LEI COMPLEMENTAR nº 67, de 22/01/2003
Texto Original
Cria o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp -, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Unidade Orçamentária Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º – O Funemp tem como objetivo assegurar recursos obtidos mediante convênios, para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público constantes no artigo 129 da Constituição da República, especialmente o reaparelhamento e a modernização da instituição para o combate ao crime organizado, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Art. 3º – Constituem recursos do Funemp:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – repasses de valores oriundos de convênios firmados com órgãos estaduais ou federais;
III – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
IV – recursos resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
V – venda de material inservível ou dispensável;
VI – recursos de depósitos bancários provenientes de extração de cópias reprográficas e de segunda via de carteiras funcionais e crachás.
Art. 4º – O órgão gestor do Funemp é o Ministério Público, ao qual compete a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo.
Parágrafo único – Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante procedimento adequado, fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Funemp.
Art. 5º – Compete ao órgão gestor do Funemp:
I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;
III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade orçamentária, com auxílio do agente financeiro;
IV – zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
V – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.
Parágrafo único – Observada a legislação vigente, poderá o Ministério Público, mediante ato, baixar normas e instruções complementares e fixar planos de aplicação e utilização dos recursos do Fundo.
Art. 6º – O agente financeiro do Funemp é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG –, ao qual compete:
I – aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;
II – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;
III – comunicar ao Funemp, no prazo de dez dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;
IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 7º – O grupo coordenador do Funemp será composto por dois representantes da Administração Superior e quatro representantes dos serviços auxiliares do Ministério Público.
Parágrafo único – Compete ao grupo coordenador do Funemp:
I – elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II – recomendar ao órgão gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
III – acompanhar a execução orçamentária do Fundo.
Art. 8º – O Funemp tem escrituração própria, observada a legislação vigente, e está sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º – Os demonstrativos financeiros do Funemp obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Os demonstrativos a que se refere o “caput” deste artigo serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 10 – Aplicam-se aos Fundos da administração do Ministério Público as normas gerais da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman