LEI COMPLEMENTAR nº 41, de 09/01/1996 (REVOGADA)

Texto Atualizado

Dispõe sobre nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS -, da Polícia Militar de Minas Gerais.

(A Lei Complementar nº 41, de 9/1/1996, foi revogada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A nomeação para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOS - da Polícia Militar de Minas Gerais depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos.

Art. 2º - Para ingresso no QOS, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - estar quite com o serviço militar;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - ter, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da nomeação;

V - ter formação profissional, em nível de 3º grau, atinente à categoria pretendida;

VI - gozar de boa saúde;

VII - ter capacidade mental;

VIII - ter aptidão física.

Parágrafo único - Os requisitos previstos nos incisos VI a VIII serão comprovados, respectivamente, por meio de exames médicos, psicológicos e de capacitação física perante a Junta Militar de Saúde, perante uma comissão de psicólogos e uma comissão de avaliadores, constituídas para esse fim.

Art. 3º - O candidato aprovado em concurso público de provas e títulos será nomeado para o posto inicial da carreira, se atendidas as exigências legais previstas para o ingresso no QOS.

§ 1º - O acesso aos demais postos sujeita-se às normas do Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar.

§ 2º - Caso ocorra nomeação conjunta, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação no concurso.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.377, de 25 de janeiro de 1967.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

================================================================

Data da última atualização: 22/01/2007.