LEI COMPLEMENTAR nº 46, de 23/12/1996

Texto Original

Cria cargos de Juiz de Direito Substituto e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Ficam criados 28 (vinte e oito) cargos de Juiz de Direito Substituto, a serem providos a partir de julho de 1997, destinados aos Juizados Especiais previstos na Lei Complementar nº 40, de 24 de novembro de 1995.

Art. 2º – Ficam criados, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, 10 (dez) cargos de Técnico de Apoio Judicial IV, de provimento efetivo, código JPI-GS, grau superior e padrão G01 a G13, com lotação em Belo Horizonte, e 27 (vinte e sete) cargos de Técnico de Apoio Judicial III, de provimento efetivo, código JPI-GS e padrão F01 a F15, com lotação em comarcas de entrância final com 4 (quatro) ou mais Juízes de Direito.

Art. 3º – Ficam criados, no quadro de pessoal a que se refere o Anexo IV da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993, 1 (um) cargo de Diretor de Juizados Especiais, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-DAS-08 e padrão PJ-S02, com lotação em Belo Horizonte, e 10 (dez) cargos de Coordenador de Setor, de provimento em comissão e recrutamento limitado, código JPI-CH-AI-05 e padrão B-23, com lotação em Belo Horizonte.

Parágrafo único – Os titulares dos cargos a que se refere este artigo serão escolhidos entre os ocupantes estáveis de cargos de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Presidente da Comissão Supervisora dos Juizados Especiais.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1997, crédito adicional de R$2.798.712,52 (dois milhões setecentos e noventa e oito mil setecentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva