LEI COMPLEMENTAR nº 54, de 13/12/1999
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências.
(Vide Lei nº 14.447, de 28/11/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 95, de de 17/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG -, considerado força auxiliar e reserva do Exército, nos termos do inciso V e do § 6º do art. 144 da Constituição da República e do inciso II do art. 142 da Constituição do Estado, modificado pela Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999, é organizado com base na hierarquia e na disciplina.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, as expressões Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e CBMMG se equivalem.
Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais é um órgão com regime especial de administração centralizada, na forma de legislação estadual, e, como tal, integra-se ao sistema da administração geral do Estado.
CAPÍTULO II
Do Corpo de Bombeiros Militar
Seção I
da Competência
Art. 3º - Compete ao Corpo de Bombeiro Militar:
I - coordenador e executar as ações de defesa civil, proteção e socorrimento públicos, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro, busca e salvamento;
(Vide art. 2º da Lei nº 14.130, de 19/12/2001.)
II - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal inclusive, em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;
III - coordenar a elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei, no Estado;
IV - exercer a polícia judiciária militar, relativamente aos crimes militares praticados por seus integrantes ou contra a instituição Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal específica;
V - incentivar a criação de Bombeiros não militares e estipular as normas básicas de funcionamento e de padrão operacional;
VI - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e das entidades civis que atuam em sua área de competência;
VII - aprimorar os recursos humanos, melhorar os recursos materiais e buscar novas técnicas e táticas que propiciem segurança à população.
Art. 4º - Ao Corpo de Bombeiros Militar é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe especialmente:
I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implementação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - elaborar folha e demonstrativos de pagamento e decidir sobre a situação funcional de seu pessoal ativo e inativo, constituído pelos militares, integrantes dos quadros específicos da Corporação;
III - executar contabilidade própria;
IV - adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.
§ 1º - As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Comando-Geral da Corporação e tecnicamente às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, respectivamente.
§ 2º - Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de administração, de seu pessoal militar inclusive, subordinam-se técnica e administrativamente ao Comando-Geral da Corporação.
Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar subordina-se diretamente ao Governador do Estado.
Art. 6º - A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, assessorado pelas unidades de direção.
Seção II
Da Estrutura Orgânica
Art. 7º - O Corpo de Bombeiros Militar tem a seguinte estrutura:
I - Unidades de Direção Geral;
II - Unidades de Direção Intermediária;
III - Unidades de Execução.
Art. 8º - As Unidades de Direção Geral exercem o comando e a administração da Corporação, cabendo-lhes:
I - o planejamento geral e a organização da Corporação, atendidas as necessidades de pessoal e material e os seus objetivos;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, das unidades de apoio e das de execução, fiscalizando-as e coordenando-as.
Art. 9º - As Unidades de Direção Intermediária são responsáveis pela condução das respectivas unidades nas atividades operacionais, de pessoal e de material da Corporação, de acordo com as diretrizes e ordens das Unidades de Direção Geral.
Art. 10 - As Unidades de Execução realizam as atividades operacionais e de apoio, de acordo com as diretrizes das Unidades de Direção.
Seção III
Da Direção Geral
Art. 11 - As Unidades de Direção Geral compõem o Comando-Geral da Corporação, compreendendo:
I - o Gabinete do Comandante-Geral;
II - o Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar.
Seção IV
Do Comandante-Geral
Art. 12 - O Comandante-Geral será um oficial do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -, preferencialmente da ativa, podendo ser um Oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da Corporação.
§ 1º - O Comandante-Geral é responsável pelo comando e pela administração geral da Corporação.
§ 2º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado.
§ 3º - O Comandante-Geral tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário de Estado.
§ 4º - O Comandante-Geral disporá de assistentes e de ajudantes-de-ordens.
§ 5º - O Oficial que estiver no exercício do cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os Oficiais da Corporação.
Art. 13 - O cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Seção V
Do Estado-Maior
Art. 14 - Competem ao Estado-Maior:
I - o estudo, o planejamento, a coordenação, a fiscalização e o controle de todas as atividades da Corporação;
II - a elaboração das diretrizes e ordens do Comando às Unidades de Direção Intermediária e de Execução.
Parágrafo único - O Estado-Maior é constituído por:
I - Chefia do Estado-Maior;
II - Subchefia do Estado-Maior;
III - Seções do Estado-Maior.
Art. 15 - O Chefe do Estado-Maior, nomeado pelo Governador do Estado mediante indicação do Comandante-Geral, acumula as funções de Subcomandante da Corporação e é o substituto eventual do Comandante-Geral.
§ 1º - O cargo de Chefe do Estado do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, que terá precedência hierárquica sobre os demais Coronéis.
§ 2º - Cabe ao Chefe do Estado-Maior dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior e exercer as funções administrativas que lhe competem e as que lhe forem delegadas pelo Comandante-Geral.
§ 3º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o Coronel mais antigo do QOBM em atividade na Corporação.
§ 4º - O Chefe do Estado-Maior tem, no âmbito do Estado, prerrogativas e responsabilidades de Secretário Adjunto de Estado.
§ 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)
§ 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)
Seção VI
Da Auditoria
Art. 16 - A Auditoria, unidade subordinada diretamente ao Comandante-Geral, é responsável pelo exercício da auditoria de prevenção, de controle e de gestão em todas as áreas de atuação da Corporação, tanto em nível de direção quanto no nível operacional.
Seção VII
Das Diretorias
Art. 17 - As Diretorias, Unidades de Direção Intermediária, são organizadas na forma de sistema para atividades de pessoal, programação orçamentária financeira, contabilidade, auditoria e apoio logístico.
Art. 18 - Os cargos de Diretor são privativos de Coronéis da ativa do QOBM.
Art. 19 - Serão criadas, conforme as necessidades da Corporação, Diretorias de Recursos Humanos, Apoio Logístico, Contabilidade e finanças e outras.
Seção VIII
Dos Comandos Operacionais de Bombeiros
Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)
§ 1º - Os Comandos Operacionais de Bombeiros, Unidades de Direção Intermediária, são responsáveis perante o Comando-Geral pela coordenação das atividades operacionais de competência do Corpo de Bombeiros Militar, em sua respectiva área de atuação, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando-Geral.
§ 2º - O cargo de Comandante Operacional de Bombeiros é privativo de Coronéis da ativa do QOBM.
§ 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)
Seção IX
Das Unidades de Execução de Apoio
Art. 21 - Serão criadas as Unidades de Execução de Apoio para Ensino de Bombeiros, Suprimento e Manutenção, Atividades Técnicas, Ajudância-Geral e outras.
Art. 22 A Academia de Bombeiros Militar – ABM – é unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.
(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 130, de 3/12/2013.)
Art. 23 - O Centro de Suprimento e Manutenção - CSM -, unidade responsável pelo suprimento logístico da corporação, vincula-se à diretoria de Apoio Logístico, cabendo-lhe as atividades de recebimento, estocagem, distribuição de materiais, manutenção de viaturas e equipamentos especializados e intendência.
Art. 24 - Compete ao Centro de Atividades Técnicas - CAT -, unidade subordinada diretamente ao Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:
I - pesquisar, analisar, planejar, normatizar, exigir e fiscalizar o cumprimento das disposições legais próprias dos serviços de segurança contra incêndio e pânico;
II - realizar perícias de incêndio e explosão em locais de sinistro;
III - atuar como segunda instância na análise de projetos de prevenção no Estado.
Art. 25 - A Ajudância-Geral, unidade responsável pelas funções administrativas do Comando-Geral, é subordinada diretamente a esse Comando, cabendo-lhe:
I - o trabalho de secretaria, correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim geral e outros;
II - o apoio ao quartel do Comando-Geral no que se refere a pessoal e material, administração financeira e contábil, almoxarifado e aprovisionamento;
III - a segurança do quartel do Comando-Geral.
Seção X
Das Unidades de Execução Operacional
Art. 26 - Constituem Unidades de Execução do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais:
I - o Batalhão de Bombeiros Militar - BBM -;
II - a Companhia Independente de Bombeiros Militar - CIA IND BM -;
III - a Companhia de Bombeiros Militar - CIA BM -;
IV - o Pelotão de Bombeiros Militar - PEL BM.
§ 1º - As unidades mencionadas no “caput” deste artigo terão especificadas em suas denominações, quando for o caso, o tipo de atividade que executam, observada a competência prevista no art. 3º desta lei.
§ 2º - As denominações das Unidades de Execução de que trata o “caput” deste artigo e o âmbito de sua atuação poderão ser alterados de acordo com as necessidades da Corporação, nos termos de resolução do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º - (Vetado).
Art. 27 - Compete ao Batalhão e à Companhia Independente de Bombeiros Militar, unidades subordinadas diretamente ao Comando Operacional de Bombeiros, realizar ações de prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento, socorros de urgência e defesa civil.
Art. 28 - A subordinação, a competência e a responsabilidade territorial das Unidades de Execução Operacional do Corpo de bombeiros Militar serão definidas pelo Comando-Geral do CBMMG.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Seção I
Do Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 29 - Integram o Corpo de Bombeiros Militar:
I - pessoal da ativa:
a) Oficiais, pertencentes aos seguintes quadros:
1) Quadro de Oficiais Bombeiros Militar - QOBM -;
2) Quadro de Oficiais de Administração Bombeiros Militar - QOABM -;
3) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militar - QOSBM -;
b) - Praças, pertencentes aos seguintes quadros:
1) Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM -;
2) Quadro de Praças Especialistas Bombeiros Militar - QPEBM -;
II - pessoal inativo:
a) pessoal da reserva remunerada: Oficiais e Praças transferidos para a reserva remunerada a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999;
b) pessoal reformado: Oficiais e Praças reformados a partir da data da promulgação da Emenda à Constituição nº 39, de 2 de junho de 1999.
Seção II
Do Efetivo
Art. 30 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais será fixado em lei específica.
(Vide Lei nº 16.307, de 7/8/2006.)
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 31 - O Comandante-Geral poderá constituir comissões e assessorias para desempenho de atividades específicas, de caráter permanente ou temporário, de natureza relevante e de interesse público.
§ 1º - São de caráter permanente a Comissão de Promoções de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral da Corporação, e a Comissão de Promoções de Praças, presidida pelo Diretor de Recursos Humanos ou equivalente.
§ 2º - As Comissões de Medalhas serão regidas por legislação especial.
§ 3º - Para assuntos relativos a fatos estratégicos da Corporação e à mudança de sua estrutura organizacional que tenham grande repercussão política e social, serão constituídas, pelo Alto-Comando da Corporação, assessorias que decidirão, pela maioria de votos, as medidas a serem implementadas pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo ao Comandante-Geral o voto de qualidade.
§ 4º - O Alto-Comando será formado por todos os Coronéis da ativa do Corpo de Bombeiros Militar, que terá, no mínimo, três Coronéis.
§ 5º - Enquanto não forem preenchidas as vagas de Coronéis previstas, os Tenentes-Coronéis em função de comando participarão do Alto-Comando.
Art. 32 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças Bombeiros Militar serão realizados no Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou em outras corporações.
Art. 33 - As funções de Comandante de Batalhão e de Chefe de Centro serão exercidas por Tenente-Coronel do QOBM.
Art. 34 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar os mesmos direitos e prerrogativas dos militares da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 35 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, no valor de R$ 637.559,72 (seiscentos e trinta e sete mil quinhentos e cinqüenta e nove reais e setenta e dois centavos), que se destinará ao atendimento das despesas de implantação da nova estrutura do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 36 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1999.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
============================================================
Data da última atualização: 4/12/2013.