LEI COMPLEMENTAR nº 60, de 17/05/2001
Texto Original
Altera dispositivo da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º - O inciso IV do art. 38 da Lei n.º 6.624, de 18 de julho de 1975, modificada pela Lei n.º 9.774, de 7 de junho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 - ................................................
IV - Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos de Polícia Florestal e Rural - BPFloR -;”.
Art. 2º - Compete à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, sem prejuízo de suas demais atribuições e competências legais, o policiamento ostensivo no meio rural e a proteção da família rural, de seu patrimônio e dos bens produzidos e armazenados em cada unidade de produção.
§ 1º - A atribuição de que trata o “caput” deste artigo será exercida, preferencialmente, pela Polícia Florestal e Rural.
§ 2º - A PMMG promoverá cursos e treinamentos específicos para o exercício do policiamento ostensivo no meio rural.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2001.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário