LEI COMPLEMENTAR nº 52, de 25/11/1999

Texto Atualizado

Extingue o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica extinto o Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS -, criado pela Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, e regido pela Lei nº 11.263, de 29 de outubro de 1993, mantidos, na forma da legislação citada, os benefícios vigentes na data de entrada em vigor desta lei, bem como aqueles requeridos pelos beneficiários de contribuintes falecidos até a data de extinção do PRELEGIS, e assegurado à Assembléia Legislativa, aos contribuintes e aos ex-contribuintes nos termos do art. 6º, o rateio do saldo dos recursos patrimoniais do PRELEGIS excedente à reserva prevista no art. 4º desta lei.

Parágrafo único - Considera-se ex-contribuinte, para os efeitos desta lei, o ex-servidor, o servidor ativo ou inativo que se tenha desligado do PRELEGIS e não tenha obtido a devolução de sua contribuição, bem como o servidor contribuinte falecido que não tenha beneficiário que percebeu ou perceba benefícios do PRELEGIS.

(Vide inciso VI dos arts. 25 e 77 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 2º - O liquidante do PRELEGIS será nomeado pela Mesa da Assembléia Legislativa.

(Vide arts. 1º e 4º da Deliberação da Mesa da Assembléia Legislativa nº 2.336, de 21/8/2003.)

§ 1º - A Mesa da Assembléia Legislativa constituirá comissão integrada por quatro Deputados, indicados paritariamente pela Liderança da Maioria e pela Liderança da Minoria, para acompanhar o processo de liquidação do PRELEGIS.

§ 2º - A liquidação do PRELEGIS terá início no primeiro dia útil após a extinção do Fundo e será realizada no prazo de cento e vinte dias contado da data de publicação desta lei, prorrogável por noventa dias mediante solicitação fundamentada do liquidante, aprovada pela Mesa da Assembléia.

Art. 3º - Compete ao liquidante:

I - administrar o patrimônio oriundo do PRELEGIS, aplicando seus recursos financeiros em instituições financeiras oficiais federais;

II - promover o levantamento do montante das contribuições recolhidas ao PRELEGIS pelos contribuintes e pelos ex-contribuintes, individualmente, e pela Assembléia Legislativa, desde a criação do Fundo até a data de entrada em vigor desta lei;

III - realizar a transferência de recursos de que trata o art. 4º;

IV - promover a transferência patrimonial de que trata o art. 5º;

V - promover o rateio, na forma do art. 6º, em prazo não superior a sessenta dias contado da data da extinção do PRELEGIS, tendo por base de cálculo os valores recolhidos pelos contribuintes, pelos ex-contribuintes e pela Assembléia Legislativa ao Fundo, conforme definido em cálculo atuarial;

VI - recolher ao Tesouro Estadual, à conta da Assembléia Legislativa, os saldos bancários remanescentes.

§ 1º - A ordenação de despesa na fase de liquidação caberá ao liquidante, em conjunto com um membro da Mesa da Assembléia, por ela designado.

§ 2º - A responsabilidade do liquidante cessará com a aprovação das contas finais pela Mesa da Assembléia, que terá o prazo de trinta dias contado de seu recebimento, para fazê-lo.

Art. 4º - O pagamento dos benefícios a que se refere o art. 1º passa a ser de responsabilidade do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais - IPLEMG -, que assumirá todos os direitos e obrigações deles decorrentes, procedendo-se às adequações necessárias no regulamento dessa autarquia.

§ 1º - Passam a integrar o patrimônio do IPLEMG, para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, recursos provenientes do patrimônio do PRELEGIS, definidos mediante cálculo atuarial aprovado pela Mesa da Assembléia, que constituirão reserva técnica para pagamento de benefícios concedidos e a conceder.

§ 2º - A reserva técnica mencionada no § 1º deste artigo será calculada com base nos valores previstos de despesas a realizar com a manutenção dos benefícios concedidos e a conceder pelo PRELEGIS até a data de extinção dos benefícios.

(Vide inciso VI dos arts. 25 e 77 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Art. 5º - O IPLEMG receberá, como parte da reserva técnica de que trata o § 1º do art. 4º , pelo valor de mercado, definido mediante avaliação prévia, os lotes 3 e 4 da Quadra 11-A da 12ª Seção Urbana de Belo Horizonte, situados na Rua Matias Cardoso, na esquina com a Rua Araguari, no Bairro Santo Agostinho.

(Vide art. 4º da Lei nº 13.824, de 18/1/2001.)

Art. 6º - Observado o disposto no art. 1º desta lei, o saldo remanescente dos recursos patrimoniais do PRELEGIS, descontada a parcela para constituição da reserva de que trata o art. 4º, será rateado entre os contribuintes, os ex-contribuintes e a Assembléia Legislativa, garantindo-se aos contribuintes e aos ex-contribuintes o rateio desse saldo até o limite com que cada um contribuiu efetivamente ao PRELEGIS, monetariamente atualizado, e à Assembléia Legislativa o restante.

§ 1º - Para fins do rateio de que trata o "caput" deste artigo e da definição da contribuição individual monetariamente atualizada de cada contribuinte, serão calculados:

I - a soma das contribuições recolhidas ao PRELEGIS, individualmente, pelos contribuintes participantes e pela Assembléia Legislativa, desde a data da criação do Fundo até 30 de abril de 1999, atualizadas monetariamente até a data de entrada em vigor desta lei, mês a mês, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI -, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

II - a soma das contribuições efetuadas pelo servidor no período de 1º de maio de 1999 até a data de entrada em vigor desta lei, acrescidas dos respectivos rendimentos obtidos nesse período;

III - o somatório individual dos valores apurados nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, para fins de fixação do limite de participação de cada contribuinte e ex-contribuinte no rateio do saldo remanescente de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Não terão direito ao rateio de que trata o "caput" deste artigo aqueles que tenham recebido ou estejam recebendo benefícios do PRELEGIS.

§ 3º - Ficam excluídos da vedação de que trata o § 2º deste artigo aqueles que acumulam a condição de contribuinte em nome próprio com a de beneficiário de terceiro, no que se refere a sua contribuição em nome próprio.

Art. 7º - A parcela de recursos que couber à Assembléia Legislativa no rateio de que trata o art. 6º desta lei terá a seguinte distribuição:

I - 58% (cinqüenta e oito por cento) dos recursos serão recolhidos ao Tesouro Estadual, para serem aplicados em programas de governo constantes nos planos governamentais, relacionados com obras, instalações e equipamentos, e no atendimento das propostas de natureza orçamentária priorizadas no orçamento participativo, definidos do orçamento do Estado;

II - 32% (trinta e dois por cento) dos recursos serão destinados à obtenção do equilíbrio atuarial da autarquia a que se refere o art. 4º desta lei;

III - 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados à conta da Assembléia Legislativa.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - Para o cálculo da distribuição de que trata este artigo, não serão computados os recursos correspondentes ao débito da Assembléia Legislativa com o PRELEGIS relativo às contribuições patronais referente ao exercício de 1999, que terão a mesma destinação definida no inciso III deste artigo.

Art. 8º - Continuarão a ser descontados dos benefícios mantidos na forma do art. 1º desta lei os percentuais de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de novembro de 1984, observada a norma de atualização de valores prevista no art. 8º da Lei nº 11.363, de 29 de dezembro de 1993.

(Vide parágrafo 2º do art. 8º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao PRELEGIS - "em liquidação" - para ultimar os procedimentos de que trata esta lei, até o limite de 110% (cento e dez por cento) do valor total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de outubro do exercício financeiro de 1999.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar à Assembléia Legislativa, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total do ativo constante no balancete mensal do PRELEGIS referente ao mês de outubro do exercício financeiro de 1999.

Art. 11 - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará as providências necessárias à aplicação desta lei.

Art. 12 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, cessando na mesma data, para os servidores ativos e inativos e para a Assembléia Legislativa, a obrigação de contribuir para o PRELEGIS e encerrando-se o mandato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal e do órgão co-gestor do Fundo.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

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Data da última atualização: 24/06/2013.