LEI COMPLEMENTAR nº 62, de 19/12/2001
Texto Original
Estabelece ressalva a exigência para ingresso na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas que, em 13 de janeiro de 1998, estavam inscritas, em qualquer de suas fases, em concurso público ou em curso de formação para ingresso em carreira da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no artigo 5º, III, “a”, 6, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 13 de janeiro de 1998.
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira