LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18/01/2001

Texto Original

Contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


Livro I

Das Circunscrições e Dos Órgãos de Jurisdição

Título I

Das Circunscrições


Art. 1º - O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em circunscrições, comarcas, distritos e subdistritos.


Art. 2º - A circunscrição judiciária constitui-se da reunião de comarcas contíguas, uma das quais será sua sede.


Art. 3º - A comarca constitui-se de um ou mais municípios, em área contínua, sempre que possível, e tem por sede a do município que lhe der o nome.

§ 1º - As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários.

§ 2º - A relação das comarcas e dos municípios que as integram é a constante no Anexo II desta lei.


Art. 4º - O distrito e o subdistrito judiciários constituem-se de um ou mais distritos ou subdistritos administrativos, assim criados em lei.


Art. 5º - São requisitos:

I - para a criação de comarca:

a) população mínima de dezoito mil habitantes na comarca;

b) número de eleitores superior a treze mil na comarca;

c) movimento forense anual, nos municípios que compõem a comarca, de, no mínimo, quatrocentos feitos judiciais, conforme estabelecer resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça;

II - para a instalação de comarca:

a) edifício público de domínio do Estado com capacidade e condições para a instalação de fórum, delegacia de polícia, cadeia pública e quartel do destacamento policial;

b) concurso público homologado, para provimento dos cargos que comporão a Secretaria do Juízo.

Parágrafo único - O preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo será comprovado por meio de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes ou, conforme o caso, por inspeção local pelo Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 6º - Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

§ 1º - Se a Corte Superior do Tribunal de Justiça decidir pela criação da comarca, elaborará projeto de lei complementar e o encaminhará à Assembleia Legislativa ou, se decidir pela instalação, expedirá resolução, determinando-a.

§ 2º - Publicada a resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a audiência solene de instalação, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

§ 3º - Da audiência, lavrar-se-á ata, em livro próprio, extraindo-se cópias autenticadas para remessa ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Alçada, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, destinando-se o livro à lavratura de termos de exercício de magistrados da comarca.

§ 4º - Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita nos termos do art. 277 da Constituição do Estado e das normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria.

§ 5º - Haverá, no distrito sede da comarca instalada, os seguintes serviços notariais e de registros:

I - um Serviço Notarial;

II - um Serviço de Registro de Imóveis;

III - um Serviço de Registro das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas;

IV - um Serviço de Protestos de Títulos;

V - um Serviço de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas.


Art. 7º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá suspender as atividades jurisdicionais da comarca que, por três anos consecutivos, segundo verificação dos assentamentos da Corregedoria-Geral de Justiça, deixar de atender aos requisitos mínimos que justificaram a sua criação, anexando-se seu território à comarca de sua origem.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o "caput" deste artigo vigorará até que volte a comarca a atender aos requisitos numéricos de funcionamento.


Art. 8º - As comarcas se classificam como:

I - de segunda entrância, aquelas com menos de duzentos e cinquenta mil habitantes e duas ou mais varas;

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

II - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.

§ 1º - Para efeito de comunicação dos atos processuais, duas ou mais comarcas distantes até 100km (cem quilômetros) da sede cujas vias de comunicação estejam em bom estado poderão, mediante lei, constituir uma circunscrição judiciária ou comarca integrada, da entrância da mesma sede.

§ 2º - As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim e Santa Luzia, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 3º - As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, classificadas como de entrância especial, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço.


Título II

Dos Órgãos de Jurisdição


Art. 9º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunal de Alçada;

III - Tribunal e Conselhos de Justiça Militar;

IV - Tribunais do Júri;

V - Juízes de Direito;

VI - Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

VII - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

§ 1º - Os julgamentos dos órgãos do Poder Judicário serão públicos, e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

§ 2º - As decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, e as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.

§ 3º - Ressalvado o disposto no art. 10 desta lei, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros órgãos que a lei instituir.

§ 4º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça determinará a instalação, na Capital e no interior do Estado, dos órgãos jurisdicionais instituídos por lei.

Art. 10 - Servirão no território do Estado:

I - nas circunscrições judiciárias:

a) na Circunscrição Judiciária Metropolitana, em Belo Horizonte, cento e dez Juízes de Direito titulares de varas, quarenta dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trinta e cinco Juízes de Direito Auxiliares com função de substituição e cooperação e seis Juízes-Corregedores; em Betim, doze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial; em Contagem, trinta Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial e, em Santa Luzia, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

b) na Circunscrição Judiciária do Vale do Aço, em Coronel Fabriciano, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial; em Ipatinga, dez Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial e, em Timóteo, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

II - nas Comarcas:

a) de Uberlândia, vinte e oito Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

b) de Juiz de Fora, vinte e sete Juízes de Direito, sendo quatro do Juizado Especial;

c) de Uberaba, vinte Juízes de Direito, sendo seis do Juizado Especial;

d) de Montes Claros, dezoito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

e) de Divinópolis e Governador Valadares, dezesseis Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

f) de Araguari, onze Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

g) de Pouso Alegre e Sete Lagoas, dez Juízes de Direito, sendo três do Juizado Especial;

h) de Conselheiro Lafaiete, Teófilo Otôni e Ribeirão das Neves, nove Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

i) de Barbacena, Passos, Poços de Caldas e Varginha, oito Juízes de Direito, sendo dois do Juizado Especial;

j) de Cataguases, Ituiutaba, Muriaé, Patos de Minas e São João del-Rei, seis Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

l) de Alfenas, Araxá, Formiga, Itajubá, Itaúna, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, São Sebastião do Paraíso e Três Corações, cinco Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

m) de Campo Belo, Caratinga, Curvelo, Itabira, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu, Nanuque, Nova Lima, Ouro Preto, Paracatu, Pirapora, Ponte Nova, São Lourenço, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa, quatro Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

n) de Além Paraíba, Almenara, Bocaiúva, Carangola, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Ibirité, Janaúba, Januária, João Monlevade, Mantena, Oliveira, Santa Rita do Sapucaí, Santos Dumont e Visconde do Rio Branco, três Juízes de Direito, sendo um do Juizado Especial;

o) de Andradas, Araçuaí, Arcos, Baependi, Boa Esperança, Bom Despacho, Brasília de Minas, Brumadinho, Caeté, Cambuí, Cássia, Caxambu, Congonhas, Conselheiro Pena, Esmeraldas, Guanhães, Inhapim, Itabirito, Itambacuri, Itapecerica, Iturama, João Pinheiro, Lagoa da Prata, Lagoa Santa, Machado, Manga, Manhumirim, Mariana, Mateus Leme, Matozinhos, Monte Carmelo, Muzambinho, Ouro Branco, Ouro Fino, Paraisópolis, Pedra Azul, Pitangui, Piumhi, Porteirinha, Sabará, Sacramento, Salinas, Santa Bárbara, São Francisco, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Ponte, São João Nepomuceno, Três Pontas e Várzea da Palma, dois Juízes de Direito.

§ 1º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução, fixará a distribuição de competência das varas previstas neste artigo.

§ 2º - As varas de mesma competência são numeradas ordinalmente.

§ 3º - Nas comarcas onde houver penitenciária, uma das varas será destinada à execução criminal, podendo o seu titular, ainda, ter competência para outros feitos, conforme for estabelecido em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 4º - A instalação das varas e comarcas criadas por esta lei será determinada pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos.

§ 5º - Os Juízes de Direito Substitutos, em número de duzentos e dez, sessenta dos quais destinam-se aos Juizados Especiais, têm sede na Comarca de Belo Horizonte.

§ 6º - A Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, determinar a redistribuição dos feitos em curso nas comarcas, observadas as normas processuais.

§ 7º - Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de varas regionais, com área delimitada.

§ 8º - A Comarca de Belo Horizonte conta quatro varas no Distrito do Barreiro e quatro no Distrito de Venda Nova.


Livro II

Dos Tribunais e Dos Juízes Comuns

Título I

Do Tribunal de Justiça

Capítulo I

Da Constituição


Art. 11 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de sessenta Desembargadores, dos quais um será o Presidente, três, os Vice-Presidentes e um, o Corregedor-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de conformidade com o disposto na Constituição da República.


Art. 12 - O acesso ao cargo de Desembargador dar-se-á mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados no Tribunal de Alçada.

§ 1º - As promoções serão feitas segundo as classes de magistrado de carreira, de advogado e de membro do Ministério Público.

§ 2º - Na composição do Tribunal de Justiça será respeitada a representação do quinto constitucional, alternando-se, sucessivamente, a superioridade numérica dos Desembargadores provindos do Ministério Público e da classe dos advogados, quando for ímpar o número de lugares destinados ao quinto constitucional.


Capítulo II

Da Direção


Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de 1º-Vice-Presidente e 2º-Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

§ 1º - O Presidente, o 1º-Vice-Presidente, o 2º-Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores mais antigos do Tribunal, pela maioria de seus membros.

§ 2º - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada antes da eleição.

§ 3º - Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, 1º-Vice-Presidente, 2º- Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça nem ao de membro do Tribunal Regional Eleitoral o Desembargador que não estiver com o serviço em dia, e, se votado, o voto será considerado nulo.

§ 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos dos nomes na ordem de antiguidade.

§ 5º - Havendo renúncia de cargo ou assunção não eventual do titular a outro cargo de direção no curso do mandato, considerar-se-ão, para todos os efeitos, como completados os mandatos para os quais foi eleito o Desembargador.

§ 6º - O 3º-Vice-Presidente, que terá atribuições de assessoramento da Presidência do Tribunal de Justiça, será escolhido pelo Presidente entre os Desembargadores que compõem a Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Art. 14 - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça não integrarão as Câmaras, mas ficarão vinculados ao julgamento dos processos que lhes tenham sido distribuídos anteriormente à posse, participando, também, da votação nas questões administrativas.

Parágrafo único - O 3º-Vice-Presidente receberá distribuição de processos na Corte Superior, em igualdade de condições com os demais Desembargadores dela integrantes e que componham Câmara Cível.


Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Capítulo III

Da Organização


Art. 16 - São órgãos do Tribunal de Justiça:

I - o Tribunal Pleno;

II - a Corte Superior;

III - a Corregedoria-Geral de Justiça;

IV - os Grupos de Câmaras;

V - as Câmaras Isoladas;

VI - a Câmara Especial de Férias;

VII - o Conselho da Magistratura;

VIII - as Comissões.


Capítulo IV

Do Tribunal Pleno


Art. 17 - O Tribunal Pleno compõe-se da totalidade dos Desembargadores e tem as seguintes atribuições:

I - eleger o Presidente, o 1º-Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral de Justiça;

II - apreciar a indicação para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III - empossar o Presidente, o 1º- Vice-Presidente e o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça e o Desembargador;

IV - (Vetado):

a) (Vetado);

b) (Vetado);

c) (Vetado);

d) (Vetado);

V - (Vetado);

§ 1º - O Tribunal Pleno reunir-se-á, em sessão solene, para cumprimento da atribuição definida no inciso III e ainda, sem exigência de quórum:

I - em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade;

II - para agraciamento com o Colar do Mérito Judiciário;

III - para posse coletiva de Juízes de Direito Substitutos.

§ 2º - As competências administrativas do Tribunal Pleno e da Corte Superior não previstas nesta lei serão estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça, no prazo de seis meses contados da data de publicação desta lei, observado o disposto no inciso V deste artigo.


Capítulo V

Da Corte Superior do Tribunal de Justiça


Art. 18 - A Corte Superior do Tribunal de Justiça é composta dos vinte e cinco Desembargadores mais antigos que dela desejarem participar, respeitado o quinto constitucional.

Parágrafo único - Integram a Corte Superior do Tribunal de Justiça o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 19 - A substituição de membro da Corte Superior será feita mediante convocação do Presidente, observada a ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º - A substituição de membro proveniente do quinto constitucional far-se-á por outro da mesma origem, sempre que possível.

§ 2º - O substituto em exercício terá competência plena e votará em seguida aos titulares.


Art. 20 - O Presidente e o 1º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça serão, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

§ 1º - Compete ao 1º-Vice-Presidente presidir a Corte Superior nos impedimentos e nos afastamentos do Presidente.

§ 2º - Na falta do 1º-Vice-Presidente, a substituição será feita pelo 2º-Vice-Presidente e, sucessivamente, pelo decano.


Art. 21 - É da competência jurisdicional da Corte Superior:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

a) o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns;

b) o Secretário de Estado, ressalvado o disposto no § 2º do art. 93 da Constituição do Estado, os Juízes do Tribunal de Alçada, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público e o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade;

c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição do Estado;

d) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos ou colegiados e do Corregedor-Geral de Justiça;

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar ou do Tribunal de Contas;

f) o "habeas data" contra ato de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

g) a ação rescisória de seus julgados e a revisão criminal em processo de sua competência;

II - conhecer da competência de cada uma das Câmaras e decidir sobre ela, bem como dos conflitos de competência e de atribuições entre Desembargadores e autoridades judiciárias ou administrativas, salvo os que surgirem entre autoridades estaduais e da União, do Distrito Federal ou de outro Estado;

III - julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta a Desembargador ou ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência;

V - julgar recurso interposto contra decisão jurisdicional do Presidente do Tribunal;

VI - julgar o "habeas corpus", quando a autoridade coatora for uma das Câmaras ou um dos Grupos de Câmaras do Tribunal de Justiça;

VII - julgar agravo regimental, sem efeito suspensivo, de decisão do relator que, nos processos criminais de competência originária e nos feitos de sua competência:

a) decretar prisão preventiva;

b) conceder ou denegar fiança, ou arbitrá-la;

c) recusar produção de prova ou realização de diligência;

d) decidir incidentes de execução;

VIII - executar sentença proferida em causa de sua competência originária, delegando a Juiz de Direito a prática de ato ordinatório;

IX - julgar embargos em feito de sua competência;

X - decidir dúvidas de competência entre o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça;

XI - julgar agravo contra decisão do Presidente que suspender medida liminar ou execução de sentença concessiva de mandado de segurança.


Art. 22 - São atribuições administrativas da Corte Superior:

I - solicitar, pela maioria absoluta de seus membros, a intervenção federal no Estado, por intermédio do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Constituição da República e do parágrafo único do art. 97 da Constituição do Estado;

II - organizar a Secretaria e os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça e os dos Juízes que lhe forem vinculados;

III - expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa dos tribunais inferiores;

IV - conhecer de representação contra Desembargador, Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

V - apreciar e encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado os projetos de lei de interesse dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Justiça Militar;

VI - decidir sobre a invalidez de Desembargador e de Juiz, para fins de aposentadoria, afastamento ou licença compulsória;

VII - decidir sobre a aposentadoria por interesse público, a remoção e a disponibilidade compulsórias do magistrado pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

VIII - declarar o abandono ou a perda de cargo do magistrado;

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - indicar Juízes de Direito candidatos a remoção;

XII - movimentar Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

XIII - autorizar a permuta solicitada por Juízes de Direito;

XIV - conceder licença, por prazo excedente a um ano, a Desembargador e a Juiz de Direito;

XV - homologar concurso para o ingresso na magistratura e julgar os recursos interpostos;

XVI - autorizar instalação de comarca ou vara;

XVII - indicar candidatos a promoção ou a nomeação ao cargo de Juiz Civil do Tribunal de Justiça Militar;

XVIII - examinar e aprovar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

XIX - autorizar o funcionamento de vara em dois turnos de expediente;

XX - homologar convênios entre a administração pública direta e indireta do Estado e os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, para a prestação de serviços de interesse da comunidade local ou de interesse público.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Capítulo VI

Da Corregedoria-Geral de Justiça


Art. 23 - A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais e de registro do Estado.


Art. 24 - O Corregedor-Geral de Justiça fica dispensado das funções jurisdicionais, exceto em declaração de inconstitucionalidade.


Art. 25 - São auxiliares do Corregedor-Geral de Justiça:

I - os Juízes-Corregedores;

II - os Juízes de Direito.


Art. 26 - Os Juízes-Corregedores exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito e aos servidores da justiça.

§ 1º - Os Juízes-Corregedores serão escolhidos entre os Juízes de Direito de entrância especial e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Corregedor-Geral.

§ 2º - O Juiz-Corregedor será designado para período correspondente, no máximo, ao mandato do Corregedor-Geral que o indicou, permitida nova indicação.

§ 3º - A vaga decorrente da designação prevista nos § § 1º e 2º deste artigo será provida, conforme o caso, por promoção ou por remoção de outro Juiz de entrância especial.

§ 4º - Cessado o exercício previsto no § 2º deste artigo, o Juiz será preferencialmente designado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, para vara da Comarca de Belo Horizonte que esteja vaga ou que venha a vagar.


Seção I

Das Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça


Art. 27 - As atribuições do Corregedor-Geral de Justiça são as estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Art. 28 - O Corregedor-Geral de Justiça apresentará ao Conselho da Magistratura, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior, procedendo da mesma forma, no prazo de trinta dias, quando deixar o cargo.


Seção II

Das Atribuições do Juiz-Corregedor


Art. 29 - São atribuições do Juiz-Corregedor:

I - exercer, quando designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, a direção do foro da Comarca de Belo Horizonte;

II - fazer as sindicâncias e correições que lhe forem especialmente cometidas;

III - coadjuvar em inspeção e correição;

IV - exercer a delegação que o Corregedor-Geral de Justiça lhe fizer.


Seção III

Das Correições


Art. 30 - A correição será:

I - extraordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Corregedor-Geral de Justiça;

II - ordinária, de forma geral ou parcial, quando realizada pelo Juiz de Direito, no limite de sua competência.


Art. 31 - A correição consiste na fiscalização dos serviços do foro judicial, dos serviços notariais e de registro, dos serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios, para verificar-lhes a regularidade e para conhecer de reclamação ou denúncia apresentada.

§ 1º - O procedimento da correição será estabelecido pela Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 2º - O Juiz de Direito da comarca fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor, prestando-lhes as informações devidas.


Art. 32 - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês seguinte, o Juiz de Direito, o de Juizado Especial inclusive, remeterá à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Tribunal de Justiça, em impresso próprio, mapa do movimento forense de seu Juízo, cujos dados serão processados e repassados à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 1º - Nas comarcas integradas a sistemas de informatização, fica o Juiz de Direito dispensado da remessa de mapas prevista neste artigo, competindo à Diretoria do Sistema de Controle de Processos - SISCON - o fornecimento dos dados a elas referentes, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º - Verificada pela Corregedoria-Geral de Justiça irregularidade no desenvolvimento dos serviços judiciários, serão determinadas providências corretórias, a serem executadas sob a fiscalização de Juiz-Corregedor.

§ 3º - O atraso ou a omissão na remessa do mapa a que se refere o "caput" deste artigo implicará a aplicação ao Juiz, pelo Corregedor-Geral de Justiça, de pena de advertência e, na reincidência, de pena de censura.


Capítulo VII

Dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas


Art. 33 - O Regimento Interno do Tribunal estabelecerá a composição e a competência dos Grupos de Câmaras e das Câmaras Isoladas.


Capítulo VIII

Da Câmara Especial de Férias


Art. 34 - A Câmara Especial de Férias funcionará durante as férias coletivas e será constituída nos termos do Regimento Interno do Tribunal, de, pelo menos, três Desembargadores, escolhidos por ordem de antiguidade e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente do Tribunal.


Art. 35 - Compete à Câmara Especial de Férias julgar "habeas corpus" e seus recursos e efetuar o processamento de mandado de segurança e de medidas cautelares ou urgentes, conforme o disposto no Regimento Interno do Tribunal.


Capítulo IX

Do Conselho da Magistratura


Art. 36 - O Conselho da Magistratura é constituído pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por seis Desembargadores não integrantes da Corte Superior, e os seus trabalhos são presididos pelo Presidente do Tribunal e secretariados por seu 3º Vice-Presidente.

§ 1º - É irrecusável a função de Conselheiro, que será exercida por dois anos, proibido o seu exercício por mais de dois biênios consecutivos.

§ 2º - No impedimento de membro do Conselho da Magistratura, será convocado para substituí-lo o Desembargador mais antigo que não integrar a Corte Superior.


Art. 37 - A convocação de Conselheiro para substituir membro da Corte Superior não implica seu afastamento do Conselho da Magistratura.


Art. 38 - As atividades do Conselho da Magistratura serão disciplinadas em regimento por ele elaborado e aprovado.


Art. 39 - Os membros natos do Conselho da Magistratura não receberão distribuição, exercendo o 1º-Vice-Presidente a função de relator de processo contra Desembargador.

Parágrafo único - Os membros do Conselho da Magistratura permanecem vinculados aos processos que lhes tenham sido distribuídos, ainda quando deles se afastarem.


Art. 40 - A Corte Superior estabelecerá, por meio de resolução, a competência do Conselho da Magistratura.


Capítulo X

Das Comissões


Art. 41 - As Comissões do Tribunal de Justiça são Permanentes e Temporárias, conforme o disposto nesta lei e no Regimento Interno.


Art. 42 - São Comissões Permanentes:

I - a Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, pelo 1º-Vice-Presidente e pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral de Justiça e por quatro Desembargadores designados pelo Presidente, com a função precípua de elaborar os projetos de alteração da organização e da divisão judiciárias, quando necessário, bem como a de apreciar alterações propostas por Desembargador e sobre elas opinar, elaborando, se for o caso, o projeto de lei a ser submetido à Corte Superior para posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa;

II - a Comissão de Regimento Interno, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por mais sete Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal e por ele nomeados, encarregada da elaboração do Regimento Interno do Tribunal e da proposição de modificações necessárias, bem como do exame das modificações sugeridas por Desembargador e da elaboração de parecer sobre elas;

III - a Comissão de Divulgação e Jurisprudência, composta pelo 1º-Vice-Presidente do Tribunal, que a presidirá, e por um representante de cada Câmara Isolada, por ela indicado, competindo-lhe, de modo preferencial, selecionar e classificar os acórdãos a serem publicados e divulgados nas publicações especializadas do País, bem como fazer editar a revista "Jurisprudência Mineira", cujo diretor será o Presidente da Comissão;

IV - a Comissão Administrativa, composta pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal e por até seis Desembargadores designados pelo Presidente, com a atribuição de assessoramento da Presidência do Tribunal em suas funções administrativas, quando solicitado;

V - a Comissão Supervisora dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta de oito membros, escolhidos pela Corte Superior entre magistrados em atividade ou não, com a atribuição de supervisionar, orientar e dirigir os Juizados Especiais.


Art. 43 - São Comissões Temporárias:

I - as especiais;

II - as de concurso.

§ 1º - As Comissões Temporárias são presididas pelo Desembargador mais antigo que a integrar, e seus membros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal, que, no mesmo ato, definirá sua competência.

§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 164 desta lei.


Art. 44 - As comissões funcionarão com o quórum mínimo de cinco membros e serão secretariadas por servidor do Tribunal de Justiça, bacharel em Direito, designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a Comissão Examinadora do Concurso para Ingresso na Magistratura, prevista no art. 164 desta lei.


Capítulo XI

Da Substituição no Tribunal de Justiça


Art. 45 - O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo 1º-Vice-Presidente e pelo 2º-Vice-Presidente, sucessivamente, e, se necessário, pelo Desembargador que o seguir na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.


Art. 46 - Em suas faltas ou impedimentos, o Corregedor-Geral de Justiça será substituído pelo Vice-Corregedor com ele eleito para o mesmo biênio ou pelo Desembargador que a este se seguir na ordem de antiguidade.


Título II

Do Tribunal de Alçada


Art. 47 - O Tribunal de Alçada terá Câmaras Regionais nas Comarcas de Almenara, Belo Horizonte, Governador Valadares, Januária, Juiz de Fora, Montes Claros, Muzambinho, Patos de Minas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, São Sebastião do Paraíso, Uberaba e Uberlândia.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 48 - O Tribunal de Alçada, composto por cento e dezessete juízes, tem sede na Capital, sendo nesta composto por cinquenta e dois juízes, dos quais um será o Presidente, e outro, o Vice-Presidente.

§ 1º - As Câmaras Regionais compõem-se de cinco juízes cada uma, respeitado o quinto constitucional, sendo um deles o seu Presidente.

§ 2º - A competência territorial das Câmaras Regionais será definida por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Até que seja definida a competência territorial a que se refere o § 2º deste artigo, prevalecerá o disposto na Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Alçada não integrarão as Câmaras.

§ 5º - O serviço administrativo das Câmaras Regionais será exercido, desde sua instalação, por servidores recrutados em concurso público de provas e títulos, na forma prevista em edital, sendo o efetivo provimento dos cargos requisito para a instalação dessas Câmaras.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 49 - São órgãos do Tribunal de Alçada:

I - o Tribunal Pleno;

II - o Órgão Especial;

III - os Grupos de Câmaras;

IV - as Câmaras Isoladas;

V - a Câmara Especial de Férias;

VI - as Comissões;

VII - as Câmaras Regionais.

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 1º - O Tribunal Pleno é composto pela totalidade dos membros do Tribunal de Alçada e tem a atribuição de eleger seus dirigentes.

§ 2º - O Tribunal Pleno reunir-se-á para o cumprimento da atribuição definida no § 1º e:

I - em sessão solene, sem exigência de quórum, para a posse de seus dirigentes e Juízes;

II - quando for convocado, em caso de comemoração cívica ou visita oficial de alta autoridade.

§ 3º - O Órgão Especial é constituído pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e por vinte e três Juízes escolhidos por antiguidade no Tribunal, respeitado o quinto constitucional.

§ 4º - Durante as férias coletivas, funcionará uma Câmara Especial, constituída de, pelo menos, três Juízes, com a mesma competência estabelecida no art. 35 desta lei.

§ 5º - A composição e a competência dos demais órgãos do Tribunal de Alçada com sede na Capital serão estabelecidas no Regimento Interno, observado o disposto no § 4º deste artigo.


Art. 50 - O Presidente do Tribunal de Alçada será substituído pelo Vice-Presidente, e este, pelo Juiz que o seguir na ordem decrescente de antiguidade.


Art. 51 - A substituição no Órgão Especial do Tribunal de Alçada far-se-á por convocação do Presidente do Tribunal, segundo a ordem decrescente de antiguidade dos Juízes que não o integrem.


Título III

Da Jurisdição de Primeiro Grau

Capítulo I

Disposição Geral


Art. 52 - A jurisdição de primeiro grau é exercida por:

I - Juiz de Direito;

II - Tribunal do Júri;

III - Juizado Especial Cível ou Criminal.


Capítulo II

Dos Órgãos da Jurisdição de Primeiro Grau

Seção I

Do Juiz de Direito

Subseção I

Da Investidura


Art. 53 - A investidura inicial na magistratura far-se-á pela posse no cargo de Juiz de Direito Substituto, depois da nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 54 - Compete ao Juiz de Direito Substituto exercer as funções que lhe conferir o Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção II

Da Competência


Art. 55 - Compete ao Juiz de Direito:

I - processar e julgar:

a) crime ou contravenção não atribuídos a outra jurisdição;

b) causa civil, a fiscal e a proposta por autarquia, inclusive;

c) ação relativa a estado e a capacidade das pessoas;

d) ação de acidente do trabalho;

e) suspeição de Juiz de Paz e, em causa de sua competência, de servidor dos órgãos auxiliares;

f) vacância de bem de herança jacente;

g) ações cautelares;

h) Registro Torrens;

II - processar recurso interposto de sua decisão;

III - homologar sentença arbitral;

IV - executar sentença ou acórdão em causa de sua competência ou do Juiz Criminal que condenar a indenização civil;

V - proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime de competência do Tribunal do Júri e de outros tribunais de primeira instância instituídos em lei;

VI - proceder anualmente à organização e à efetiva revisão de lista de jurados;

VII - convocar o júri e sortear os jurados para cada reunião;

VIII - conceder "habeas corpus", exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição ou quando for de competência privativa de Tribunal;

IX - conceder fiança;

X - punir testemunha faltosa ou desobediente;

XI - impor pena disciplinar a servidor, nos termos desta lei;

XII - determinar remessa de prova de crime ao órgão do Ministério Público para que este promova a responsabilização do culpado;

XIII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento da parte ofendida, expressão injuriosa encontrada em autos;

XIV - dar a Juiz de Paz e a servidor da Justiça instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV - proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos livros de cartórios da sede da comarca, apor-lhes seu visto, anotar irregularidade encontrada e cominar pena;

XVI - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca;

XVII - comunicar ao Conselho da Magistratura e ao Corregedor-Geral de Justiça as suspeições declaradas, sem indicação de motivos;

XVIII - conceder emancipação e suprimento de consentimento;

XIX - autorizar venda de bem pertencente a menor;

XX - nomear tutor a órfão e curador a interdito, ausente, nascituro e herança jacente e removê-los no caso de negligência ou inobservância de seus deveres;

XXI - ordenar entrega de bem do órfão ou do ausente;

XXII - abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento;

XXIII - proceder à arrecadação e ao inventário de bens vagos ou de ausentes;

XXIV - tomar contas a tutor, curador, comissário, síndico, liqüidante e associação ou corporação pia, nos casos previstos em lei;

XXV - conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, bem como no caso do art. 214 do Código Civil;

XXVI - decidir sobre impugnação de documento ou exigência de outro, formuladas pelo representante do Ministério Público, em habilitação de casamento, quando com isso não concordarem os nubentes;

XXVII - resolver sobre dispensa de proclamação e justificação para fim matrimonial, quando for contrário o parecer do representante do Ministério Público e com ele não se conformarem os nubentes;

XXVIII - conceder prorrogação de prazo para o início e o encerramento de inventário;

XXIX - conceder benefício de assistência judiciária;

XXX - exercer atribuições de Juiz de Vara da Infância e da Juventude;

XXXI - dirigir o foro e administrar o edifício forense, exceto na Comarca de Belo Horizonte;

XXXII - cumprir e fazer cumprir requisição legal e precatória ou rogatória;

XXXIII - resolver reclamação relativa a ato de servidor do Juízo;

XXXIV - resolver dúvida suscitada por servidor;

XXXV - fiscalizar o pagamento de impostos, taxas, custas e emolumentos, nos processos em que funcionar;

XXXVI - declarar, incidentalmente, inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público;

XXXVII - requisitar passes para transporte de menor acompanhado e de seu acompanhante;

XXXVIII - conceder licença a Juiz de Paz;

XXXIX - verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos livros de carga, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

XL - exercer a fiscalização dos atos dos notários, dos oficiais de registro e dos seus prepostos, na forma da lei que lhes regula as atividades, e disciplinar as responsabilidades;

XLI - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.


Art. 56 - Nas comarcas com mais de uma vara, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a competência das varas especializadas.


Art. 57 - Compete a Juiz de Vara de Registros Públicos:

I - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos serviços notariais e de registro;

II - exercer a incumbência prevista no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.


Art. 58 - Compete a Juiz de Vara de Falências e Concordatas processar e julgar as causas atribuídas ao juízo universal da falência e da concordata.


Art. 59 - Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.


Art. 60 - Compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude.


Art. 61 - Compete ao Juiz de Vara de Execuções Criminais e Corregedor de Presídios:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remissão da pena;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidente de execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

b) a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, após prévio consentimento do seu titular, salvo nas penitenciárias regionais;

h) a remoção do condenado, na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para seu adequado funcionamento, e promover, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos legais;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade, cuja estruturação será estabelecida em lei;

X - proceder à correição permanente da polícia judiciária e dos presídios da comarca.

Parágrafo único - Nas comarcas com mais de uma vara onde não houver vara especializada de execuções criminais nem corregedoria de presídios, o Juiz-Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça por período de até dois anos, proibida a recondução.


Art. 62 - Compete ao Juiz de Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores e em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.


Art. 63 - Compete a Juiz Auxiliar substituir ou cooperar com os titulares da Comarca de Belo Horizonte, bem como conhecer e julgar conflito fundiário, nos termos do art. 114 da Constituição do Estado, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.


Subseção III

Da Direção do Foro


Art. 64 - A direção do foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz-Corregedor por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução.

Parágrafo único - Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público na substituição do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça poderá determinar sua substituição, a ser referendada pelo Conselho da Magistratura.


Art. 65 - Compete ao Diretor do Foro:

I - exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares da Justiça e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares;

II - dar ordens e instruções à guarda destacada para o edifício;

III - solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV - indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação sobre menores;

V - manter a ordem e o respeito entre os servidores, as partes e seus procuradores e as demais pessoas presentes no edifício;

VI - aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca;

VII - dar posse a Juiz de Paz e a servidor do foro, ressalvado o disposto no art. 259 desta lei;

VIII - remeter, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça, com seu visto, a folha de frequência dos servidores do foro;

IX - organizar as escalas de férias dos servidores do foro judicial, remetendo-as à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça até o dia 30 de novembro do ano anterior, e indicar o substituto, se for o caso;

X - averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial, comunicando-a à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça;

XI - proceder à correição anual na comarca, nos termos do § 1º do art. 31 desta lei;

XII - instaurar sindicância e processo disciplinar contra servidor do foro judicial ou titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro;

XIII - diligenciar pela guarda, pelo zelo e pela manutenção dos imóveis em que estiverem instalados os serviços forenses, nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.255, de 11 de dezembro de 1990, comunicando imediatamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer ocorrência relacionada com a questão, bem como as providências por ele tomadas;

XIV - fazer, anualmente, em formulário próprio expedido pela Secretaria de Administração do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo à Secretaria a via própria do formulário, devidamente preenchida;

XV - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro regulamentará o funcionamento dos serviços administrativos, definindo as atribuições dos servidores, e indicará ao Presidente do Tribunal os nomes daqueles que podem ser nomeados para os cargos de provimento em comissão.

§ 2º - O Diretor do Foro poderá delegar a Juiz-Corregedor o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII deste artigo.


Subseção IV

Da Substituição do Juiz de Direito


Art. 66 - O Juiz de Direito será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).


Art. 67 - Na comarca em que houver um só Juiz, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de comarca substituta.


Art. 68 - Em comarca do interior do Estado que possua mais de uma vara, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Substituto designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição de acordo com a seguinte ordem:

I - por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência;

II - por Juiz titular de vara cível;

III - pelo Juiz Diretor do Foro;

IV - por outro Juiz da comarca;

V - por Juiz de Direito de comarca substituta.

§ 2º - Para efeito de substituição por Juiz de outra vara, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.


Art. 69 - Na Comarca de Belo Horizonte, a substituição far-se-á por Juiz de Direito Auxiliar designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a designação a que se refere este artigo, far-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra vara de mesma competência, observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta lei, substituindo-se o Juiz da última vara pelo da primeira.

§ 2º - O Juiz Presidente de cada Tribunal do Júri será automaticamente substituído pelo Juiz Sumariante, enquanto não ocorrer a designação prevista neste artigo.

§ 3º - Juiz de Direito da Comarca de Belo Horizonte não substituirá o de outra comarca.


Art. 70 - Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69.


Art. 71 - No caso de ausência eventual do Juiz, sua substituição far-se-á:

I - para a presidência de audiência ou para outro ato processual que exija a presença do Juiz, mediante petição do interessado dirigida ao substituto, na qual o Escrivão do substituído certificará a ausência;

II - para despacho ou decisão em autos, mediante a sua conclusão ao Juiz Substituto, feita pelo Escrivão com a informação da ausência e a requerimento da parte interessada;

III - para despacho de mero expediente, mediante apresentação de petição avulsa ao substituto, que a despachará declarando a ausência do titular.


Art. 72 - Salvo nos casos previstos no art. 71, será plena a substituição.

Parágrafo único - Não será permitida mais de uma substituição plena, salvo em períodos de férias e recesso forenses e na hipótese de afastamento de Juízes das comarcas substitutas.


Art. 73 - Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito de outra comarca não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça convocar, para a substituição, outro Juiz de qualquer das comarcas substitutas.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça fará designação de Juiz de Direito para servir como cooperador em comarcas ou varas cujo serviço forense estiver acumulado, fixando-lhe a competência.


Seção II

Do Tribunal do Júri

Subseção I

Da Organização e do Funcionamento


Art. 74 - O Tribunal do Júri funcionará na sede da comarca e reunir-se-á em sessão ordinária:

I - mensalmente, na Comarca de Belo Horizonte;

II - bimestralmente, nas demais comarcas.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, as sessões necessárias para julgar os processos preparados serão realizadas em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento.

§ 2º - Nas demais comarcas, quando, por motivo de força maior, não for convocado o Júri na época determinada, a reunião realizar-se-á no mês seguinte.


Art. 75 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral de Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.


Art. 76 - A convocação do Júri far-se-á mediante edital, depois de sorteio dos jurados que tiverem de servir na sessão.

§ 1º - O sorteio dos jurados será realizado no período de quinze a trinta dias antes da data designada para a reunião.

§ 2º - Não havendo processo a ser julgado, não será convocado o Júri, e, caso já o tenha sido, o Juiz de Direito declarará sem efeito a convocação, por meio de edital publicado pela imprensa, sempre que possível.


Subseção II

Da Competência


Art. 77 - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de outros que lhes forem conexos.


Art. 78 - Compete aos jurados responder aos quesitos que lhes forem formulados, e ao Presidente do Tribunal, aplicar o Direito.


Subseção III

Do Juiz Sumariante e do Juiz Presidente


Art. 79 - Compete ao Juiz Sumariante:

I - receber ou rejeitar a denúncia;

II - dirigir a instrução;

III - proferir a sentença de pronúncia, de impronúncia, de desclassificação ou de absolvição sumária e processar o recurso que for interposto.

Parágrafo único - Ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de impronúncia com desclassificação.


Art. 80 - Compete ao Juiz Presidente:

I - receber o libelo;

II - preparar o processo para o julgamento;

III - presidir a sessão do julgamento e proferir a sentença;

IV - processar os recursos interpostos contra a decisão que proferir;

V - organizar anualmente a lista geral de jurados;

VI - fazer o sorteio e a convocação dos vinte e um jurados componentes do Júri para a sessão.


Art. 81 - Ao Juiz Sumariante e ao Juiz Presidente, nas fases do processo em que exercerem a competência funcional, caberá decretar, relaxar ou regular a prisão do réu, bem como conceder-lhe liberdade provisória.


Seção III

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais


Art. 82 - Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, compostos por Juízes togados e leigos e, ainda, por conciliadores, têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução, por título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações de reduzido potencial ofensivo definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, os recursos pelas Turmas Recursais inclusive.


Art. 83 - Na comarca onde não for implantada vara especializada, os feitos da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e respectiva Secretaria, observado o procedimento especial estabelecido pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.


Art. 84 - A Corte Superior, em resolução, disporá sobre a designação dos Juízes leigos e conciliadores.

Parágrafo único - A efetiva atuação dos conciliadores, pelo prazo mínimo de seis meses, será considerada serviço público relevante e, ainda, título em concurso público para provimento de cargos do Poder Judiciário e de órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.


Art. 85 - As Turmas Recursais são compostas por Juízes de Direito com jurisdição na sede de sua comarca ou de comarca que integre o seu grupo jurisdicional, indicados pela Corte Superior, para um período de três anos, permitida uma recondução e vedada a recusa.

§ 1º - Compete ao Presidente da Turma Recursal processar e exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos contra suas decisões, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas.

§ 2º - A Secretaria da Presidência da Turma Recursal funcionará para os atos de julgamento e processamento de eventuais recursos contra suas decisões.


Título IV

Da Justiça de Paz


Art. 86 - Em cada distrito ou subdistrito judiciário, haverá um Juiz de Paz e dois suplentes, escolhidos, entre pessoas idôneas, maiores de 21 anos, residentes no distrito ou no subdistrito judiciário e que neles sejam eleitoras, na forma do art. 117 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000.

§ 1º - As eleições para Juiz de Paz serão realizadas simultaneamente com as eleições municipais, na forma da lei e mediante a aplicação subsidiária do Código Eleitoral e da legislação federal específica.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada município, o Tribunal de Justiça fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, no momento oportuno, a relação dos distritos e subdistritos judiciários a que se refere.


Livro III

Da Magistratura

Título I

Da Magistratura em Geral

Capítulo I

Das Garantias e Prerrogativas da Magistratura


Art. 87 - São magistrados os membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, o Juiz de Direito e o Juiz-Auditor da Justiça Militar.


Art. 88 - O magistrado tem as garantias que lhe assegura a Constituição da República e as prerrogativas estabelecidas em lei.


Art. 89 - A vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são garantias do magistrado.

§ 1º - São vitalícios, a partir da posse, os Juízes nomeados para os tribunais de segundo grau e, após dois anos de exercício, os Juízes de Direito e os Juízes-Auditores da Justiça Militar.

§ 2º - Adquirida a vitaliciedade, o magistrado só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado.

§ 3º -- A garantia da inamovibilidade não impedirá a remoção compulsória, por motivo de interesse público, ou a movimentação do Juiz de uma para outra vara da mesma comarca, se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, procedendo-se na forma estabelecida nos arts. 22, XI e XII, e 156 desta lei.

§ 4º -- A irredutibilidade de subsídios será observada conforme o estabelecido na Constituição da República.


Art. 90 - São prerrogativas do magistrado:

I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II - não ser preso senão por ordem escrita da Corte Superior do Tribunal de Justiça, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal de Justiça;

III - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição da Corte Superior do Tribunal de Justiça, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial.

§ 1º - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os autos ao Tribunal de Justiça, cabendo à Corte Superior, na primeira sessão, autorizar ou não o prosseguimento das investigações.

§ 2º - O título de Desembargador é privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça, e o de Juiz, privativo dos demais membros do Poder Judiciário.


Capítulo II

Da Posse e do Exercício do Magistrado


Art. 91 - O magistrado nomeado tomará posse e entrará em exercício no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de nomeação e, quando promovido ou removido, assumirá o exercício no mesmo prazo.

§ 1º - Havendo motivo justo, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por quinze dias:

I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de Desembargador ou Juiz de Direito;

II - pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de Juiz para ele nomeado ou promovido;

III - pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de Juiz da Justiça Militar.

§ 2º - Movimentado o Juiz de Direito de uma para outra vara da mesma comarca, nela entrará em exercício imediatamente.


Art. 92 - No ato da posse, o magistrado apresentará o título que a legitima e a relação pública de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo o disposto nas normas constitucionais e nas leis.

Parágrafo único - O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado ou por seu procurador, depois de subscrito pelo servidor que o lavrar.


Art. 93 - A posse e o exercício assegurarão ao magistrado todos os direitos inerentes ao cargo.


Art. 94 - A nomeação, a promoção ou a remoção ficarão automaticamente sem efeito se o magistrado não entrar em exercício no prazo estabelecido.


Capítulo III

Da Matrícula, da Antiguidade e da Contagem de Tempo


Art. 95 - O magistrado, segundo sua vinculação, será matriculado na Secretaria do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 96 - A matrícula, aberta à vista da nomeação do magistrado, conterá, entre outros, o registro dos seguintes fatos relativos a sua vida funcional:

I - nome do magistrado;

II - data de nascimento;

III - data da nomeação, da remoção e da promoção;

IV - data da posse no cargo e da entrada em exercício;

V - data da declaração de vitaliciedade;

VI - interrupção do exercício e seu motivo;

VII - processo intentado contra o magistrado e respectiva decisão;

VIII - elogio ou nota desabonadora;

IX - pena disciplinar.


Art. 97 - Entende-se por antiguidade geral no serviço público o tempo de efetivo exercício em função pública.

Parágrafo único - Não serão deduzidos como interrupção:

I - o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta lei;

II - o tempo de suspensão por efeito de processo criminal, se sobrevier a absolvição;

III - o afastamento previsto nos incisos I e II do art. 140 desta lei.


Art. 98 - O tempo de serviço prestado nas atividades pública ou privada será computado para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Para efeito da disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 será computado apenas o tempo de serviço prestado na atividade pública.


Art. 99 - Da contagem para fins de adicionais por tempo de serviço e férias-prêmio serão deduzidos os afastamentos resultantes de faltas injustificadas e da disponibilidade compulsória prevista no inciso III do art. 140 desta lei.


Art. 100 - (Vetado).


Art. 101 - Entende-se por antiguidade na entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções por motivo de luto ou casamento, férias, licença-paternidade, licença para repouso à gestante, licença para tratamentos de saúde, afastamento nas hipóteses do art. 134, disponibilidade nos casos dos incisos I e II do art. 140 e os períodos a que se referem os arts. 91, § 1º, e 177 desta lei.


Art. 102 - A remoção e a disponibilidade compulsórias impedirão a contagem do período de trânsito como de serviço, salvo para efeito de aposentadoria.

Parágrafo único - Do magistrado removido compulsoriamente ou em disponibilidade contar-se-á, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar ao cargo.


Art. 103 - A lista de antiguidade será revista, anualmente, pelo Departamento da Magistratura, na primeira quinzena do mês de janeiro.

§ 1º - A revisão a que se refere o "caput" deste artigo tem por finalidade:

I - a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

II - a dedução do tempo que não deve ser contado;

III - a inclusão do tempo que deve ser contado.

§ 2º - A lista de antiguidade será publicada no "Diário do Judiciário" pelo Departamento da Magistratura.


Art. 104 - No prazo de trinta dias contados da data de publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º - A reclamação a que se refere o "caput" deste artigo será julgada pelo Conselho da Magistratura, na primeira reunião.

§ 2º - Atendida a reclamação, alterar-se-á a lista.

§ 3º - Decorrido sem reclamação o prazo a que se refere este artigo, prevalecerá a lista até que outra seja aprovada.


Art. 105 - A antiguidade nos tribunais, estabelecida para os fins previstos nesta lei ou no Regimento Interno, será apurada:

I - pela posse;

II - pela entrada em exercício;

III - pela nomeação;

IV - pela idade.


Art. 106 - A antiguidade do magistrado, para efeito de promoção ou outro que lhe seja atribuído nesta lei, será estabelecida em cada entrância e apurada:

I - pela entrada em exercício;

II - pela posse;

III - pela nomeação;

IV - pelo tempo de serviço na magistratura;

V - pelo tempo de serviço público no Estado;

VI - pela idade.


Capítulo IV

Da Incompatibilidade


Art. 107 - Não poderá ser nomeado nem promovido por merecimento para os tribunais aquele que tiver, no tribunal, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.

§ 1º - Se, por força de promoção por antiguidade, dois ou mais Juízes com assento no tribunal forem cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau colateral, o primeiro que conhecer da causa ou votar em qualquer deliberação impedirá que o outro participe do julgamento ou da votação.

§ 2º - Não poderá integrar o Órgão Especial, de modo efetivo ou por substituição, o magistrado alcançado pelo impedimento estabelecido neste artigo.


Art. 108 - Na mesma comarca, distrito ou subdistrito, não poderão servir conjuntamente, como Juiz, Promotor de Justiça ou como qualquer dos servidores relacionados nos arts. 251 e 256 desta lei, parentes em grau indicado no art. 107, aplicando-se, em caso de promoção por antiguidade, a regra do § 1º desse artigo.

Parágrafo único - A incompatibilidade não se estenderá a Juízes de varas diferentes na mesma comarca, não podendo um substituir o outro.


Art. 109 - A incompatibilidade resolver-se-á:

I - antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso, sendo as nomeações da mesma data;

II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa e, sendo ela imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário ou, se este for igual, contra o de menos tempo de serviço público estadual.


Art. 110 - Se o magistrado que deve ser afastado não solicitar exoneração ou declaração de disponibilidade, esta lhe será imposta pela Corte Superior, adotando-se as normas processuais relativas a abandono de cargo.


Art. 111 - Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e Desembargador, Juiz, servidor ou membro do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 107 desta lei, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.


Capítulo V

Dos Subsídios e das Indenizações

Seção I

Dos Subsídios


Art. 112 - Os subsídios dos magistrados serão fixados nos termos da Constituição da República.


Art. 113 - Para o recebimento dos subsídios, o exercício das funções será atestado:

I - para Desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal de Justiça, com o visto do Presidente;

II - para Juiz do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, em folha organizada na Secretaria do respectivo Tribunal, com o visto do Presidente;

III - para Juízes de primeiro grau, em folha organizada na respectiva comarca, com o visto do Diretor do Foro.


Seção II

Das Indenizações e Outros Pagamentos


Art. 114 - O magistrado terá direito a:

I - diárias e pagamento de transporte, quando se afastar da sede, a serviço ou em missão oficial, e a reembolso de despesas de hospedagem e transporte, quando em substituição;

II - reembolso das despesas de transporte e mudança;

III - pagamento por aula ou conferência proferida na Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes;

IV - subsídio especial de Natal;

V - um terço dos subsídios, em razão de férias;

VI - auxílio-doença;

VII - auxílio-moradia.

§ 1º - Os pagamentos a que se refere o inciso I deste artigo serão processados e efetuados pelas Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º - O reembolso previsto no inciso II deste artigo será pago ao Juiz quando, promovido ou removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de comarca de primeira entrância, passar a ter exercício em outra comarca.

§ 3º - A remoção a pedido, de uma para outra comarca, não dá direito à percepção do reembolso previsto no inciso II deste artigo.

§ 4º - O pagamento previsto no inciso III deste artigo far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

§ 5º - Os pagamentos previstos nos incisos IV a VI deste artigo serão devidos nos mesmos termos dos referentes aos servidores do Estado.


Seção III

Do Auxílio-Funeral e da Pensão


Art. 115 - Ao cônjuge sobrevivente pagar-se-á importância correspondente a um mês dos subsídios que o magistrado percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º - Quem, na falta do cônjuge sobrevivente, houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas comprovadas, até o montante referido neste artigo.

§ 2º - O pagamento da indenização será processado e efetuado nas Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 116 - Por falecimento do magistrado, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela tesouraria do Tribunal encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do magistrado falecido ou da remuneração a que o magistrado teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, podendo a lei estabelecer os critérios de compensação financeira decorrentes desses pagamentos ao orçamento do Tribunal.


Capítulo VI

Das Férias

Seção I

Das Férias Anuais


Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

§ 1º - As férias individuais serão concedidas nos casos em que o magistrado tenha servido durante as férias coletivas.

§ 2º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou decorrido um ano do período em que podiam ser gozadas.


Subseção I

Das Férias nos Tribunais


Art. 118 - Os membros dos tribunais gozarão trinta dias de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e trinta dias de férias individuais em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.


Art. 119 - Gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre e quando solicitarem:

I - os Presidentes dos tribunais;

II - os Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Alçada, se o exigir o serviço a seu cargo;

III - o Corregedor-Geral de Justiça;

IV - os Desembargadores e os Juízes do Tribunal de Alçada integrantes de Câmara Especial de Férias;

V - o Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não tiver gozado férias coletivas.

§ 1º - As férias individuais somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço.

§ 2º - Será vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento do tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes.


Subseção II

Das Férias na Primeira Instância


Art. 120 - Os magistrados de primeiro grau gozarão trinta dias de férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e trinta dias de férias individuais em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Ao magistrado que não tiver gozado férias coletivas, por motivo de plantão ou de serviço eleitoral, serão concedidas férias individuais, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º - As férias individuais só serão concedidas por períodos correspondentes aos das férias coletivas não gozadas.

§ 4º - As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.


Art. 121 - Nos períodos de férias coletivas, somente serão praticados os atos processuais e processadas as causas seguintes:

I - a produção antecipada de provas, de que trata o art. 846 do Código de Processo Civil;

II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito;

III - o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e a apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova, a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento e outros atos análogos;

IV - os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

V - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumariíssimo;

VI - as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;

VII - as causas e os atos processuais referentes ao Juizado da Infância e da Juventude;

VIII - todas as causas que a lei federal determinar;

IX - os conflitos de competência, em casos de réus presos ou quando pendente pedido de liminar.


Art. 122 - Durante as férias coletivas, servirão na Comarca de Belo Horizonte e nas comarcas do interior do Estado Juízes designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, que definirá sua competência.

§ 1º - Nas comarcas do interior, o Presidente do Tribunal de Justiça atribuirá competência ao Juiz de plantão para substituir nas comarcas que não o tenham.

§ 2º - O plantão estabelecido neste artigo será exercido, preferencialmente, por Juízes de Direito Auxiliares e por Juízes de Direito Substitutos.


Art. 123 - Nos sábados, domingos e feriados, na Comarca de Belo Horizonte, servirá um Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em escala mensal, para conhecer de "habeas corpus", funcionando um Escrivão e servidores designados pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante rodízio.

§ 1º - Para as comarcas do interior do Estado, a Corte Superior estabelecerá microrregiões em que os Juízes respectivos, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça, se revezarão, para efeito deste artigo, levando-se em conta a distância e as vias de comunicação que possibilitem a realização do plantão.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores lotados na comarca do Juiz indicado para o plantão.

§ 3º - Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo ficarão com o direito à compensação pelos dias em que servirem.


Seção II

Das Férias-Prêmio


Art. 124 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o magistrado terá direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria.

Parágrafo único - Da contagem do qüinqüênio, não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:

I - casamento ou luto, até oito dias;

II - férias;

III - licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.


Art. 125 - O gozo das férias-prêmio será deferido pelo Presidente do tribunal competente.

Parágrafo único - Não poderão ser gozadas as férias-prêmio quando:

I - ocorrer fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

II - estas recaírem em mês de funcionamento do júri, salvo na Comarca de Belo Horizonte;

III - estiver o magistrado com autos em seu poder além do prazo legal;

IV - pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou existirem autos conclusos para sentença ou despacho por tempo superior ao prazo legal;

V - inexistir Juiz para a substituição, ou esta sobrecarregar demasiadamente o substituto;

VI - estas forem contrárias ao interesse público.


Art. 126 - O pedido de concessão de férias-prêmio será instruído com prova de que não existem os impedimentos referidos nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 125.


Art. 127 - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os subsídios correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozadas nem contadas em dobro.


Capítulo VII

Das Licenças e do Afastamento

Seção I

Das Licenças


Art. 128 - O magistrado poderá ser licenciado:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - por motivo de licença-paternidade.


Art. 129 - A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de dois anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até trinta dias.

§ 1º - No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de dez dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º - Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.


Art. 130 - O requerimento de licença para tratamento de saúde será instruído com atestado médico.

§ 1º - Se a licença e suas prorrogações ininterruptas forem por prazo superior a trinta dias, o requerimento será instruído com laudo de inspeção expedido por junta médica oficial.

§ 2º - Se inexistir junta médica oficial na comarca de exercício do magistrado, a licença poderá ser concedida com atestado assinado por mais de um médico e terá o visto da junta médica do Tribunal de Justiça, podendo ser exigido o exame pessoal do magistrado.

§ 3º - Nos casos de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia que impeça a locomoção ou Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS -, a concessão da licença dispensará requerimento e será concedida de ofício, mediante simples apresentação do atestado ou laudo médico.

§ 4º - Nos casos a que se refere o § 3º, a licença será concedida por prazo indeterminado e importará instauração do processo de verificação de invalidez.

§ 5º - Permanecendo o magistrado em licença para tratamento de saúde pelo prazo de um ano, ser-lhe-á concedido auxílio-doença no valor de um mês de subsídios.


Art. 131 - Na licença para tratamento de saúde em pessoa da família do magistrado, o requerimento será instruído na forma estabelecida no art. 130 desta lei, devendo o atestado ou o laudo de inspeção, expedido por junta médica, declarar a indispensabilidade da assistência pessoal do magistrado e a incompatibilidade de sua prestação com o exercício do cargo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão da família do magistrado o cônjuge não separado, o companheiro em união estável, os filhos, os pais, os sogros e os irmãos que vivam em sua companhia.

§ 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, até o prazo de trinta dias, será concedida com remuneração integral e, além desse prazo, sem remuneração.


Art. 132 - A licença-paternidade, a licença para tratamento de saúde e a licença-maternidade serão concedidas com remuneração integral.


Art. 133 - A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, e a de repouso à gestante, pelo de cento e vinte dias, sendo o pedido instruído com atestado médico.


Seção II

Do Afastamento


Art. 134 - Sem prejuízo do subsídio, o magistrado poderá afastar-se de suas funções por até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro ou irmão.

Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o magistrado comunicará, com antecedência, o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do inciso II, fará a comunicação, se possível.


Art. 135 - Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo do subsídio:

I - para frequência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização da Corte Superior, vedada a recusa imotivada;

II - para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

III - para exercer a Presidência da Associação dos Magistrados Mineiros ou da Associação dos Magistrados do Brasil.


Capítulo VIII

Da Aposentadoria


Art. 136 - O magistrado vitalício aposentar-se-á:

I - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, por invalidez ou por interesse público;

II - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de exercício na magistratura, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão iguais aos subsídios correspondentes ao cargo em que ela ocorreu e serão reajustados na mesma proporção dos aumentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.


Art. 137 - Ao completar setenta anos de idade, o magistrado perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo à Corte Superior organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório da vacância do cargo.

Parágrafo único - A formalização da aposentadoria dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, o qual será processado na sua Secretaria e encaminhado ao Tribunal de Contas para registro.


Art. 138 - A aposentadoria voluntária será requerida pelo interessado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça e processada na forma do parágrafo único do art. 137.


Art. 139 - A aposentadoria por invalidez será decretada pela Corte Superior, em processo estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Capítulo IX

Da Disponibilidade


Art. 140 - O magistrado será posto em disponibilidade:

I - em razão da extinção do cargo ou da transferência da sede da comarca;

II - em razão da incompatibilidade prevista no art. 107 desta lei;

III - compulsoriamente, no caso e na forma estabelecidos na Constituição da República.

§ 1º - No caso de transferência da sede da comarca, o magistrado não será colocado em disponibilidade se preferir remover-se para a nova sede, requerendo-o ao Presidente do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias depois de efetivada a mudança.

§ 2º - No caso de extinção do cargo, o magistrado poderá ser aproveitado em outra comarca de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Decretada a disponibilidade compulsória, o recurso que for interposto não terá efeito suspensivo, e o magistrado perderá imediatamente a função jurisdicional.


Art. 141 - A disponibilidade a que se referem os incisos I e II do art. 140:

I - assegura ao magistrado todos os direitos da atividade, da remuneração e da promoção por merecimento e antiguidade inclusive;

II - impõe ao magistrado todos os deveres e todas as restrições estabelecidos para a magistratura, submetendo-o à disciplina judiciária e sujeitando-o às sanções àquela aplicáveis.


Art. 142 - A disponibilidade prevista no inciso III do art. 140 desta lei:

I - assegura ao magistrado proventos proporcionais ao tempo de serviço;

II - sujeita-o à perda do cargo em razão de sentença criminal;

III - faculta-lhe o reaproveitamento, nos termos que o Regimento Interno estabelecer;

IV - impede-o de contar o tempo de disponibilidade.


Capítulo X

Da Cessação do Exercício


Art. 143 - Para o magistrado vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional:

I - por perda do cargo em razão de:

a) sentença judicial transitada em julgado;

b) perda da nacionalidade ou dos direitos políticos, nos termos da Constituição da República;

II - por aposentadoria ou exoneração a pedido;

III - por disponibilidade ou remoção compulsória, até o reaproveitamento.


Art. 144 - Para o magistrado não vitalício, cessará o exercício da função jurisdicional, em virtude de exoneração, nos termos do art. 170 desta lei.


Capítulo XI

Da Disciplina Judiciária

Seção I

Dos Deveres do Magistrado


Art. 145 - São deveres do magistrado:

I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de seu ofício;

II - sentenciar ou despachar sem exceder injustificadamente os prazos;

III - determinar as providências para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os servidores e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - residir na sede da comarca;

VI - comparecer ao fórum, pontualmente, no início do expediente fixado por resolução da Corte Superior, não se ausentando injustificadamente antes do seu término;

VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e na particular;

IX - permanecer de plantão, quando escalado, nos fins de semana, feriados e férias coletivas, com direito a compensação.


Art. 146 - É vedado ao magistrado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagem ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

III - exercer atividade político-partidária;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, de economia mista inclusive, exceto como acionista ou quotista;

V - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

VI - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

§ 1º - O exercício de cargo ou função de magistério será permitido somente se houver compatibilidade de horários, vedado, em quaisquer hipóteses, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino.

§ 2º - O magistrado poderá desempenhar função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou de aperfeiçoamento de magistrados, cumulativamente com o exercício de cargo ou função de magistério.


Seção II

Das Penalidades


Art. 147 - O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.


Art. 148 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção e disponibilidade compulsórias;

IV - aposentadoria compulsória com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

V - demissão.

Parágrafo único - As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de 1º grau.


Art. 149 - A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.


Art. 150 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único - A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição.


Art. 151 - A pena de remoção compulsória será aplicada em razão de interesse público quando:

I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou da aposentadoria compulsórias ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.


Art. 152 - A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, quando:

I - o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

II - o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz.


Art. 153 - A pena de aposentadoria compulsória será aplicada ao magistrado:

I - manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.


Art. 154 - A pena de demissão será aplicada em razão de:

I - sentença judicial transitada em julgado;

II - exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo a de um cargo de magistério;

III - recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho ou julgamento;

IV - exercício de atividade político-partidária;

V - abandono do cargo;

VI - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, por decisão da maioria de votos dos membros da Corte Superior do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa.


Art. 155 - O magistrado que ainda não tenha adquirido a vitaliciedade poderá ser exonerado nas hipóteses previstas nos arts. 152 e 153 desta lei e nos casos de falta grave.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se como falta grave a reiteração em procedimento que tiver dado causa a advertência ou censura.


Seção III

Dos Procedimentos


Art. 156 - Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades, bem como para a decretação de remoção ou disponibilidade compulsórias, assegurarão o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado e serão estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Subseção I

Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Juiz de Direito na Corregedoria-Geral de Justiça


Art. 157 - Sem prejuízo da iniciativa da Corregedoria-Geral de Justiça, qualquer pessoa poderá representar a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a magistrado, adotando o Corregedor-Geral de Justiça as medidas cabíveis para a sua apuração.

Parágrafo único - A representação será arquivada, se manifestamente improcedente.


Art. 158 - Sempre que for necessário apurar-se fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar do Juiz, será instaurada sindicância pelo Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 159 - A sindicância será aberta por ato do Corregedor-Geral de Justiça, não se exigindo comissão processante nem procedimento formal, podendo ser designado Juiz-Corregedor para conduzir os trabalhos.

§ 1º - O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.

§ 2º - A sindicância será conduzida de forma imparcial, com a utilização de todos os meios admitidos em direito, sendo concluída no prazo de trinta dias contados da data do ato de sua instauração, podendo ser esse prazo prorrogado por igual período.

§ 3º - Ultimada a sindicância, o sindicante elaborará relatório conclusivo, resumindo as peças principais e mencionando as provas que serviram de embasamento para a sua conclusão.


Art. 160 - Será dispensada a sindicância quando a falta disciplinar constar em autos, estiver caracterizada em documento escrito ou constituir flagrante desacato ou desobediência.


Art. 161 - Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, o Corregedor-Geral de Justiça, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos ao Presidente da Corte Superior para instauração de processo administrativo, de conformidade com o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Subseção II

Da Extinção dos Efeitos da Punibilidade


Art. 162 - A pena de censura perderá seus efeitos decorrido um ano do trânsito em julgado da decisão que a houver aplicado.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o "caput" deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.


Título II

Da Magistratura da Justiça Comum


Art. 163 - A magistratura da justiça comum compreende os cargos de:

I - Juiz de Direito Substituto;

II - Juiz de Direito de Primeira Entrância;

III - Juiz de Direito de Segunda Entrância;

IV - Juiz de Direito de Entrância Especial;

V - Juiz do Tribunal de Alçada;

VI - Desembargador.


Capítulo I

Do Concurso para Ingresso na Magistratura


Art. 164 - O ingresso na magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante comissão examinadora integrada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que a presidirá, por Desembargadores, um dos quais será o Diretor da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, salvo impedimento, e por um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - O concurso será válido por dois anos, a contar de sua homologação.


Art. 165 - São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na magistratura:

I - ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e em dia com o serviço militar;

II - ter mais de vinte e cinco anos de idade na data da inscrição no concurso;

III - ser bacharel em Direito há, pelo menos, quatro anos na data da inscrição no concurso;

IV - apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;

V - apresentar atestado de antecedentes, folha corrida e prova de idoneidade moral;

VI - comprovar, na data da inscrição no concurso, pelo menos quatro anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, advogado ou servidor público ocupante de cargo ou função para cujo desempenho sejam exigidos conhecimentos privativos de bacharel em Direito, a juízo da comissão examinadora;

VII - submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, sob a supervisão do setor de Psicologia da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

§ 1º - O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas constantes em resolução da Corte Superior e no respectivo edital, onde será fixado o valor da taxa de inscrição.

§ 2º - Para a prova de idoneidade moral, o candidato será submetido a investigação relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará currículo, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos dez anos, estabelecimentos de ensino frequentados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido.

§ 3º - Poderá a comissão examinadora do concurso indeferir o pedido de inscrição ou reprovar o candidato, ainda que apresentados os documentos exigidos, se entender faltarem-lhe condições pessoais para o bom desempenho do cargo.


Art. 166 - O concurso será anunciado, com prazo mínimo de inscrição de trinta dias em cada uma de suas fases, em edital que, contendo as exigências desta lei, será publicado pelo menos, três vezes, no "Diário do Judiciário", na primeira das quais, na íntegra, obedecendo às regras que forem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Capítulo II

Da Nomeação e da Vitaliciedade


Art. 167 - A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta anos incompletos.


Art. 168 - Os juízes de Direito Substitutos tomarão posse, de preferência, coletivamente, em sessão solene do Pleno do Tribunal de Justiça, e terão direito, desde então, aos subsídios do cargo.

§ 1º - Empossados, os Juízes passarão a frequentar curso ministrado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, por prazo nunca inferior a três meses.

§ 2º - Durante o curso, os Juízes serão submetidos a avaliações períodicas, incluindo acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, a fim de se verificarem seu nível de conhecimento, o aproveitamento, a aptidão e a adequação ao exercício da função judicante.

§ 3º - O Juiz não habilitado no curso a que se refere o § 1º deste artigo ficará sujeito, desde logo, ao processo de vitaliciedade previsto no art. 169 desta lei, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.


Art. 169 - (Vetado).


Art. 170 - (Vetado).


Capítulo III

Da Promoção e da Remoção


Art. 171 - Ocorrendo vaga a ser provida, o Departamento da Magistratura fará publicar, no "Diário do Judiciário", edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.

§ 1º - O provimento de vagas nos tribunais de 2º grau independe de edital e inscrição.

§ 2º - A data da abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção, será:

I - a do falecimento do magistrado;

II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do magistrado;

III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, nos casos do art. 143, I, desta lei, a da remoção ou da disponibilidade compulsórias;

IV - aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo Escrivão.

§ 3º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das comarcas.

§ 4º - Não se inscrevendo no prazo, presumir-se-á que o Juiz não aceita o lugar vago.

§ 5º - A remoção precederá à promoção por merecimento.

§ 6º - A vaga decorrente de remoção será provida, obrigatoriamente, por promoção.

§ 7º - (Vetado).

§ 8º - (Vetado).


Seção I

Da Promoção


Seção I

Da Promoção


Art. 172 - A promoção far-se-á alternadamente, por antiguidade e por merecimento, de entrância a entrância, observado o disposto no inciso II do art. 98 da Constituição do Estado.

§ 1º - Não implicará promoção ou rebaixamento do magistrado a alteração da classificação da comarca, podendo ele nela permanecer ou ser removido.

§ 2º - O Juiz que permanecer na comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na comarca para a qual tenha sido promovido e seu pedido seja aprovado pela Corte Superior.


Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada lista tríplice, quando possível, em sessão pública e por escrutínio secreto, verificando previamente a existência de remanescentes de listas anteriores, cujos nomes serão apreciados com preferência, em escrutínio distinto.

§ 1º - Os remanescentes que não obtiverem votação bastante no escrutínio preferencial concorrerão em igualdade de condições com os demais inscritos.

§ 2º - O merecimento será aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, tendo-se em conta, entre outras condições, a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha figurado em lista, tanto para a entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

§ 3º - O Juiz não poderá ser votado, sendo nulo o voto dado, quando:

I - segundo informação fundamentada do Corregedor-Geral de Justiça, injustificadamente não estiver com o serviço em dia;

II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano, nos termos do parágrafo único do art. 150 desta lei, ou estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

III - segundo informação do Corregedor-Geral de Justiça, residir fora da comarca;

IV - ainda não tiver alcançado a vitaliciedade.

§ 4º - O Juiz terá preferência para ser votado para promoção por merecimento quando cumprir o previsto no art. 270 da Constituição do Estado.


Art. 174 - Não poderá ser promovido nem removido o Juiz que mantiver processo indevidamente paralisado.


Art. 175 - Na promoção por antiguidade, apurada entre os magistrados de entrância imediatamente anterior e, em se tratando de promoção para o cargo de Desembargador, entre os Juízes do Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto motivado de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Parágrafo único - Quando o magistrado, por três vezes consecutivas, for recusado para promoção por antiguidade, o Corregedor-Geral de Justiça instaurará sindicância.


Art. 176 - A promoção far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 177 - O período de trânsito, compreendido entre a data em que o Juiz deixar o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para a qual foi promovido, será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.


Seção II

Da Remoção


Art. 178 - A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

Parágrafo único - A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.


Art. 179 - A remoção voluntária será feita a pedido do Juiz, nos seguintes casos:

I - de uma comarca para outra de igual entrância;

II - de uma vara para outra da mesma comarca;

III - mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 1º - Para obter remoção, nos casos dos incisos I e III deste artigo, o Juiz deverá contar mais de dois anos de efetivo exercício na comarca, tendo preferência, na hipótese do inciso I, o Juiz mais antigo.

§ 2º - A remoção não será obtida quando, segundo informação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz:

I - não estiver com o serviço em dia;

II - tiver sofrido pena de censura há menos de um ano;

III - estiver submetido a processo que o sujeite a demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;

IV - residir fora da comarca.

§ 3º - As remoções serão efetivadas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação da Corte Superior, por maioria de votos dos presentes.

§ 4º - No caso de remoção em que o Juiz deva assumir exercício em outra comarca, o período de trânsito a que se refere o art. 91 desta lei será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Art. 180 - A remoção compulsória será decretada pela Corte Superior, pelo voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa, nos casos do art. 151 desta lei.

§ 1º - Decretada a remoção compulsória, o magistrado perderá o exercício da função jurisdicional na comarca de que era titular, independentemente de recurso que possa interpor, e ficará em período de trânsito até a assunção de exercício em outra comarca que lhe for designada.

§ 2º - O período de trânsito do magistrado removido compulsoriamente será de três meses, prorrogáveis por igual prazo, a juízo da Corte Superior, em decisão tomada pela maioria de seus membros.

§ 3º - Vagando comarca que possa ser provida por remoção e existindo Juiz de Direito da mesma entrância que tenha sido removido compulsoriamente e cujo período de trânsito já tenha ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça, que o submeterá à Corte Superior, que decidirá, pela maioria de seus membros, sobre o aproveitamento do magistrado, designando-lhe a comarca em questão para seu exercício.

§ 4º - Ocorrendo a designação prevista no § 3º deste artigo e recusando-se o magistrado a assumir a comarca, abrir-se-á processo para sua aposentadoria compulsória.

§ 5º - Na hipótese do § 3º deste artigo, somente serão considerados pedidos de remoção ou de promoção de outros Juízes se a Corte Superior decidir pelo não-aproveitamento de magistrado removido compulsoriamente ou se o magistrado que seria aproveitado recusar-se a assumir a comarca.


Art. 181 - Aplica-se à decretação da disponibilidade compulsória, no que couber, o disposto no art. 180.


Capítulo IV

Da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes


Art. 182 - A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Diretor o 2º-Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação inicial e permanente dos magistrados, que se fará por meio de cursos, encontros regionais de estudos jurídicos, seminários, conferências, publicação de doutrina, jurisprudência e legislação e avaliação de trabalhos.


Art. 183 - O Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes constará em resolução da Corte Superior, de iniciativa do 2º-Vice-Presidente.


Livro IV

Da Justiça Militar Estadual

Título I

Da Composição, da Sede e da Jurisdição


Art. 184 - A Justiça Militar Estadual, com jurisdição no território do Estado de Minas Gerais e sede na Capital, é constituída, em 1º grau, pelo Juiz-Auditor e pelos Conselhos de Justiça, e, em 2º grau, pelo Tribunal de Justiça Militar.


Art. 185 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).


Art. 186 - O Tribunal de Justiça Militar compõe-se de dois Juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e de um Juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e de dois Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes-Auditores e um representante do quinto constitucional.

Parágrafo único - Os Juízes oficiais e o integrante do quinto constitucional são nomeados por ato do Governador do Estado, e o da classe dos Juízes-Auditores é promovido, alternadamente, por antiguidade e merecimento, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 187 - Os candidatos ao cargo de Juiz oficial da ativa serão indicados em lista sêxtupla, organizada pelo Alto Comando da Polícia Militar de Minas Gerais ou do Corpo de Bombeiros Militar e remetida ao Tribunal de Justiça, que a reduzirá a lista tríplice e a encaminhará ao Governador do Estado para nomeação.

§ 1º - Na lista sêxtupla a que se refere o "caput" deste artigo, será assegurada a indicação de, pelo menos, um oficial do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 2º - O Juiz integrante do quinto constitucional será nomeado, alternadamente, entre advogados e membros do Ministério Público, observado o disposto no art. 99 da Constituição do Estado.


Art. 188 - As promoções dos Juízes de carreira da Justiça Militar são feitas por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após indicação da Corte Superior, no caso de antiguidade, ou, sendo elas por merecimento, mediante lista tríplice, quando possível, organizada por aquela Corte.


Art. 189 - O Juiz do Tribunal de Justiça Militar e o Juiz-Auditor gozam, respectivamente, dos mesmos direitos e têm a mesma remuneração do Juiz do Tribunal de Alçada e do Juiz de Direito de entrância especial e se sujeitam às mesmas vedações.


Capítulo I

Da Competência


Art. 190 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar:

I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, dar-lhes posse, assim como aos seus membros, e deferir-lhes o compromisso legal;

II - elaborar, modificar ou reformar o seu regimento interno próprio e o das Auditorias;

III - baixar instruções para realização de concurso para Juiz-Auditor Substituto, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e servidores da Justiça Militar;

IV - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais de posto de Coronel da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

b) os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;

c) (Vetado);

d) o "habeas corpus", nos casos previstos em lei;

e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f) a reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

g) os mandados de segurança contra atos de seus Juízes, do Presidente e do próprio Tribunal;

V - julgar, em grau de recurso:

a) os embargos às suas decisões;

b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos Juízes-Auditores;

c) os pedidos de correição parcial;

d) os incidentes processuais, nos termos da lei processual militar;

e) os recursos de penas disciplinares aplicadas por seu Presidente, Corregedor e Juiz-Auditor;

f) os recursos de despacho do relator, previstos em lei processual militar ou no Regimento Interno;

VI - decidir os conflitos de competência dos Conselhos de Justiça e dos Juízes-Auditores entre si ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares;

VII - decidir conflitos de incompatibilidade surgidos no curso do processo entre o Juiz-Auditor e os Juízes Militares do Conselho ou entre os últimos;

VIII - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz inferior;

IX - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos termos da lei processual militar, questão prejudicial surgida no curso do processo submetido ao seu julgamento;

X - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual militar, em processo originário seu ou durante o julgamento de recurso, mediante decisão sua ou por intermédio do relator;

XI - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário seu, mediante representação de encarregado de inquérito policial-militar, em que se apure crime de indiciado, sujeito a seu julgamento;

XII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XIII - aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

XIV - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nos termos da lei processual militar, em se tratando de processo originário ou que nele transite em grau de recurso;

XV - (Vetado);

XVI - remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento constante em processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime que deva ser submetido a outro processo;

XVII - apreciar representação que lhe seja feita pelo Procurador de Justiça, pelo Conselho de Justiça ou pelo Juiz-Auditor, no interesse da Justiça Militar;

XVIII - determinar ao Corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial em Auditoria, Secretaria do Tribunal ou Secretaria do Juízo Militar;

XIX - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo, sempre que julgar necessário;

XX - aplicar penas disciplinares aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

XXI - indicar, em lista tríplice, ao Comando-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar oficial combatente da ativa do posto de Coronel para completar, como substituto, o quórum de julgamento no Tribunal;

XXII - exercer o controle da Polícia Judiciária Militar;

XXIII - baixar, por meio de resolução, normas gerais de execução de pena, de condenados pela Justiça Militar, que a cumprem nos estabelecimentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

XXIV - praticar outros atos que decorram de sua competência, por força de lei ou do Regimento Interno.


Capítulo II

Das Atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor


Art. 191 - A competência e as atribuições do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor são estabelecidas em resolução do Tribunal de Justiça Militar.


Título II

Dos Órgãos de Jurisdição e dos Órgãos Auxiliares de Primeira Instância

Capítulo I

Da Magistratura Civil da Justiça Militar Estadual


Art. 192 - A magistratura civil da Justiça Militar Estadual constitui-se em carreira, compreendendo os cargos de Juiz-Auditor Substituto, Juiz-Auditor Titular e Juiz Civil do Tribunal.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz-Auditor Substituto, realizado pelo Tribunal de Justiça Militar, com a participação de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, válido por dois anos contados da homologação, que será feita pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Para ser admitido ao concurso, o candidato deverá preencher os requisitos constantes no art. 165 desta lei.


Art. 193 - A nomeação dos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação.


Art. 194 - Os Juízes-Auditores Substitutos, em número de dois, desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, nos termos das disposições legais e regulamentares.


Art. 195 - Ocorrendo vaga de Juiz-Auditor Substituto, o Tribunal de Justiça Militar, havendo candidato aprovado remanescente, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça para o provimento.


Capítulo II

Da Constituição das Auditorias


Art. 196 - Cada Auditoria, em número de três, constitui-se de um Juiz-Auditor Titular, junto a ela servindo um Defensor Público e um Promotor de Justiça.


Art. 197 - Cada Auditoria tem a sua Secretaria de Juízo Militar.

§ 1º - O Juiz-Auditor poderá requisitar policiais militares para o policiamento da respectiva Auditoria.

§ 2º - Os servidores das Secretarias do Juízo são subordinados ao Juiz-Auditor.


Capítulo III

Das Secretarias do Juízo Militar


Art. 198 - A Secretaria do Juízo, em cada Auditoria, é constituída de um Escrivão Judicial, um Escrevente, um Agente Judiciário, dois Datilógrafos e um Oficial de Justiça.

Parágrafo único - Os cargos mencionados neste artigo são providos por concurso público de provas, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Tribunal de Justiça Militar.


CAPÍTULO IV

Da Competência do Juiz-Auditor


Art. 199 - Compete ao Juiz-Auditor titular:

I - decidir sobre recebimento da denúncia, pedido de arquivamento do processo e devolução do inquérito ou da representação;

II - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe for comunicada por autoridade encarregada de investigações policiais;

III - decretar, em despacho fundamentado, a prisão preventiva de indiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

IV - converter em prisão preventiva a detenção do indiciado ou ordenar-lhe a soltura;

V - requisitar das autoridades civis ou militares as providências necessárias ao andamento do processo e ao esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames e perícias;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento do processo;

VIII - nomear peritos;

IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça, redigir, no prazo de oito dias, as sentenças e decisões, interrogar o acusado e inquirir as testemunhas;

X - proceder, na forma da lei, em presença do Promotor de Justiça e do Defensor Público, ao sorteio do Conselho Especial de Justiça;

XI - expedir mandados e alvarás de soltura;

XII - decidir sobre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processo originário do Tribunal de Justiça Militar, salvo delegação deste;

XIV - renovar, pelo menos trimestralmente, diligência às autoridades competentes para captura de condenado, revel ou foragido;

XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado as decisões a este relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XVI - decidir sobre o livramento condicional, observadas as disposições legais;

XVII - remeter à Corregedoria, dentro do prazo de dez dias, os autos de inquérito que mandar arquivar;

XVIII - aplicar penas disciplinares aos servidores que lhe são subordinados;

XIX - apresentar à Corregedoria, no primeiro decêndio de cada mês, relatório dos trabalhos da Auditoria realizados no mês anterior;

XX - dar cumprimento às normas legais sobre a escrituração de carga e descarga de material;

XXI - praticar outros atos que, em decorrência de lei, forem de sua competência.


Art. 200 - Compete ao Juiz-Auditor Substituto:

I - comparecer diariamente às Auditorias e ali permanecer até o final do expediente;

II - substituir, na forma regulada pelo Tribunal, Juiz-Auditor titular, nas suas licenças, faltas ocasionais, férias, impedimentos ou suspeição jurada no processo;

III - funcionar em Conselho Extraordinário de Justiça ou como Juiz Cooperador;

IV - auxiliar os Juízes-Auditores titulares na feitura dos relatórios à Corregedoria e em outros serviços administrativos;

V - funcionar em Conselho Especial de Justiça, quando houver acúmulo de serviço, mediante determinação do Corregedor;

VI - auxiliar o Diretor do Foro, na forma regimental;

VII - praticar outros atos que, em decorrência de lei, determinação superior ou provimento, forem de sua competência.


Capítulo V

Do Defensor Público perante a Justiça Militar


Art. 201 - Perante a Justiça Militar servirão Defensores Públicos designados pelo respectivo órgão, a fim de promoverem a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.


Capítulo VI

Das Atribuições dos Servidores da Justiça Militar


Art. 202 - As atribuições dos servidores da Justiça Militar serão regulamentadas em ato do respectivo Tribunal.


Capítulo VII

Dos Conselhos de Justiça

Seção I

Da Organização


Art. 203 - Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

I - Conselho Especial de Justiça;

II - Conselho Permanente de Justiça.

§ 1º - Os Conselhos Especiais de Justiça são constituídos do Juiz-Auditor e de quatro Juízes Militares, sob a presidência de um oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais Juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de posto.

§ 2º - Os Conselhos Permanentes de Justiça são constituídos do Juiz-Auditor, de um oficial superior como Presidente, de um oficial até o posto de Capitão e de dois praças de graduação igual ou superior à do acusado.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 204 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - O Conselho Permanente de Justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 3º - Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos Juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 4º - Por acúmulo de serviço, o Tribunal de Justiça Militar poderá convocar Conselhos Extraordinários de Justiça, que funcionarão com o Juiz-Auditor Substituto, quatro Juízes Militares, escolhidos na forma do art. 209, um Defensor Público e um Promotor de Justiça, dissolvendo-se logo após o julgamento dos processos enumerados no edital de convocação.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 205 - Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão nas sedes das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interesse da Justiça, e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 206 - Os Conselhos de Justiça poderão instalar-se ou funcionar com a maioria de seus membros, sendo indispensável a presença do Juiz-Auditor e do Presidente dos Conselhos Permanentes ou Extraordinários, podendo o Presidente, em se tratando de Conselhos Especiais, ser substituído por oficial superior presente.

§ 1º - Na sessão de julgamento, exigir-se-ão o comparecimento e os votos de todos os Juízes.

§ 2º - O julgamento será adiado na hipótese de falta ocasional do Juiz-Auditor e, ocorrendo a segunda falta, será realizado por Juiz-Auditor Substituto designado.


Art. 207 - Os Juízes Militares são sorteados entre militares do serviço ativo, segundo relação remetida trimestralmente pelo órgão competente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar à Auditoria, na qual constarão o posto ou graduação, a antiguidade e o lugar onde servirem, sendo essa relação publicada em boletim, até o dia cinco do último mês do trimestre.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado).

§ 4º - (Vetado).

§ 5º - (Vetado).


Art. 208 - Em audiência pública, estando presentes o Promotor de Justiça e o Defensor Público, fará o Juiz-Auditor os sorteios dos Conselhos de Justiça.

§ 1º - Não poderão ser convocados mais de cinco militares por unidade para a composição dos Conselhos Permanentes de Justiça das diversas Auditorias, por trimestre.

§ 2º - O resultado do sorteio constará em ata lavrada pelo Escrivão em livro próprio.

§ 3º - O militar que tiver integrado o Conselho Permanente de Justiça em um trimestre não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituição deste último, houver insuficiência de pessoal.


Art. 209 - O militar escolhido para compor qualquer dos Conselhos de que trata esta seção fica dispensado de qualquer outra função ou obrigação militar durante o período de sua convocação.

Parágrafo único - Os Juízes Militares sorteados trimestralmente para compor o Conselho Permanente de Justiça ficarão à disposição da Justiça Militar.


Art. 210 - Se for sorteado militar que estiver em gozo de férias regulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e que, por isso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outro que o substitua definitivamente.

§ 1º - Será também substituído de modo definitivo o militar que for preso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, deixar o serviço ativo ou tiver sido condenado criminalmente, enquanto não reabilitado.

§ 2º - O militar que, no curso do processo, for transferido para unidade fora da sede da Auditoria não será substituído, caso se trate de Conselho Especial de Justiça, devendo concluir o feito, comparecendo quando convocado.


Art. 211 - Por sessão a que faltar sem justa causa, descontar-se-á do militar quantia correspondente a um dia de remuneração, comunicando-se o fato à autoridade sob cujas ordens ele estiver servindo, sem prejuízo de punição disciplinar prevista em regulamento.

§ 1º - Se faltar o Juiz-Auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feito idêntico desconto, por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Militar, após comunicação do Presidente do Conselho.

§ 2º - No caso de falta de Promotor de Justiça ou Defensor Público, a comunicação será feita pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador-Chefe da Defensoria.


Art. 212 - (Vetado).


Seção II

Da Competência


Art. 213 - Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I - processar e julgar os crimes previstos na legislação penal militar, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça Militar;

II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-la ou restabelecê-la, no curso do processo;

III - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado ou ordenar-lhe a soltura, justificadamente;

IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado, nos termos da lei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificada tal condição, mediante exame médico legal;

VI - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

VII - decidir questões de direito ou de fato suscitadas durante a instrução criminal ou durante o julgamento;

VIII - ouvir as partes para se pronunciar na sessão a respeito das questões nela suscitadas;

IX - praticar os demais atos que lhe competirem, por força da lei processual militar.


Art. 214 - Compete ao Presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las e apurar os votos;

II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;

III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dos processos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de desacato a Juiz, Promotor de Justiça ou Escrivão;

IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao Promotor de Justiça, ao assistente e ao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso de linguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V - prender os assistentes que portarem armas proibidas, apresentando-os à autoridade competente;

VI - submeter as questões de ordem à decisão do Conselho, ouvidos o representante do Ministério Público e a defesa;

VII - mandar constar na ata da sessão incidente nela ocorrido;

VIII - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.


Título III

Disposições Gerais e Finais

Capítulo I

Do Compromisso, da Posse e do Exercício


Art. 215 - Nenhum magistrado ou servidor da Justiça Militar poderá tomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado compromisso de fiel cumprimento de seus deveres e suas atribuições.

Parágrafo único - Para a posse, serão apresentados os seguintes documentos:

I - título de nomeação ou exemplar do órgão oficial dos Poderes do Estado em que conste integralmente o respectivo ato;

II - certidão de nascimento ou documento equivalente;

III - carteira de identidade;

IV - certificado ou documento equivalente que prove estar quite com as obrigações militares;

V - atestado de boa saúde, firmado por junta médica oficial;

VI - declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, quando se tratar de magistrado.


Art. 216 - O prazo para a posse e o início do exercício será de trinta dias, prorrogável por mais trinta, por motivo justificado.

§ 1º - O prazo para a posse será contado a partir da data da publicação do ato de nomeação ou promoção no órgão oficial dos Poderes do Estado.

§ 2º - Não ocorrendo a posse nem o exercício nos prazos legais, considerar-se-á sem efeito o ato de nomeação ou promoção.

§ 3º - Tratando-se de promoção, o exercício dar-se-á mediante a simples apresentação do título ou da publicação do ato no órgão oficial dos Poderes do Estado e a comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 217 - São competentes para dar posse:

I - o Tribunal de Justiça Militar a seus Juízes;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça Militar aos Juízes-Auditores, aos Diretores e aos outros servidores do Tribunal;

III - o Corregedor aos servidores que lhe são subordinados e ao Diretor do Foro Militar;

IV - o Juiz-Auditor titular aos servidores da Auditoria.


Art. 218 - Haverá, no 1º grau da Justiça Militar, um Diretor do Foro, que será um Juiz-Auditor titular designado pelo Tribunal de Justiça Militar por meio de resolução.


Capítulo II

Das Incompatibilidades


Art. 219 - Às incompatibilidades e aos impedimentos aplica-se o disposto nos arts. 107 a 111 desta lei.


Capítulo III

Das Substituições


Art. 220 - Os Juízes serão substituídos nas licenças, nas férias, nas faltas ou nos impedimentos da seguinte forma:

I - o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo Corregedor;

II - o Corregedor pelos demais Juízes, em ordem decrescente de antiguidade;

III - o Juiz Civil pelo Juiz-Auditor titular, para completar o quórum de julgamento;

IV - o Juiz Militar por oficial do posto de Coronel da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, do quadro de combatentes em atividade, escolhido segundo a ordem de antiguidade do respectivo Quadro;

V - o Juiz-Auditor titular pelo Juiz-Auditor Substituto;

VI - o Presidente do Conselho Especial de Justiça pelo imediato em posto ou antiguidade se for oficial superior;

VII - o Presidente do Conselho Permanente de Justiça, somente no caso de impedimento legal, apurado no início do trimestre, mediante novo sorteio;

VIII - os Juízes dos Conselhos Especial ou Permanente, mediante novo sorteio.


Capítulo IV

Da Disciplina Judiciária Militar


Art. 221 - Aplicar-se-á aos magistrados da Justiça Militar, no que couber, o disposto nesta lei para a magistratura comum, quanto à disciplina judiciária.


Art. 222 - Os servidores da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares:

I - repreensão;

II - multa;

III - suspensão;

IV - demissão.


Art. 223 - Constitui infração disciplinar a violação da disciplina judiciária por abuso, erro inescusável ou omissão por parte do magistrado ou servidor.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá denunciar, verbalmente ou por escrito, ao Corregedor o abuso, o erro inescusável ou a omissão de Juiz-Auditor ou servidor da Justiça Militar.

§ 2º - A reclamação será arquivada se manifestamente improcedente.


Art. 224 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela advierem para o serviço judiciário militar.


Art. 225 - A pena de repreensão ao servidor será aplicada por escrito, em caráter sigiloso ou não, nos casos de desobediência e não-cumprimento dos deveres funcionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício da função.


Art. 226 - A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias, será aplicada ao servidor em caso de falta grave ou reincidência.

Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias de punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.


Art. 227 - A pena de demissão aplicar-se-á nos mesmos casos previstos para os demais servidores civis do Estado.

§ 1º - O servidor estável somente poderá ser demitido após processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício ou mediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, cujo depoimento deverá ser tomado.

§ 2º - Se não for estável, o servidor, depois de ouvido, poderá ser exonerado.

§ 3º - O ato de demissão mencionará a causa da punição.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo para apuração de falta determinadora de demissão, resultando provada outra menos grave, a autoridade competente imporá a pena cabível.

§ 5º - Por determinação do Tribunal, será instaurado o processo administrativo de que possa resultar demissão.

§ 6º - Independerá de processo administrativo a aplicação das penas de repreensão, multa e suspensão do servidor.


Art. 228 - As infrações funcionais dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública ocorridas perante a autoridade judiciária, ou no curso do processo, serão comunicadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juiz-Auditor ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública.


Art. 229 - As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Tribunal, por intermédio do Presidente, aos seus membros e aos Juízes-Auditores;

II - pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor ou pelo Juiz-Auditor aos servidores que lhes são subordinados.


Art. 230 - A punição disciplinar imposta a Juiz-Auditor ou servidor primários permitirá, apenas uma vez, o pedido de reconsideração ou relevação.


Art. 231 - O punido poderá recorrer ao Tribunal, no prazo de cinco dias contados da ciência que tiver da punição ou do indeferimento de pedido de reconsideração ou relevação.


Art. 232 - O pessoal militar que estiver em serviço da Justiça Militar submete-se aos preceitos éticos e disciplinares exigíveis do militar estadual, mediante comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça Militar à autoridade competente.


Capítulo V

Dos Direitos, das Garantias e da Aposentadoria


Art. 233 - Os Juízes Civis e os Juízes-Auditores serão aposentados, e os Juízes Militares, reformados, nas mesmas condições dos magistrados da justiça comum, aplicando-se a regra também aos casos de disponibilidade.


Art. 234 - A aposentadoria dos Juízes Civis da Justiça Militar será concedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e a reforma dos Juízes Militares, pelo Governador do Estado, mediante petição devidamente instruída, se voluntária, regendo-se, em todos os casos, pelas mesmas normas aplicáveis à magistratura comum.

§ 1º - O tempo de serviço prestado fora da Justiça Militar será apurado:

I - para os civis, na forma estabelecida nesta lei para os demais magistrados;

II - para os militares, de conformidade com as leis aplicáveis ao pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º - O tempo de serviço prestado na Justiça Militar será provado por certidão passada pelo Diretor-Geral do Tribunal.


Art. 235 - Os processos da Justiça Militar são isentos de taxas, custas ou emolumentos.


Livro V

Dos Órgãos Auxiliares da Justiça

Título I

Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares


Art. 236 - Nos Tribunais e nos Juízos servirão órgãos auxiliares da administração da justiça.


Art. 237 - São órgãos auxiliares dos Tribunais:

I - a Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;

III - a Secretaria do Tribunal de Alçada;

IV - a Secretaria do Tribunal de Justiça Militar.


Art. 238 - São órgãos auxiliares dos Juízos:

I - as Secretarias do Juízo;

II - os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;

III - os Auxiliares de Encargo;

IV - as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei.


Título II

Dos Órgãos Auxiliares dos Tribunais

Capítulo I

Da Secretaria do Tribunal de Justiça


Art. 239 - A organização e as atribuições da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixadas em regulamento expedido pelo Tribunal.


Art. 240 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.


Art. 241 - A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere o art. 240 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.


Capítulo II

Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça


Art. 242 - O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.


Art. 243 - O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241 desta lei.


Capítulo III

Da Secretaria do Tribunal de Alçada


Art. 244 - O Tribunal de Alçada estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria.


Art. 245 - O Quadro de Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Alçada.


Art. 246 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 245 será feita por Presidente do Tribunal de Alçada, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei.


Capítulo IV

Da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar


Art. 247 - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições de sua Secretaria.


Art. 248 - O Quadro dos Servidores da Secretaria é o fixado em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta do Tribunal de Justiça Militar, observado o disposto nos arts. 302 e 303 desta lei.


Art. 249 - A nomeação para os cargos integrantes do Quadro a que se refere o art. 248 será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.


Título III

Dos Órgãos Auxiliares dos Juízos

Capítulo I

Disposição Geral


Art. 250 - O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é o constante na legislação que contém os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, sendo a lotação e as atribuições dos cargos que o compõem estabelecidas em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO II

Das Secretarias do Juízo


Art. 251 - A cada Juízo de Direito corresponde uma Secretaria, cuja lotação será definida pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 1º - Integram a Secretaria do Juízo as seguintes classes de servidores:

I - Técnico de Apoio Judicial - especialidade de Escrivão Judicial;

II - Oficial de Apoio Judicial A - especialidade de Escrevente Judicial.

§ 2º - Nas comarcas em que houver Vara Privativa da Infância e da Juventude ou Juizado Especial, estes terão Secretaria do Juízo e quadro de lotação de pessoal estabelecido pela Corte Superior, mediante resolução.

§ 3º - Nas comarcas onde houver duas ou mais varas, a lei poderá criar cargos de assessoramento de Juízes, que integrarão o Quadro de Pessoal previsto no artigo anterior.


Capítulo III

Dos Serviços Auxiliares da Justiça


Art. 252 - São Serviços Auxiliares da Justiça os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro.


Art. 253 - Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados pela Corte Superior do Tribunal de Justiça, mediante resolução.


Art. 254 - O provimento efetivo dos cargos far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 258 e 259 desta lei, respeitando-se a ordem de classificação.


Art. 255 - Em qualquer modalidade de provimento de cargo, atender-se-á aos requisitos constantes na especificação da classe respectiva.


Capítulo IV

Dos Auxiliares de Encargo


Art. 256 - São auxiliares de encargo:

I - o Perito;

II - o Depositário;

III - o Síndico;

IV - o Administrador;

V - o Intérprete.


Art. 257 - Os auxiliares de encargo são nomeados pelo Juiz da causa, para nela servirem, quando necessário.

Título IV

Disposições Especiais

Capítulo I

Dos Direitos do Servidor

Seção I

Do Provimento de Cargos nas Secretarias do Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça


Art. 258 - A nomeação para os cargos das Secretarias do Juízo e dos Serviços Auxiliares da Justiça ocorrerá após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º - O Conselho da Magistratura, mediante provimento, disporá sobre a realização de concurso público e suas condições, observados os princípios de centralização, quando da abertura e da realização das provas, e de regionalização, quando da aplicação das provas.

§ 2º - Expedido o provimento a que se refere o § 1º, o Presidente do Tribunal de Justiça nomeará, para a realização do concurso, comissão composta pelo 2º-Vice-Presidente, que a presidirá, e por mais dois Desembargadores, a qual será secretariada por um servidor efetivo do Poder Judiciário.


Art. 259 - O servidor nomeado será empossado pelo 2º-Vice-Presidente e entrará em exercício no prazo máximo de trinta dias, apresentando-se ao Juiz Diretor do Foro da comarca para a qual for designado.

Parágrafo único - Cópia do termo de posse do servidor será remetida à Secretaria de Administração de Pessoal do Tribunal de Justiça.


Seção II

Da Permuta e da Remoção dos Servidores do Foro Judicial


Art. 260 - Os servidores do foro judicial, ocupantes de cargos idênticos, da mesma comarca ou de comarcas de igual entrância, poderão permutá-los entre si, observada a conveniência da Justiça e mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.


Art. 261 - Os servidores do foro judicial poderão requerer remoção para cargo idêntico, da mesma comarca ou de comarca de igual entrância, observada a conveniência da justiça.

Parágrafo único - Nos casos de extinção ou suspensão da comarca, a remoção será decretada de ofício, para a comarca a que for anexada ou outra de igual entrância da extinta ou suspensa, observada a conveniência da justiça.


Seção III

Das Férias


Art. 262 - É vedada a acumulação de férias, salvo se motivada por necessidade de serviço.


Seção IV

Das Licenças


Art. 263 - Cabe ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça conceder licença aos servidores da Justiça de Primeira Instância, ouvindo previamente, sempre que possível e necessário, o Diretor do Foro.


Art. 264 - A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após dois anos de efetivo exercício e terá a duração máxima de dois anos, vedada a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término.


Art. 265 - A licença para tratar de interesses particulares poderá ser revogada no interesse da justiça, facultando-se, outrossim, ao servidor licenciado retornar ao serviço a qualquer tempo, mediante desistência do restante da licença.

Parágrafo único - O requerente aguardará a concessão da licença no exercício do cargo.


Seção V

Das Férias-Prêmio


Art. 266 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais, o servidor terá direito a férias-prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria, ou a contagem em dobro das não gozadas para esse mesmo fim e para a percepção de adicionais por tempo de serviço.

Parágrafo único - Ficam devidos, no caso de falecimento de servidor do Poder Judiciário em atividade, ao seu cônjuge ou companheiro por união estável ou, na falta destes, aos filhos dependentes o vencimento e as vantagens correspondentes a períodos de férias-prêmio não gozados.


Capítulo II

Da Incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição


Art. 267 - Não podem servir no foro judicial de um mesmo Juízo servidores que sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau, salvo se aprovados em concurso público.


Art. 268 - Ocorrendo incompatibilidade no que se referir ao Escrivão Judicial e aos servidores dos Serviços Auxiliares do Diretor do Foro, aplicar-se-á o disposto nos arts. 109 e 110 desta lei.


Art. 269 - Ao servidor do foro judicial, é defeso praticar atos de seu ofício em que for interessado ele próprio, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou, na linha colateral, até o terceiro grau.


Capítulo III

Da Substituição


Art. 270 - A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Art. 271 - No caso de impedimento, suspeição ou falta eventual de servidor, sua substituição se fará com a designação pelo Juiz da causa de um servidor para atuar no processo em curso ou no ato a ser lavrado.


Art. 272 - Na hipótese de vaga ou afastamento, o Diretor do Foro designará substituto para o exercício do cargo, enquanto persistir a vacância ou durar o afastamento, observado o disposto no art. 270 desta lei, submetendo-se o ato à aprovação do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.


Título V

Do Regime Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário

Capítulo I

Dos Deveres


Art. 273 - São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:

I - exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;

II - ser assíduo e pontual;

III - manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;

IV - ser leal ao órgão a que servir;

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VI - atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;

VII - fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;

VIII - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;

IX - zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;

X - guardar sigilo sobre assunto do serviço;

XI - guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;

XII - renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;

XIII - observar as normas legais e regulamentares.


Capítulo II

Das Proibições


Art. 274 - Aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, quaisquer documentos ou materiais do serviço;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documentos, ao curso de processos ou à execução de serviços;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto de trabalho;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do exercício do cargo ocupado;

IX - participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil; exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário, ou vincular-se a escritório de advocacia;

X - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XI - aceitar ou receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades ou trabalhos particulares;

XIV - exercer a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos constitucionalmente previstos;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função e com o horário de trabalho;

XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado.


Capítulo III

Das Responsabilidades


Art. 275 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


Art. 276 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


Art. 277 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


Art. 278 - A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.


Art. 279 - As ações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


Art. 280 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Capítulo IV

Das Penalidades


Art. 281 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria e de disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.


Art. 282 - Na aplicação das penalidades enumeradas no art. 281, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único - O ato de imposição de pena mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.


Art. 283 - A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 274, incisos I a VII e XVI, desta lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, a qual não justifique imposição de penalidade mais grave.


Art. 284 - A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna e de violação das proibições que não tipifiquem infrações sujeitas a penalidade de demissão.

§ 1º - Será punido com suspensão o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º - A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias e acarretará a perda das vantagens e dos direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento diário, multiplicado pelo número de dias da punição, obrigado o punido a permanecer em serviço.


Art. 285 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;

III - improbidade administrativa;

IV - incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII - aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;

VIII - revelação de segredo obtido em razão do cargo;

IX - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

X - corrupção;

XI - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;

XII - descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;

XIII - transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta lei.

Parágrafo único - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.


Art. 286 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.


Art. 287 - A pena de destituição de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infrações sujeitas à penalidade de demissão.


Art. 288 - A pena de destituição de função comissionada será aplicada:

I - quando se verificar a falta de exação ou negligência no seu desempenho;

II - nos casos de infrações sujeitas à penalidade de suspensão.


Art. 289 - As penas disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada impostas aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância;

II - pelo Presidente do Tribunal de Alçada, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada, suspensão ou advertência impostas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Alçada;

III - pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IV - pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça e dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância;

V - pelo Diretor do Foro, quando se tratar de advertência ou suspensão impostas a servidor dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância lotado em sua comarca.

§ 1º - A pena imposta, após transitada em julgado, será anotada nos registros funcionais do faltoso.

§ 2º - A certidão da pena anotada só será fornecida com autorização expressa das autoridades a que se referem os incisos I a IV deste artigo, no âmbito de sua competência, para fim justificado.


Art. 290 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em cinco anos, no caso de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

II - em dois anos, no caso de infração punível com suspensão;

III - em um ano, no caso de infração punível com advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente.

§ 2º - A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 3º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

§ 4º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações capituladas também como crime.


Título VI

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Capítulo I

Disposições Gerais


Art. 291 - A autoridade que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a servidor procederá à sua apuração, mediante a instauração de sindicância ou processo disciplinar.


Art. 292 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único - Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.


Capítulo II

Da Sindicância


Art. 293 - Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de servidor, a autoridade competente, nos termos desta lei, abrirá sindicância.

§ 1º - A sindicância será realizada por servidor ou comissão composta de servidores estáveis.

§ 2º - O sindicante realizará as diligências e investigações necessárias à elucidação dos fatos.

§ 3º - Os trabalhos de sindicância serão concluídos no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

§ 4º - Ultimada a sindicância, o sindicante apresentará relatório conclusivo à autoridade instauradora.


Art. 294 - Da sindicância, poderá resultar:

I - arquivamento;

II - instauração de processo disciplinar.


Art. 295 - Será dispensada a sindicância no caso de a transgressão disciplinar constar em autos, estar caracterizada em documento escrito, constituir flagrante desacato ou desobediência, devendo ser instaurado processo disciplinar, nele assegurada ao acusado ampla defesa.


Capítulo III

Do Afastamento Preventivo


Art. 296 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, cujo o término implicará a cessação dos seus efeitos, ainda que não esteja concluído o processo.

§ 2º - O despacho de afastamento preventivo será fundamentado, mediante indicação expressa do motivo.


Capítulo IV

Do Processo Disciplinar


Art. 297 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por transgressão que tenha relação com as atribuições do cargo ou da função em que se encontre investido.


Art. 298 - O processo disciplinar será instaurado por ato da autoridade competente, nos termos desta lei, e conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela mesma autoridade, que indicará, entre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º - O ato de instauração do processo disciplinar se revestirá de publicidade e conterá os dados essenciais.

§ 2º - A comissão disciplinar terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, devendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância nem de processo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 4º - A comissão a que se refere o "caput" deste artigo exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, diligências, investigações e adotar outras providências pertinentes, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos.


Art. 299 - O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração;

II - instrução;

III - defesa;

IV - relatório;

V - julgamento.

Parágrafo único - O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Art. 300 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta dias contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Livro VI

Disposições Gerais e Transitórias

Título I

Disposições Gerais


Art. 301 - O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado aplica-se, supletivamente, no que couber, aos servidores do Poder Judiciário e à magistratura.


Art. 302 - Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta desses Tribunais, serão encaminhados à Assembleia Legislativa, após sua aprovação pelo Tribunal Pleno.


Art. 303 - São vinculativas ao Tribunal de Alçada e ao de Justiça Militar as decisões normativas do Tribunal de Justiça sobre direitos de seus integrantes, magistrados e servidores.


Art. 304 - São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário do Judiciário" e as revistas "Jurisprudência Mineira" e "Julgados do Tribunal de Alçada".


Art. 305 - Os Desembargadores, os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Primeira Instância, quando aposentados, receberão seus proventos pela Tesouraria do Tribunal.


Art. 306 - Os Juízes do Tribunal de Alçada e da Justiça Militar, bem como os servidores de suas respectivas Secretarias, quando inativos, receberão seus proventos pela Tesouraria desses órgãos.


Art. 307 - Os processos remetidos aos Tribunais serão protocolizados no mesmo dia do recebimento ou no dia útil imediato, serão publicados no "Diário do Judiciário" e imediatamente distribuídos, segundo as regras de seus regimentos internos.

Parágrafo único - Os preparos de Segunda Instância serão tantos quantos forem os recursos interpostos, sendo único o porte de retorno dos autos, observando-se, em tudo, o que for disposto nas instruções dos Tribunais de Justiça e de Alçada.


Art. 308 - A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, subordina-se diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como Superintendente, não remunerado, um Desembargador, aposentado ou não, cujo mandato coincidirá com o do Presidente que o designar.


Art. 309 - O Tribunal de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos Desembargadores, aos Juízes de Direito, a seus servidores e aos servidores da Primeira Instância, cabendo aos outros tribunais de segundo grau a expedição em favor de seus Juízes e servidores.


Art. 310 - (Vetado).


Art. 311 - Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça, no prazo de trinta dias, encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, criando Vara de Execuções Criminais nessa comarca.


Art. 312 - É vedado a magistrado residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.


Art. 313 - Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos de Primeira Instância, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme o horário fixado pelos órgãos diretivos.

§ 1° - Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e nas comarcas, Juiz designado para a apreciação de medidas de natureza urgente, conforme dispuser o regimento interno, com direito a compensação.

§ 2° - Não haverá expediente forense:

I - nos feriados nacionais, estaduais e municipais;

II - na segunda, na terça e na quarta-feira da semana de carnaval;

III - na quarta, na quinta e na sexta-feira da Semana Santa;

IV - no Dia da Justiça;

V - nos dias em que, por motivo relevante, o Presidente do Tribunal de Justiça suspender o expediente.


Art. 314 - As intimações que se fazem mediante publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado poderão ser feitas em outro órgão de ampla circulação na comarca.

Parágrafo único - A matéria de que trata este artigo será regulamentada por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.


Art. 315 - A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA-MG -, criada nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e regulamentada por resolução da Corte Superior, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.


Art. 316 - Para os fins previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, o juízo competente é o do Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro.

Parágrafo único - Para os fins previstos nos arts. 38 e 44 da lei a que se refere o "caput" deste artigo, considera-se autoridade competente o Presidente da Corte Superior do Tribunal de Justiça, e para os fins do disposto no § 2º do art. 39, o Corregedor-Geral de Justiça.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 317 - O Diretor do Foro comunicará imediatamente, à repartição local do sistema de previdência social federal, a entrada em exercício de titular de serviços notariais e de registro prevista no art. 23 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

Parágrafo único - Compete ao Diretor do Foro fiscalizar a pronta inscrição no sistema de previdência social federal dos prepostos contratados nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como o regular recolhimento das contribuições devidas, para os fins do art. 40 da referida lei.


Art. 318 - Aplicam-se aos titulares de serviços notariais e de registro, no que não colidir com as disposições da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, as normas contidas nos Títulos V e VI do Livro V desta lei.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto e comunicará o fato ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, para os fins do disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.


Art. 319 - A outorga de delegação a notário ou registrador é de competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de ingresso ou no concurso de remoção, atendidas as demais disposições dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.919, de 29 de junho de 1998.

§ 1º - A acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro fica condicionada a estudo econômico-financeiro realizado sob a orientação do Diretor do Foro da comarca no prazo máximo de cento e vinte dias, observado o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º - Concluído o estudo para fins de acumulação ou desacumulação de serviços notariais e de registro, o Diretor do Foro ouvirá o notário ou registrador responsável pela serventia no prazo de quinze dias e, em igual prazo, fará relatório circunstanciado e remeterá os autos à Corte Superior, que decidirá por meio de resolução.


Art. 320 - A denominação dos fóruns e de outros próprios do Estado utilizados pelo Poder Judiciário será estabelecida por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, observados os critérios previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.408, de 21 de dezembro de 1999.


Título II

Das Disposições Transitórias



Art. 321 - O Tribunal de Justiça fará imprimir esta lei para distribuição aos Juízes de Direito do Estado.


Art. 322 - Os Juízes de Direito classificados, na data de vigência desta lei, na entrância inicial e na entrância final, serão automaticamente classificados, respectivamente, na primeira entrância e na segunda entrância.


Art. 323 - Os Juízes de Direito classificados, na data da vigência desta lei, na entrância intermediária, conservarão essa classificação até que sejam promovidos à segunda entrância, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta lei.


Art. 324 - Fica proibida a permuta de Juiz titular de comarca de primeira entrância com Juiz de primeira entrância titular de comarca que tenha sido, por força desta lei, classificada na segunda entrância.


Art. 325 - Os Juízes de Direito classificados na entrância intermediária, extinta por força desta lei, terão, para promoção à segunda entrância, preferência sobre os Juízes classificados na primeira entrância e os Juízes de Direito Substitutos, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).


Art. 326 - O Juiz titular que permanecer em comarca que seja, por força desta lei, classificada em entrância mais elevada receberá, enquanto se mantiver essa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada, observado o disposto no § 1º do art. 172 desta lei.


Art. 327 - O Juiz de Direito da primeira entrância cuja comarca foi, por força desta lei, classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção de uma vara para outra da mesma comarca ou mediante permuta com outro Juiz que esteja na mesma situação.


Art. 328 - O Juiz de Direito classificado na entrância intermediária, extinta por força desta lei, cuja comarca tenha sido classificada na segunda entrância, somente poderá pleitear remoção mediante permuta com outro Juiz que se encontre na mesma situação.


Art. 329 - Até que seja alterada a legislação relativa aos planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário, os integrantes do Quadro de Servidores da Justiça de Primeira Instância lotados em comarca cuja classificação tenha sido alterada por força desta lei terão, a partir da efetivação dessa alteração, direito à percepção dos vencimentos correspondentes à nova classificação da comarca em que servirem.


Art. 330 - Até que, respeitado o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, seja implementado o subsídio a ser editado pela lei federal prevista no art. 48, inciso XV, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a remuneração da magistratura será calculada nos termos dos arts. 24, § 1º, 32 e 101, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, dos dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 13 de fevereiro de 1995, e do disposto na Deliberação nº 183, da Mesa da Assembleia Legislativa, de 23 de março de 1976, e alterações posteriores, observado o disposto na Lei nº 13.200, de 3 de fevereiro de 1999.


Art. 331 - Até que seja instalada a Comarca de Lagoa Dourada, o Município de Lagoa Dourada fica integrado à Comarca de São João del-Rei.


Art. 332 - As comarcas que, em razão do aumento do número de Juízes, passarem à segunda entrância permanecerão classificadas como de primeira entrância até a instalação das varas criadas por esta lei.


Art. 333 - Na hipótese de alterações de disposições da Constituição da República referentes ao Poder Judiciário que determinem a adaptação desta lei, o Tribunal de Justiça, em prazo não superior a sessenta dias contados do início da vigência da modificação da Constituição, proporá à Assembleia Legislativa a necessária compatibilização.


Art. 334 - Em comarca composta por mais de um município ou localidade, poderá ser dado expediente, um ou mais dias da semana, em localidade diversa da sede da comarca, mediante proposta do Diretor do Foro, homologada pelo Tribunal de Justiça.


Art. 335 - (Vetado).


Art. 336 - É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com Faculdades de Direito do Estado para a contratação de estagiário.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça regulamentará as contratações a que se refere o "caput" deste artigo, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.


Art. 337 - Os servidores do Poder Judiciário da especialidade de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores, que possuam o título de bacharel em Direito e que estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo, poderão participar do concurso de ingresso na Magistratura, desde que sejam observados os demais requisitos legais.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 338 - Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário nas especialidades de Oficial de Justiça Avaliador, Comissário de Menores, Assistentes Sociais e Psicólogos, em efetivo exercício do cargo, o direito a verba indenizatória pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita e de réu pobre e também de feitos dos Juizados Especiais.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá portaria estabelecendo o valor indenizatória e as condições de pagamento ou o percentual que incidirá sobre o vencimento-base dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)

§ 2º - Os valores recebidos, de que trata o "caput" deste artigo, não servirão de base para fins de aposentadoria.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/5/2001.)


Art. 339 - (Vetado).


Art. 340 - É facultado ao Tribunal de Justiça criar Câmara Especial, mediante lei específica, com competência preferencial para processar e julgar as ações penais contra os agentes políticos.


Art. 341 - (Vetado).


Art. 342 - A implementação dos dispositivos desta lei que acarretem aumento de despesa fica condicionada a prévia abertura de crédito adicional e será feita em dois exercícios financeiros, na proporção de 40% (quarenta por cento) no primeiro e 60% (sessenta por cento) no segundo.

Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei no primeiro exercício financeiro de sua execução, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para o Tribunal de Justiça no valor de R$22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil reais), correspondentes a 40% (quarenta por cento) do montante previsto para sua completa implementação, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 343 - Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Art. 344 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2001.


ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves


ANEXO I

(a que se referem os arts. 11, 47, 48 e 186 da Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001.)


Segunda Instância


ANEXO I

(a que se referem os arts. 11, 47, 48 e 187 da Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001.)

Segunda Instância

1 - Tribunal de Justiça

60 Desembargadores

2 - Tribunal de Alçada

52 Juízes

3 - (Vetado)

(Vetado)

4 - Tribunal de Justiça Militar

5 Juízes


Primeira Instância

Circunscrições Judiciárias (art. 8º, § § 2º e 3º)

I - Metropolitana de Belo Horizonte

1 - Belo Horizonte (sede)


2 - Betim


3 - Contagem


4 - Santa Luzia


II - Metropolitana do Vale do Aço

1 - Coronel Fabriciano


2 - Ipatinga (sede)


3 - Timóteo




Classificação das Comarcas (art. 10, I, "a" e "b")

I - Metropolitana de Belo Horizonte

I - Entrância Especial

Número de Juízes

1 - Belo Horizonte

191

2 - Betim

12

3 - Contagem

30

4 - Santa Luzia

5


II - Metropolitana do Vale do Aço

I - Entrância Especial

Número de Juízes

1- Coronel Fabriciano

5

2 - Ipatinga

10

3 - Timóteo

4


II - Segunda Entrância

Número de Juízes

1 - Além Paraíba

3

2 - Alfenas

5

3 - Almenara

3

4 - Andradas

2

5 - Araçuaí

2

6 - Araguari

11

7 - Araxá

5

8 - Arcos

2

9 - Baependi

2

10 - Barbacena

8

11 - Boa Esperança

2

12 - Bocaiúva

3

13 - Bom Despacho

2

14 - Brasília de Minas

2

15 - Brumadinho

2

16 - Caeté

2

17 - Cambuí

2

18 - Campo Belo

4

19 - Carangola

3

20 - Caratinga

4

21 - Cássia

2

22 - Cataguases

6

23 - Caxambu

2

24 - Congonhas

2

25 - Conselheiro Lafaiete

9

26 - Conselheiro Pena

2

27 - Curvelo

4

28 - Diamantina

3

29 - Divinópolis

16

30 - Esmeraldas

2

31 - Formiga

5

32 - Frutal

3

33 - Governador Valadares

16

34 - Guanhães

2

35 - Guaxupé

3

36 - Ibirité

3

37 - Inhapim

2

38 - Itabira

4

39 - Itabirito

2

40 - Itajubá

5

41 - Itambacuri

2

42 - Itapecerica

2

43 - Itaúna

5

44 - Iturama

2

45 - Ituiutaba

6

46 - Janaúba

3

47 - Januária

3

48 - João Monlevade

3

49 - João Pinheiro

2

50 - Juiz de Fora

27

51 - Lagoa da Prata

2

52 - Lagoa Santa

2

53 - Lavras

4

54 - Leopoldina

4

55 - Machado

2

56 - Manga

2

57 - Manhuaçu

4

58 - Manhumirim

2

59 - Mantena

3

60 - Mariana

2

61 - Mateus Leme

2

62 - Matozinhos

2

63 - Monte Carmelo

2

64 - Montes Claros

18

65 - Muriaé

6

66 - Muzambinho

2

67 - Nanuque

4

68 - Nova Lima

4

69 - Oliveira

3

70 - Ouro Branco

2

71 - Ouro Fino

2

72 - Ouro Preto

4

73 - Pará de Minas

5

74 - Paracatu

4

75 - Paraisópolis

2

76 - Passos

8

77 - Patos de Minas

6

78 - Patrocínio

5

79 - Pedra Azul

2

80 - Pedro Leopoldo

5

81 - Pirapora

4

82 - Pitangui

2

83 - Piumhi

2

84 - Poços de Caldas

8

85 - Ponte Nova

4

86 - Porteirinha

2

87 - Pouso Alegre

10

88 - Ribeirão das Neves

9

89 - Sabará

2

90 - Sacramento

2

91 - Salinas

2

92 - Santa Bárbara

2

93 - Santa Rita do Sapucaí

3

94 - Santos Dumont

3

95 - São Francisco

2

96 - São Gonçalo do Sapucaí

2

97 - São João da Ponte

2

98 - São João del-Rei

6

99 - São João Nepomuceno

2

100 - São Lourenço

4

101 - São Sebastião do Paraíso

3

102 - Sete Lagoas

10

103 - Teófilo Otôni

9

104 - Três Corações

5

105 - Três Pontas

2

106 - Ubá

4

107 - Uberaba

20

108 - Uberlândia

28

109 - Unaí

4

110 - Varginha

8

111 - Várzea da Palma

2

112 - Vespasiano

4

113 - Viçosa

4

114 - Visconde do Rio Branco

3


III - Primeira Entrância

Número de Juízes

1 - Abaeté

1

2 - Abre-Campo

1

3 - Açucena

1

4 - Água Boa

1

5 - Águas Formosas

1

6 - Aimorés

1

7 - Aiuruoca

1

8 - Alpinópolis

1

9 - Alto Rio Doce

1

10 - Alvinópolis

1

11 - Andrelândia

1

12 - Areado

1

13 - Arinos

1

14 - Bambuí

1

15 - Barão de Cocais

1

16 - Barroso

1

17 - Belo Oriente

1

18 - Belo Vale

1

19 - Bicas

1

20 - Bom Jesus do Galho

1

21 - Bom Sucesso

1

22 - Bonfim

1

23 - Bonfinópolis de Minas

1

24 - Borda da Mata

1

25 - Botelhos

1

26 - Brasópolis

1

27 - Bueno Brandão

1

28 - Buenópolis

1

29 - Buritis

1

30 - Cabo Verde

1

31 - Cachoeira de Minas

1

32 - Caldas

1

33 - Camanducaia

1

34 - Cambuquira

1

35 - Campanha

1

36 - Campestre

1

37 - Campina Verde

1

38 - Campos Altos

1

39 - Campos Gerais

1

40 - Canápolis

1

41 - Candeias

1

42 - Capelinha

1

43 - Capinópolis

1

44 - Carandaí

1

45 - Carlos Chagas

1

46 - Carmo da Mata

1

47 - Carmo de Minas

1

48 - Carmo do Cajuru

1

49 - Carmo do Paranaíba

1

50 - Carmo do Rio Claro

1

51 - Carmópolis de Minas

1

52 - Cláudio

1

53 - Conceição das Alagoas

1

54 - Conceição do Mato Dentro

1

55 - Conceição do Rio Verde

1

56 - Conquista

1

57 - Coração de Jesus

1

58 - Corinto

1

59 - Coroaci

1

60 - Coromandel

1

61 - Cristina

1

62 - Cruzília

1

63 - Divino

1

64 - Dores do Indaiá

1

65 - Elói Mendes

1

66 - Entre-Rios de Minas

1

67 - Ervália

1

68 - Espera Feliz

1

69 - Espinosa

1

70 - Estrela do Sul

1

71 - Eugenópolis

1

72 - Extrema

1

73 - Ferros

1

74 - Francisco Sá

1

75 - Galiléia

1

76 - Grão-Mogol

1

77 - Guapé

1

78 - Guaranésia

1

79 - Guarani

1

80 - Ibiá

1

81 - Ibiraci

1

82 - Igarapé

1

83 - Iguatama

1

84 - Ipanema

1

85 - Itabirinha de Mantena

1

86 - Itaguara

1

87 - Itamarandiba

1

88 - Itamogi

1

89 - Itamonte

1

90 - Itanhandu

1

91 - Itanhomi

1

92 - Itaobim

1

93 - Itapagipe

1

94 - Itumirim

1

95 - Jabuticatubas

1

96 - Jacinto

1

97 - Jacuí

1

98 - Jacutinga

1

99 - Jaíba

1

100 - Jequeri

1

101 - Jequitinhonha

1

102 - Joaíma

1

103 - Lagoa Dourada

1

104 - Lajinha

1

105 - Lambari

1

106 - Lima Duarte

1

107 - Luz

1

108 - Malacacheta

1

109 - Mar de Espanha

1

110 - Martinho Campos

1

111 - Matias Barbosa

1

112 - Mato Verde

1

113 - Medina

1

114 - Mercês

1

115 - Mesquita

1

116 - Minas Novas

1

117 - Mirabela

1

118 - Miradouro

1

119 - Miraí

1

120 - Montalvânia

1

121 - Monte Alegre de Minas

1

122 - Monte Azul

1

123 - Monte Belo

1

124 - Monte Santo de Minas

1

125 - Monte Sião

1

126 - Morada Nova de Minas

1

127 - Mutum

1

128 - Natércia

1

129 - Nepomuceno

1

130 - Nova Era

1

131 - Nova Ponte

1

132 - Nova Resende

1

133 - Nova Serrana

1

134 - Novo Cruzeiro

1

135 - Padre Paraíso

1

136 - Palma

1

137 - Papagaios

1

138 - Paraguaçu

1

139 - Paraopeba

1

140 - Passa-Quatro

1

141 - Passa-Tempo

1

142 - Peçanha

1

143 - Pedralva

1

144 - Perdizes

1

145 - Perdões

1

146 - Piranga

1

147 - Pirapetinga

1

148 - Poço Fundo

1

149 - Pompéu

1

150 - Prados

1

151 - Prata

1

152 - Pratápolis

1

153 - Presidente Olegário

1

154 - Raul Soares

1

155 - Resende Costa

1

156 - Resplendor

1

157 - Rio Casca

1

158 - Rio Novo

1

159 - Rio Paranaíba

1

160 - Rio Pardo de Minas

1

161 - Rio Piracicaba

1

162 - Rio Pomba

1

163 - Rio Preto

1

164 - Rio Vermelho

1

165 - Rubim

1

166 - Sabinópolis

1

167 - Santa Maria de Itabira

1

168 - Santa Maria do Suaçuí

1

169 - Santa Rita de Caldas

1

170 - Santa Vitória

1

171 - Santo Antônio do Amparo

1

172 - Santo Antônio do Monte

1

173 - São Domingos do Prata

1

174 - São Gonçalo do Abaeté

1

175 - São Gonçalo do Pará

1

176 - São Gotardo

1

177 - São João do Paraíso

1

178 - São João Evangelista

1

179 - São Romão

1

180 - São Roque de Minas

1

181 - São Tomás de Aquino

1

182 - Senador Firmino

1

183 - Serro

1

184 - Silvianópolis

1

185 - Taiobeiras

1

186 - Tarumirim

1

187 - Teixeiras

1

188 - Tiros

1

189 - Tocantins

1

190 - Tombos

1

191 - Três Marias

1

192 - Tupaciguara

1

193 - Turmalina

1

194 - Vazante

1

195 - Virginópolis

1


ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001)


1 - Abaeté

Abaeté


Cedro do Abaeté


Paineiras

2 - Abre-Campo

Abre-Campo


Caputira


Matipó


Pedra Bonita


Santa Margarida


Sericita

3 - Açucena

Açucena


Naque


Periquito

4 - Água Boa

Água Boa

5 - Águas Formosas

Águas Formosas


Bertópolis


Crisólita


Machacalis


Santa Helena de Minas


Umburatiba

6 - Aimorés

Aimorés

7 - Aiuruoca

Aiuruoca


Bocaina de Minas


Carvalhos


Liberdade


Passa-Vinte


Seritinga


Serranos

8 - Além Paraíba

Além Paraíba


Santo Antônio do Aventureiro


Volta Grande

9 - Alfenas

Alfenas


Serrania

10 - Almenara

Almenara


Bandeira


Divisópolis


Mata Verde

11 - Alpinópolis

Alpinópolis


São José da Barra

12 - Alto Rio Doce

Alto Rio Doce


Cipotânea

13 - Alvinópolis

Alvinópolis


Dom Silvério


Sem-Peixe

14 - Andradas

Andradas


Ibitiúra de Minas

15 - Andrelândia

Andrelândia


Arantina


Bom Jardim de Minas


Carrancas


Madre de Deus de Minas


São Vicente de Minas

16 - Araçuaí

Araçuaí


Coronel Murta


Itinga


Ponto dos Volantes


Virgem da Lapa

17 - Araguari

Araguari

18 - Araxá

Araxá


Tapira

19 - Arcos

Arcos


Pains

20 - Areado

Areado


Alterosa

21 - Arinos

Arinos


Chapada Gaúcha


Riachinho


Uruana de Minas


Urucuia

22 - Baependi

Baependi

23 - Bambuí

Bambuí


Medeiros


Tapiraí

24 - Barão de Cocais

Barão de Cocais


Bom Jesus do Amparo

25 - Barbacena

Barbacena


Alfredo Vasconcelos


Antônio Carlos


Bias Fortes


Desterro do Melo


Ibertioga


Piedade do Rio Grande


Ressaquinha


Santa Bárbara do Tugúrio


Santana do Garambéu


Santa Rita do Ibitipoca


Senhora dos Remédios

26 - Barroso

Barroso

27 - Belo Horizonte

Belo Horizonte

28 - Belo Oriente

Belo Oriente

29 - Belo Vale

Belo Vale


Moeda

30 - Betim

Betim

31 - Bicas

Bicas


Guarará


Maripá de Minas


Pequeri

32 - Boa Esperança

Boa Esperança


Coqueiral


Ilicínea

33 - Bocaiúva

Bocaiúva


Engenheiro Navarro


Francisco Dumont


Guaraciama


Olhos d'Água

34 - Bom Despacho

Bom Despacho


Moema

35 - Bom Jesus do Galho

Bom Jesus do Galho


Córrego Novo


Pingo d'Água

36 - Bom Sucesso

Bom Sucesso


Ibituruna

37 - Bonfim

Bonfim


Crucilândia


Piedade dos Gerais


Rio Manso

38 - Bonfinópolis de Minas

Bonfinópolis de Minas


Dom Bosco


Natalândia

39 - Borda da Mata

Borda da Mata


Tocos do Moji

40 - Botelhos

Botelhos

41 - Brasília de Minas

Brasília de Minas


Campo Azul


Japonvar


Luzilândia


Ponto Chique


Ubaí

42 - Brasópolis

Brasópolis


Piranguinho

43 - Brumadinho

Brumadinho

44 - Bueno Brandão

Bueno Brandão


Munhoz

45 - Buenópolis

Buenópolis


Augusto de Lima


Joaquim Felício

46 - Buritis

Buritis


Formoso

47 - Cabo Verde

Cabo Verde


Divisa Nova

48 - Cachoeira de Minas

Cachoeira de Minas

49 - Caeté

Caeté


Nova União


Taquaraçu de Minas

50 - Caldas

Caldas

52 - Camanducaia

Camanducaia


Itapeva

53 - Cambuí

Cambuí


Bom Repouso


Córrego do Bom Jesus


Senador Amaral

54 - Cambuquira

Cambuquira

55 - Campanha

Campanha


Monsenhor Paulo

56 - Campestre

Campestre


Bandeira do Sul

57 - Campina Verde

Campina Verde

58 - Campo Belo

Campo Belo


Aguanil


Cristais


Santana do Jacaré

59 - Campos Altos

Campos Altos


Santa Rosa da Serra

60 - Campos Gerais

Campos Gerais


Campo do Meio

61 - Canápolis

Canápolis


Centralina

62 - Candeias

Candeias

63 - Capelinha

Capelinha


Angelândia

64 - Capinópolis

Capinópolis


Cachoeira Dourada


Ipiaçu

65 - Carandaí

Carandaí


Capela Nova


Caranaíba

66 - Carangola

Carangola


Faria Lemos


Fervedouro


São Francisco do Glória

67 - Caratinga

Caratinga


Entre-Folhas


Imbé de Minas


Piedade de Caratinga


Santa Bárbara do Leste


Santa Rita de Minas


Ubaporanga


Vargem Alegre

68 - Carlos Chagas

Carlos Chagas

69 - Carmo da Mata

Carmo da Mata

70 - Carmo de Minas

Carmo de Minas


Dom Viçoso

71 - Carmo do Cajuru

Carmo do Cajuru

72 - Carmo do Paranaíba

Carmo do Paranaíba

73 - Carmo do Rio Claro

Carmo do Rio Claro


Conceição da Aparecida

74 - Carmópolis de Minas

Carmópolis de Minas

75 - Cássia

Cássia


Capetinga


Delfinópolis

76 - Cataguases

Cataguases


Astolfo Dutra


Dona Eusébia


Itamarati de Minas


Santana de Cataguases

77 - Caxambu

Caxambu


Soledade de Minas

78 - Cláudio

Cláudio

79 - Conceição das Alagoas

Conceição das Alagoas


Pirajuba

80 - Conceição do Mato Dentro

Conceição do Mato Dentro


Congonhas do Norte


Dom Joaquim


Morro do Pilar

81 - Conceição do Rio Verde

Conceição do Rio Verde

82 - Congonhas

Congonhas

83 - Conquista

Conquista

84 - Conselheiro Lafaiete

Conselheiro Lafaiete


Casa Grande


Catas Altas da Noruega


Cristiano Otôni


Itaverava


Lamim


Queluzito


Rio Espera


Santana dos Montes

85 - Conselheiro Pena

Conselheiro Pena


Alvarenga


Cuparaque


Goiabeira


Tumiritinga

86 - Contagem

Contagem

87 - Coração de Jesus

Coração de Jesus


Ibiaí


Lagoa dos Patos


São João da Lagoa


São João do Pacuí

88 - Corinto

Corinto


Santo Hipólito

89 - Coroaci

Coroaci


Marilac


Nacip Raydan


Virgolândia

90 - Coromandel

Coromandel


Abadia dos Dourados

91 - Coronel Fabriciano

Coronel Fabriciano


Antônio Dias

92 - Cristina

Cristina


Maria da Fé

93 - Cruzília

Cruzília


Minduri

94 - Curvelo

Curvelo


Felixlândia


Inimutaba


Morro da Garça


Presidente Juscelino

95 - Diamantina

Diamantina


Couto de Magalhães de Minas


Datas


Felício dos Santos


Gouveia


Monjolos


Presidente Kubitschek


São Gonçalo do Rio Preto


Senador Modestino Gonçalves

96 - Divino

Divino


Orizânia

97 - Divinópolis

Divinópolis

98 - Dores do Indaiá

Dores do Indaiá


Estrela do Indaiá


Serra da Saudade

99 - Elói Mendes

Elói Mendes

100 - Entre-Rios de Minas

Entre-Rios de Minas


Jeceaba


São Brás do Suaçuí


Desterro de Entre-Rios

101 - Ervália

Ervália


Araponga

102 - Esmeraldas

Esmeraldas

103 - Espera Feliz

Espera Feliz


Alto Caparaó


Caiana


Caparaó

104 - Espinosa

Espinosa


Mamonas

105 - Estrela do Sul

Estrela do Sul


Cascalho Rico


Grupiara

106 - Eugenópolis

Eugenópolis


Antônio Prado de Minas

107 - Extrema

Extrema


Toledo

108 - Ferros

Ferros


Carmésia

109 - Formiga

Formiga


Córrego Fundo


Pimenta

110 - Francisco Sá

Francisco Sá


Capitão Enéias

111 - Frutal

Frutal


Comendador Gomes


Fronteira


Planura

112 - Galiléia

Galiléia


Divino das Laranjeiras


São Geraldo do Baixio

113 - Governador Valadares

Governador Valadares


Alpercata


Frei Inocêncio


Mathias Lobato

114 - Grão Mogol

Grão Mogol


Botumirim


Cristália


Josenópolis

115 - Guanhães

Guanhães


Braúnas


Dores de Guanhães


Senhora do Porto

116 - Guapé

Guapé

117 - Guaranésia

Guaranésia

118 - Guarani

Guarani


Piraúba

119 - Guaxupé

Guaxupé


São Pedro da União

120 - Ibiá

Ibiá


Pratinha

121 - Ibiraci

Ibiraci


Claraval

122 - Ibirité

Ibirité


Sarzedo


Mário Campos

123 - Igarapé

Igarapé


São Joaquim de Bicas

124 - Iguatama

Iguatama

125 - Inhapim

Inhapim


Bugre


Dom Cavati


Iapu


São Domingos das Dores


São João do Oriente


São Sebastião do Anta

126 - Ipanema

Ipanema


Conceição de Ipanema


Pocrane


Taparuba

127 - Ipatinga

Ipatinga


Ipaba

128 - Itabira

Itabira

129 - Itabirinha de Mantena

Itabirinha de Mantena


São José do Divino


Nova Módica

130 - Itabirito

Itabirito

131 - Itaguara

Itaguara

132 - Itajubá

Itajubá


Delfim Moreira


Marmelópolis


Piranguçu


Venceslau Brás

133 - Itamarandiba

Itamarandiba


Aricanduva


Carbonita

134 - Itambacuri

Itambacuri


Campanário


Frei Gaspar


Jampruca


Pescador

135 - Itamoji

Itamoji

136 - Itamonte

Itamonte


Alagoa

137 - Itanhandu

Itanhandu


Virgínia

138 - Itanhomi

Itanhomi


Capitão Andrade

139 - Itaobim

Itaobim

140 - Itapajipe

Itapajipe


São Francisco de Sales

141 - Itapecerica

Itapecerica


Camacho


São Sebastião do Oeste

142 - Itaúna

Itaúna


Itatiaiuçu

143 - Ituiutaba

Ituiutaba


Gurinhatã

144 - Itumirim

Itumirim


Ingaí


Itutinga

145 - Iturama

Iturama


Carneirinho


Limeira do Oeste


União de Minas

146 - Jabuticatubas

Jabuticatubas


Santana do Riacho

147 - Jacinto

Jacinto


Jordânia


Salto da Divisa


Santa Maria do Salto


Santo Antônio do Jacinto

148 - Jacuí

Jacuí


Fortaleza de Minas

149 - Jacutinga

Jacutinga


Albertina

150 - Jaíba

Jaíba

151 - Janaúba

Janaúba


Nova Porteirinha


Verdelândia

152 - Januária

Januária


Bonito de Minas


Cônego Marinho


Itacarambi


Pedras de Maria da Cruz

153 - Jequeri

Jequeri


Urucânia


Piedade de Ponte Nova

154 - Jequitinhonha

Jequitinhonha


Felisburgo


Monte Formoso

155 - Joaíma

Joaíma


Fronteira dos Vales

156 - João Monlevade

João Monlevade

157 - João Pinheiro

João Pinheiro


Brasilândia de Minas

158 - Juiz de Fora

Juiz de Fora


Belmiro Braga


Chácara


Coronel Pacheco

159 - Lagoa da Prata

Lagoa da Prata


Japaraíba

160 - Lagoa Dourada

Lagoa Dourada

161 - Lagoa Santa

Lagoa Santa

162 - Lajinha

Lajinha


Chalé


São José do Mantimento

163 - Lambari

Lambari


Jesuânia


Olímpio Noronha

164 - Lavras

Lavras


Ijaci


Luminárias


Ribeirão Vermelho

165 - Leopoldina

Leopoldina


Argirita


Recreio

166 - Lima Duarte

Lima Duarte


Olaria


Pedro Teixeira

167 - Luz

Luz


Córrego Danta

168 - Machado

Machado


Carvalhópolis

169 - Malacacheta

Malacacheta


Franciscópolis


Setubinha

170 - Manga

Manga


Matias Cardoso


Miravânia


São João da Missões

171 - Manhuaçu

Manhuaçu


Luisburgo


Reduto


Santana do Manhuaçu


São João do Manhuaçu


Simonésia

172 - Manhumirim

Manhumirim


Alto Jequitibá


Durandé


Martins Soares

173 - Mantena

Mantena


Central de Minas


Mendes Pimentel


Nova Belém


São Félix de Minas


São João do Manteninha

174 - Mar de Espanha

Mar de Espanha


Chiador


Senador Cortes

175 - Mariana

Mariana


Diogo de Vasconcelos

176 - Martinho Campos

Martinho Campos


Quartel Geral

177 - Mateus Leme

Mateus Leme


Juatuba

178 - Matias Barbosa

Matias Barbosa


Santana do Deserto


Simão Pereira

179 - Matozinhos

Matozinhos


Capim Branco


Prudente de Morais

180 - Mato Verde

Mato Verde


Catuti


Santo Antônio do Retiro

181 - Medina

Medina


Comercinho

182 - Mercês

Mercês

183 - Mesquita

Mesquita


Joanésia


Santana do Paraíso

184 - Minas Novas

Minas Novas


Berilo


Chapada do Norte


Francisco Badaró


Jenipapo de Minas


José Gonçalves de Minas


Leme do Prado

185 - Mirabela

Mirabela


Lontra


Patis

186 - Miradouro

Miradouro


Vieiras

187 - Miraí

Miraí


São Sebastião da Vargem Alegre

188 - Montalvânia

Montalvânia


Juvenília

189 - Monte Alegre de Minas

Monte Alegre de Minas

190 - Monte Azul

Monte Azul


Gameleiras

191 - Monte Belo

Monte Belo

192 - Monte Carmelo

Monte Carmelo


Douradoquara


Romaria

193 - Monte Santo de Minas

Monte Santo de Minas


Arceburgo

194 - Monte Sião

Monte Sião

195 - Montes Claros

Montes Claros


Claro dos Poções


Glaucilândia


Itacambira


Juramento

196 - Morada Nova de Minas

Morada Nova de Minas


Biquinhas

197 - Muriaé

Muriaé


Laranjal


Patrocínio do Muriaé


Rosário da Limeira

198 - Mutum

Mutum

199 - Muzambinho

Muzambinho


Juruaia

200 - Nanuque

Nanuque


Serra dos Aimorés

201 - Natércia

Natércia


Conceição das Pedras

202 - Nepomuceno

Nepomuceno

203 - Nova Era

Nova Era

204 - Nova Ponte

Nova Ponte


Santa Juliana


Iraí de Minas


Indianópolis

205 - Nova Lima

Nova Lima


Raposos


Rio Acima

206 - Nova Resende

Nova Resende


Bom Jesus da Penha

207 - Nova Serrana

Nova Serrana


Araújos


Perdigão

208 - Novo Cruzeiro

Novo Cruzeiro


Itaipé

209 - Oliveira

Oliveira


São Francisco de Paula

210 - Ouro Branco

Ouro Branco

211 - Ouro Fino

Ouro Fino


Inconfidentes

212 - Ouro Preto

Ouro Preto

213 - Padre Paraíso

Padre Paraíso


Caraí


Catuji

214 - Palma

Palma


Barão do Monte Alto

215 - Papagaios

Papagaios


Maravilhas

216 - Paracatu

Paracatu

217 - Pará de Minas

Pará de Minas


Florestal


Igaratinga


Onça de Pitangui


Pequi


São José da Varginha

218 - Paraguaçu

Paraguaçu


Fama

219 - Paraisópolis

Paraisópolis


Conceição dos Ouros


Consolação


Gonçalves


Sapucaí-Mirim

220 - Paraopeba

Paraopeba


Araçaí


Caetanópolis


Cordisburgo

221 - Passa-Quatro

Passa-Quatro

222 - Passa-Tempo

Passa-Tempo


Piracema

223 - Passos

Passos


São João Batista do Glória

224 - Patos de Minas

Patos de Minas


Lagoa Formosa

225 - Patrocínio

Patrocínio


Cruzeiro da Fortaleza


Guimarânia


Serra do Salitre

226 - Peçanha

Peçanha


Cantagalo


Frei Lagonegro


São José do Jacuri


São Pedro do Suaçuí

227 - Pedra Azul

Pedra Azul


Águas Vermelhas


Cachoeira do Pajeú


Curral de Dentro


Divisa Alegre

228 - Pedralva

Pedralva


São José do Alegre

229 - Pedro Leopoldo

Pedro Leopoldo


Confins

230 - Perdizes

Perdizes


Pedrinópolis

231 - Perdões

Perdões


Cana Verde

232 - Piranga

Piranga


Porto Firme


Presidente Bernardes


Senhora de Oliveira

233 - Pirapetinga

Pirapetinga


Estrela-d'Alva

234 - Pirapora

Pirapora


Buritizeiro


Jequitaí

235 - Pitangui

Pitangui


Conceição do Pará


Leandro Ferreira

236 - Piumhi

Piumhi


Capitólio


Doresópolis

237 - Poço Fundo

Poço Fundo

238 - Poços de Caldas

Poços de Caldas

239 - Pompéu

Pompéu

240 - Ponte Nova

Ponte Nova


Acaiaca


Amparo da Serra


Barra Longa


Guaraciaba


Oratórios


Rio Doce


Santa Cruz do Escalvado

241 - Porteirinha

Porteirinha


Pai Pedro


Riacho dos Machados


Serranópolis de Minas

242 - Pouso Alegre

Pouso Alegre


Congonhal


Estiva


Senador José Bento

243 - Prados

Prados


Dores de Campos

244 - Prata

Prata

245 - Pratápolis

Pratápolis


Itaú de Minas

246 - Presidente Olegário

Presidente Olegário


Lagamar


Lagoa Grande

247 - Raul Soares

Raul Soares


Vermelho Novo

248 - Resende Costa

Resende Costa


Coronel Xavier Chaves

249 - Resplendor

Resplendor


Itueta


Santa Rita do Itueto

250 - Ribeirão das Neves

Ribeirão das Neves

251 - Rio Casca

Rio Casca


Santo Antônio do Grama


São Pedro dos Ferros

252 - Rio Novo

Rio Novo


Goianá


Piau

253 - Rio Paranaíba

Rio Paranaíba


Arapuá

254 - Rio Pardo de Minas

Rio Pardo de Minas


Montezuma


Vargem Grande do Rio Pardo

255 - Rio Piracicaba

Rio Piracicaba


Bela Vista de Minas

256 - Rio Pomba

Rio Pomba


Silveirânia


Tabuleiro

257 - Rio Preto

Rio Preto


Santa Bárbara do Monte Verde


Santa Rita do Jacutinga

258 - Rio Vermelho

Rio Vermelho

259 - Rubim

Rubim


Palmópolis


Rio do Prado

260 - Sabará

Sabará

261 - Sabinópolis

Sabinópolis


Materlândia


Paulistas

262 - Sacramento

Sacramento

263 - Salinas

Salinas


Fruta de Leite


Novo Horizonte


Padre Carvalho


Rubelita


Santa Cruz de Salinas

264 - Santa Bárbara

Santa Bárbara


Catas Altas


São Gonçalo do Rio Abaixo

265 - Santa Luzia

Santa Luzia

266 - Santa Maria de Itabira

Santa Maria de Itabira


Itambé do Mato Dentro


Passabém


Santo Antônio do Rio Abaixo


São Sebastião do Rio Preto

267 - Santa Maria do Suaçuí

Santa Maria do Suaçuí


José Raydan


São José da Safira


São Sebastião do Maranhão

268 - Santa Rita de Caldas

Santa Rita de Caldas


Ipuiúna

269 - Santa Rita do Sapucaí

Santa Rita do Sapucaí


São Sebastião da Bela Vista

270 - Santa Vitória

Santa Vitória

271 - Santo Antônio do Amparo

Santo Antônio do Amparo

272 - Santo Antônio do Monte

Santo Antônio do Monte


Pedra do Indaiá

273 - Santos Dumont

Santos Dumont


Aracitaba


Ewbank da Câmara


Oliveira Fortes


Paiva

274 - São Domingos do Prata

São Domingos do Prata


Dionísio


São José do Goiabal

275 - São Francisco

São Francisco


Icaraí de Minas


Pintópolis

276 - São Gonçalo do Abaeté

São Gonçalo do Abaeté


Varjão de Minas

277 - São Gonçalo do Pará

São Gonçalo do Pará

278 - São Gonçalo do Sapucaí

São Gonçalo do Sapucaí


Careaçu


Cordislândia


Heliodora

279 - São Gotardo

São Gotardo


Matutina

280 - São João da Ponte

São João da Ponte


Ibiracatu


Varzelândia

281 - São João del-Rei

São João del-Rei


Conceição da Barra de Minas


Nazareno


Ritápolis


Santa Cruz de Minas


São Tiago


Tiradentes

282 - São João do Paraíso

São João do Paraíso


Ninheira

283 - São João Evangelista

São João Evangelista


Coluna

284 - São João Nepomuceno

São João Nepomuceno


Descoberto


Rochedo de Minas

285 - São Lourenço

São Lourenço


Pouso Alto


São Sebastião do Rio Verde

286 - São Romão

São Romão


Santa Fé de Minas

287 - São Roque de Minas

São Roque de Minas


Vargem Bonita

288 - São Sebastião do Paraíso

São Sebastião do Paraíso

289 - São Tomás de Aquino

São Tomás de Aquino

290 - Senador Firmino

Senador Firmino


Brás Pires


Dores do Turvo

291 - Serro

Serro


Alvorada de Minas


Santo Antônio do Itambé


Serra Azul de Minas

292 - Sete Lagoas

Sete Lagoas


Baldim


Cachoeira da Prata


Fortuna de Minas


Funilândia


Inhaúma


Jequitibá


Santana de Pirapama

293 - Silvianópolis

Silvianópolis


Espírito Santo do Dourado


São João da Mata


Turvolândia

294 - Taiobeiras

Taiobeiras


Berizal


Indaiabira

295 - Tarumirim

Tarumirim


Engenheiro Caldas


Fernandes Tourinho


Sobrália

296 - Teixeiras

Teixeiras


Pedra do Anta

297 - Teófilo Otôni

Teófilo Otôni


Ataléia


Ladainha


Novo Oriente de Minas


Ouro Verde de Minas


Pavão


Poté

298 - Timóteo

Timóteo


Jaguaraçu


Marliéria

299 - Tiros

Tiros

300 - Tocantins

Tocantins

301 - Tombos

Tombos


Pedra Dourada

302 - Três Corações

Três Corações


São Tomé das Letras


São Bento Abade

303 - Três Marias

Três Marias

304 - Três Pontas

Três Pontas


Santana da Vargem

305 - Tupaciguara

Tupaciguara


Araporã

306 - Turmalina

Turmalina


Veredinha

307 - Ubá

Ubá


Divinésia


Guidoval


Rodeiro

308 - Uberaba

Uberaba


Água Comprida


Campo Florido


Delta


Veríssimo

309 - Uberlândia

Uberlândia

310 - Unaí

Unaí


Cabeceira Grande

311 - Varginha

Varginha


Carmo da Cachoeira

312 - Várzea da Palma

Várzea da Palma


Lassance

313 - Vazante

Vazante


Guarda-Mor

314 - Vespasiano

Vespasiano


São José da Lapa

315 - Viçosa

Viçosa


Cajuri


Canaã


Coimbra


Paula Cândido


São Miguel do Anta

316 - Virginópolis

Virginópolis


Divinolândia de Minas


Gonzaga


Santa Efigênia de Minas


São Geraldo da Piedade


Sardoá

317 - Visconde do Rio Branco

Visconde do Rio Branco


Guiricema


São Geraldo


Anexo III

(a que se referem os arts. 194 e 196 da Lei Complementar nº 59, de 18 de Janeiro de 2001.)


Justiça Militar de Primeira Instância

Número de Juízes

1 - Juiz-Auditor Titular

3

2 - Juiz-Auditor Substituto

2