LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 05/07/1996

Texto Atualizado

Altera dispositivos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A alínea "e" e o § 5º do art. 108 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - ...........................................

e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública.

§ 5º - A aposentadoria a que se referem as alíneas "c", "d" e "e" só será concedida quando verificado o caráter incapacitante e irreversível da doença ou da lesão, que implique a impossibilidade de o servidor reassumir o exercício do cargo mesmo depois de haver esgotado o prazo máximo admitido neste Estatuto para o gozo de licença para tratamento de saúde.".

(Vide art. 9º da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

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Data da última atualização: 28/12/2010.