LEI COMPLEMENTAR nº 78, de 09/07/2004
Texto Atualizado
Dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado obedecerão ao disposto nesta lei complementar.
Parágrafo único - As disposições desta lei complementar aplicam-se ainda, no que couber, às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
Art. 2º - As leis, ordinárias, complementares ou delegadas, terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada no ano de 1947.
CAPÍTULO II
Da Elaboração das Leis
Seção I
Disposições Gerais
Art. 3º - Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:
I - cada lei tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
II - a lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa;
V - o início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo para que dela se tenha amplo conhecimento;
VI - a cláusula de revogação só será usada para indicar revogação expressa de lei ou dispositivo determinado.
Seção II
Da Estruturação
Art. 4º - São partes constitutivas da lei o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.
§ 1º - O cabeçalho, destinado à identificação da lei, conterá:
I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de promulgação da lei;
II - a ementa, que descreverá sucintamente o objeto da lei;
III - o preâmbulo, que enunciará a promulgação da lei pela autoridade competente e, quando necessário, o fundamento legal do ato, adotando-se como fórmula básica a seguinte: “O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:”.
§ 2º - O texto normativo conterá os artigos da lei, os quais serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:
I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando for o caso, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;
II - na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições permanentes correspondentes ao objeto da lei;
III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições permanentes, as de caráter transitório e as de vigência e revogação, quando houver.
§ 3º - O fecho conterá o local e a data da lei, bem como a indicação do número de anos decorridos desde a Inconfidência Mineira e desde a Independência do Brasil, contados a partir de 1789 e de 1822, respectivamente, seguida da assinatura da autoridade competente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)
Seção III
Da Articulação
Art. 5º - A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.
Art. 6º - O artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal.
Parágrafo único - Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:
I - o parágrafo constitui dispositivo próprio para ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no “caput” do artigo;
II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:
a) os incisos se vinculam ao “caput” do artigo ou a parágrafo;
b) as alíneas se vinculam a inciso;
c) os itens se vinculam a alínea.
Art. 7º - A articulação do texto normativo se fará com a observância do seguinte:
I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;
II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.
Parágrafo único - Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário.
Seção IV
Da Redação
Art. 8º - A redação do texto legal buscará a clareza e a precisão.
Art. 9º - São atributos do texto legal a concisão, a simplicidade, a uniformidade e a imperatividade, devendo-se observar, para sua obtenção, as seguintes diretrizes:
I - no que se refere à concisão:
a) usar frases e períodos sucintos, evitando construções explicativas, justificativas ou exemplificativas;
b) evitar o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis;
II - no que se refere à simplicidade:
a) dar preferência às orações na ordem direta;
b) dar preferência às orações e expressões na forma positiva;
c) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando for necessário o emprego de nomenclatura técnica própria da área em que se esteja legislando;
III - no que se refere à uniformidade:
a) expressar a mesma idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinônimos;
b) empregar palavras e expressões que tenham o mesmo sentido na maior parte do território estadual, evitando o uso de termos locais ou regionais;
c) buscar a uniformidade do tempo e do modo verbais;
d) buscar o paralelismo entre as disposições dos incisos, das alíneas e dos itens constantes da mesma enumeração;
e) evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambigüidade ao texto;
IV - no que se refere à imperatividade:
a) dar preferência ao futuro do presente do indicativo e ao presente do indicativo;
b) evitar o uso meramente enfático de expressão que denote obrigatoriedade.
Art. 10 - A reprodução de dispositivo da Constituição da República ou da Constituição do Estado em lei estadual somente se fará para garantir a coesão do texto legal e a sua integração ao ordenamento.
Art. 11 - A remissão, na lei, a dispositivo de outro ato normativo incluirá, sempre que possível, a explicitação do conteúdo do preceito referido.
Seção V
Da Padronização
Art. 12 - Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:
I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;
II - a ementa será alinhada à direita;
III - os artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
IV - os parágrafos serão indicados pelo sinal “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão “Parágrafo único”;
V - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas, por letras minúsculas, e os itens, por algarismos arábicos;
VI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo que as partes serão expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;
VIII - os numerais serão grafados por extenso, sendo que as unidades de medida e as monetárias serão grafadas na forma numérica, seguida da forma por extenso entre parênteses;
IX - a primeira referência a sigla será antecedida do nome que ela designa.
CAPÍTULO III
Da Alteração das Leis
Art. 13 - A alteração de lei poderá ser feita mediante:
I - atribuição de nova redação a dispositivos;
II - acréscimo de dispositivos;
III - revogação de dispositivos.
Parágrafo único - Na publicação de texto atualizado de lei alterada, os dispositivos que tenham sido objeto de alteração serão seguidos da identificação da lei que os alterou e do tipo de alteração realizada, conforme os incisos do “caput” deste artigo.
Art. 14 - Quando a complexidade da alteração o exigir, será dada nova redação a todo o texto, revogando-se integralmente a lei original.
Art. 15 - É vedado modificar a numeração de artigos de lei a ser alterada, bem como a de suas seções, subseções, capítulos, títulos, livros e partes.
§ 1º - No caso de acréscimo entre dois artigos, será utilizado o número do artigo anterior, seguido de letra maiúscula, observada a ordem alfabética dos acréscimos em seqüência ao mesmo artigo.
§ 2º - Quando o acréscimo for feito antes do artigo inicial da lei, será utilizado o número desse artigo, seguido da letra, na ordem prevista no parágrafo anterior.
Art. 16 - É vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Estado ou cuja execução tenha sido suspensa pela Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XXIX do art. 62 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Nas publicações das leis, o número de dispositivo que se encontre em uma das situações previstas no “caput” será seguido de expressão que designe o caso correspondente.
CAPÍTULO IV
Da Consolidação das Leis
Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, mediante cooperação mútua, a consolidação das leis estaduais, com o objetivo de facilitar a sua consulta, leitura e interpretação.
Parágrafo único - A consolidação será feita por meio dos seguintes procedimentos:
I - atualização de leis, mediante a manutenção de banco atualizado da legislação estadual;
II - sistematização de leis, que consistirá na unificação de leis esparsas versando sobre a mesma matéria, podendo resultar em codificação.
Art. 18 - Para os fins da atualização a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 17, a Assembléia Legislativa e o Poder Executivo manterão, mediante convênio, banco informatizado das leis estaduais, acessível à população por meio da internet.
§ 1º - O banco conterá, nos termos definidos em regulamento próprio:
I - o texto atualizado da Constituição do Estado e das leis estaduais;
II - o texto original das leis alteradas;
III - as notas, remissões e informações úteis ao entendimento da legislação, observado o disposto no parágrafo único do art. 13;
IV - a organização temática da legislação estadual.
§ 2º - A atualização dos textos das leis estaduais no banco de que trata este artigo se fará mediante a incorporação de alterações expressas determinadas por lei nova ou em função de decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal relativa a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 19 - As ações destinadas à sistematização das leis, a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 17, ficarão a cargo de Grupo Coordenador a ser constituído conjuntamente pelos Poderes Legislativo e Executivo e integrado por um representante de cada um desses Poderes, e igual número de suplentes, ao qual caberá:
I - selecionar matérias a serem objeto de sistematização;
II - constituir, em função das matérias selecionadas, grupos de trabalho para proceder a estudo técnico preliminar e, se for o caso, elaborar anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação.
§ 1º - Quando a matéria a ser consolidada for da competência do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, os respectivos titulares indicarão representantes para participar dos grupos de trabalho previstos no inciso II do “caput” deste artigo, assegurada a paridade na representação.
§ 2º - O anteprojeto de lei de sistematização ou de codificação a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será encaminhado, por intermédio do Grupo Coordenador, ao Chefe do Poder que detenha a prerrogativa de iniciativa da matéria, ou, atendida a mesma condição, ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
(Capítulo com denominação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 82, de 30/12/2004.)
Art. 20 - Para facilitar a aplicação desta lei, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão a aproximação, o intercâmbio e a cooperação técnica entre servidores dos dois Poderes.
Art. 21 - (Vetado).
Art. 22 - (Vetado).
Art. 23 - Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 2004.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
José Bonifácio Borges de Andrada
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Data da última atualização: 23/11/2007.