LEI COMPLEMENTAR nº 49, de 23/12/1997 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Complementar nº 49, de 23/12/1997, foi revogada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, instituído pelo artigo 47 da Constituição do Estado, tem como objetivo a implantação de programas e projetos e a realização de investimentos relacionados a funções públicas de interesse comum nas regiões metropolitanas do Estado, segundo as normas e as condições gerais estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - À Região Metropolitana de Belo Horizonte, de que trata a Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, corresponde uma subconta específica do Fundo.

§ 2º - Para cada região metropolitana que vier a ser instituída, será criada subconta específica do Fundo, nos termos da lei.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano o município integrante de região metropolitana legalmente instituída, na subconta específica, bem como empresa pública estadual ou municipal.

Parágrafo único - São beneficiários da subconta referente à Região Metropolitana de Belo Horizonte os municípios mencionados no artigo 7º da Lei Complementar nº 26, de 14 de janeiro de 1993, assim como os seus distritos que venham a emancipar-se e outros municípios que venham posteriormente a integrar a Região, nos termos da lei.

Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano:

I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento anual do Estado, bem como os créditos adicionais;

II - as dotações orçamentárias ou as transferências da União destinadas ao Fundo;

III - as transferências de municípios integrantes das regiões metropolitanas decididas nas assembléias metropolitanas;

IV - as transferências voluntárias de municípios integrantes das regiões metropolitanas;

V - os produtos de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelo Estado ou por município integrante de região metropolitana;

VI - os retornos de financiamentos concedidos com recursos do Fundo;

VII - os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa;

VIII - as dotações a fundo perdido consignadas ao Fundo por organismos nacionais ou internacionais, inclusive por organizações não-governamentais;

IX - os auxílios, as subvenções, as dotações e outros recursos.

§ 1º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de amortização e encargos de operação de crédito, interna ou externa, destinada ao Fundo, que vier a ser contraída pelo Estado, segundo normas estabelecidas em regulamento.

§ 2º - No caso de operação de crédito contraída por município e destinada ao Fundo, poderá ser feita a transferência de recursos do Fundo ao Tesouro Municipal, para pagamento de amortização e encargos correspondentes à operação contratada, segundo normas e condições estabelecidas pela assembléia metropolitana da qual faça parte o município contratante da operação.

§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I a IX terão vinculação específica a cada subconta do Fundo, na forma definida em regulamento.

Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis e de liberação de recursos sem retorno, em condições específicas para cada beneficiário, observados os seguintes requisitos:

I - o programa, o projeto ou o investimento a ser financiado ou sustentado financeiramente com recursos do Fundo deverá ser caracterizado como de interesse comum de cada região metropolitana, nos termos do artigo 43 da Constituição do Estado;

II - o programa, o projeto ou o investimento deverá constar no plano plurianual de investimentos, nos termos dos Planos Diretores Metropolitanos e, na ausência destes últimos, das diretrizes metropolitanas estabelecidas para as respectivas regiões;

III - o programa, o projeto ou o investimento deverá ter sido aprovado e priorizado pela assembléia metropolitana competente;

IV - o beneficiário dos recursos deverá comprovar o cumprimento das exigências legais referentes ao endividamento do setor público, quando pertinente;

V - o programa, o projeto ou o investimento deverá ser, preferencialmente, relacionado a:

a) pesquisa ligada a função pública de interesse comum e ao estudo de seu impacto na qualidade de vida de uma região metropolitana ou do conjunto delas;

b) financiamento de custos referentes à elaboração de estudo e projeto vinculado ao Plano Diretor Metropolitano;

c) financiamento da implementação de programa ou projeto constante no Plano Diretor Metropolitano.

§ 1º - Poderão ser estabelecidos requisitos específicos e diferenciados para cada uma das subcontas do Fundo, observadas as normas gerais.

§ 2º - Em situação de calamidade pública ou de emergência, o Fundo poderá liberar recursos sem retorno ou financiar projeto específico para municípios atingidos da região metropolitana, conforme normas e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 5º - O prazo de duração do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é indeterminado, observado o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Parágrafo único - A extinção de subconta do Fundo poderá ocorrer em caso de extinção da região metropolitana correspondente, hipótese em que a forma de destinação dos direitos creditórios existentes na subconta extinta será definida em lei.

Art. 6º - Os financiamentos concedidos e os recursos liberados pelo Fundo submetem-se às seguintes condições gerais:

I - para financiamento reembolsável:

a) o valor do financiamento corresponderá a, no máximo, 70% (setenta por cento) do valor total do programa, do projeto ou do investimento;

b) o beneficiário deverá providenciar os recursos para contrapartida, que serão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total;

c) o prazo de carência será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses, não podendo exceder a 6 (seis) meses do prazo de conclusão dos investimentos;

d) o prazo de amortização do financiamento será de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses e terá início no mês subseqüente ao do término da carência;

e) os encargos financeiros referentes a juros e atualização monetária serão estabelecidos em regulamento;

f) a forma e a periodicidade das amortizações referentes ao principal e aos encargos financeiros serão definidas em regulamento;

g) a exigência de garantias obedecerá ao disposto em normas legais pertinentes;

h) as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplência ou de não-regularidade fiscal serão estabelecidas em regulamento;

II - para liberação de recursos sem retorno:

a) o valor da parcela a ser liberada corresponderá a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto ou do programa;

b) a contrapartida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) deverá ser provida pelo beneficiário;

c) a liberação dos recursos poderá ser feita de uma só vez ou em parcelas, dependendo da natureza e do cronograma do programa ou do projeto;

d) as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das condições pactuadas serão estabelecidas em regulamento.

§ 1º - O valor do financiamento e da liberação de recursos sem retorno, bem como o valor da contrapartida, poderão ser alterados na hipótese prevista no § 2º do artigo 4º.

§ 2º - Poderão ser estabelecidas condições específicas e diferenciadas para cada subconta que integrar o Fundo, observadas as normas gerais.

Art. 7º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano tem como órgão gestor a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - e como agente financeiro, o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

§ 1º - As atribuições do órgão gestor e do agente financeiro serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

§ 2º - O agente financeiro faz jus a remuneração de:

I - 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor reajustado de cada financiamento e pagos juntamente com os encargos financeiros mencionados no artigo 6º, inciso I, alínea "e";

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor referente à liberação de recursos sem retorno, a serem descontados das parcelas liberadas.

§ 3º - O órgão gestor e o agente financeiro ficam obrigados a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda e às assembléias metropolitanas, na forma em que forem solicitados.

§ 4º - O BDMG atuará como mandatário do Estado na contratação de operações de financiamento reembolsável e de recursos sem retorno, com recursos do Fundo, na cobrança dos créditos concedidos e na definição da forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias.

§ 5º - O agente financeiro poderá transigir, para efeito de acordo, com as penalidades previstas decorrentes de inadimplemento por parte do beneficiário, observados os critérios próprios estabelecidos na regulamentação do Fundo.

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)

Art. 8º - O grupo coordenador do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano é composto pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante do órgão gestor;

II - 1 (um) representante do agente financeiro;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - 1 (um) representante de cada uma das regiões metropolitanas, a ser indicado em assembléia.

§ 1º - A Presidência do grupo coordenador cabe ao representante do órgão gestor.

§ 2º - As atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 9º - Os demonstrativos orçamentários e financeiros do Fundo serão elaborados conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 - O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o Fundo.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 16/01/2006.