LEI COMPLEMENTAR nº 73, de 30/07/2003
Texto Original
Disciplina o regime de emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A admissão de pessoal em regime de emprego público nos órgãos da Administração direta e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado rege-se pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, pelas normas trabalhistas pertinentes e pelas disposições desta Lei.
Art. 2º - A criação de empregos públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo fica restrita a atividades que requeiram força de trabalho temporária, periódica ou sazonal.
Parágrafo único. Leis específicas disporão sobre a criação de empregos públicos nos termos deste artigo.
Art. 3º - Não poderá ser submetido ao regime de emprego público:
I - o servidor que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividade exclusiva de Estado, nos termos do art. 4º desta Lei;
II - o servidor ocupante de cargo público de provimento em comissão;
III - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública na data de publicação das leis a que se refere o parágrafo único do art. 2º;
IV - o agente que exerça atividade permanente em órgão da Administração Pública direta, ou entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo.
Art. 4º - Desenvolve atividade exclusiva de Estado, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o servidor integrante das carreiras de:
I - Procurador do Estado ;
II - Fiscal de Tributos e Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Policial Civil;
IV - Defensor Público;
V - Policial Militar;
VI - Bombeiro Militar.
Parágrafo único. As carreiras não especificadas neste artigo que caracterizem o exercício exclusivo de funções de fiscalização ou de poder de polícia serão, mediante lei específica, consideradas integrantes das carreiras de atividades exclusivas de Estado.
Art. 5º - A contratação de pessoal para ocupar emprego público será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade das atribuições.
Parágrafo único. O edital do concurso público de que trata este artigo será amplamente divulgado e especificará a finalidade e as condições da contratação, o prazo de duração do contrato e a hipótese de sua prorrogação, quando houver.
Art. 6º - O contrato de trabalho de que trata esta Lei terá prazo determinado de até doze meses, prorrogável uma única vez por igual período, e somente será rescindido por ato unilateral da administração pública nas seguintes hipóteses:
I - prática de ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV - negligência no desempenho das respectivas funções;
V - embriaguez habitual ou em serviço;
VI - violação de segredo do órgão ou entidade públicos;
VII - prática de ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIII - abandono de emprego;
IX - prática, no âmbito da instituição, de ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X - prática de ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensa física contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
XI - prática constante de jogos de azar;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 27 da Constituição do Estado;
XIV - desempenho insatisfatório.
§ 1º - Terá desempenho considerado insatisfatório, para fins deste artigo, o empregado que não obtiver, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos distribuídos em avaliação anual de desempenho, realizada nos termos de regulamento, com base nos seguintes critérios:
I - qualidade do trabalho;
II - produtividade;
III - iniciativa;
IV - presteza;
V - assiduidade;
VI - pontualidade;
VII - aproveitamento em programa de capacitação;
VIII - capacidade para administrar bem o tempo;
IX - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;
X - contribuição para a redução de despesas e a racionalização dos processos;
XI - capacidade de trabalho em equipe.
§ 2º - Na rescisão do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado público o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Não se obrigam à observância do disposto neste artigo os contratos de pessoal decorrentes exclusivamente da autonomia gerencial de que trata o § 10 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 7º - O empregado público contribuirá para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG - para fins exclusivos de assistência médica e hospitalar, em percentual igual ao dos ocupantes de cargo público.
Art. 8º - O gerenciamento dos contratos de que trata esta Lei é de responsabilidade do dirigente do órgão ou entidade em que forem realizados, cabendo-lhe zelar pelo efetivo cumprimento dos prazos neles previstos.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação ilegal do contrato, o dirigente será responsabilizado civil e criminalmente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia