LEI COMPLEMENTAR nº 40, de 24/11/1995

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam criados 32 (trinta e dois) cargos de Juiz de Direito Substituto, destinados à instalação de Juizados Especiais.

Art. 2º - Após levantamento dos processos sujeitos ao regime da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e determinação da provável demanda reprimida, o Tribunal de Justiça instituirá Juizados Especiais nas Comarcas de maior movimento forense.

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá, no mínimo, 5 (cinco) Juizados Especiais; nas comarcas onde houver 7 (sete) juízes ou mais, 2 (dois) Juizados Especiais; nas comarcas com mais de 4 (quatro) e menos de 7 (sete) juízes, 1 (um) Juizado Especial.

§ 2º - A instalação dos Juizados Especiais será feita com aproveitamento das estruturas de recursos humanos e materiais já existentes no Poder Judiciário ou por meio da celebração de convênios pelo Tribunal de Justiça com as instituições interessadas, com cessão dos espaços físicos e de funcionários.

§ 3º - Até a instalação dos Juizados Especiais, os Juízes de Direito das respectivas Varas, seus substitutos ou cooperadores exercerão a competência dos Juizados Especiais relativamente aos processos em andamento ou que vierem a ser distribuídos.

§ 4º - Nas Comarcas de menor movimento forense, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça atribuirá competência aos Juízes de Direito, Cíveis ou Criminais, para a prática dos atos previstos na lei mencionada no "caput" deste artigo.

Art. 3º - Funcionará junto a cada Juizado Especial, instalado na forma desta Lei, órgão da Defensoria Pública estadual, dotado de pessoal e estrutura adequados ao cumprimento de suas funções institucionais.

Art. 4º - Nas comarcas onde houver previsão para 3 (três) Juízes titulares, o Tribunal de Justiça designará, prioritariamente, os Juízes substitutos para atuarem junto aos Juizados Especiais, quando de sua instalação.

Art. 5º - Os conciliadores e Juízes leigos, quando necessários, serão escolhidos, por prazo certo, segundo critérios fixados pelo Tribunal de Justiça, considerada sua atividade serviço público relevante e, ainda, título para provimento de cargos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - As Turmas Recursais, compostas por três Juízes togados, serão constituídas pelo Tribunal de Justiça, entre os Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Parágrafo único - As Turmas Recursais serão instaladas preferencialmente nas comarcas onde houver, no mínimo, 4 (quatro) Juízes titulares.

Art. 7º - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 8º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - (Vetado).

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no valor de até R$2.638.230,76 (dois milhões seiscentos e trinta e oito mil duzentos e trinta reais e setenta e seis centavos), no exercício financeiro de 1996, para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1995.

EDUARDO AZEREDO

Amilcar Vianna Martins Filho

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

João Heraldo Lima

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva