

Art. 34-A – O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º – Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

§ 2º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º – As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias.

§ 4º – Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira de Advogado Autárquico

Art. 35 – O desenvolvimento na carreira de Advogado Autárquico dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 36 – Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações satisfatórias de desempenho individual desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

(Artigo com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

Art. 37 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na mesma carreira a que pertence.

(Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

§ 1º – A promoção do Advogado Autárquico fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II – obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos da legislação em vigor;

III – permanência em efetivo exercício no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos;

IV – encontrar-se em efetivo exercício.

(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.)

§ 2º – O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido por ele no momento da promoção.

Art. 38 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.”.

(Artigo com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Art. 39 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos nas normas estatutárias vigentes.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 40 – A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do ocupante de cargo de advogado transformado em cargo de Advogado Autárquico, nos termos do art. 43, terá início após a conclusão do estágio probatório, findo o qual o servidor aprovado será posicionado no segundo grau do nível da respectiva carreira.

Art. 41 – O Advogado Autárquico será submetido a avaliação periódica de desempenho individual, nos termos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 42 – Para a obtenção do número de cargos de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado, previsto no Anexo I desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, Procurador do Estado de 2ª Classe e Procurador do Estado de Classe Especial transformados, respectivamente, nos cargos públicos de provimento efetivo de Procurador do Estado I, Procurador do Estado II e Procurador do Estado III, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, no total de trezentos e setenta e cinco cargos;

II – ficam criados noventa cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado da carreira da Advocacia Pública do Estado.

Art. 43 – Os cargos de provimento efetivo de Advogado do Instituto de Previdência Social do Estado de Minas Gerais – IPSEMG –, constantes no anexo a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.690, de 30 de julho de 2003, e de Procurador da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG –, ficam transformados em quarenta e um cargos de provimento efetivo de Advogado Autárquico, na forma da correlação estabelecida no Anexo II desta lei, ressalvados três cargos de provimento efetivo de Procurador da JUCEMG, que ficam extintos.

Art. 44 – Os cargos de provimento efetivo criados, transformados e extintos em decorrência desta lei complementar serão identificados em decreto.

Art. 45 – A Advocacia-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito selecionados mediante processo seletivo simplificado, na forma que dispuser resolução do Advogado-Geral do Estado.

Art. 46 – Os servidores que, na data de publicação desta lei complementar, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam os arts. 42 e 43 serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme a tabela de correlação constante no Anexo II.

Parágrafo único – Após o enquadramento de que trata o “caput”, não haverá ingresso na carreira de Advogado Autárquico, e os cargos de provimento efetivo dela integrantes serão extintos com a vacância.

Art. 47 – As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidas em lei ordinária, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único – Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em tabelas que conterão valores diferenciados para as cargas horárias definidas nos arts. 5º e 34 desta lei complementar.

Art. 48 – Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nos termos do “caput” do art. 46 desta lei complementar o direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 49 – (Revogado pelo inciso IV do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)

Dispositivo revogado:

Art. 49 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 46 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 47, e abrangerão critérios que conciliem:

I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II – o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei complementar;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º – O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”

Art. 50 – Os atos de posicionamento dos servidores efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 46 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei complementar, bem como do decreto a que se refere o art. 49.

§ 1º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento a que se refere o “caput” deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante dos cargos de carreira de que trata esta lei complementar na data de publicação do decreto a que se refere o art. 49, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º – Os atos a que se refere o “caput” deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Advogado-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 51 – O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei complementar, na forma da correlação constante no Anexo II, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 52 – O cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado lotado em procuradoria de autarquia ou fundação pública poderá ser ocupado por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado.

Art. 53 – Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 57 a 69 da Lei Complementar nº 30, de 11 de agosto de 1993, e os arts. 12 a 14 da Lei Complementar nº 35, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 54 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, 42, 46 e 47 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)


I.1 – Estrutura da Carreira da Advocacia Pública do Estado

Carga horária: 40 horas por semana

Cargo

Escolaridade

Nível

Quantitativo

Grau

A

B

C

D

Procurador do Estado

Superior

I

215

I A

I B

I C

I D

II

110

II A

II B

II C

II D

III

90

III A

III B

III C

III D

IV

50

IV A

IV B

IV C

IV D

I.2 – Estrutura da Carreira de Advogado Autárquico

Carga horária: 30 ou 40 horas por semana

Cargo

Grau de Escolaridade

Quantitativo

Nível

Grau









A

B

C

D

E

Advogado Autárquico

Superior

41

I

I A

I B

I C

I D

I E




II

II A

II B

II C

II D

II E




III

III A

III B

III C

III D

III E




IV

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E




V

V A

V B

V C

V D

V E

(Tabela com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 92, de 23/6/2006.)


ANEXO II

(a que se referem os arts. 42, 43, 46 e 51 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004)

II.1 – Tabela de Correlação – Carreira da Advocacia Pública do Estado

Situação anterior à publicação desta lei complementar

Situação a partir da publicação desta lei complementar

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade

da carreira

Procurador do Estado de 1ª Classe



Superior

Advocacia-Geral do Estado

Procurador do Estado Nível I



Superior

Procurador do Estado de 2ª Classe

Procurador do Estado Nível II

Procurador do Estado de Classe Especial

Procurador do Estado Nível III

II.2 – Tabela de Correlação – Carreira de Advogado Autárquico

Situação anterior à publicação desta lei complementar

Situação a partir da publicação desta lei complementar

Classe

Nível de escolaridade da classe

Entidade

Carreira

Nível de escolaridade

da carreira

Procurador

Superior

JUCEMG

Advogado Autárquico

Superior

Advogado

Superior

IPSEMG

=================================

Data da última atualização: 10/2/2021.