LEI COMPLEMENTAR nº 55, de 10/01/2000
Texto Original
Dispõe sobre reforma de militar por incapacidade física.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O militar excluído da corporação por incapacidade física definitiva antes da edição da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, fará jus, a partir da data de vigência desta lei, a estipêndio mensal vitalício correspondente ao do posto que ocupava na época da exclusão.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves