LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 12/07/2001

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado, e dá outras providências.

(Vide Lei Complementar nº 64, de 23/11/2003.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18 – (...)

§ 1º – As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas.

§ 2º – Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará eventuais compensações decorrentes da designação prevista no inciso XLIV.

(...)

Art. 27 – O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira, para mandato de um ano.

(...)

Art. 59 – (...)

III – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Falências e Concordatas;

(...)

V – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos.

(...)

Art. 60 – (...)

III – Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal;

(...)

VI – Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado e de Investigação Criminal.

(...)

Art. 61 – As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em:

I – Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

II – Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural;

III – Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;

IV – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários;

V – Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial;

VI – Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde;

VII – Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;

VIII – Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária;

IX – Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações;

X – Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos dos Deficientes e Idosos;

XI – Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude.

(...)

§ 3º – As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum.

(...)

Art. 67 – (...)

XIV – (Vetado).

(...)

Art. 75 – (...)

V – coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo.

§ 1º – A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 2º – A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os Promotores de Justiça integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão.

§ 3º – Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 4º – A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

(...)

Art. 87 – O cargo de Diretor-Geral será provido, exclusivamente, por membro do Ministério Público ou por servidor ativo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo que tenha formação superior compatível com as funções inerentes ao cargo.

§ 1º – O cargo de direção, de provimento em comissão, integrante do Quadro Permanente será provido, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo dos Quadros Específicos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, salvo o da Diretoria de Informática.

§ 2º – O provimento previsto no § 1º ocorrerá após a vacância dos respectivos cargos.

Art. 88 – São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:

I – o Procurador-Geral de Justiça Adjunto;

II – o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;

III – a Secretaria-Geral;

IV – a Assessoria Especial.

(...)

Art. 94 – (...)

§ 1º – O Procurador-Geral de Justiça poderá conceder aos estagiários, a título de bolsa de estudo, auxílio correspondente a até dois salários mínimos legais.

(...)

Art. 110 – (...)

XXXIII – integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos.

(...)

(...)

Art. 116 – O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

(...)

Art. 117 – A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.

(...)

Art. 119 – (...)

II – auxílio-moradia;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.)

Art. 122 – (...)

§ 5º – As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas.

(...)

Art. 127 – (Vetado).

(...)

Art. 147 – Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/9/2001.)

(...)

Art. 163 – O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições.

(...)

Art. 177 – (...)

§ 1º – Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção.

§ 2º – A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago.

(...)

§ 4º – A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor, que poderá nela permanecer ou ser removido.

(...)

Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias.

(...)

§ 4º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral.

(...)

Art. 192 – A remoção voluntária para outra comarca, por antigüidade ou merecimento, somente será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha o último requisito e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º – A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público.

§ 2º – A remoção voluntária na mesma comarca não impede a promoção subseqüente e será deferida mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 3º – Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca.

(...)

Art. 194 – A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga.

(...)

Art. 268 – Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado.

(...)

Art. 274 – É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.".

Art. 2º – O “caput” do art. 89 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 1º a seguir e transformando-se seu parágrafo único em § 2º:

“Art. 89 – O Procurador-Geral de Justiça Adjunto é de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º – Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto:

I – substituir, na forma desta lei, o Procurador-Geral de Justiça;

II – exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça;

III – coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação;

IV – remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais;

V – elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.”.

Art. 3º – O art. 195 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, fica acrescido do seguinte § 2º, transformando-se seu parágrafo único em § 1º:

“Art. 195 – (...)

§ 2º – A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.”.

Art. 4º – O quadro de carreira dos membros do Ministério Público, previsto no art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a ser o constante no anexo desta lei.

Art. 5º – Os Promotores de Justiça classificados na entrância inicial e na entrância final na data de vigência desta lei complementar serão classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância, observada a ordem de antigüidade.

Art. 6º – Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar conservarão essa classificação até que sejam promovidos para a segunda entrância.

Art. 7º – Os Promotores de Justiça classificados na entrância intermediária na data de vigência desta lei complementar terão preferência sobre os Promotores de Justiça integrantes da primeira entrância e os Promotores de Justiça Substitutos para a promoção à segunda entrância.

Art. 8º – O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que, por força desta lei complementar, tenha sido classificada em entrância mais elevada que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.

Art. 9º – Em caso de vacância, em comarca com Promotorias de Justiça de entrância especial, fica assegurada a remoção interna aos Promotores de Justiça integrantes da comarca que possuam a mesma classificação da Promotoria a ser preenchida.

§ 1º – Permanecendo a vacância prevista no “caput”, a Promotoria de Justiça será provida por remoção ou promoção.

§ 2º – Somente poderão concorrer à remoção os Promotores integrantes da mesma entrância.

§ 3º – Procedimento igual ao descrito neste artigo será adotado para as comarcas com Promotorias de Justiça de primeira entrância e de segunda entrância.

Art. 10 – O Promotor de Justiça de primeira entrância cuja Promotoria, por força desta lei complementar, tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção de uma Promotoria para outra da mesma comarca ou mediante permuta com Promotor de Justiça que esteja na mesma situação.

Art. 11 – O Promotor de Justiça classificado na segunda entrância na data de vigência desta lei complementar e cuja comarca tenha Promotoria de Justiça classificada na entrância especial somente poderá pleitear remoção por permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.

Art. 12 – O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, cuja promotoria tenha sido classificada na segunda entrância somente poderá pleitear remoção mediante permuta com Promotor de Justiça que se encontre na mesma situação.

Parágrafo único – O Promotor de Justiça classificado na entrância intermediária, extinta por esta lei complementar, poderá pleitear remoção para promotoria de primeira entrância que, até a data de vigência desta lei, possuía aquela classificação.

Art. 13 – Os Promotores de Justiça de entrância especial que sejam titulares e auxiliares da Promotoria de Justiça do Cidadão têm assegurada, na data de vigência desta lei complementar, a sua titularidade na Promotoria Especializada correspondente.

Art. 14 – Os Promotores de Justiça auxiliares de entrância especial têm assegurado, na data de vigência desta lei complementar, o exercício de suas funções nas Promotorias de Justiça nas quais se encontram lotados.

Art. 15 – As Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar serão instaladas e providas observando-se a conveniência do serviço.

Art. 16 – A instalação das Promotorias de Justiça criadas por esta lei complementar dar-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, lavrado em livro próprio do Ministério Público.

Art. 17 – Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração dos membros do Ministério Público será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 125, I, "c", da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, e da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e do disposto na Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 183, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.

Art. 18 – Os proventos de aposentadoria do membro e do servidor do Ministério Público serão pagos pela Tesouraria do Ministério Público.

Art. 19 – As Promotorias que, em razão do aumento do número de Promotores, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das promotorias criadas por esta lei complementar.

Art. 20 – Casos omissos de movimentação e classificação de membros do Ministério Público decorrentes das modificações introduzidas por esta lei complementar serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 21 – No caso de desmembramento de comarca no qual a originária e a derivada sejam da mesma entrância, poderá o Promotor de Justiça titular da comarca desmembrada concorrer a remoção para a comarca derivada, tendo preferência sobre os demais.

Art. 22 – Fica criado o Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG -, na estrutura do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, para fins de aplicação das normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

Art. 23 – Compete ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon- MG –, órgão de administração do Ministério Público, exercer, no Estado, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – SEDC –, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar e coordenar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

III – dar orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e deveres;

IV – informar, conscientizar, educar e motivar o consumidor, por diversos meios;

V – fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas relativas à defesa do consumidor;

VI – atuar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, observado o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação complementar;

VII – elaborar e divulgar, na forma da lei, o cadastro estadual de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao órgão federal incumbido da coordenação política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como fomentar, por diversos meios, a criação e a divulgação de cadastros municipais;

VIII – propor a celebração de convênios e celebrar termos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

IX – elaborar e divulgar a relação complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas nas relações de consumo no âmbito do Estado e divulgar a relação elaborada pelo órgão federal competente; e

X – exercer as demais atividades previstas na legislação relativa à defesa do consumidor e outras compatíveis com suas finalidades.

§ 1º – A direção do Procon-MG será exercida por coordenador, escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais entre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância.

§ 2º – Integram o Procon-MG os Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais.

§ 3º – As atividades do Procon-MG serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais.

§ 4º – Das decisões proferidas pelas autoridades julgadoras integrantes do Procon-MG nos processos administrativos, caberá, no prazo de dez dias contados da data da intimação, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ou, caso haja a cominação de pena de multa, com efeito suspensivo.

§ 5º – Da decisão que, em processo administrativo, julgar insubsistente a infração recorrerá, de ofício, a autoridade julgadora que o presidiu.

§ 6º – Fica criada a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Jurdecon –, composta por, no mínimo, três Procuradores de Justiça designados pelo Procurador- Geral de Justiça, à qual compete proferir, por maioria de seus membros, decisão administrativa fundamentada e definitiva no julgamento dos recursos voluntários e necessários, interpostos contra as decisões das autoridades julgadoras nos processos administrativos.

§ 7º – Fica autorizada, mediante regulamentação em Regimento Interno, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça, a competência da JURDECON para elaborar súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do Procon-MG.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.)

(Vide art. 3º da Resolução da ALMG nº 5.239, de 13/10/2005.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.397, de 20/6/2007.)

Art. 24 – As multas aplicadas nos termos dos arts. 56, I, e 57, "caput", da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, reverterão ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma prevista em lei.

Art. 25 – A implementação dos dispositivos desta lei complementar que acarretem aumento de despesa fica condicionada ao estrito cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e à prévia abertura de crédito adicional, que será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.

Parágrafo único – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Ministério Público no valor de até R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do total previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 26 – A hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, modificado por esta lei, compreende também as situações anteriores à vigência desta lei complementar.

Art. 27 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 129 e o § 2º do art. 143 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Anexo

(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001).

Quadro de Pessoal do Ministério Público

I – Cargos:

Promotor de Justiça Substituto

210

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

195

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

513

Promotor de Justiça de Entrância Especial

262

Procurador de Justiça

182 Procuradores

- em Uberlândia

5 Procuradores

4 – Tribunal de Justiça Militar

5 procuradores

II – Primeira Instância


A) Entrância Especial

Número de Promotores

a) Metropolitana de Belo Horizonte


1-Belo Horizonte

196

2-Betim

12

3-Contagem

30

4-Santa Luzia

5

b) Metropolitana do Vale do Aço


1-Coronel Fabriciano

5

2-Ipatinga

10

3-Timóteo

4

B) Segunda


II – Lotação de Cargos:

I – Segunda Instância


1 – Tribunal de Justiça

60 Procuradores

2 – Tribunal de Alçada

52 Procuradores

3 – Câmaras Regionais do Tribunal de Alçada

52 Procuradores

- em Almenara

5 Procuradores

- em Belo Horizonte

5 Procuradores

- em Governador Valadares

5 Procuradores

- em Januária

5 Procuradores

- em Juiz de Fora

5 Procuradores

- em Montes Claros

5 Procuradores

- em Muzambinho

5 Procuradores

- em Patos de Minas

5 Procuradores

- em Poços de Caldas

5 Procuradores

- em Pouso Alegre

5 Procuradores

- em São Sebastião do Paraíso

5 Procuradores

- em Uberaba

5 Procuradores

Entrância


1-Além Paraíba

3

2-Alfenas

5

3-Almenara

3

4-Andradas

2

5-Araçaí

2

6-Araguari

11

7-Araxá

5

8-Arcos

2

9-Baependi

2

10-Barbacena

8

11-Boa Esperança

2

12-Bocaiúva

3

13-Bom Despacho

2

14-Brasília de Minas

2

15-Brumadinho

2

16-Caeté

2

17-Cambuí

2

18-Campo Belo

4

19-Carangola

3

20-Caratinga

4

21-Cássia

2

22-Cataguases

6

23-Caxambu

2

24-Congonhas

2

25-Conselheiro Lafaiete

9

26-Conselheiro Pena

2

27-Curvelo

4

28-Diamantina

3

29-Divinópolis

16

30-Esmeraldas

2

31-Formiga

5

32-Frutal

3

33-Governador Valadares

16

34-Guanhães

2

35-Guaxupé

3

36-Ibirité

3

37-Inhapim

2

38-Itabira

4

39-Itabirito

2

40-Itajubá

5

41-Itambacuri

2

42-Itapecerica

2

43-Itaúna

5

44-Iturama

2

45-Ituiutaba

6

46-Janaúba

3

47-Januária

3

48-João Monlevade

3

49-João Pinheiro

2

50-Juiz de Fora

27

51-Lagoa da Prata

2

52-Lagoa Santa

2

53-Lavras

4

54-Leopoldina

4

55-Machado

2

56-Manga

2

57-Manhuaçu

4

58-Manhumirim

2

59-Mantena

3

60-Mariana

2

61-Mateus Leme

2

62-Matozinhos

2

63-Monte Carmelo

2

64-Montes Claros

18

65-Muriaé

6

66-Muzambinho

2

67-Nanuque

4

68-Nova Lima

4

69-Oliveira

3

70-Ouro Branco

2

71-Ouro Fino

2

72-Ouro Preto

4

73-Pará de Minas

5

74-Paracatu

4

75-Paraisópolis

2

76-Passos

8

77-Patos de Minas

6

78-Patrocínio

5

79-Pedra Azul

2

80-Pedro Leopoldo

5

81-Pirapora

4

82-Pitangui

2

83-Piumhi

2

84-Poços de Caldas

8

85-Ponte Nova

4

86-Porteirinha

2

87-Pouso Alegre

10

88-Ribeirão das Neves

9

89-Sabará

2

90-Sacramento

2

91-Salinas

2

92-Santa Bárbara

2

93-Santa Rita do Sapucaí

3

94-Santos Dumont

3

95-São Francisco

2

96-São Gonçalo do Sapucaí

2

97-São João da Ponte

2

98-São João Del-Rei

6

99-São João Nepomuceno

2

100-São Lourenço

4

101-São Sebastião do Paraíso

5

102-Sete Lagoas

10

103-Teófilo Otoni

9

104-Três Corações

5

105-Três Pontas

2

106-Ubá

4

107-Uberaba

20

108-Uberlândia

28

109-Unaí

4

110-Varginha

8

111-Várzea da Palma

2

112-Vespasiano

4

113-Viçosa

4

114-Visconde do Rio Branco

3

C) Primeira Entrância


1-Abaeté

1

2-Abre-Campo

1

3-Açucena

1

4-Água Boa

1

5-Águas Formosas

1

6-Aimorés

1

7-Aiuruoca

1

8-Alpinópolis

1

9-Alto Rio Doce

1

10-Alvinópolis

1

11-Andrelândia

1

12-Areado

1

13-Arinos

1

14-Bambuí

1

15-Barão de Cocais

1

16-Barroso

1

17-Belo Oriente

1

18-Belo Vale

1

19-Bicas

1

20-Bom Jesus do Galho

1

21-Bom Sucesso

1

22-Bonfim

1

23-Bonfinópolis de Minas

1

24-Borda da Mata

1

25-Botelhos

1

26-Brasópolis

1

27-Bueno Brandão

1

28-Buenópolis

1

29-Buritis

1

30-Cabo Verde

1

31-Cachoeira de Minas

1

32-Caldas

1

33-Camanducaia

1

34-Cambuquira

1

35-Campanha

1

36-Campestre

1

37-Campina Verde

1

38-Campos Altos

1

39-Campos Gerais

1

40-Canápolis

1

41-Candeias

1

42-Capelinha

1

43-Capinópolis

1

44-Carandaí

1

45-Carlos Chagas

1

46-Carmo da Mata

1

47-Carmo de Minas

1

48-Carmo do Cajuru

1

49-Carmo do Paranaíba

1

50-Carmo do Rio Claro

1

51-Carmópolis de Minas

1

52-Cláudio

1

53-Conceição das Alagoas

1

54-Conceição do Mato Dentro

1

55-Conceição do Rio Verde

1

56-Conquista

1

57-Coração de Jesus

1

58-Corinto

1

59-Coroaci

1

60-Coromandel

1

61-Cristina

1

62-Cruzília

1

63-Divino

1

64-Dores do Indaiá

1

65-Elói Mendes

1

66-Entre-Rios de Minas

1

67-Ervália

1

68-Espera Feliz

1

69-Espinosa

1

70-Estrela do Sul

1

71-Eugenópolis

1

72-Extrema

1

73-Ferros

1

74-Francisco Sá

1

75-Galiléia

1

76-Grão-Mogol

1

77-Guapé

1

78-Guaranésia

1

79-Guarani

1

80-Ibiá

1

81-Ibiraci

1

82-Igarapé

1

83-Iguatama

1

84-Ipanema

1

85-Itabirinha de Mantena

1

86-Itaguara

1

87-Itamarandiba

1

88-Itamogi

1

89-Itamonte

1

90-Itanhandu

1

91-Itanhomi

1

92-Itaobim

1

93-Itapagipe

1

94-Itumirim

1

95-Jabuticatubas

1

96-Jacinto

1

97-Jacuí

1

98-Jacutinga

1

99-Jaíba

1

100-Jequeri

1

101-Jequitinhonha

1

102-joaíma

1

103-Lagoa Dourada

1

104-Lajinha

1

105-Lambari

1

106-Lima Duarte

1

107-Luz

1

108-Malacacheta

1

109-Mar de Espanha

1

110-Martinho Campos

1

111-Matias Barbosa

1

112-Mato Verde

1

113-Medina

1

114-Mercês

1

115-Mesquita

1

116-Minas Novas

1

117-Mirabela

1

118-Miradouro

1

119-Miraí

1

120-Montalvânia

1

121-Monte Alegre de Minas

1

122-Monte Azul

1

123-Monte Belo

1

124-Monte Santo de Minas

1

125-Monte Sião

1

126-Morada Nova de Minas

1

127-Mutum

1

128-Natércia

1

129-Nepomuceno

1

130-Nova Era

1

131-Nova Ponte

1

132-Nova Resende

1

133-Nova Serrana

1

134-Novo Cruzeiro

1

135-Padre Paraíso

1

136-Palma

1

137-Papagaios

1

138-Paraguaçu

1

139-Paraopeba

1

140-Passa-Quatro

1

141-Passa-Tempo

1

142-Peçanha

1

143-Pedralva

1

144-Perdizes

1

145-Perdões

1

146-Piranga

1

147-Pirapetinga

1

148-Poço Fundo

1

149-Pompéu

1

150-Prados

1

151-Prata

1

152-Pratápolis

1

153-Presidente Olegário

1

154-Raul Soares

1

155-Resende Costa

1

156-Resplendor

1

157-Rio Casca

1

158-Rio Novo

1

159-Rio Paranaíba

1

160-Rio Pardo de Minas

1

161-Rio Piracicaba

1

162-Rio Pomba

1

163-Rio Preto

1

164-Rio Vermelho

1

165-Rubim

1

166-Sabinópolis

1

167-Santa Maria de Itabira

1

168-Santa Maria do Suaçuí

1

169-Santa Rita de Caldas

1

170-Santa Vitória

1

171-Santo Antônio do Amparo

1

172-Santo Antônio do Monte

1

173-São Domingos do Prata

1

174-São Gonçalo do Abaeté

1

175-São Gonçalo do Pará

1

176-São Gotardo

1

177-São João do Paraíso

1

178-São João Evangelista

1

179-São Romão

1

180-São Roque de Minas

1

181-São Tomás de Aquino

1

182-Senador Firmino

1

183-Serro

1

184-Silvianópolis

1

185-Taiobeiras

1

186-Tarumirim

1

187-Teixeiras

1

188-Tiros

1

189-Tocantins

1

190-Tombos

1

191-Três Marias

1

192-Tupaciguara

1

193-Turmalina

1

194-Vazante

1

195-Virginópolis

1

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Data da última atualização: 13/1/2011.