LEI COMPLEMENTAR nº 75, de 13/01/2004

Texto Original

Dispõe sobre as Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo, transforma e cria cargos e dá outras providências.

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Assessoria Técnica da estrutura orgânica dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo encarregada da consultoria e do assessoramento jurídico dos respectivos órgãos passa a denominar-se Assessoria Jurídica.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Governo e ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 2º – As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE -, à qual se subordinam tecnicamente, e integram a estrutura administrativa dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo.

Art. 3º – Às Assessorias Jurídicas compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I – prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

II – coordenação das atividades de natureza jurídica;

III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

V – assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

VI – exame prévio de:

a) edital de licitação, convênio, contrato ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados;

b) ato pelo qual se reconhece a inexigibilidade ou se decide pela dispensa ou retardamento de processo de licitação;

VII – fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único. Compete ao Advogado-Geral do Estado dirimir as controvérsias eventualmente registradas entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.

Art. 4º – À Assessoria Jurídica de que trata esta Lei Complementar fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 5º – A Advocacia-Geral do Estado, por determinação do Governador do Estado, poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de autarquia ou fundação do Estado.

Art. 6º – A Assessoria Técnica de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG – passa a denominar-se Assessoria Jurídico-Administrativa.

§ 1º – Aplica-se o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar à Assessoria Jurídico-Administrativa da SEPLAG, e o disposto no § 1º do art. 7º aos pareceres por ela emitidos.

§ 2º – Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta Lei Complementar para o provimento do cargo de Assessor-Chefe, código MG-09, símbolo AC-09, destinado à Assessoria Jurídico-Administrativa.

Art. 7º – O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

I – quando publicado, obriga toda a Administração;

II – quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.

§ 1º – Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral do Estado aqueles que, emitidos pelas Assessorias Jurídicas, sejam por ele aprovados e submetidos ao Governador do Estado.

§ 2º – Os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado inserem-se em coletânea denominada "Pareceres do Advogado-Geral do Estado", a ser editada pelo órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 8º – A Súmula Administrativa da Advocacia-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou, nos casos do direito local, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, editada pelo Advogado-Geral do Estado e publicada no órgão oficial de imprensa do Estado por três vezes sucessivas, vincula os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado.

Art. 9º – Ficam transformados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05, em um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo;

II – seis cargos de Assessor-Chefe, código MG-24, símbolo AH-24, em seis cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.

§ 1º – Fica incluída, no Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, a classe de cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09.

§ 2º – Fica incluída, no Grupo de Direção Superior de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09.

§ 3º – O cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09, é privativo de Bacharel em Direito diplomado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, no mínimo dois anos antes da data de sua nomeação para o cargo.

§ 4º – Os cargos da classe de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09, são de livre nomeação do Governador do Estado, ouvido previamente o Advogado-Geral do Estado.

Art. 10 – A classe de cargos de Assessor Técnico a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, código MG-18, símbolo AT-18, passa a denominar-se classe de cargos de Assessor Jurídico, mantidas a codificação e a remuneração do cargo.

Parágrafo único – O cargo de Assessor Jurídico é privativo de Bacharel em Direito.

Art. 11 – Ficam criados, no quadro especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, três cargos de provimento em comissão de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.

Art. 12. O cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado, código 0651, constante no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Advogado-Geral Adjunto do Estado, mantidas a codificação e a remuneração do cargo.

Art. 13 – Fica extinto o cargo de Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, código DPF-2, constante no Anexo da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 14 – Ficam criados, no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Advogado-Geral Adjunto do Estado, código 0651, com a remuneração referida no art. 12 desta Lei Complementar;

II – um cargo de Corregedor, código 0660, com remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, código 0653;

III – um cargo de Corregedor Auxiliar, código 0661, com remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão de Consultor-Técnico, código 0654.

Art. 15 – Fica transformado, no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, um cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, código 0652, em um cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico-Chefe, código 0658, mantida a remuneração do cargo.

Art. 16 – Ficam incluídas, no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:

I – Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 0657, transformada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003;

II – Subprocurador Regional no Distrito Federal, código 0659, transformada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003;

III – Corregedor, código 0660;

IV – Corregedor Auxiliar, código 0661;

V – Consultor Jurídico-Chefe, código 0658.

Art. 17 – Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei Complementar incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 18 – O caput e o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – Ao Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial, compete:

................................................

III – promover correição nos órgãos de execução da Advocacia-Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado.".

Art. 19 – O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial.

Parágrafo único – Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.

Art. 20 – Ficam criados, no Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, cento e cinqüenta cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, código PG-E1, da carreira única da Advocacia Pública do Estado.

Art. 21 – Os Procuradores do Estado nomeados após a publicação desta Lei Complementar, ressalvadas as hipóteses de acumulações constitucionais, ficam obrigados a cumprir jornada de trabalho em regime de tempo integral, de quarenta horas semanais, sendo-lhes vedado o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 22 – O inciso I do art. 69 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 – ........................................

I – quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção, bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino;".

Art. 23 – A identificação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei Complementar será feita mediante decreto.

Art. 24 – Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$1.959.301,43 (um milhão novecentos e cinqüenta e nove mil trezentos e um reais e quarenta e três centavos).

Art. 25 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 26 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2004.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

José Bonifácio Borges de Andrada