LEI COMPLEMENTAR nº 73, de 30/07/2003

Texto Original

Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta Lei.

Art. 2º - A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.

Parágrafo único. Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.

Art. 3º - Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:

I - o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;

II - o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;

III - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;

IV - o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Art. 4º - Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:

I - Procurador do Estado ;

II - Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Policial Civil;

IV - Defensor Público;

V - Policial Militar;

VI - Bombeiro Militar.

Parágrafo único. As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.

Art. 5º - A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.

Parágrafo único. O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.

Art. 6º - O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:

I - prática de ato de improbidade;

II - incontinência de conduta ou mau procedimento;

III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

IV - negligência no desempenho das respectivas funções;

V - embriaguez habitual ou em serviço;

VI - violação de segredo do órgão ou entidade públicos;

VII - prática de ato de indisciplina ou de insubordinação;

VIII - abandono de emprego;

IX - prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

X - prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XI - prática constante de jogos de azar;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;

XIV - desempenho insatisfatório.

§ 1º - Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:

I - qualidade do trabalho;

II - produtividade;

III - iniciativa;

IV - presteza;

V - assiduidade;

VI - pontualidade;

VII - aproveitamento em programa de capacitação;

VIII - capacidade para administrar bem o tempo;

IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

X - contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;

XI - capacidade de trabalho em equipe.

§ 2º - Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º - Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.

Art. 7º - O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.

Art. 8º - O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia