LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 11/12/1973

Texto Original

Regula o artigo 57 da Constituição do Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As operações de crédito referentes à colocação e resgate de títulos do Tesouro Estadual, decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa e fixação das respectivas receitas e despesas no orçamento anual, ressalvado o disposto no § 2º,

§ 1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:

a) títulos do Tesouro Estadual em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;

b) correção monetária dos títulos de que trata este artigo, quando a ela sujeitos, respeitados os índices fixados periodicamente pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 2º - As despesas com juros, descontos e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no orçamento anual do Estado.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis