LEI COMPLEMENTAR nº 71, de 30/07/2003

Texto Atualizado

Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

(Vide arts. 23, 24 e 41 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)

(Vide Lei n° 16.697, de 17/1/2007.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.

(Vide art. 52 da Lei nº 15.788, de 27/10/2005.)

§ 1º – O servidor e o detentor de função pública, de que trata o caput, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 2º – A avaliação de que trata o caput poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 3º – A exceção prevista no § 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

Art. 2º – Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º – Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.

§ 2º – O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.

(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Art. 3º – A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o “caput” do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 1º – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior ao chefe imediato do servidor e terá como instância de homologação máxima os Secretários Adjuntos ou a autoridade a eles equivalente nos órgãos e entidades, dela dando-se ciência ao interessado.”

§ 2º – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Na hipótese de avaliação de desempenho de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, a comissão de avaliação a que se refere o caput deste artigo será composta exclusivamente por servidores da mesma carreira ou categoria funcional do servidor avaliado.”

§ 3º – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – O conceito da avaliação anual será baseado exclusivamente na aferição dos critérios previstos nesta lei complementar, sendo obrigatória a indicação, no termo final de avaliação, dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, bem como a anexação do relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.”

§ 4º – O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou por Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

Art. 4º – É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§ 1º – Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.

§ 2º – O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante dos servidores, na forma de regulamento.

§ 3º – Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 4º – Caso não haja indicação do representante a que se refere o § 3º – ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença.

§ 5º – O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 6º – Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, e será, nessa matéria, a última instância administrativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

Art. 5º – Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:

I – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“I – os conceitos anuais atribuídos ao servidor ou detentor de função pública;”

II – os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados;

III – a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;

IV – os recursos interpostos;

V – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“V – as metodologias e os critérios utilizados na avaliação.”

Art. 6º – Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de detentor de função pública, o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.

§ 1º – Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado insatisfatório.

§ 2º – Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de capacidade operacional poderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública.”

Art. 8º – O art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249 – A pena de demissão será aplicada ao servidor que:

I – acumular, ilegalmente, cargos, funções ou cargos com funções;

II – incorrer em abandono de cargo ou função pública pelo não comparecimento ao serviço sem causa justificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos em um ano;

III – aplicar indevidamente dinheiros públicos;

IV – exercer a advocacia administrativa;

V – receber em avaliação periódica de desempenho:

a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;

b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou

c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas.

Parágrafo único – Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima admitida.”.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – A autoridade responsável pela homologação da avaliação de desempenho verificará o resultado das avaliações anteriores para fins do disposto no inciso V do art. 249 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e informará à autoridade responsável pela demissão do servidor a atribuição do segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo, do terceiro interpolado em cinco avaliações consecutivas ou do quarto interpolado em dez avaliações consecutivas.”

Art. 10 – O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo, na forma dos arts. 218 a 243 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11 – Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Administração de Pessoal – CAP –, que decidirá em trinta dias e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

§ 1º – Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, o servidor será notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo.

§ 2º – Contra a decisão de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser interposto, no prazo de trinta dias, recurso com efeito suspensivo ao CAP, que decidirá em igual prazo e que será, nesta matéria, a última instância recursal em via administrativa.

§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, o presidente do CAP somente votará em caso de empate.

Art. 12 – O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão oficial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública.

Art. 13 – Esta lei complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 14 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 25/9/2015.