LEI COMPLEMENTAR nº 34, de 12/09/1994
Texto Atualizado
Dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado e dá outras providências.
(Vide Lei nº 16.079, de 26/4/2006.)
(Vide Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)
(Vide Lei nº 15.963, de 3/1/2006.)
(Vide Lei nº 17.681, de 23/7/2008.)
(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei complementar:
Título I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
VI - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
VII - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros;
IX - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores;
X - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;
XI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução;
XII - compor os seus órgãos de administração;
XIII - elaborar seus regimentos internos;
XIV - exercer outras competências delas decorrentes.
§ 1º - As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
§ 2º - Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.
Art. 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a nenhum tipo de despesa.
(Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação e de auditoria interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro de carreira da instituição.
§ 4º - As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 76, II e III, da Constituição Estadual.
Título II
Da Organização do Ministério Público
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 4º - São órgãos do Ministério Público:
I - da administração superior:
a) a Procuradoria-Geral de Justiça;
b) o Colégio de Procuradores de Justiça;
c) o Conselho Superior do Ministério Público;
d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;
e) a Ouvidoria do Ministério Público;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - de administração:
a) as Procuradorias de Justiça;
b) as Promotorias de Justiça;
c) o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon-MG -;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.)
(Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
III - de execução:
a) o Procurador-Geral de Justiça;
b) o Conselho Superior do Ministério Público;
c) os Procuradores de Justiça;
d) os Promotores de Justiça;
e) a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Jurdecon -;".
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.)
(Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
IV - auxiliares:
a) os Centros de Apoio Operacional;
b) a Comissão de Concurso;
c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
d) o Centro de Autocomposição de Conflitos;
e) os Grupos Especiais de Atuação Funcional;
f) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento;
g) os estagiários.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - Os Grupos Especiais de Atuação Funcional a que se refere a alínea "e" do inciso IV atuarão mediante anuência dos promotores naturais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Capítulo II
Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 5º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de direção superior do Ministério Público, que funcionará em sede própria, será chefiada pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador dentre os membros do Ministério Público do Estado com no mínimo dez anos de serviço na carreira, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 155, de 5/8/2020.)
§ 2º - A eleição para a formação da lista tríplice a que se refere o § 1º far-se-á mediante voto obrigatório e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira e será realizada, assim como as demais eleições internas do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º - O Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público e os ocupantes de cargos de confiança da Administração Superior do Ministério Público, para concorrerem à formação da lista tríplice, deverão renunciar aos respectivos cargos até 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição.
§ 4º - A eleição a que se refere o § 2º será regulamentada pela Câmara de Procuradores de Justiça e deverá ocorrer na primeira dezena do mês de novembro dos anos pares, vedado o voto por procuração.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º - A Comissão Eleitoral será indicada pela Câmara de Procuradores de Justiça, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça logo que encerrada a apuração.
§ 6º - Os 3 (três) candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo na instância, observando-se, caso necessário, os demais critérios de desempate previstos no art. 185, parágrafo único.
§ 7º - O Procurador-Geral de Justiça encaminhará ao Governador do Estado a lista tríplice com indicação do número de votos obtidos, em ordem decrescente, até o dia útil seguinte àquele em que a receber.
§ 8º - Caso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para o exercício do mandato.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 6º - O Procurador-Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado no prazo de cinco dias úteis contados da nomeação, ressalvado o disposto no § 8º do art. 5º, e entrará em exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no dia útil seguinte ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça a que estiver sucedendo.
(Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado, observado, ainda, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, e nos arts. 24, § 1º, 32, "caput", e 125, I, "c", da Constituição Estadual.
Art. 7º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que:
I - tenham-se afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II - forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III - à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo;
IV - estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente;
V - mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe;
VII - estiverem inscritos ou estiverem integrando as listas a que se referem o caput do art. 94 e o inciso II do parágrafo único do art. 104 da Constituição da República e o § 3º do art. 78 da Constituição do Estado.
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 8º - O Procurador-Geral de Justiça será substituído, automaticamente, em seus afastamentos, ausências e impedimentos temporários, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo e pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, observado o disposto no artigo 89, § 4º, desta Lei.
(Caput com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
§ 1º - Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Caso o Procurador-Geral de Justiça seja responsável por ato passível de apuração, atuará o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 9º - Ocorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, assumirá interinamente o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça, e será realizada nova eleição, em trinta dias, para o preenchimento do cargo, na forma do respectivo edital.
(Caput com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - O cargo de Procurador-Geral de Justiça será exercido pelo membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, o sucessor deverá completar o período de mandato de seu antecessor.
Art. 10 - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Art. 11 - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria absoluta, acerca da admissibilidade da representação para a destituição do Procurador-Geral de Justiça, nos casos previstos no artigo anterior, desde que formulada por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos membros do Ministério Público em atividade, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.
Parágrafo único - Admitida a representação, a deliberação quanto à destituição do Procurador-Geral de Justiça far-se-á na forma disposta nos artigos subsequentes.
Art. 12 - A destituição do Procurador-Geral de Justiça será precedida de autorização da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O pedido de autorização para destituição do Procurador-Geral de Justiça, se aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.
§ 2º - O Colégio de Procuradores de Justiça estará habilitado a iniciar o procedimento de destituição do Procurador-Geral de Justiça se a Assembléia Legislativa não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido de autorização.
Art. 13 - Autorizada a proposta de destituição do Procurador-Geral de Justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por 3 (três) Procuradores de Justiça e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas.
§ 2º - Não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo.
§ 3º - Findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e julgamento nos 10 (dez) dias subsequentes.
§ 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e ao seu defensor.
§ 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 14 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 15 - Acolhida a proposta de destituição, o Presidente da sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará os autos à Assembléia Legislativa, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 16 - Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 9º.
Art. 17 - O Procurador-Geral de Justiça ficará afastado de suas funções:
I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial;
II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista pelo art. 11, até final decisão da Assembléia Legislativa, ressalvado o disposto no art. 14.
§ 1º - O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
§ 2º - Nas hipóteses disciplinadas neste artigo, assumirá a chefia do Ministério Público o membro mais antigo da Câmara de Procuradores de Justiça.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 18 - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - integrar como membro nato e presidir os órgãos colegiados da Administração Superior do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
III - proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público;
IV - submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
V - solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
VI - decidir sobre as sugestões encaminhadas pela Câmara de Procuradores de Justiça acerca da criação, da transformação e da extinção de cargos e serviços auxiliares, das modificações na Lei Orgânica e das providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais;
VII - elaborar a proposta orçamentária, estabelecendo as prioridades institucionais e as diretrizes administrativas, aplicando as respectivas dotações;
VIII - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
IX - comparecer, espontaneamente ou quando regularmente solicitado, à Assembléia Legislativa ou às suas comissões, para prestar esclarecimentos;
X - apresentar, todos os anos, pessoalmente, em reunião da Assembléia Legislativa, relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior, indicando providências consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;
XI - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e à execução orçamentária do Ministério Público;
XII - praticar atos de gestão administrativa e financeira;
XIII - prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
XIV - prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
XV - propor ao Poder Legislativo a fixação, a revisão, o reajuste e a recomposição dos vencimentos dos membros do Ministério Público e de seus servidores, determinando as implantações decorrentes do sistema remuneratório, observado o disposto no art. 299 da Constituição Estadual;
XVI - deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público e dos servidores do quadro administrativo;
XVII - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares;
XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares, bem como decidir sobre o aproveitamento de membro da instituição em disponibilidade, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XIX - editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e de outros benefícios previstos nesta lei;
XX - delegar suas funções administrativas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
XXI - designar membro do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
b) ocupar cargo de confiança ou assessoramento junto aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
(Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não-confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, ou de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou, em caso de excepcional volume de feitos, com o consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;
(Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
i) (Revogado pelo inciso I do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"i) propor ação de perfilhação compulsória;"
j) atuar em plantões para medidas urgentes, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou funções ministeriais extraordinárias;
(Alínea com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;
XXIII - decidir, na forma desta lei complementar, processo disciplinar administrativo contra servidor do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIV - expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXV - editar, caso aprovadas, as recomendações, sem caráter vinculativo, sugeridas pelo Conselho Superior do Ministério Público aos membros da instituição;
XXVI - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual;
XXVII - determinar a abertura de concurso para ingresso na carreira e presidir a respectiva comissão;
XXVIII - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a elaboração de lista sêxtupla para a escolha de representantes para integrar a Comissão de Concurso;
XXIX - convocar membro do Ministério Público em atividade para colaboração com a Comissão de Concurso;
XXX - designar, mediante eleição do Conselho Superior do Ministério Público, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificação pelos serviços prestados, durante a realização das provas;
XXXI - despachar expediente relativo ao Ministério Público e fornecer informações sobre as providências efetivadas;
XXXII - dar publicidade ao protocolo, à movimentação e aos despachos que proferir nos expedientes cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidos;
XXXIII - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, respeitados critérios técnicos estabelecidos em ato próprio, e a fixação ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXIV - propor à Câmara de Procuradores de Justiça a exclusão, a inclusão ou outra modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
XXXV - designar outro Procurador ou Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância prévia deste;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXVI - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço;
XXXVII - convocar, justificadamente, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público, Promotores de Justiça da primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância especial para substituir Procuradores de Justiça nos afastamentos superiores a trinta dias, enquanto durar o afastamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXVIII - despachar os requerimentos de inscrição para promoção, remoção ou permuta formulados por membros do Ministério Público;
XXXIX - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca de infração disciplinar praticada por membro da instituição;
XL - representar, de ofício ou por provocação do interessado, à Corregedoria-Geral de Justiça sobre falta disciplinar de magistrado ou de serventuário de justiça;
XLI - interromper, por conveniência do serviço, férias ou licença, salvo por motivo de saúde, de membro do Ministério Público e de seus servidores;
XLII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do País;
XLIII - autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça, justificadamente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
XLIV - designar membros da instituição para plantões, trabalho extraordinário, cumulação de funções e medidas urgentes;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XLV - decidir sobre a escala de férias e a atuação em plantões propostas pelas Procuradorias e pelas Promotorias de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XLVI - conceder férias, férias-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei;
XLVII - requisitar as dotações orçamentárias destinadas ao custeio das atividades do Ministério Público;
XLVIII - participar ou indicar membro da instituição para compor a Comissão Permanente prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Estadual;
XLIX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta do Ministério Público para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
L - propor alteração, na dotação orçamentária do Ministério Público, dos recursos dos elementos semelhantes, de um para o outro, dentro das consignações respectivas, de acordo com as necessidades do serviço e as normas legais vigentes;
LI - propor a abertura de crédito, na forma da legislação pertinente;
LII - celebrar convênios com os órgãos municipais, estaduais e federais para atendimento das necessidades da instituição;
LIII - requisitar de qualquer autoridade, repartição, secretaria, cartório ou ofício de justiça, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
LIV - expedir carteira funcional dos membros do Ministério Público e servidores;
LV - expedir atos normativos que visem à celeridade e a racionalização das atividades do Ministério Público;
LVI - requisitar policiamento para a guarda dos prédios e das salas do Ministério Público ou para a segurança de seus membros e servidores;
LVII - fazer publicar no órgão oficial:
(Caput do inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
a) semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, a lista de antiguidade dos membros da instituição, bem como a relação das Procuradorias e das Promotorias de Justiça vagas e os correspondentes critérios de provimento;
b) anualmente, até o dia 31 de dezembro, a tabela de substituição dos membros do Ministério Público nas comarcas;
LVIII - propor a verificação de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público;
LIX - representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física ou mental de magistrado e serventuário de justiça;
LX - propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
LXI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
LXII - requisitar, motivadamente, meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas nos procedimentos administrativos do Ministério Público;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
LXIII - fomentar medidas e ações visando a estabelecer equidade de gênero e raça no âmbito do Ministério Público;
(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
LXIV - dispor sobre o trabalho remoto e a possibilidade de reuniões por videoconferência;
(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
LXV - adotar medidas com vistas a assegurar a continuidade dos serviços no âmbito do Ministério Público e o melhor aproveitamento dos recursos humanos;
(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
LXVI - submeter à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça a proposta do Programa de Integridade do MPMG;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
LXVII - exercer outras atribuições compatíveis e necessárias ao desempenho de seu cargo.
(Inciso renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
§ 1º - As funções previstas nos incisos XI, XII, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIX, XXXI, XXXII, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI e LII deste artigo poderão ser delegadas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
§ 2º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da indenização decorrente da designação prevista no inciso XLIV do caput deste artigo."
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007).
(Vide art. 26 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 19 - O Procurador-Geral de Justiça apresentará, no mês de abril de cada ano, o Plano Geral de Atuação do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições, e o Programa de Integridade do MPMG.
Parágrafo único - O Plano Geral de Atuação e o Programa de Integridade do MPMG serão elaborados com a participação dos Centros de Apoio Operacional, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça e aprovados pela Câmara de Procuradores de Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça e de Seu Órgão Especial
Art. 20 - O Colégio de Procuradores de Justiça e seu órgão especial, denominado Câmara de Procuradores de Justiça, reunir-se-ão na forma desta lei e do respectivo regimento interno.
Subseção I
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 21 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou deliberação de 1/4 (um quarto) de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público e outras de interesse institucional;
II - representar, na forma desta lei, ao Poder Legislativo para a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
III - conferir exercício ao Procurador-Geral de Justiça;
IV - eleger, dar posse e exercício ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - destituir, na forma desta lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - eleger, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, 10 (dez) membros do órgão especial, conferindo-lhes, concomitantemente, posse e exercício com os demais componentes, nos termos do regimento interno;
VII - conferir posse e exercício, no mês de dezembro, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VIII - autorizar, em caso de omissão da Câmara de Procuradores de Justiça e por iniciativa da maioria de seus integrantes, que o Procurador-Geral de Justiça ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
IX - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;
X - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público;
XI - decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
XII - elaborar seu regimento interno, regulamentando, inclusive, a atuação da Câmara de Procuradores de Justiça;
XIII - exercer outras atribuições conferidas por lei.
Art. 22 - As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação.
Subseção II
Da Câmara de Procuradores de Justiça
Art. 23 - A Câmara de Procuradores de Justiça, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, é composta pelos 10 (dez) Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e por 10 (dez) Procuradores de Justiça eleitos pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - O Procurador de Justiça que pretender integrar, como membro eleito, a Câmara de Procuradores de Justiça deverá manifestar-se, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição.
§ 2º - Serão investidos no mandato tantos membros mais antigos quantos forem os necessários para a composição da Câmara de Procuradores de Justiça, se o número de inscritos à eleição não atingir o número de vagas.
§ 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar a Câmara de Procuradores de Justiça serão substituídos, no caso de vacância, impedimento ou suspeição, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação.
§ 4º - A substituição dos membros mais antigos caberá, para todos os efeitos, aos Procuradores de Justiça que se lhes seguirem na ordem de antiguidade, excluindo-se os eleitos.
§ 5º - O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público são membros natos da Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 6º - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição para a Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 7º - O membro eleito da Câmara de Procuradores de Justiça é inelegível para o mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses.
§ 8º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante eleito do Conselho Superior do Ministério Público são incompatíveis com a condição de membro da Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 9º - A eleição de que trata este artigo será realizada, em escrutínio secreto e voto plurinominal, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, considerando-se eleitos os 10 (dez) Procuradores de Justiça mais votados.
§ 10 - No caso de empate na votação para a eleição dos membros da Câmara de Procuradores de Justiça, será considerado eleito o mais antigo no cargo.
§ 11 - Os membros da Câmara de Procuradores de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante o Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão solene a ser realizada no mês de dezembro, após a eleição.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 12 - Os membros natos e os mais antigos no cargo que deixarem a condição de integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça estarão impedidos de a ela retornar pelo critério de antiguidade, no mesmo mandato, ressalvada a vacância.
§ 13 - O membro do Ministério Público que assumir o cargo de Procurador-Geral de Justiça ou de Corregedor-Geral do Ministério Público passará a integrar a Câmara de Procuradores de Justiça na qualidade de membro nato e será substituído na forma desta lei complementar.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 14 - A Câmara de Procuradores de Justiça reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, por convocação extraordinária do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta da maioria de seus integrantes, na forma do regimento interno.
Art. 24 - Compete à Câmara de Procuradores de Justiça:
I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais;
II - aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público;
III - aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público e o Programa de Integridade do MPMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
IV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público e recomendar a realização de inspeções e correições;
V - dar posse e exercício aos Procuradores de Justiça e posse coletiva e exercício aos Promotores de Justiça Substitutos aprovados em concurso;
VI - deliberar, por iniciativa de 1/4 (um quarto) de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
VII - julgar, nos termos do regimento interno, recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento ou não de membro do Ministério Público, inclusive permanência na carreira durante o estágio probatório;
b) do processo disciplinar administrativo;
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade;
d) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade;
e) de indeferimento do requerimento de acesso, complementação ou retificação de dados do assento funcional;
f) prevista no art. 7º, parágrafo único;
VIII - rever atos e decisões do Procurador-Geral de Justiça sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, na forma do regimento interno;
IX - decidir sobre pedido de revisão de processo disciplinar administrativo;
X - decidir acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro do Conselho Superior do Ministério Público;
XI - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XII - aprovar, por maioria absoluta, a proposta de instalação de novas Procuradorias e Promotorias de Justiça, bem como a proposta de fixação ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos e substituições;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIII - aprovar, por maioria absoluta, a exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça e dos respectivos cargos;
XIV - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XV - convocar reunião extraordinária, na forma do regimento interno;
XVI - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;
XVII - aprovar o regulamento do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e o do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
XVIII - deliberar sobre a indicação ou o desligamento de função de Subcorregedores-Gerais e de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, na hipótese de recusa ou destituição injustificada pelo Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIX - instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros e sem acréscimo, a qualquer título, de sua remuneração;
XX - desempenhar outras atribuições conferidas por lei ou previstas no regimento interno.
XXI - elaborar seu regimento interno.
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - Os recursos referidos no inciso VII, "a" a "d", terão efeito suspensivo.
§ 2º - Salvo disposição em contrário, as decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, presente mais da metade de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade, na forma prevista no art. 18, III.
§ 3º - As decisões da Câmara de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.
§ 4º - As propostas referentes a homenagens, votos de congraçamento e atos assemelhados, ressalvados os casos de notório interesse institucional, não serão objeto de publicação.
Art. 25 - A ausência injustificada de membro da Câmara de Procuradores de Justiça a 3 (três) reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas implicará a perda automática do mandato.
§ 1º - A Câmara de Procuradores de Justiça apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do regimento interno.
§ 2º - A Câmara de Procuradores de Justiça fará inserir em ata o resultado do julgamento quando recusar as justificativas apresentadas.
§ 3º - Decretada a perda do mandato, será convocado suplente para preenchimento da vaga.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 26 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão da Administração Superior do Ministério Público, incumbindo-lhe velar pela observância de seus princípios institucionais.
Art. 27 - O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e por nove Procuradores de Justiça eleitos por todos os integrantes da carreira em atividade, para mandato de dois anos, havendo renovação, a cada ano, alternadamente, de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços).
(Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 28 - A eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de dezembro.
§ 1º - Resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça regulamentará a escolha dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, vedado o voto por procuração.
§ 2º - O Procurador de Justiça que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior do Ministério Público deverá manifestar-se, por escrito, junto ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil subsequente à convocação da eleição.
§ 3º - Os Procuradores de Justiça eleitos para integrar o Conselho Superior do Ministério Público serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação.
§ 4º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, será considerado eleito o mais antigo no cargo.
§ 5º - Serão investidos no mandato tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça mais antigos quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior do Ministério Público, se o número de inscritos para a eleição for inferior ao de vagas, observado o disposto no art. 29, § 3º.
Art. 29 - O disposto no art. 7º, I a VII, aplica-se à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - O membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público é inelegível para o mandato subsequente, salvo se na condição de suplente com exercício inferior a 6 (seis) meses.
§ 2º - Os membros natos do Conselho Superior do Ministério Público que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nessa condição são inelegíveis para o exercício de mandato subsequente.
§ 3º - O exercício de cargo de confiança e a condição de integrante da Câmara de Procuradores de Justiça são incompatíveis com a de membro do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 30 - Aplica-se ao Conselho Superior do Ministério Público o disposto no art. 25.
Art. 31 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 33 - Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a promoção ou remoção por merecimento;
III - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para promoção ou remoção por antiguidade;
IV - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
V - eleger os membros do Ministério Público que integrarão a comissão de concurso para ingresso na carreira, observada, preferencialmente, a pertinência entre a formação acadêmica ou as funções exercidas pelo membro e a sua designação para o grupo ou a disciplina do concurso;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI - decidir, em sessão pública e por maioria absoluta de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
VII - decidir, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, sobre a aplicação das penalidades previstas no art. 208;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VIII - decidir sobre reclamações apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, e aprovar o quadro geral de antiguidade;
IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendação, sem caráter vinculativo, aos órgãos de execução para o desempenho de suas funções;
X - autorizar, atendida a necessidade do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento ou capacitação ou estudo nos níveis de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, evidenciado o interesse da instituição e observado o disposto no § 3º do art. 137;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XI - decidir, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso para provimento de cargos iniciais da carreira, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) do quadro respectivo;
XII - homologar o resultado do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público;
XIII - autorizar, em razão de ato excepcional e fundamentado, pelo voto da maioria de seus integrantes, o Procurador-Geral de Justiça a exercer, pessoalmente ou por designação, as funções processuais ou investigativas afetas a outro membro da instituição;
(Inciso com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIV - representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público acerca da instauração de processo disciplinar administrativo contra membro do Ministério Público;
XV - determinar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo disciplinar administrativo, verificar-se a existência de indícios da prática de infração penal;
XVI - opinar sobre o aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade;
XVII - solicitar ao Corregedor-Geral do Ministério Público informações sobre a conduta e a atuação funcional de membro da instituição, determinando a realização de visitas de inspeção para verificação de eventuais irregularidades no serviço, especialmente no caso de inscritos para promoção ou remoção voluntária;
XVIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em inspeções e correições realizadas nas Promotorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis;
XIX - determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XX - indicar Promotor de Justiça, dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da mais elevada entrância, para convocação pelo Procurador-Geral de Justiça, com a finalidade de substituir Procurador de Justiça em afastamento legal por período superior a trinta dias, enquanto durar o afastamento;
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXI - aprovar o regulamento de estágio probatório elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
(Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXII - elaborar seu regimento interno;
(Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno.
(Inciso renumerado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas no prazo de 5 (cinco) dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por antiguidade, observar-se-á o disposto no art. 186.
§ 4º - Na indicação para promoção ou remoção voluntária por merecimento, o processo de votação será oral, atendidos os critérios estabelecidos no art. 177.
§ 5º - Das decisões referentes aos incisos VI, VII e VIII do caput, caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da publicação do ato no órgão oficial.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 6º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 6º - Não será admitida a inscrição nas listas a que se refere o inciso I dos membros do Ministério Público que, nos 12 (doze) meses anteriores à data da elaboração, tenham exercido, ainda que transitoriamente, o cargo de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Adjunto ou Corregedor-Geral do Ministério Público."
§ 7º - (Revogado pela alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 7º - O convênio com os Poderes Executivo ou Legislativo do Estado ou de Município que envolva a cessão de bens ou de servidores desses poderes será firmado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação prévia do Conselho Superior do Ministério Público."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 8º - Para os fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, os integrantes do Conselho Superior, em caso de ausência eventual, impedimento ou suspeição do titular que acarretem prejuízo na formação de quórum exigido em lei ou em ato normativo interno para a deliberação colegiada, serão substituídos por suplentes previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação e na lista de antiguidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 9º - O Procurador-Geral de Justiça não votará na hipótese prevista no inciso VI do caput, salvo em caso de empate.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Seção IV
Do Impedimento e da Suspeição nos Órgãos Colegiados
Art. 34 - O integrante de órgão colegiado é considerado impedido nos seguintes casos:
I - quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;
II - quando for interessado no resultado do julgamento;
III - quando não comparecer à sessão de leitura de relatório ou de discussão de matéria em pauta;
IV - quando tiver analisado, no exercício de outra função, o mérito do pedido.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 35 - Considera-se fundada a suspeição de parcialidade do integrante de órgão colegiado quando:
I - houver notória inimizade com o interessado no julgamento da matéria;
II - for parte em processo cível, criminal ou administrativo em que tiver funcionado o interessado no julgamento da matéria;
III - houver motivo de foro íntimo.
Art. 36 - A exceção de impedimento ou suspeição, salvo por motivo de foro íntimo, poderá ser arguída pelo interessado ou por qualquer integrante do órgão colegiado, até o início do julgamento.
§ 1º - O integrante do órgão colegiado poderá alegar o impedimento e a suspeição por motivo de foro íntimo, no prazo do parágrafo anterior.
§ 2º - Arguído o impedimento ou a suspeição, o órgão colegiado, após a oitiva do integrante considerado impedido ou suspeito, decidirá a questão de plano.
§ 3º - Serão convocados os suplentes necessários se, em razão de impedimento ou suspeição de integrantes do órgão colegiado, houver prejuízo, por falta de número legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento.
Art. 36-A - O Corregedor-Geral não votará:
I - no julgamento de processo disciplinar administrativo;
II - no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tiver apresentado;
III - no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II.
(Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Seção V
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 37 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, entre os Procuradores de Justiça inscritos, na segunda quinzena do mês de dezembro dos anos ímpares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º - A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, membro
nato da Câmara de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça e empossado, com imediato exercício, perante o Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 38 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.
Art. 39 - Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público:
I - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado à Câmara de Procuradores de Justiça;
II - realizar inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Conselho Superior do Ministério Público;
III - oferecer denúncia contra o Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista pelo art. 17, I;
IV - realizar, de ofício ou mediante determinação do Conselho Superior do Ministério Público, inspeções para verificação de regularidade de serviço dos inscritos para promoção ou remoção voluntária;
V - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público;
VI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII - fazer recomendações, nos limites de sua atribuição, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
VIII - instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro ou servidor da instituição, podendo apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias úteis, recurso contra a decisão proferida;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IX - (Revogado pelo inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"IX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça o processo disciplinar administrativo afeto à decisão deste;"
X - remeter, de ofício ou quando solicitado, informações necessárias ao desempenho das atribuições dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XI - apresentar, quando requisitado pelo Procurador-Geral de Justiça, relatório estatístico sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça;
XII - prestar ao membro do Ministério Público informações de caráter pessoal e funcional, assegurando-lhe o direito de acesso, retificação e complementação dos dados;
XIII - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público;
XIV - requisitar informações, exames, perícias, documentos, diligências, certidões, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
XV - elaborar o regulamento de estágio probatório;
XVI - elaborar o regimento interno, submetendo-o à apreciação da Câmara de Procuradores de Justiça;
XVII - informar ao Conselho Superior do Ministério Público sobre a conduta pessoal e a atuação funcional dos membros da instituição inscritos para promoção ou remoção por merecimento ou antiguidade, inclusive permuta;
XVIII - acompanhar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo, apurando, quando for o caso e reservadamente, a razão de sucessivas arguições;
XIX - submeter à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público impugnação à permanência na carreira do Promotor de Justiça em estágio probatório;
XX - examinar o relatório anual das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
XXI - dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores e designar, entre aqueles, o Corregedor-Geral Adjunto, que exercerá as atribuições que lhe forem delegadas pelo regimento interno;
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIII - dar posse e exercício aos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público;
XXIV - rever e atualizar, anualmente, os atos e as recomendações expedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XXV - propor ao Procurador-Geral de Justiça e à Câmara de Procuradores de Justiça a expedição de instruções e outras normas administrativas, sempre que necessário ou conveniente ao serviço;
XXVI - convocar membro do Ministério Público para deliberação sobre matéria administrativa ou de interesse da instituição;
XXVII - (Revogado pelo inciso II do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXVII - designar membro do Ministério Público para os fins previstos no art. 170;"
XXVIII - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXVIII - examinar em até noventa dias as informações e os relatórios encaminhados por Comissão da Assembléia Legislativa relativos a denúncia ou reclamação apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;"
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXIX - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXIX - receber denúncia ou reclamação fundamentada apresentada por qualquer pessoa sobre irregularidade ou abuso cometido por membro do Ministério Público, dando o encaminhamento que for de direito e instaurando, se for o caso, o devido processo disciplinar, cujo ato de abertura será publicado no órgão oficial do Estado;"
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXX - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXX - publicar no órgão oficial do Estado e manter disponível na internet, a partir do dia 15 de cada mês, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, com os respectivos número, data de abertura e nome do membro do Ministério Público responsável;"
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXXI - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXXI - manter disponível na internet, a partir do dia 15 de março de cada ano, relatório contendo as ações ajuizadas por membro do Ministério Público no ano anterior e informações sobre sua tramitação processual, conforme o Anexo II desta lei, e o resumo do dispositivo das sentenças prolatadas no ano anterior relativas a ações propostas pelo Ministério Público em anos anteriores, na forma do Anexo III, bem como o percentual de ações impetradas por membros do Ministério Público julgadas procedentes e improcedentes, em cada Comarca;"
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXXII - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXXII - manter disponível na internet a relação dos processos em andamento em todas as Comarcas que, nos termos do art. 74, XV, e do art. 72, VIII, não tenham sido devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes, salvo nos casos de segredo de justiça, e a data de recebimento dos autos;"
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXXIII - apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233;
(Inciso acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XXXIV - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regimento interno;
(Inciso renumerado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2007.)
§ 1º - Nos assentamentos funcionais a que se refere o inciso XIII, deverão constar, obrigatoriamente:
I - os pareceres da Corregedoria-Geral do Ministério Público, inclusive o previsto no art. 171, § 5º, e a decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o estágio probatório;
II - as anotações resultantes de apreciação dos Procuradores de Justiça, desde que identificado o número do processo, o nome das partes, a comarca e o nome do Procurador de Justiça que atuou no feito;
III - as observações feitas em inspeções e correições;
IV - as penalidades disciplinares eventualmente aplicadas.
§ 2º - As anotações que importem em demérito serão lançadas no assentamento funcional após prévia ciência do interessado, permitindo-se a retificação, na forma prevista no art. 105, §§ 2º e 3º.
§ 3º - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Decorrido o prazo de noventa dias previsto no inciso XXVIII do "caput" deste artigo sem decisão final do Corregedor-Geral, a denúncia e o respectivo processo disciplinar serão encaminhados, na situação em que se encontrarem, ao Conselho Nacional do Ministério Público."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 4º - (Revogado pela alínea "b" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - Serão encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público:
I - o processo disciplinar instaurado em razão das denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX, após a sua conclusão;
II - as denúncias e reclamações a que se referem os incisos XXVIII e XXIX que não tenham ensejado a abertura de processo disciplinar."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 5º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído em suas faltas, afastamentos temporários, impedimento ou suspeição pelo Corregedor-Geral Adjunto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 6º - O Subcorregedor-Geral mais antigo na instância substituirá aquele que estiver nas funções de Corregedor-Geral Adjunto.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 40 - Art. 40. Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, escolhidos entre os Procuradores de Justiça, em número mínimo de seis, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, após indicação do Corregedor-Geral do Ministério Público.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 1º - Os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público poderão ser destituídos pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral do Ministério Público, ou por provocação deste.
§ 2º - É obrigatório o exercício da função de Subcorregedor-Geral do Ministério Público, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 41 - Aos Subcorregedores-Gerais compete:
I - realizar inspeções e correições, podendo ser assessorados por Promotores de Justiça-Assessores e por servidores dos quadros da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - expedir recomendações e orientações em correições e inspeções que presidir;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
III - exercer, por delegação, outras atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IV - presidir apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça.
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 42 - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público não importará em dispensa de suas normais atribuições, exceto nas seguintes hipóteses:
I - no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral;
II - no exercício da função de Corregedor-Geral Adjunto;
III - quando necessária sua presença em audiências públicas, reuniões e solenidades de cunho institucional;
IV - durante a realização de inspeções extraordinárias e correições;
V - na prática de atos em apuração preliminar de falta disciplinar contra Procurador de Justiça em procedimento que presida.
Parágrafo único - O exercício das funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público de que trata este artigo não implicará acréscimo na remuneração do membro do Ministério Público, a qualquer título.
(Artigo com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 43 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Subcorregedores-Gerais e por até dez Promotores de Justiça com mais de dez anos de carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
(Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso III do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Dentre os Subcorregedores-Gerais e assessores da Corregedoria-Geral, será designado um membro do Ministério Público, pelo Corregedor-Geral, para integrar a chefia de gabinete da Corregedoria-Geral, exercendo as atribuições que forem delegadas pelo regimento interno."
(Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 44 - Aplica-se o disposto no art. 7º, I a VII, à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público e, no que couber, à escolha dos Subcorregedores-Gerais do Ministério Público.
Parágrafo único - Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 45 - Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o Subcorregedor-Geral mais antigo na instância, e será realizada nova eleição em 30 (trinta) dias para preenchimento do cargo e complementação do mandato.
Parágrafo único - Caso a vacância se verifique nos últimos 6 (seis) meses de mandato, o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público será exercido, no período remanescente, pelo Subcorregedor-Geral mais antigo na instância.
Art. 46 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído do cargo pelo Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - O Colégio de Procuradores de Justiça decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Procurador-Geral de Justiça, por 1/3 (um terço) de seus integrantes ou por 1/10 (um décimo) dos membros do Ministério Público em atividade.
Art. 47 - Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público, o Colégio de Procuradores, em sessão presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, constituirá, em votação secreta, comissão processante integrada por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo na instância.
§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado, no prazo de 10 (dez) dias, da proposta de destituição, podendo, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas.
§ 2º - Não sendo oferecida defesa, o presidente da comissão processante nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo.
§ 3º - Findo o prazo, o presidente da comissão processante designará data para instrução e julgamento, nos 10 (dez) dias subsequentes.
§ 4º - Na sessão de julgamento, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral do Ministério Público, pessoalmente ou por defensor, terá 30 (trinta) minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores de Justiça, pelo voto fundamentado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º - A presença à sessão de julgamento será limitada aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao seu defensor.
§ 6º - A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.
Art. 48 - Rejeitada a proposta de destituição ou não atingida a votação prevista no § 4º do artigo anterior, o Presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento.
Art. 49 - Acolhida a proposta de destituição, o Procurador-Geral de Justiça, em 48 (quarenta e oito) horas, lavrará o ato de destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 50 - Destituído o Corregedor-Geral do Ministério Público, proceder-se-á na forma determinada pelo art. 45.
Art. 51 - O Corregedor-Geral do Ministério Público ficará afastado de suas funções:
I - em caso de cometimento de infração penal, cuja sanção cominada seja de reclusão, desde o recebimento da denúncia oferecida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou queixa-crime, até o trânsito em julgado da decisão judicial;
II - no procedimento de destituição, desde a aprovação do pedido de autorização pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na forma disposta no art. 46, parágrafo único, até final decisão.
Parágrafo único - O período de afastamento contará como de exercício do mandato.
Seção VI
Das Procuradorias de Justiça
Art. 52 - As Procuradorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhes forem cometidas por lei.
Art. 53 - As atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 1º - A exclusão, a inclusão ou outra modificação nas atribuições das Procuradorias de Justiça e dos cargos de Procurador de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 2º - A remoção, mesmo por permuta, nas Procuradorias de Justiça será feita, em qualquer época, a requerimento dos interessados e por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 54 - A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Procuradoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição.
Art. 55 - As Procuradorias de Justiça, nominadas de Procuradorias de Justiça Cível, Criminal, de Contas e Especializada, terão coordenadores e substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes, sem prejuízo das normais atribuições:
I - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões forenses;
II - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;
III - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse;
IV - remeter ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório anual das atividades;
V - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público e do Programa de Integridade do MPMG;
(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
VI - fiscalizar a distribuição equitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Procurador de Justiça;
VII - organizar os serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados.
Art. 56 - O Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Procuradorias de Justiça Especializadas para a interposição de recursos junto aos Tribunais locais e Superiores.
Seção VII
Das Promotorias de Justiça
Art. 57 - As Promotorias de Justiça são órgãos da administração do Ministério Público, com cargos de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas por lei.
§ 1º - As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.
§ 2º - As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
§ 3º - A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela Câmara de Procuradores de Justiça.
Art. 58 - (Revogado pelo inciso IV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 58 - As Promotorias de Justiça são classificadas em cíveis, criminais e especializadas."
Art. 59 - (Revogado pelo inciso V do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 59 - As Promotorias de Justiça Cíveis subdividem-se em:
I - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo da Fazenda Pública;
II - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Família;
III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Empresarial;
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014);
IV - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Sucessões;
V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Registros Públicos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça não incluídas no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes."
Art. 60 - (Revogado pelo inciso VI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 60 - As Promotorias de Justiça Criminais subdividem-se em:
I - Promotoria de Justiça com atuação perante o Tribunal do Júri;
II - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo Criminal da Vara de Tóxicos;
III - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juizado Especial Criminal;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.
IV - Promotoria de Justiça com atuação perante a Auditoria Militar;
V - Promotoria de Justiça com atuação perante o Juízo de Execução Penal;
VI - Promotoria de Justiça de Combate ao Crime Organizado.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001, com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
Parágrafo único - As Promotorias de Justiça não incluídas no "caput" deste artigo exercerão as respectivas atribuições perante os juízos remanescentes."
Art. 61 - (Revogado pelo inciso VII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 61 - As Promotorias de Justiça Especializadas, também denominadas Promotorias de Justiça do Cidadão, subdividem-se em:
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
I - Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide § 1º do art. 23 da da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
II - Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Histórico e Cultural;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
III - Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
IV - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio Comunitário e de Conflitos Agrários;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
V - Promotoria de Justiça de Fiscalização da Atividade Policial;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VI - Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VII - Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
VIII - Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Econômica e Tributária;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
IX - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
X - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e dos Idosos;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XI - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes;
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XII - Promotoria de Justiça de Defesa da Educação;
(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XIII - Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
(Inciso acrescentado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 1º - A Promotoria de Justiça de Defesa do Cidadão exercerá a titularidade das ações cível e penal públicas nos casos afetos à sua área de atuação.
§ 2º - Nas comarcas do interior do Estado, as atribuições previstas neste artigo serão disciplinadas na forma prevista no art. 57.
§ 3º - As Promotorias de Justiça da Promotoria de Justiça do Cidadão e seus respectivos órgãos de execução poderão estabelecer formas de atuação conjunta em matérias de interesse comum.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
§ 4º - As Promotorias de Justiça mencionadas no art. 59 e neste artigo serão exercidas por membro do Ministério Público pelo prazo de um ano, prorrogável uma vez por igual período, por determinação expressa do Procurador-Geral de Justiça, por meio de portaria publicada no órgão oficial do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 5º - O membro do Ministério Público somente poderá exercer novamente Promotoria já exercida na mesma Comarca após o exercício de todos os membros daquela Comarca na mesma Promotoria."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
Art. 62 - Nas comarcas do interior do Estado com mais de 2 (duas) Promotorias de Justiça, estas serão compostas por, no mínimo, 1/3 (um terço) de Promotores de Justiça com atribuições na área criminal, na forma disposta no art. 18, XXXIII e XXXIV.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso VIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - As Promotorias de Justiça criminais poderão acumular as atribuições referentes à defesa dos direitos humanos, ao controle externo da atividade policial e a outras de natureza assemelhada."
Art. 63 - Nas Promotorias de Justiça com mais de um cargo de Promotor de Justiça, haverá coordenadores e seus substitutos, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, exercer as funções administrativas previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 64 - A divisão interna dos serviços das Promotorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos, definidos pela Câmara de Procuradores de Justiça, ressalvada a possibilidade de cada Promotoria de Justiça definir, por consenso, a distribuição.
Art. 65 - Havendo mais de um membro do Ministério Público com funções idênticas ou concorrentes na mesma Promotoria de Justiça, a denominação do cargo será precedida do número indicativo da ordem de sua criação.
Capítulo III
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Das Funções Gerais
Art. 66 - Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual, inclusive por omissão e o respectivo pedido de medida cautelar;
II - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal;
III - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para efeito de intervenção do Estado nos municípios;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas judiciais e administrativas necessárias à sua garantia;
V - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
VI - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei;
(Inciso com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou o grau de jurisdição em que se encontrem;
VIII - exercer a fiscalização de cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, crianças e adolescentes, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
IX - deliberar sobre a participação em organismos estatais de política penal e penitenciária, do consumidor, de direitos humanos, do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, e outros afetos à sua área de atuação;
X - ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados pelo Tribunal de Contas;
XI - interpor recursos aos Tribunais Superiores;
XII - provocar a atuação de órgão de execução que oficie junto a juízo ou Tribunal competente, por meio da remessa direta de expediente;
XIII - (Vetado).
XIV - (Vetado).
§ 1º - É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
§ 2º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Nas hipóteses do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá o Ministério Público propor a celebração de Compromisso de Ajustamento de Conduta."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 3º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - O Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado será publicado na íntegra no órgão oficial do Estado e produzirá efeitos após a sua publicação."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 4º - (Revogado pela alínea "c" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 4º - O pagamento das despesas com a publicação da matéria a que se refere o § 3º será feito pelo Ministério Público, com recurso orçamentário próprio, observadas as tabelas de cobrança da Imprensa Oficial e vedada a transferência do ônus para o compromitente."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
Art. 67 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
I - instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimento e, em caso de desatendimento injustificado, requisitar condução coercitiva pela Polícia Militar ou Civil, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
b) requisitar informações, exames periciais, certidões e outros documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, aos órgãos e às entidades a que se refere a alínea anterior;
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
d) expedir cartas precatórias para outros órgãos de execução;
(Alínea objeto de interpretação conforme à Constituição nos autos da ADI 3318 - julgamento conjunto das ADIs 2943, 3309 e 3318. Trânsito em julgado em 19/2/2025.)
II - representar à autoridade competente para a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, podendo, se solicitado, acompanhá-los e produzir provas;
III - (Vetado).
IV - exercer o controle externo da atividade policial, observado o disposto no inciso II do art. 125 da Constituição do Estado de Minas Gerais;
V - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;
VI - (Revogado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
Dispositivo revogado:
"VI - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública;"
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VII - requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VIII - acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de ofícios ou serventuários de justiça;
IX - requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
X - despachar diretamente com a autoridade judiciária e fazer juntar aos autos as respectivas manifestações processuais;
XI - levar ao conhecimento do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público fatos que possam ensejar processo disciplinar administrativo ou ação penal pública;
XII - atuar perante o Tribunal de Contas, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
a) oficiar nos feitos respectivos e participar dos julgamentos, assegurando-se-lhe o direito de fazer sustentação oral;
b) requisitar, motivadamente, a realização de inspeção e auditoria contábil e financeira em órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito estadual e municipal;
c) fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a aplicação de verbas públicas;
d) receber petições, reclamações ou queixas de qualquer do povo, em caso de desrespeito na aplicação ou desvio de verbas públicas;
XIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
XIV - consultar banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e a inviolabilidade dos direitos individuais.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
XV - fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.
(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
§ 1º - As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
§ 2º - O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3º - As notificações ou requisições expedidas pelo Ministério Público às autoridades, aos órgãos e às entidades da administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios serão cumpridas gratuitamente.
§ 4º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza o desconto de vencimentos ou salário e será considerada como efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º - A representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros, com atribuições para apreciá-la.
§ 6º - As requisições do Ministério Público serão fundamentadas e com fixação de prazo razoável para atendimento.
§ 7º - O desatendimento imotivado ou retardamento no cumprimento das notificações e requisições do Ministério Público implicará a responsabilidade de quem lhe der causa.
§ 8º - Os procedimentos administrativos investigatórios, inclusive o inquérito civil, observarão, obrigatoriamente, os requisitos e prazos estabelecidos em ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas as normas pertinentes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 21 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 9º - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 9º - Na hipótese do inciso XIV do "caput" deste artigo, as notificações e requisições, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo estadual, os Magistrados, o Vice-Governador do Estado, os Conselheiros do Tribunal de Contas, os Secretários de Estado, o Advogado-Geral do Estado ou o Defensor Público-Geral serão requeridas pelo Procurador-Geral de Justiça."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 10 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 10 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios terão início após a publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura, contendo o respectivo número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 11 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 11 - Os inquéritos civis e os procedimentos investigatórios serão autuados e receberão numeração seqüencial."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 12 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 12 - Nos procedimentos previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do "caput" o membro do Ministério Público portará cópia da publicação, no órgão oficial do Estado, da portaria de abertura do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 13 - (Revogado pela alínea "d" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 13 - O não cumprimento do previsto no § 12 implicará falta grave e afastamento imediato do membro do Ministério Público do respectivo inquérito civil ou procedimento investigatório."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
Art. 68 - Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I - pelos Poderes Estaduais e Municipais;
II - pelos órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta;
III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou município, ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único - No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:
I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promovendo as apurações cabíveis e dando-lhes as soluções adequadas;
II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;
III - dar andamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por até noventa dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações a que se refere o inciso I deste parágrafo;
(Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IV - promover audiências públicas e emitir relatórios anuais ou especiais, dirigidos aos Poderes, aos órgãos ou às entidades mencionadas neste artigo, solicitando ao destinatário sua divulgação adequada e, quando for o caso, as providências cabíveis.
Art. 68-A - (Revogado pela alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 68-A - Nas causas em que for vencido o Ministério Público, as despesas processuais que o órgão for condenado a ressarcir, na forma da legislação processual civil, correrão por conta de dotação orçamentária específica do orçamento do Ministério Público.
Parágrafo único - Nos casos de dolo ou culpa de membro do Ministério Público, este responderá pelas despesas a que se refere o "caput" deste artigo, nos termos da Lei nº 11.813, de 26 de janeiro de 1995."
(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
Art. 68-B - As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei.
(Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Seção II
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 69 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - velar pela observância, aplicação e execução das Constituições e das leis;
II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III - representar para fins de intervenção do Estado no município, objetivando assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
IV - representar ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção da União no Estado, nas hipóteses previstas no art. 34, VII, da Constituição Federal;
V - representar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, bem como nas sessões plenárias dos Tribunais de Justiça e Militar, podendo intervir para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
(Inciso com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;
VII - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais;
VIII - propor, perante o Tribunal de Justiça, a ação civil de decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público;
IX - interpor recursos aos Tribunais locais e Superiores e neles oficiar;
X - oficiar nos processos de decretação de perda do cargo, remoção ou disponibilidade de magistrado;
XI - exercer as atribuições previstas no art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando, por ato praticado em razão de suas funções, contra estes deva ser ajuizada a competente ação;
XII - ajuizar mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora inviabilizar o exercício de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a iniciativa de sua elaboração for do Governador do Estado, de Secretário de Estado, da Assembléia Legislativa ou de Tribunal;
XIII - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XIII - instaurar procedimentos investigatórios e promover o inquérito civil nas hipóteses previstas no art. 129, II, da Constituição Federal, e para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado pelo Vice-Governador do Estado, pelo Advogado-Geral do Estado, pelo Defensor Público-Geral ou por Secretário de Estado, membro da Assembléia Legislativa, Magistrado, membro do Ministério Público ou Conselheiro do Tribunal de Contas, em razão de suas funções;"
(Inciso com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XIV - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XIV - informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de relatório final de comissão parlamentar de inquérito que indique a prática de atos de sua competência;"
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XV - (Revogado pela alínea "f" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XV - informar ao Presidente da Assembleia Legislativa as providências adotadas, no prazo de cento e oitenta dias contados do recebimento de solicitação de apuração e investigação formulada por comissão permanente ou comissão especial da Assembleia Legislativa;"
(Inciso acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XVI - delegar a outro membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;
(Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
XVII - praticar outros atos previstos em lei.
(Inciso renumerado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
Parágrafo único - O procedimento do inquérito civil instaurado na forma da lei poderá ser disciplinado, ainda, em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 70 - Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento do inquérito civil, na forma da lei.
Seção IV
Dos Procuradores de Justiça
Art. 71 - Compete aos Procuradores de Justiça o exercício das atribuições do Ministério Público junto aos Tribunais locais e superiores, desde que não atribuídas ao Procurador-Geral de Justiça.
(Caput com redação dada pelo art. 25 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Procurador de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
(Vide Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)
Art. 72 - Além das atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete aos Procuradores de Justiça, no âmbito de suas atribuições:
I - comparecer às sessões e audiências do Tribunal de Justiça, sustentando oralmente a posição do Ministério Público, quando necessário;
(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - oficiar e emitir parecer escrito e fundamentado nos processos cíveis, criminais e administrativos, inclusive por delegação;
III - participar das sessões dos Tribunais, no julgamento dos processos em que oficiou, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas;
IV - interpor, quando for o caso, recursos aos Tribunais locais ou Superiores, ou sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, fundamentadamente, a interposição ou a adoção de outras medidas cabíveis;
V - exercer, por designação do Procurador-Geral de Justiça, a direção de órgãos auxiliares e de apoio administrativo;
VI - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança, requerer correição parcial, bem como propor outras medidas cabíveis, perante os Tribunais competentes;
VII - compor os órgãos colegiados da instituição;
VIII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;
IX - integrar comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
X - (Revogado pelo inciso IX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"X - integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público;"
XI - comparecer, quando necessário ou conveniente, aos gabinetes ou aos locais destinados às Procuradorias de Justiça;
XII - (Revogado pela alínea "g" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XII - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;"
(Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XIII - realizar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias;
(Inciso acrescentado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIV - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
(Inciso renumerado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - Os Procuradores de Justiça designados para plantões e para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Nos processos de competência originária em que o Ministério Público for parte, é obrigatória a intervenção e a sustentação oral pelo Procurador de Justiça.
§ 3º - O Procurador de Justiça que, à data da formação das listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal e o art. 78, § 3º, da Constituição Estadual, não apresentar declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo ficará impedido de integrá-las.
§ 4º - A interposição de recurso perante os Tribunais Superiores é atribuição concorrente do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça.
§ 5º - Em caso de interposição simultânea do mesmo recurso, processar-se-á o interposto pelo Procurador-Geral de Justiça, reputando-se o outro prejudicado.
Art. 73 - (Revogado pelo inciso X do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 73 - Os Procuradores de Justiça, nos autos em que oficiem, exercerão inspeção permanente nos serviços dos Promotores de Justiça, remetendo relatório à Corregedoria-Geral do Ministério Público, observado o disposto no art. 39, § 1º, II, e § 2º."
Seção V
Dos Promotores de Justiça
Art. 74 - Além de outras funções atribuídas pela Constituição da República, pela Constituição do Estado, pela lei orgânica e pelas demais leis pertinentes, compete aos Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições:
(Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
I - impetrar "habeas corpus", mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;
II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis e cientificando o interessado das medidas efetivadas;
III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IV - zelar pelo direito à filiação;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"V - oficiar nos juizados especiais de pequenas causas;"
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça as notificações e as requisições que tiverem como destinatárias as pessoas referidas no art. 67, § 1º, para subsequente encaminhamento;
VII - integrar a comissão de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público;
VIII - expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
IX - inspecionar e fiscalizar cadeias públicas, estabelecimentos prisionais e órgãos de tratamento, amparo e abrigo de idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
X - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"X - proceder à justificação de tempo de serviço de trabalhador rural;"
XI - fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XII - exercer, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, a Coordenadoria de Promotoria de Justiça e outros cargos de confiança da instituição;
XIII - integrar comissão de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro ou servidor do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIV - solicitar o auxílio de serviços médicos, educacionais e assistenciais públicos ou conveniados;
XV - (Revogado pelo inciso XI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XV - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação de processos não devolvidos no prazo legal, com pareceres ou manifestações cabíveis, identificando a espécie e o número do feito, o nome das partes e indicando, fundamentadamente, as razões de eventual atraso e a data de recebimento dos autos;"
XVI - permanecer disponível para os atos necessários ao exercício das funções, conforme ato normativo conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XVII - acompanhar o alistamento, participar da verificação de urna referida na lei processual e assistir ao sorteio de jurados;
XVIII - requisitar a instauração de inquérito policial e diligências investigatórias para apuração de crime de ação penal pública;
XIX - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 125, II, "g", da Constituição Estadual;
XX - promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social;
(Inciso com redação dada pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXI - participar, por designação do Procurador-Geral de Justiça, de Comissão de Concurso para provimento de cargos de serventuários da Justiça;
XXII - requisitar a cartórios, repartições ou autoridade competente certidões, exames e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXIII - inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XXIV - zelar pela regularidade dos registros públicos;
XXV - exercer o controle externo da atividade policial;
XXVI - fiscalizar a observância do Regimento de Custas do Estado e o recolhimento de multas impostas, adotando as providências cabíveis;
XXVII - zelar pela regularidade da distribuição de feitos;
XXVIII - conservar em arquivo da Promotoria de Justiça cópias de manifestações processuais e outros atos praticados no exercício do cargo;
XXIX - defender, supletivamente, os direitos e os interesses das populações indígenas;
XXX - zelar pela gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito para os reconhecidamente pobres;
XXXI - (Revogado pela alínea "h" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXXI - informar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para efeito de publicação no órgão oficial, a relação dos inquéritos civis e dos procedimentos investigatórios não concluídos no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua instauração, identificando a espécie, o número, a data de abertura e o nome do membro do Ministério Público responsável;"
(Inciso com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
XXXII - exercer outras atribuições definidas em lei ou ato normativo, desde que afetas à sua área de atuação.
(Inciso renumerado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
XXXIII - realizar, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, plantões, atividades administrativas ou funções extraordinárias.
(Inciso acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado de atribuição do titular, com a concordância deste.
(Parágrafo renumerado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Os Promotores de Justiça designados para plantões ou para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, farão jus a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Capítulo IV
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 75 - Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, instituídos por ato do Procurador-Geral de Justiça, competindo-lhes:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público;
V - coordenar e sistematizar as ações dos órgãos de execução, integrar e uniformizar sua atuação e exercer outras funções compatíveis com sua finalidade, vedados o exercício de atividade de órgão de execução e a expedição de atos normativos de caráter vinculativo.
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
§ 1º - A direção dos Centros de Apoio Operacional estaduais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça com mais de cinco anos de carreira.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - A direção dos Centros de Apoio Operacional regionais será exercida por coordenador escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros do Ministério Público, preferencialmente os integrantes da base territorial de atuação do respectivo órgão.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 28 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º - Em cada comarca do interior e da Capital, funcionará uma Secretaria das Promotorias, cujas atribuições, de natureza administrativa, serão definidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
§ 4º - A Secretaria das Promotorias será dirigida por um dos Promotores de Justiça da comarca, eleito por seus integrantes, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001).
Seção II
Da Comissão de Concurso
Art. 76 - A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, será constituída de membros do Ministério Público e de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, e a ela incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira.
Art. 77 - Os integrantes da Comissão de Concurso serão eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público entre Procuradores e Promotores de Justiça de entrância especial, atendidos os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, especializado em disciplina exigida no edital do concurso;
II - não compor o Conselho Superior do Ministério Público;
III - apresentar regularidade de serviço;
IV - não estar respondendo a ação penal por infração apenada com reclusão ou cumprindo pena imposta;
V - não estar afastado do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe;
VI - não ter exercido o magistério em curso de preparação de candidato para concurso de carreira jurídica, nos 6 (seis) meses anteriores à abertura do edital;
VII - não ser parente consanguíneo ou afim, até o quarto grau, inclusive, de candidato inscrito;
VIII - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta.
Art. 78 - Os examinadores, mediante aprovação da maioria da Comissão de Concurso, poderão ser substituídos pelos suplentes.
§ 1º - A Comissão de Concurso terá 2 (dois) membros para cada disciplina, sendo 1 (um) deles suplente.
§ 2º - Redigidas as provas, o suplente necessariamente funcionará como revisor, cabendo-lhe o exame das questões e a sugestão à Comissão de Concurso, quando for o caso, de eventuais alterações.
Art. 79 - O representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu suplente serão escolhidos pelo Presidente da Comissão entre os integrantes de lista sêxtupla apresentada pela Seção de Minas Gerais.
Art. 80 - A Comissão de Concurso deverá, até a realização da última fase do concurso, colher informações circunstanciadas sobre a conduta pessoal, profissional e familiar dos candidatos.
Art. 81 - Os integrantes da Comissão de Concurso farão jus a gratificação pelo desempenho da função, fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Os membros do Ministério Público em atividade e seus servidores deverão, obrigatoriamente, auxiliar na realização do concurso, fazendo jus a gratificação fixada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 82 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público, dirigido por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de dez anos de carreira, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
(Caput com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá, ainda, ser integrado por membros e estagiários do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 83 - Incumbe ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, entre outras atribuições previstas no regulamento:
I - instituir curso preparatório de candidatos aprovados no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público e serviços auxiliares, com duração mínima de 30 (trinta) dias;
II - instituir curso de aperfeiçoamento e especialização de membro do Ministério Público e de serviços auxiliares;
III - realizar seminários, congressos, cursos, simpósios, pesquisas e estudos, visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros do Ministério Público e de serviços auxiliares;
IV - promover curso de reciclagem e aprimoramento de membro do Ministério Público, especialmente em estágio probatório;
V - realizar encontros locais e regionais e ciclos de estudo e pesquisa entre membros das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
VI - promover intercâmbio cultural e científico com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII - editar trabalhos jurídicos de membros do Ministério Público;
VIII - firmar convênios com entidades de classe, de ensino jurídico ou área correlata, nacionais ou estrangeiras;
IX - (Revogado pelo inciso XII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"IX - realizar o curso referido no art. 179;"
X - indicar os expositores regulares ou eventuais para os cursos oficiais do órgão, ouvido o Procurador-Geral de Justiça.
Art. 84 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional exercerá, ainda, atividade de Centro de Apoio Operacional às Procuradorias de Justiça, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 75.
Art. 85 - O funcionamento e a organização do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional serão definidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio Administrativo
Art. 86 - Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, disciplinará os órgãos e os serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos e as funções que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.
(Vide incisos III, IV e V do art. 2º; alínea "d" do inciso IV do art. 4º; inciso XIV do art. 18, e inciso II do art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Vide arts. 2, 4 e 24 da Lei nº 14.323, de 20/6/2002.)
Art. 87 - O cargo de Diretor-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será provido por servidor ativo pertencente aos quadros específicos de provimento efetivo ou mediante recrutamento amplo.
Parágrafo único - Exige-se, para o preenchimento do cargo de que trata este artigo, formação superior compatível com as funções a ele inerentes.
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
Seção V
Dos Órgãos de Assessoramento
Art. 88 - São órgãos de assessoramento do Procurador-Geral de Justiça:
I - as Procuradorias-Gerais de Justiça Adjuntas;
II - o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
III - a Secretaria-Geral;
IV - a Assessoria Especial.
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
Subseção I
Do Procurador-Geral de Justiça Adjunto
Art. 89 - Os Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, em número de três, são de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas;
II - exercer, por delegação, a coordenação da Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça;
III - coordenar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada sua classificação ou designação;
IV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça que atuam nos Tribunais;
V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º- Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Administrativo:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
III - executar a política administrativa da instituição;
IV - elaborar anteprojeto de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação;
V - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral;
VI - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
VII - exercer as atribuições administrativas que lhe sejam delegadas conforme o inciso XX do artigo 18 desta lei.
§ 3º - Compete ao Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional:
I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos Jurídico e Administrativo;
II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional;
IV - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades relacionadas com as atividades penal e não criminal;
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 4º - Na hipótese de vacância, impedimento, afastamento ou ausência dos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, o Procurador-Geral de Justiça será substituído temporariamente pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância."
(Artigo com redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar nº 66, de 22/1/2003).
Subseção II
Do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
Art. 90 - O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça será integrado por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça, em atividade ou não, livremente escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça entre os membros com mais de cinco anos de carreira.
(Caput com redação dada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete exercerá as atribuições delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Subseção III
Da Secretaria-Geral
Art. 91 - A Secretaria-Geral será exercida por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça em atividade, com mais de cinco anos de carreira e escolhido livremente pelo Procurador-Geral de Justiça, cabendo-lhe, entre outras atribuições que lhe forem conferidas por ato normativo, a organização dos expedientes administrativos encaminhados à chefia da instituição.
(Artigo com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção IV
Da Assessoria Especial
Art. 92 - A Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça será constituída de Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça vitalícios, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Seção VI
Dos Estagiários
Art. 93 - Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para período previsto em lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção I
Da Seleção, da Investidura e do Exercício
Art. 94 - Os estagiários ingressarão no programa de estágio do Ministério Público, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de seleção pública.
§ 1º - O estagiário do Ministério Público receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como auxílio-transporte, ressalvada a hipótese de estágio obrigatório, nos termos de ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Os estagiários nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça tomarão posse e entrarão em exercício perante as respectivas unidades administrativas, prestando o compromisso de bem desempenhar suas funções.
§ 3º - Poderá ser oferecido estagio para estudante de qualquer curso de nível superior, desde que o órgão ministerial tenha condicoes de proporcionar, por meio de efetiva participacao nos servicos, experiência pratica ao estudante cuja formação tenha correlação com a atividade que ele exercerá.
§ 4º - Poderá ser estagiário pós-graduando o estudante que estiver matriculado e frequente em curso de pós-graduação cujo projeto pedagógico esteja relacionado às atividades de estágio.
(Artigo com redação dada pelo art. 34 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 95 - Os requisitos para a investidura na função de estagiário do Ministério Público e respectivas funções serão regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Artigo com redação dada pelo art. 35 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 96 - (Revogado pelo inciso XIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 96 - Os estagiários do Ministério Público exercerão suas funções pelo período mínimo de 1 (um) ano, em expediente não inferior a 4 (quatro) horas diárias."
Art. 97 - (Revogado pelo inciso XIV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 97 - Compete aos estagiários:
I - participar, com a presença do Promotor de Justiça, das audiências, colaborando em manifestações processuais e assinando conjuntamente as respectivas peças;
II - participar das sessões do Tribunal do Júri, auxiliando, quando solicitados, o Promotor de Justiça;
III - elaborar pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais por recomendação de membro do Ministério Público;
IV - colaborar nos serviços administrativos da Promotoria de Justiça;
V - auxiliar no cumprimento das notificações e requisições expedidas pelos Promotores de Justiça;
VI - acompanhar as ações propostas pelo Ministério Público, por meio da respectiva Promotoria de Justiça;
VII - exercer as funções de escrevente, mediante compromisso, em inquéritos civis e procedimentos administrativos instaurados pela Promotoria de Justiça;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas."
Art. 98 - Aplicam-se aos estagiários, durante o estágio e sob pena de cancelamento sumário deste, as proibições e as normas disciplinares previstas em ato do Procurador-Geral de Justiça e, subsidiariamente, as proibições e vedações a que estão sujeitos os integrantes do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público e os servidores públicos em geral, sendo-lhes ainda vedado:
(Caput com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
I - exercer atividades concomitantes em outro ramo do Ministerio Publico, na advocacia, publica ou privada, no Poder Judiciario, em instituicoes policiais ou em empresas;
(Inciso com redação dada pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - revelar quaisquer fatos de que tenham conhecimento em razão das atividades do estágio;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza.
IV - praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro ou servidor do Ministerio Publico, nas esferas judicial ou extrajudicial;
(Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V - invocar a condicao de estagiario do Ministerio Publico ou usar papeis com timbre da instituicao em qualquer materia alheia ao estagio;
(Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI - utilizar distintivo e insignias privativos dos membros do Ministerio Publico;
(Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII - acumular recebimento da bolsa mensal de estagio com qualquer rendimento proveniente de outro orgao publico.
(Inciso acrescentado pelo art. 36 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 99 - São impedidos para o exercício das funções de estagiário do Ministério Público os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive, do membro ou servidor do Ministério Público, salvo em outra unidade administrativa.
(Artigo com redação dada pelo art. 37 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção II
Da Dispensa e do Certificado de Estágio
Art. 100 - (Revogado pelo inciso XV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 100 - Os estagiários poderão ser dispensados por ato do Procurador-Geral de Justiça mediante representação motivada do Promotor de Justiça."
Art. 101 - (Revogado pelo inciso XVI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 101 - Ao término do período de estágio, será expedido certificado pelo Promotor de Justiça quanto ao desempenho e assiduidade, instruído com os documentos pertinentes, observado o prazo previsto no art. 96.
§ 1º - O certificado a que se refere este artigo suprirá o período a que se refere o art. 159, II.
§ 2º - Por decisão da comissão de concurso, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior aos estagiários do Ministério Público de outros Estados ou de escolas de Direito oficiais ou reconhecidas, na hipótese de critérios semelhantes de estágio."
Art. 102 - O tempo de estágio no Ministério Público será contado para todos os efeitos legais.
(Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Capítulo V
Das Garantias e Prerrogativas
Dos Membros do Ministério Público
Art. 103 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no art. 121;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de infração penal incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
III - abandono do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
IV - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"IV - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional ou de bens confiados a sua guarda;"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
V - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal;"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VI - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"VI - condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for superior a dois anos;"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VII - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"VII - incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade da instituição;"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
VIII - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"VIII - revelação de assunto de caráter sigiloso, que conheça em razão do cargo ou da função, comprometendo a dignidade de suas funções ou da justiça;"
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
IX - (Revogado pela alínea "i" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"IX - aceitação ilegal de cargo ou função pública."
(Inciso acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 2º - A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, na forma desta lei.
§ 3º - O membro do Ministério Público aposentado perderá o cargo, ficando cassados os respectivos proventos, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, se, em atividade, incorreu nas vedações previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º - A ação civil a que se refere o inciso I do § 1º será proposta enquanto não verificada a prescrição da infração penal e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, no prazo de três anos contados do trânsito em julgado da decisão administrativa, aplicando-se as causas de interrupção da prescrição previstas no § 2º do art. 226.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º - O pedido de autorização à Câmara de Procuradores de Justiça, previsto no § 2º deste artigo, interrompe a prescrição, ressalvado o caso previsto no inciso I do § 1º.
§ 6º - Após o trânsito em julgado da condenação criminal ou da decisão que reconhecer a prática de infração funcional, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para requerer autorização da Câmara de Procuradores de Justiça visando à propositura da ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º - Obtida a autorização da Câmara de Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça terá noventa dias para propor ação civil para a decretação da perda do cargo ou cassação da disponibilidade perante o Tribunal de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 8º - Nas hipóteses previstas nos §§ 6º e 7º, vencidos os prazos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça, o membro mais antigo na Câmara de Procuradores de Justiça realizará os atos em substituição ao Procurador-Geral, em igual prazo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 104 - Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou de mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça obter a remoção para outra Promotoria de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.
§ 1º - O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações previstas no art. 111 e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
§ 2º - Aplica-se à disponibilidade prevista no "caput" deste artigo o disposto no art. 127, parágrafo único.
Art. 105 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público:
I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com autoridade competente;
II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade;
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
V - ser custodiado ou recolhido a prisão domiciliar ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
VI - ter assegurado o direito de acesso a dados e informações relativos à sua pessoa e à sua atividade funcional existentes nos órgãos da instituição, bem como a sua retificação e complementação;
VII - exercer os direitos relativos à livre associação sindical.
§ 1º - Quando no curso da investigação houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.
§ 2º - No caso do inciso VI deste artigo, o requerimento será endereçado ao Corregedor-Geral do Ministério Público, instruído, quando for o caso, com os documentos pertinentes.
§ 3º - O Corregedor-Geral do Ministério Público decidirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, cabendo, em caso de indeferimento, recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias contados da efetiva ciência.
§ 4º - As garantias previstas neste artigo aplicam-se aos membros do Ministério Público aposentados, salvo o disposto no inciso VI.
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
Art. 106 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício da função:
I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário;
(Inciso com redação dada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;
III - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, por meio da entrega dos autos com vista;
IV - despachar diretamente com o magistrado, ou fazer juntar, independentemente de protocolo, as manifestações aos autos, mediante recibo da respectiva secretaria;
V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentais, nos limites de sua independência funcional;
VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios de justiça e edifícios dos Fóruns e Tribunais;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;
d) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
VII - dispor, utilizar e administrar livremente, nas comarcas em que servir, instalações próprias e condignas da Promotoria de Justiça, sendo-lhe assegurada a direção dos serviços auxiliares;
VIII - requisitar a realização de buscas ou o fornecimento gratuito de certidões a cartórios, tabelionatos e ofícios de justiça;
IX - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
X - retirar, mediante carga, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos findos ou em andamento, inclusive por delegação do Procurador-Geral de Justiça, salvo nas hipóteses de prazo comum ou conclusão;
XI - examinar, em qualquer repartição policial, autos de prisão em flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XII - ter acesso ao réu ou indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a incomunicabilidade;
XIII - usar sala privativa para seus trabalhos nos edifícios dos Fóruns e dos Tribunais;
XIV - usar as insígnias privativas do Ministério Público e as vestes talares, que terão modelo fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
XV - tomar assento imediatamente à direita e no mesmo plano dos Juízes de 1ª instância ou do Presidente do Tribunal, da Câmara ou da Turma;
XVI - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no § 1º do art. 105.
Art. 107 - As garantias e prerrogativas previstas neste capítulo não excluem outras estabelecidas em lei.
Art. 108 - O membro do Ministério Público, após dez anos de exercício na carreira, poderá ser indicado em lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Superior do Ministério Público e ser nomeado para compor os Tribunais, na forma da lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 109 - Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, na forma de resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça, válida em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
§ 1º - A carteira funcional consignará o livre acesso do membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, a locais públicos, para a garantia de direitos assegurados na Constituição ou em outras leis, podendo ele requisitar o auxílio de autoridade administrativa, de policial ou de qualquer pessoa.
§ 2º - Ao membro do Ministério Público aposentado são assegurados, em razão do cargo que exerceu, a carteira funcional, nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, e o uso das insígnias privativas, preservadas as garantias e prerrogativas previstas no art. 103, I e III.
§ 3º - A carteira funcional do membro do Ministério Público aposentado por invalidez decorrente de doença mental não valerá como licença para porte de arma, e a constatação de doença mental, posterior à expedição, implicará o cancelamento da autorização.
Capítulo VI
Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público
Art. 110 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - exercer as atribuições previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em outras leis;
II - manter ilibada conduta pública e particular;
III - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
IV - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos, observada regulamentação dos Órgãos Colegiados e da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V - observar os prazos processuais e procedimentais, justificando os motivos de eventual atraso;
VI - participar dos atos judiciais ou extrajudiciais quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII - desempenhar com zelo e presteza suas funções;
VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei, devendo comunicar os motivos, de forma reservada, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias;
IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços afetos a seu cargo;
X - tratar com urbanidade magistrados, advogados, partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça, não prescindindo de igual tratamento;
XI - residir, se titular, na respectiva comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XII - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição, inclusive à comissão de processo disciplinar administrativo relativo a infrações funcionais dos servidores lotados na unidade em que exerce a função;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIII - identificar-se em suas manifestações;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XIV - atender aos interessados, a qualquer momento nos casos urgentes, ou quando necessária a intervenção de membro do Ministério Público;
XV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da administração superior do Ministério Público;
XVI - guardar sigilo profissional;
XVII - (Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XVII - apresentar, no início do gozo de férias individuais, declaração de regularidade de serviço e informação do local onde possa ser encontrado;"
XVIII - apresentar, ao término de substituição de membro do Ministério Público em gozo de férias ou licença, declaração de regularidade de serviço, acompanhada de relatório de atividades desempenhadas no período;
XIX - fornecer, quando da entrada em exercício na Promotoria de Justiça, declaração referente aos processos, inquéritos policiais e outros procedimentos que estejam com vista ao Ministério Público;
XX - apresentar, ao término do exercício na Promotoria de Justiça respectiva, declaração de regularidade de serviço;
XXI - comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da instituição aos quais pertencer, até como suplente, se convocado;
XXII - (Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXII - comparecer às reuniões dos órgãos de execução;"
XXIII - respeitar a dignidade pessoal do acusado;
XXIV - velar pela regularidade e pela celeridade dos processos em que intervenha;
XXV - usar, em reuniões solenes, ordinárias e extraordinárias dos órgãos colegiados, em audiências e nos julgamentos perante os Tribunais, inclusive o Tribunal do Júri, as vestes talares do Ministério Público;
XXVI - inspecionar, quando necessário, secretarias criminais, requerendo medidas judiciais pertinentes;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXVII - fiscalizar estabelecimentos prisionais e os que abriguem idosos, crianças, adolescentes, incapazes ou pessoas com deficiência;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXVIII - promover a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos, sociais e individuais de relevância social;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIX - (Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXIX - prestar as informações necessárias à elaboração do relatório das atividades da Procuradoria e da Promotoria de Justiça, na forma que dispuser o regulamento próprio;"
(Inciso com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XXX - manter atualizados os dados pessoais junto à administração do Ministério Público;
XXXI - (Revogado pelo inciso XVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XXXI - colaborar na organização da biblioteca e do arquivo geral da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça;"
XXXII - trajar-se adequadamente e de conformidade com as tradições forenses, quando do comparecimento na Procuradoria-Geral de Justiça ou a solenidade promovida pela instituição, bem como, no exercício da função, em qualquer repartição pública.
XXXIII - integrar escala de plantão em finais de semana ou feriados, para adoção de medidas urgentes e atuação perante os Juizados Especiais ou em Promotorias cujas funções demandem atuação naqueles períodos.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
XXXII - trajar-se adequadamente no exercício da função, em conformidade com as tradições forenses;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXIII - integrar escalas de plantão para medidas urgentes;
(Inciso com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXIV - apresentar, nos termos da Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, no período entre 1º e 31 de maio, declaração anual atualizada dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no departamento de pessoal competente;
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXV - zelar pelo exercício das atribuições legais dos servidores, restrito ao âmbito da unidade administrativa de lotação, salvo exceções autorizadas na forma regulamentar;
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXXVI - acessar o correio eletrônico institucional ou o meio de comunicação eletrônico institucional que venha a ser disponibilizado, conforme ato conjunto do Procurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público.
(Inciso acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - As declarações a que se referem os incisos XIX e XX serão remetidas à Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma de ato por ela expedido.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Ato conjunto do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 42 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 111 - Ao membro do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia, inclusive a representação judicial e a consultoria jurídica a entidades públicas;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
VI - participar de leilão ou praça judiciais, inclusive por interposta pessoa.
VII - (Revogado pela alínea "j" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"VII - fiscalizar as finanças e a contabilidade de pessoa jurídica de direito privado que não receba recurso público, ressalvadas as fundações privadas, as entidades públicas constituídas na forma do direito privado e as prestadoras de serviço público."
(Inciso acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 1º - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, em Centro de Apoio Operacional, em Coordenadoria de Procuradoria e Promotoria de Justiça, em entidades de representação de classe, nos órgãos auxiliares da instituição e o exercício de cargo de confiança.
(Parágrafo renumerado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Ato do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 43 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Capítulo VII
Dos Vencimentos, das Vantagens e dos Direitos
Seção I
Dos Vencimentos e das Vantagens
(Vide alteração citada na Lei nº 21.941, de 23/12/2015.)
Art. 112 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados por proposta do Procurador-Geral de Justiça, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhes são impostas.
Art. 113 - O membro do Ministério Público titular de Promotoria de Justiça designado para substituição terá direito à diferença de vencimentos entre o seu cargo e o que ocupar, salvo no caso de cumulação.
Art. 114 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 115 - A remuneração dos membros do Ministério Público terá, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie e a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
(Vide Lei nº 18.715, de 8/1/2010.)
Art. 116 - O valor do subsídio mensal do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito dos arts. 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, da Constituição da República não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) daquele estabelecido como limite máximo no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.)
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)
Art. 117 - A revisão dos subsídios mensais dos membros do Ministério Público será feita nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição da República, observada a iniciativa de lei facultada ao Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Os proventos dos membros aposentados do Ministério Público e as pensões devidas a dependentes dos membros do Ministério Público serão fixados de acordo com o valor do subsídio respectivo e serão revistos sempre que se modificar o valor devido àqueles que estejam em atividade, na mesma data e em idêntico percentual.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.)
Art. 118 - O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça de comarca que seja classificada em entrância mais elevada e que nela permanecer receberá, enquanto se mantiver nessa situação, os subsídios referentes à entrância mais elevada.
Parágrafo único - A hipótese prevista no caput compreende as situações decorrentes da aplicação do art. 8º da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001.
(Artigo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 119 - Além dos vencimentos, serão outorgadas ao membro do Ministério Público as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - auxílio-moradia;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001.)
(Art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 29/9/2001.)
III - auxílio-funeral, a ser pago ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes do membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, cuja importância será igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos, à data do óbito, pelo falecido;
IV - auxílio-doença, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos, após cada período de 12 (doze) meses ininterruptos em que o membro do Ministério Público permanecer em licença para tratamento de saúde;
V - salário-família;
VI - diárias;
VII - verba de representação de Ministério Público equivalente ao vencimento básico;
VIII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, com os recursos desta e equivalente à devida ao magistrado perante o qual oficie;
IX - gratificação adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) para cada 5 (cinco) anos de serviço, incidente sobre o vencimento e a verba de representação;
X - gratificação, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico, pelo exercício em comarca de difícil provimento, esta definida e indicada em lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;
XI - gratificação de magistério por aula proferida em cursos oficiais promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Câmara de Procuradores de Justiça;
XII - gratificação adicional de 10% (dez por cento), após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, incidente sobre os vencimentos e vantagens, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947, e art. 31, VI, da Constituição Estadual;
XIII - gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício no respectivo ano, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
XIV - gratificação de férias não inferior a 1/3 (um terço) da remuneração, após um ano de exercício na carreira;
(Inciso com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XV - (Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XV - gratificação por cumulação de atribuições;"
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XVI - (Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"XVI - indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes."
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
XVII - (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
Dispositivo revogado:
"XVII - auxílio ao aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos e material de informática, no valor anual de até a metade do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça;"
(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
(O inciso XVII do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ação. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.)
XVIII - gratificação mensal pelo exercício de coordenação de Promotoria de Justiça, conforme disposto no art. 63, e de Procuradoria de Justiça, na forma da lei;
(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XIX - gratificação mensal pelo exercício em turma recursal, na forma da lei;
(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
XX - assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes, que compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos e odontológicos;
(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)
(O inciso XX do art. 119 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994, acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014, teve a sua eficácia suspensa em virtude de liminar deferida na ADI 5781, ad referendum do Plenário, até o julgamento definitivo da ação. Decisão publicada no DJe em 14/2/2018.)
XXI - auxílio-alimentação, conforme critérios estabelecidos em resolução do Procurador-Geral de Justiça.
XXII - indenização por trabalho extraordinário ou cumulação de funções;
(Inciso acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
XXIII - indenização por plantões exercidos em finais de semana, em feriados ou em razão de medidas urgentes.
(Inciso acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, XII e XVII a XIX do art. 7º da Constituição da República e no § 6º do art. 31 da Constituição do Estado.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a verba de representação de Ministério Público.
§ 3º - As vantagens previstas nos incisos II e X serão devidas durante o período em que o membro do Ministério Público residir na comarca e sobre elas não incidirá outra.
§ 4º - Equipara-se, para efeito de percepção do auxílio-funeral, o companheiro ao cônjuge.
§ 5º - (Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 5º - Resolução do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao membro do Ministério Público que for designado, nos termos do art. 200 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição, mais de uma Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça na mesma Comarca em que for titular."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 6º - O membro do Ministério Público que permanecer de plantão, quando escalado nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º - (Revogado pela alínea "k" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 7º - O servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público que prestar serviço de apoio ao membro do Ministério Público durante o plantão mencionado no § 6º poderá fazer jus a gratificação fixada por resolução do Procurador-Geral de Justiça."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(A Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007, teve a eficácia suspensa pela ADI 3946, do STF, até julgamento do mérito. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 19/12/2007.)
§ 8º - A assistência prevista no inciso XX do caput, prestada direta ou indiretamente mediante indenização dos valores gastos, fica limitada a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme resolução do Procurador-Geral de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)
§ 9º - Os membros do Ministério Público designados para plantões, para o exercício de outras atividades administrativas ou funções extraordinárias, previstos neste artigo, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 10 - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará, quando necessário, o disposto neste artigo.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Seção II
Dos Direitos
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 120 - Além dos vencimentos e das vantagens de que trata a seção anterior, asseguram-se aos membros do Ministério Público os seguintes direitos:
I - férias e férias-prêmio;
II - licenças e afastamentos;
III - aposentadoria.
Parágrafo único - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará o gozo dos direitos previstos nesta lei.
Art. 121 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão de:
I - licença prevista nesta lei;
II - férias;
III - cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, na forma prevista no art. 33, X, mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV - período de trânsito;
V - disponibilidade remunerada, exceto para movimentação na carreira, em caso de afastamento decorrente de punição;
(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI - designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) (Revogado pelo inciso XVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"b) direção do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;"
VII - exercício de cargo ou função de direção de associação representativa de classe, na forma desta lei;
VIII - outras hipóteses definidas em lei.
Subseção II
Das Férias
Art. 122 - O direito a férias coletivas e individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados.
§ 1º - O membro do Ministério Público que integrar a escala de plantão forense terá direito a férias individuais.
§ 2º - O membro do Ministério Público integrará, quando necessário, a escala de plantão forense no primeiro ano de exercício na carreira.
§ 3º - Decorrido o período mencionado no parágrafo anterior, é assegurado ao membro do Ministério Público o gozo de férias individuais correspondentes aos meses de plantão forense.
§ 4º - O Promotor de Justiça Substituto designado para a escala de plantão forense não fará jus a diárias.
§ 5º - As férias excepcionalmente não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça, serão indenizadas.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2000.)
Art. 123 - O Procurador-Geral de Justiça poderá, por necessidade de serviço, suspender ou indeferir férias de qualquer natureza, ressalvado o gozo oportuno.
§ 1º - As férias não poderão ser fracionadas ou acumuladas por período superior a 2 (dois) meses, salvo na hipótese prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores-Gerais de Justiça Adjuntos, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral Adjunto, aos ocupantes de cargos de confiança e aos membros da instituição que exerçam as funções previstas no inciso I do caput do art. 137.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 46 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 124 - A gratificação a que se refere o art. 119, XIV, será percebida nos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 125 - O membro do Ministério Público, para entrar em gozo de férias individuais, deverá apresentar declaração de regularidade de serviço e informar à Procuradoria-Geral de Justiça o local onde possa ser encontrado, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único - Constatada a ausência de regularidade do serviço afeto ao membro do Ministério Público, o gozo de férias individuais será imediatamente suspenso por ato do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 126 - Os membros do Ministério Público mencionados no art. 123, § 2º, gozarão férias oportunamente.
Subseção III
Das Férias-Prêmio
Art. 127 - Após cada período de cinco anos de efetivo exercício de serviço público, o membro do Ministério Público terá direito a férias prêmio de três meses, admitida a conversão em espécie, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade do serviço, limitada, neste caso, a dois períodos de trinta dias por ano.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 147, de 14/12/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018.)
Parágrafo único - O período de disponibilidade do membro do Ministério Público não será computado para efeito de férias-prêmio.
Art. 128 - O disposto no art. 123, § 1º, desta lei não se aplica às férias-prêmio.
Art. 129 - (Revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Dispositivo revogado:
"Art. 129 - As férias-prêmio poderão ser convertidas em espécie ou ter contados em dobro, para efeito de aposentadoria, os períodos não gozados."
Art. 130 - Ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes são devidos os vencimentos e as vantagens correspondentes aos períodos de férias-prêmio não gozados e não contados em dobro, em caso de falecimento do membro do Ministério Público.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.
Subseção IV
Da Ajuda de Custo
Art. 131 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a residir em outra comarca será concedida ajuda de custo para indenização das despesas de transporte e mudança, por via terrestre, mediante comprovação da respectiva despesa e até o limite correspondente a 1 (um) mês de vencimentos do cargo a ser exercido, observados os critérios estabelecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público que for promovido na forma disposta no art. 177, § 1º, não fará jus à ajuda de custo prevista no "caput" deste artigo.
Subseção V
Das Diárias
Art. 132 - O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo inicial da carreira.
§ 2º - O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado.
Subseção VI
Das Licenças
Art. 133 - Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - por motivo de paternidade, por vinte dias;
(Inciso com redação dada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V - em caráter especial;
VI - para casamento, por 8 (oito) dias;
VII - por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;
VIII - por adoção;
(Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IX - em outros casos previstos em lei.
(Inciso renumerado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, e as demais, mediante requerimento.
§ 2º - Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei.
Art. 134 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.
§ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.
§ 2º - O membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de 3 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 3º - Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro do Ministério Público será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.
Art. 135 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º - A licença a que se refere o "caput" deste artigo não comporta prorrogação.
§ 3º - Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.
Art. 136 - A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica.
(Caput com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 134.
§ 2º - A licença prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 137 - A licença em caráter especial poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - exercício de cargo de Presidente de entidade de classe, bem como de cargo de direção com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
II - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 33, X;
III - participação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
§ 1º - A licença a que se refere o inciso I será remunerada e perdurará até o término do mandato.
§ 2º - A licença a que se refere o inciso II não será concedida ao membro do Ministério Público em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo.
§ 3º - A licença prevista no inciso II obriga à apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas.
§ 4º - O membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente à licença se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término da atividade desempenhada, observado, ainda, o disposto no art. 212, IV.
§ 5º - A exoneração do membro do Ministério Público que se tenha licenciado das funções para o fim previsto no inciso II deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período correspondente.
§ 6º - Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 1 (um) ano do retorno às normais atribuições do cargo.
Art. 138 - O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer nenhuma de suas funções nem outra função pública ou particular.
Subseção VII
Da Verificação de Incapacidades Física e Mental
Art. 139 - Em caso de fundados indícios de incapacidade física ou mental de membro do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público, de ofício, mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor Geral do Ministério Público, determinará a suspensão do exercício funcional daquele, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens e da classificação na lista de antiguidade.
Parágrafo único - Tratando-se de Promotor de Justiça em estágio probatório, a suspensão do exercício funcional implica também a suspensão do período de vitaliciamento.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 16 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 140 - A incapacidade física ou mental averiguada por junta médica oficial que tenha concluído pela impossibilidade do exercício regular da função acarretará a aposentadoria por invalidez do membro do Ministério Público.
Parágrafo único - Negada a incapacidade física ou mental, o membro do Ministério Público reassumirá imediatamente o exercício das funções.
Art. 141 - Os indícios a que se refere o art. 139 poderão ser apurados em investigação sumária, aplicando-se o disposto no art. 235, I e III.
Subseção VIII
Dos Afastamentos
Art. 142 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
II - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
III - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º - O afastamento previsto nos incisos II e III dependerá de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
§ 2º - Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a processo disciplinar administrativo, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no art. 145.
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
§ 3º - O membro do Ministério Público afastado perderá sua classificação na Procuradoria ou na Promotoria de Justiça no caso previsto no inciso III.
§ 4º - O afastamento previsto no inciso II implicará a percepção exclusiva dos vencimentos e das vantagens da função pública a ser exercida.
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
§ 5º - O afastamento previsto no inciso III não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.
§ 6º - Ressalvado o disposto nos incisos I e II, ao membro do Ministério Público afastado é vedado o exercício de função pública ou particular.
(Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
§ 7º - O afastamento de membro do Ministério Público para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, salvo no caso de eleição a se realizar em outro Estado da Federação.
Subseção IX
Do Tempo de Serviço
Art. 143 - A apuração do tempo de serviço para aposentadoria será feita em dias, convertidos em anos, estes considerados como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º - Realizada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem este número.
§ 2º - (Revogado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - O membro do Ministério Público que houver averbado mais de 29 (vinte e nove) anos e 6 (seis) meses de serviço terá arredondado o respectivo tempo para efeito exclusivo de concessão de aposentadoria, antecipando-se-lhe, neste caso, o anuênio e o adicional trintenário correspondentes."
Art. 144 - O tempo de serviços público e privado será computado para os efeitos legais, salvo se concomitante.
§ 1º - O tempo de serviço privado não será considerado para a concessão de férias-prêmio e adicionais.
§ 2º - A contagem de tempo de serviço poderá ser realizada em procedimento administrativo interno, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
§ 3º - Computar-se-á, para efeito de aposentadoria e adicionais, o tempo de advocacia, incluído o de estagiário de Direito, até o máximo de 15 (quinze) anos.
Subseção X
Da Aposentadoria
Art. 145 - O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e, facultativamente, aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 146 - Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo, serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou da conversão de adicionais.
§ 1º - Os proventos do membro do Ministério Público aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos do membro em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º - É assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, salvo na hipótese prevista no art. 210 ou quando estiver em tramitação pedido de instauração de processo disciplinar administrativo.
(Vide Lei 12.329, de 31/10/1996.)
Subseção XI
Da Pensão por Morte
Art. 147 - Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
(Art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 29/9/2001.)
Art. 148 - A pensão por morte, prevista no artigo anterior, será devida ao cônjuge sobrevivente e a filhos menores de 21 (vinte e um) anos do membro do Ministério Público.
§ 1º - Na falta dos beneficiários designados no "caput" deste artigo, a pensão será concedida aos genitores do membro do Ministério Público, desde que comprovada dependência econômica, inaptidão involuntária para o trabalho, grave enfermidade ou senilidade.
§ 2º - A pensão prevista no parágrafo anterior corresponderá a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.
Art. 149 - A pensão destinada ao cônjuge sobrevivente e a filhos será devida àquele enquanto perdurar a sua viuvez e, no caso de filhos matriculados em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão do curso, observado o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias.
§ 1º - A parcela destinada ao cônjuge sobrevivente reverterá em benefício dos filhos, em caso de morte ou cessação da viuvez, observado o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - A parcela dos filhos, quando extinta a condição de beneficiários, reverterá em favor do cônjuge sobrevivente.
§ 3º - O limite de idade previsto neste artigo não se aplica aos filhos permanentemente inválidos, de acordo com laudo médico, ou aos legalmente incapazes.
Art. 150 - Ao cônjuge do casamento anterior, a quem o membro do Ministério Público, por decisão judicial, prestava alimentos, é assegurada a continuidade do encargo alimentar, reduzido, se for o caso, a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147.
§ 1º - O novo casamento ou o estabelecimento de relação de natureza conjugal fixa e estável, devidamente comprovada, implica a extinção automática do pensionamento.
§ 2º - Os valores remanescentes serão destinados aos demais beneficiários, mesmo no caso de extinção da obrigação alimentar prevista no "caput" deste artigo, observado o disposto no art. 149.
Art. 151 - Ao cônjuge que, no caso de separação judicial ou divórcio, era assistido economicamente pelo membro do Ministério Público, independentemente de decisão judicial, será concedida pensão correspondente a 1/3 (um terço) dos valores previstos no art. 147, "caput", desde que comprovada a inaptidão involuntária para o trabalho, a insuficiência de recursos próprios para a subsistência, grave enfermidade ou senilidade, observado, ainda, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
Art. 152 - Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, para efeito da pensão por morte disciplinada nesta subseção, concorrerão em igualdade de condições com o cônjuge, garantindo-se aos beneficiários parcelas individuais isonômicas.
Parágrafo único - Aplica-se a isonomia disciplinada neste artigo em caso de concurso de beneficiários reconhecidos nesta lei, salvo se resultar em majoração das parcelas previstas nos arts. 148, § 2º, 150 e 151, as quais serão reduzidas, se for o caso.
Art. 153 - O disposto no § 2º do art. 149 não se aplica aos beneficiários a que se refere o "caput" do art. 150 e o do 151.
Art. 154 - Não será concedida pensão por morte aos beneficiários a que se referem os arts. 148, § 1º, 150 e 151, se, à data do óbito do membro do Ministério Público, os beneficiários já perceberem verba previdenciária de qualquer natureza.
Art. 155 - Até a conclusão de curso universitário, implemento da idade ou convolação de núpcias pelos filhos, os valores da pensão por morte serão administrados pelo respectivo genitor.
Art. 156 - A pensão por morte será concedida por ato do Procurador-Geral de Justiça, procedendo-se, se for o caso, a justificação administrativa.
Art. 157 - Para os fins desta subseção, equipara-se, para concessão, alteração ou cassação da pensão por morte, o companheiro ao cônjuge.
Capítulo VIII
Da Carreira
Seção I
Do Concurso de Ingresso
Art. 158 - O ingresso na carreira do Ministério Público, no cargo de Promotor de Justiça Substituto, dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O concurso será organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O concurso terá validade de 2 (dois) anos contados da homologação, prorrogável por igual período.
§ 3º - É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira.
§ 4º - A abertura do concurso será determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ressalvado o disposto no inciso XI do art. 33, por meio de edital publicado três vezes no órgão oficial, no qual deverão constar o prazo de inscrição de trinta dias, o número de vagas existentes e outros requisitos previstos nesta lei complementar e no regulamento para o provimento do cargo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 49 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 159 - São requisitos para o ingresso na carreira do Ministério Público, entre outros constantes no regulamento do concurso:
I - ser brasileiro;
II - ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica;
(Inciso com redação dada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar, sem prejuízo do disposto no art. 80;
VI - apresentar aptidão física e mental, atestada por médicos oficiais;
(Inciso com redação dada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VII - ter satisfeito os demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso.
§ 1º - (Revogado pelo inciso XIX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - O prazo previsto no inciso II não se aplica a funcionário público aprovado em concurso público de provas e títulos ou a este equiparado por força de lei."
§ 2º - O candidato aprovado nas provas escritas somente será admitido às provas orais após realização de exame psicotécnico vocacional, elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia, o qual servirá de subsídio para o julgamento final, sem prejuízo de entrevista pessoal com os integrantes da comissão examinadora do concurso.
Art. 160 - Salvo motivo justificado, o prazo máximo para conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis contados do encerramento das inscrições.
Art. 161 - Observados os requisitos previstos nesta lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça.
Seção II
Da Nomeação, da Posse e do Exercício
Art. 162 - O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observada a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes.
Art. 163 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Parágrafo único - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens relativa aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
Art. 164 - Após a nomeação, os candidatos serão empossados, com imediato exercício, perante a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º - O candidato nomeado que não comparecer à posse no prazo previsto no "caput" deste artigo deverá ser empossado e entrar em exercício nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à nomeação, na forma disposta no art. 39, XXI.
§ 2º - Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subsequente, apresentando os documentos a que se refere o art. 159, IV, V e VI.
§ 4º - Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito.
Seção III
Do Estágio de Orientação e Preparação
Art. 165 - Após entrar em exercício, o Promotor de Justiça Substituto ficará à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, para estágio de orientação e preparação.
Parágrafo único - Durante o estágio a que se refere este artigo, o Promotor de Justiça Substituto poderá ser designado para o exercício das atribuições do cargo.
Art. 166 - Ao assumir suas funções na Promotoria de Justiça para a qual foi designado, o Promotor de Justiça Substituto fará imediata comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, acompanhada de declaração sobre a situação dos serviços que lhe forem afetos.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo em caso de nova designação do Promotor de Justiça Substituto.
Art. 167 - Para todos os efeitos legais, o período de estágio probatório compreende o de orientação e preparação.
Art. 168 - Em caso de aproveitamento insuficiente no estágio de orientação e preparação, o Promotor de Justiça Substituto permanecerá, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional para aprimoramento, podendo seu diretor, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do corpo docente, impugnar a permanência na carreira à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º - A impugnação será fundamentada e instruída com os documentos referentes ao desempenho insatisfatório.
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, motivadamente, submeterá a impugnação à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nos arts. 33, VI, e 173, §§ 2º, 3º e 4º.
§ 3º - Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.
Seção IV
Do Vitaliciamento
Art. 169 - Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;
III - dedicação e exação no cumprimento dos deveres e funções do cargo;
IV - eficiência, pontualidade e assiduidade no desempenho de suas funções;
V - presteza e segurança nas manifestações processuais;
VI - referências em razão da atuação funcional;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive de premiação obtida;
VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
X - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI - frequência a cursos de aperfeiçoamento realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
§ 1º - Durante o biênio a que se refere este artigo, a atuação do membro do Ministério Público será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 2º - A permanência na carreira e o vitaliciamento do membro do Ministério Público serão deliberados pelo Conselho Superior do Ministério Público, na forma desta lei.
(Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)
Subseção I
Do Acompanhamento do Estágio Probatório
Art. 170 - (Revogado pelo inciso XX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 170 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 169, § 1º, decorrido o prazo previsto no art. 165, designará, no mínimo, 1 (um) Procurador de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro do Ministério Público."
Art. 171 - O membro do Ministério Público encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo.
(Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 1º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça e o Promotor de Justiça designados na forma determinada pelo art. 170 poderão requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados."
§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência de Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto no inciso VI do art. 33 e nos §§ 2º a 4º do art. 173.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º - Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.
§ 5º - O Corregedor-Geral poderá recorrer, em cinco dias úteis, à Câmara de Procuradores de Justiça, da decisão relativa à confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 172 - Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação à sua permanência na carreira, podendo o Conselho Superior, verificado o interesse público, também suspender o seu exercício funcional até a decisão final.
(Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Subseção II
Da Confirmação na Carreira
Art. 173 - A conveniência da confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior do Ministério Público, designado mediante distribuição dos relatórios.
§ 1º - O Conselheiro designado deverá, até o primeiro dia útil do trimestre que antecede o vitaliciamento, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários, propor ou não a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º - Impugnado o vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Promotor de Justiça interessado.
§ 3º - O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião subsequente, decidirá acerca da proposta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias úteis.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 4º - A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 174 - Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.
§ 1º - Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.
Art. 175 - Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
Seção V
Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 176 - Na existência de vaga a ser provida, o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público fará publicar, no órgão oficial, edital de inscrição dos candidatos.
(Caput com redação dada pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - O regimento interno do Conselho Superior do Ministério Público disciplinará os requisitos do edital de promoção ou remoção e os critérios de votação, observado o disposto nesta lei.
§ 2º - A data da abertura da vaga, para efeito de determinação do critério de provimento, será:
I - a do falecimento do membro do Ministério Público;
II - a da publicação do ato de aposentadoria ou de exoneração do membro do Ministério Público;
III - a da publicação do ato que decretar a perda do cargo, a remoção compulsória ou a que decretar a disponibilidade na forma prevista no art. 104;
IV - a da publicação do ato que decretar a disponibilidade compulsória;
(Inciso com redação dada pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V - aquela em que o membro do Ministério Público, promovido ou removido, assumir as funções do outro cargo.
§ 3º - Na ocorrência de vaga na comarca, será estabelecido o critério para o seu provimento, alternadamente por antiguidade ou merecimento, considerando-se, para tanto, o último critério fixado na comarca.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 4º - Havendo instalação de nova Promotoria de Justiça com atuação perante Vara Única ou na impossibilidade da constatação do último critério de provimento estabelecido, o critério inicial será o de antiguidade.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º - Havendo a instalação ou a vacância simultânea de dois ou mais cargos de Promotor de Justiça na mesma comarca, os critérios deverão ser estabelecidos de forma alternada, respeitando-se, para tanto, o último critério definido na comarca e observado o disposto no § 7º.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 6º - Será mantido o critério de provimento de vaga na Promotoria de Justiça, em virtude de promoção ou remoção, durante o período de trânsito a que se referem o inciso IV do art. 121 e o art. 180, nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - desistência ou renúncia expressa de todos os candidatos;
III - aposentadoria;
IV - posse sem efetivo exercício das funções.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 7º - Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Procuradorias ou Promotorias de Justiça e, em ordem numérica, no caso de vacância de Promotorias de Justiça da mesma comarca ou Procuradorias de Justiça.
(Parágrafo renumerado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 8º - Havendo vacância em comarca com mais de uma Promotoria de Justiça instalada, a remoção interna precederá o provimento externo, estando habilitados à remoção interna apenas os Promotores de Justiça titulares da mesma comarca.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção II
Da Promoção
Art. 177 - As promoções serão voluntárias e far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento, de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III e IV, da Constituição Federal, observando-se, ainda, os seguintes critérios:
I - operosidade, assiduidade e dedicação no exercício do cargo;
II - presteza e segurança nas manifestações processuais;
III - conduta pública e particular ilibada;
IV - conceito funcional constante em assentamentos da instituição ou apurado em inspeções, correições e informações idôneas;
V - referências em razão da atuação funcional;
VI - frequência a cursos, seminários, encontros e outras atividades similares de aprimoramento cultural;
VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, inclusive premiação obtida;
VIII - atuação em Promotoria de Justiça que apresente dificuldade ao exercício das atribuições;
IX - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;
X - (Revogado pelo inciso XXI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"X - número de vezes que tenha participado de listas de promoção."
§ 1º - Ao membro do Ministério Público que permanecer na comarca elevada de entrância é assegurado, se promovido, o direito de retornar àquela, por remoção, por ato do Procurador-Geral de Justiça, independentemente da expedição de novo edital, desde que o requeira no ato de inscrição à promoção.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
§ 2º - A hipótese referida no parágrafo anterior fica limitada a duas vezes consecutivas em relação ao mesmo cargo vago.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será mantido o critério de provimento para a Promotoria de Justiça da qual o membro do Ministério Público foi promovido.
§ 4º - A alteração da classificação da comarca não implicará promoção nem rebaixamento do Promotor de Justiça, que poderá nela permanecer ou ser removido.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 54 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 178 - Sob pena de indeferimento, a inscrição para promoção por antiguidade ou merecimento será instruída com:
I - declaração de residência na comarca, salvo se tiver autorização para residir fora dela, conforme disposto em resolução do Procurador-Geral de Justiça;
(Inciso com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - declaração de regularidade de serviço, esclarecendo os motivos de atraso a que não houver dado causa;
III - informações sobre a próxima sessão do Tribunal do Júri e sobre outros feitos cujo andamento reclame prioridade.
IV - informação acerca da pretensão de utilização do período de trânsito.
(Inciso acrescentado pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - As declarações a que se referem os incisos I e II não excluem a possibilidade de averiguação, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, das informações prestadas, inclusive por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, sobrestando-se, nesse caso, a respectiva lista.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - Constatada a irregularidade de serviço, será recusada a promoção do membro do Ministério Público ou revogado o ato que a concedeu, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º - A renúncia à inscrição somente será admitida até três dias úteis anteriores à elaboração das listas.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 55 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 4º - No prazo correspondente à entrada em exercício, é facultada a renúncia à promoção, ficando o membro do Ministério Público impedido, nesse caso, de concorrer a nova promoção pelo período de 1 (um) ano.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, serão promovidos, em sequência, os candidatos que complementarem a lista pertinente ou os mais antigos, segundo o critério de preenchimento da vaga, desde que não tenham sido indicados a promoção ou a remoção posteriores.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 6º - No caso de renúncia de todos os candidatos integrantes de lista indicados à promoção para o mesmo cargo, haverá republicação do edital correspondente, o qual adotará o mesmo critério de preenchimento da vaga recusada.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 7º - Ao entrar em exercício na Promotoria ou na Procuradoria de Justiça para a qual foi promovido ou removido, o membro do Ministério Público deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público declaração acerca da regularidade de serviço afeto ao cargo assumido.
(Parágrafo renumerado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 179 - (Revogado pelo inciso XXII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 179 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, somente poderão ser promovidos a Procurador de Justiça os membros do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição, tenham frequentado, com aproveitamento, curso de aprimoramento funcional para o exercício de atribuições na 2ª instância, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único - O curso referido no "caput" deste artigo poderá ser realizado no período de férias coletivas e não dispensa o membro do Ministério Público do exercício de suas normais atribuições."
Art. 180 - O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial.
§ 1º - O período de trânsito será contado a partir do primeiro dia útil posterior à publicação do ato respectivo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando a assegurar a continuidade do serviço.
§ 3º - Finda a designação prevista no § 2º, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente.
§ 4º - Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no período de trânsito.
§ 5º - O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39.
(Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 181 - A promoção por antiguidade ou merecimento pressupõe, além da observância dos critérios previstos no art. 177, o desempenho eficaz das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei e em outras leis.
Parágrafo único - (Revogado pelo inciso XXIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - Para efeito de promoção, por antiguidade ou merecimento, do Promotor de Justiça em estágio probatório, somente serão consideradas preenchidas as condições previstas no "caput" deste artigo e no art. 169 se, até o trimestre que anteceder o vitaliciamento, não houver impugnação, e se o Conselheiro designado propuser a confirmação na carreira."
Art. 182 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º.
Art. 183 - No provimento pelo critério de merecimento, a remoção precede a promoção, e, no provimento pelo critério de antiguidade, a promoção precede a remoção.
Parágrafo único - Na ausência de candidatos à remoção por merecimento, os candidatos à promoção terão seus nomes analisados, e, na ausência de candidatos à promoção por antiguidade, os candidatos à remoção terão seus nomes analisados.
(Artigo com redação dada pelo art. 57 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 184 - Não poderá concorrer à promoção e à remoção voluntária, inclusive por permuta, o membro do Ministério Público:
(Caput com redação dada pelo art. 58 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
I - em disponibilidade cautelar ou decorrente de punição;
II - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores à formação da respectiva lista ou esteja submetido a processo disciplinar administrativo;
III - que esteja respondendo a ação penal por infração cuja sanção cominada seja de reclusão ou que esteja cumprindo pena imposta;
IV - afastado do exercício das funções nos últimos 2 (dois) anos, ressalvado o disposto nos arts. 133 e 137;
V - cujo exercício funcional se encontre suspenso em razão de impugnação ao vitaliciamento ou de instauração de incidente de sanidade mental.
(Inciso acrescentado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Subseção III
Da Antiguidade
Art. 185 - A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício, observado o disposto nos arts. 121, V, e 142, § 5º.
Parágrafo único - Em caso de empate na antiguidade, terá preferência, sucessivamente:
I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
II - o mais antigo na entrância anterior;
III - o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira;
IV - o mais idoso;
V - o que tiver maior número de filhos;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.)
VI - o mais antigo no serviço público estadual.
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 7283, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento. Ata de Julgamento Publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/5/2023. Trânsito em julgado em 18/5/2023.)
Art. 186 - Na promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 1º - No caso da recusa prevista no "caput" deste artigo, será suspensa a indicação de promoção por antiguidade.
§ 2º - O candidato recusado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sessão de julgamento, interpor, fundamentadamente, o recurso previsto no art. 24, VII, "d".
§ 3º - Interposto o recurso mencionado no parágrafo anterior, a indicação de promoção por antiguidade será sobrestada até a decisão da Câmara de Procuradores de Justiça.
Subseção IV
Do Merecimento
Art. 187 - A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, observado, ainda, o disposto nas subseções II e III desta seção.
§ 1º - Em caso de ausência, total ou parcial, de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á ou completar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 59 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - O candidato vitalício terá preferência em relação ao não vitalício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 59 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 188 - Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.
Art. 189 - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior.
Art. 190 - É obrigatória a promoção de Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único.
Art. 191 - Não sendo o caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, considerada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único.
Subseção V
Da Remoção Voluntária
Art. 192 - A remoção voluntária, na mesma ou para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha os requisitos para remoção e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público.
(Caput com redação dada pelo art. 60 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público.
§ 2º - A remoção voluntária na mesma comarca precede o provimento externo do cargo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 60 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º - (Revogado pelo inciso XXIV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no "caput" deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 193 - Aplica-se à remoção voluntária o disposto nas subseções II, III e IV desta seção.
Art. 194 - (Revogado pelo inciso XXV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Subseção VI
Da Remoção por Permuta
Art. 195 - Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou instância em razão de conveniência de serviço mediante requerimento escrito e fundamentado, formulado por ambos os pretendentes.
§ 1º - A remoção por permuta, interna ou externa, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 53.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 61 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
§ 2º - A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância.".
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 196 - Presume-se inconveniente ao serviço a remoção mediante permuta quando um dos permutantes estiver às vésperas de aposentadoria, exoneração do cargo a pedido, promoção por antiguidade ou merecimento.
Parágrafo único - O Conselho Superior do Ministério Público revogará, obrigatoriamente, a remoção por permuta se, por qualquer motivo, não se verificar a conveniência do serviço indicada pelos permutantes, sem prejuízo de penalidade disciplinar.
Art. 197 - Aplica-se à remoção por permuta o disposto nos arts. 192, parágrafo único, e 194.
Subseção VII
Da Reintegração
Art. 198 - A reintegração, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com direito à contagem do tempo de serviço e aos vencimentos e às vantagens não percebidos em razão do afastamento, atualizados monetariamente.
§ 1º - Achando-se provido ou extinto o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade até posterior aproveitamento.
§ 2º - O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica por junta oficial e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.
Subseção VIII
Do Aproveitamento
Art. 199 - O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou se for promovido.
§ 2º - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens do cargo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à disponibilidade decorrente de punição.
Seção VI
Das Substituições
Art. 200 - Os membros do Ministério Público serão substituídos automaticamente uns pelos outros, mediante critérios fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - O substituído comunicará ao substituto e à Corregedoria-Geral do Ministério Público o início do exercício cumulativo de atribuições.
§ 2º - Em caso de afastamento, licença, férias, remoção compulsória, disponibilidade e verificação de incapacidade física ou mental, o Procurador-Geral de Justiça designará outro membro do Ministério Público para, em substituição, exercer as funções do cargo.
§ 3º - O integrante de órgão colegiado, em gozo de férias individuais, será substituído pelo suplente.
Capítulo IX
Do Regime Disciplinar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 201 - Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.
Art. 202 - A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
I - inspeções extraordinárias;
(Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - correições ordinárias e extraordinárias;
III - processo disciplinar administrativo.
Parágrafo único - Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II.
Art. 203 - (Revogado pelo inciso XXVI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 203 - As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73."
Art. 204 - As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação.
Art. 205 - As correições ordinárias e inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo, a conduta pública e particular dos membros da instituição, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução do Planejamento Estratégico, Planos de Atuação e Projetos Especiais.
(Caput com redação dada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em 1/3 (um terço) das Promotorias de Justiça, no mínimo.
§ 2º - As inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Subcorregedores-Gerais, na forma do regimento interno.
Art. 206 - As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.
Art. 207 - O processo disciplinar administrativo será instaurado nos termos desta lei.
Seção II
Das Penalidades
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 208 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos funcionais:
I - advertência;
II - censura;
III - suspensão;
IV - remoção compulsória;
V - disponibilidade compulsória;
VI - exoneração.
Parágrafo único - O afastamento de membro do Ministério Público poderá ser decretado cautelarmente, na forma do disposto nesta seção.
(Artigo com redação dada pelo art. 64 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 209 - As penas disciplinares serão aplicadas cumulativamente em caso de concurso de infrações, devendo a menos grave ser aplicada em primeiro lugar.
(Caput com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - O concurso ou a continuidade de condutas que importem em aplicação de penas disciplinares devem ser expressamente indicados na imputação e na decisão condenatória, sendo aferidos também por ocasião de promoções e remoções pelo critério de merecimento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 2º - A inobservância dos deveres do cargo, sem a cominação de expressa penalidade, ensejará a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público.
§ 3º - A reiteração de conduta no caso previsto no § 2º implicará pena de advertência, sem prejuízo de sanção mais grave na hipótese de reincidência.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 65 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 4º - Os antecedentes do infrator e os danos acarretados ao serviço ou à instituição serão considerados para aplicação de penalidade, salvo se o fato imputado configurar expressa infração disciplinar.
Art. 209-A - Nas infrações disciplinares para as quais sejam previstas, nos termos desta lei complementar, as penalidades advertência ou censura, ou nos casos de inobservância dos deveres do cargo que, por não apresentarem cominação expressa de penalidade, autorizam a inscrição de nota desabonadora nos assentos funcionais do membro do Ministério Público, caberá Ajustamento Disciplinar a ser proposto pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 1º - São requisitos para o cabimento de Ajustamento Disciplinar:
I - histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;
II - inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.
§ 2º - É vedado o Ajustamento Disciplinar nas seguintes hipóteses:
I - existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o membro do Ministério Público, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;
II - existência de Ajustamento Disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do membro do Ministério Público;
III - existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do membro do Ministério Público.
§ 3º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público deixará de formular proposta de Ajustamento Disciplinar, motivadamente:
I - quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;
II - se o órgão de execução houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, Acordo de Resultados anteriormente celebrado.
(Artigo acrescentado pelo art. 66 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 209-B - O Ajustamento Disciplinar acarretará a Suspensão Condicional do Procedimento Disciplinar Administrativo para os casos de infração disciplinar cuja pena prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a Transação Administrativa Disciplinar.
§ 1º - No Ajustamento Disciplinar, que será regulamentado por ato conjunto do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar, constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral e do membro do Ministério Público a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.
§ 2º - A aceitação do Ajustamento Disciplinar pelo membro do Ministério Público não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, conforme o caso, nem admissão de culpa.
§ 3º - A formalização do Ajustamento Disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 4º - Não homologado o Ajustamento Disciplinar ou não havendo manifestação do Conselho Superior do Ministério Público no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular.
§ 5º - Homologado o Ajustamento Disciplinar, compete à Corregedoria-Geral a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.
§ 6º - Das decisões proferidas pelo Conselho Superior do Ministério Público quanto ao Ajustamento Disciplinar caberá recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias úteis contados da ciência inequívoca da decisão.
§ 7º - Na celebração de Ajustamento Disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto no art. 210 e no caput do art. 223.
§ 8º - O oferecimento de Ajustamento Disciplinar rejeitado pelo membro não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.
§ 9º - Durante o prazo de cumprimento do Ajustamento Disciplinar, não correrá a prescrição.
(Artigo acrescentado pelo art. 66 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 210 - O membro do Ministério Público que praticar infração disciplinar poderá aposentar-se somente após o trânsito em julgado do processo disciplinar administrativo, salvo:
I - se a única penalidade aplicável for a de advertência;
II - no caso de aposentadoria compulsória.
(Artigo com redação dada pelo art. 67 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção II
Da Pena de Advertência
Art. 211 - A pena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
I - negligência no exercício da função;
II - inobservância das determinações e das instruções de caráter administrativo expedidas pelos órgãos da administração superior do Ministério Público;
III - prática de ato reprovável;
IV - utilização indevida das prerrogativas do cargo;
V - descumprimento do disposto nos incisos IV, V, VII, X a XV, XVIII a XX, XXIII, XXIV, XXVI a XXVIII, XXXII e XXXIII do art. 110;
(Inciso com redação dada pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
VI - constatação de irregularidade em serviço afeto ao membro do Ministério Público, na forma prevista no art. 125, parágrafo único;
VII - afastamento injustificado do exercício das funções ou do local onde o membro do Ministério Público exerça suas atribuições;
VIII - desatendimento das convocações expedidas na forma determinada pelos arts. 18, LXI, e 39, XXVI.
IX - não acompanhamento, injustificado, das correições ordinárias ou não adoção das providências prévias necessárias à sua realização.
(Inciso acrescentado pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - A aplicação da pena de advertência será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público, por escrito e de forma reservada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 68 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção III
Da Pena de Censura
Art. 212 - A pena de censura será aplicada em caso de:
I - ato funcional incompatível com o desempenho das atribuições do cargo;
II - ato incompatível com a dignidade do cargo, nos casos definidos nos incisos II, III e XVI do art. 110;
III - descumprimento do disposto nos incisos IX e XXXV do art. 110;
IV - acumulação indevida de funções, ressalvado o disposto no inciso IV do caput e no § 1º do art. 111;
V - descumprimento do disposto no § 3º do art. 137;
VI - reincidência em infração punível com pena de advertência.
(Artigo com redação dada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 213 - A aplicação da pena de censura será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública desse órgão colegiado.
(Artigo com redação dada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção III-A
Da Pena de Suspensão
Art. 213-A - A pena de suspensão, que implicará afastamento temporário do membro do Ministério Público do exercício das funções, será aplicada:
I - no caso de reincidência em infração punível com censura;
II - nas hipóteses previstas no art. 212, se a gravidade ou as consequências da infração disciplinar justificarem, desde logo, sua aplicação.
§ 1º - A pena de suspensão será de dez a noventa dias, de acordo com a gravidade ou as consequências da infração disciplinar, justificadamente.
§ 2º - A aplicação da pena de suspensão será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º - A suspensão importa no desconto em folha correspondente ao total dos dias de suspensão e, sendo esta superior a quinze dias, não poderá o desconto mensal exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração, excluídas as verbas de natureza indenizatória.
§ 4º - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa pelo Conselho Superior, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o membro obrigado a permanecer em serviço.
(Artigo acrescentado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção IV
Da Remoção Compulsória
Art. 214 - A remoção compulsória de membro do Ministério Público, fundamentada em motivo de interesse público, será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por voto da maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único - A nova designação do membro será determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, na primeira sessão após o trânsito em julgado da aplicação da penalidade.
(Artigo com redação dada pelo art. 72 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 215 - Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da remoção compulsória nas seguintes hipóteses:
I - reincidência em infração punível com pena de suspensão;
(Inciso com redação dada pelo art. 73 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II - exposição de membro do Ministério Público a risco de descrédito quanto às prerrogativas do cargo ou da instituição;
III - recusa, por membro do Ministério Público, de atendimento ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público quando em visita, inspeção ou correição;
IV - descumprimento do disposto no art. 111, III, V e VI.
Art. 216 - (Revogado pelo inciso XXVII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 216 - Decretada a remoção compulsória, o membro do Ministério Público ficará em disponibilidade, com vedações, vencimentos e vantagens do cargo, até oportuna designação do Procurador-Geral de Justiça."
Parágrafo único - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
"Parágrafo único - A vaga decorrente de remoção compulsória será provida, obrigatoriamente, por promoção."
Art. 217 - A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos:
I - por um ano, pelo critério de antiguidade;
II - por dois anos, pelo critério de merecimento.
(Artigo com redação dada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Subseção V
Da Disponibilidade Compulsória
Art. 218 - A disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público, que perceberá vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, será fundamentada em motivo de interesse público e determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, por maioria absoluta de seus integrantes, em sessão pública.
(Caput com redação dada pelo art. 75 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - (Revogado pelo inciso XXVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 1º - Será observado o mínimo de 1/3 (um terço) dos vencimentos e das vantagens do cargo se o membro do Ministério Público, à data da determinação de disponibilidade compulsória, possuir dependentes inscritos na Procuradoria-Geral de Justiça."
§ 2º - (Revogado pelo inciso XXVIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"§ 2º - Consideram-se dependentes as pessoas referidas nos arts. 148, 150, 151, 152 e 157."
§ 3º - (Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Dispositivo revogado:
"§ 3º - A vaga decorrente de disponibilidade compulsória será, obrigatoriamente, provida por promoção."
Art. 219 - Sem prejuízo da verificação em outros casos, será obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória nas seguintes hipóteses:
I - grave omissão nos deveres do cargo;
II - ocorrência de fatos que, envolvendo o membro do Ministério Público, resultem em perigo iminente ao prestígio da instituição;
III - capacidade de trabalho reduzida, produtividade escassa, atuação funcional comprometedora ou demonstração superveniente de insuficientes conhecimentos jurídicos;
IV - induzimento dos órgãos da administração superior do Ministério Público a erro, por meio reprovável;
V - inobservância da vedação prevista no art. 111, I.
VI - reincidência em infração punível com pena de remoção compulsória.
(Inciso acrescentado pelo art. 76 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 220 - Aplicam-se ao membro do Ministério Público em disponibilidade compulsória o disposto no art. 127, parágrafo único, e as vedações disciplinadas do art. 111.
Subseção VI
Da Disponibilidade Cautelar
Art. 221 - Será decretada, como providência cautelar e por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, a disponibilidade do membro do Ministério Público, quando inconveniente o exercício das funções.
Parágrafo único - O afastamento cautelar não afeta os direitos e vedações previstos nesta lei e assegura ao membro do Ministério Público a percepção de vencimentos e vantagens integrais do cargo.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 77 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 222 - A disponibilidade cautelar, que terá duração determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, pressupõe a instauração de sindicância ou procedimento disciplinar administrativo e não excederá o trânsito em julgado da decisão proferida neste.
§ 1º - Aplica-se o disposto no art. 221 às hipóteses previstas nesta lei para a decretação de perda do cargo de membro do Ministério Público.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a disponibilidade cautelar não excederá o trânsito em julgado da decisão judicial.
Subseção VII
Da Exoneração
Art. 223 - O membro do Ministério Público que não goze da garantia da vitaliciedade será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça após decisão da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 103 e no caso de cometimento das infrações disciplinares previstas nesta seção, exceto quanto à pena de advertência.
(Caput com redação dada pelo art. 78 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - No caso de vitaliciamento do membro do Ministério Público sem conclusão do procedimento disciplinar administrativo, aplicar-se-á a penalidade prevista nesta lei para a infração cometida.
Seção III
Da Reincidência
Art. 224 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração disciplinar anterior.
Parágrafo único - Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da sanção e a data da infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
(Artigo com redação dada pelo art. 79 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 225 - Em caso de reincidência, contar-se-ão em dobro os prazos prescricionais.
Seção IV
Da Prescrição
Art. 226 - Prescreverá:
I - em dois anos a infração punível com advertência;
II - em três anos a infração punível com censura;
III - em quatro anos a infração punível com suspensão;
IV - em cinco anos a infração punível com disponibilidade ou remoção compulsória.
(Caput com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - A infração disciplinar punida em lei como crime terá o prazo de prescrição deste.
§ 2º - Interrompem a prescrição:
I - a instauração de processo disciplinar administrativo;
II - a decisão condenatória recorrível;
III - a decisão condenatória definitiva;
IV - a confirmação da condenação pelo órgão recursal.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 80 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º - A verificação de incapacidade mental, no curso de processo disciplinar administrativo, suspende a prescrição.
§ 4º - A prescrição não terá curso durante o período de estágio probatório.
Capítulo X
Do Processo Disciplinar Administrativo
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 227 - Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o processo disciplinar administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes e será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo.
(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 228 - O processo disciplinar administrativo tramitará a partir de distribuição a relator no Conselho Superior do Ministério Público, a quem competirá decidir sobre questões prejudiciais à análise do mérito.
§ 1º - A instrução do processo disciplinar administrativo competirá a comissão composta por três membros, designados pelo Presidente do Órgão Colegiado, em sistema de rodízio por antiguidade, conforme ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Quando o processo disciplinar administrativo for instaurado contra Procurador de Justiça, a comissão de instrução será constituída por três Procuradores de Justiça, cabendo a presidência ao mais antigo.
§ 3º - Serão assegurados à comissão os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especialmente o exercício das prerrogativas previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso I e no inciso IX do caput do art. 67.
§ 4º - O Corregedor-Geral, como parte do processo disciplinar administrativo, deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos.
§ 5º - O Corregedor-Geral poderá designar assessores da Corregedoria-Geral ou Subcorregedores-Gerais para atuarem, em conjunto ou isoladamente, no processo disciplinar administrativo, os quais deverão ser intimados nos termos do § 4º.
(Artigo com redação dada pelo art. 81 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º - A comissão será constituída por Subcorregedores-Gerais do Ministério Público, cabendo a Presidência ao mais antigo na instância, em caso de processo disciplinar administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.
§ 2º - Serão assegurados à comissão todos os meios necessários ao desempenho de suas atribuições e especial-mente o exercício das prerrogativas previstas no art. 67, I, "a", "b" e "d", e IX.
Art. 229 - Será determinada a suspensão do feito se, no curso do processo disciplinar administrativo, houver indícios de incapacidade mental do membro do Ministério Público, aplicando-se o disposto nos arts. 139, 140 e 141 e observado o previsto no art. 226, § 3º.
Art. 230 - Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de dez dias úteis contados da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.
(Artigo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 230-A - (Revogado pelo inciso XXIX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 230-A - O Procurador-Geral de Justiça não votará no julgamento dos recursos apresentados contra decisão proferida em processo disciplinar administrativo."
(Artigo acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 230-B - O Corregedor-Geral não votará:
I - no julgamento de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público;
II - no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tenha apresentado;
III - no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II.
(Artigo acrescentado pelo art. 28 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 231 - O Conselho Superior do Ministério Público regulamentará o processo disciplinar administrativo, atendido o disposto nesta lei complementar.
(Artigo com redação dada pelo art. 83 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 232 - Aplicar-se-á, subsidiariamente, ao processo disciplinar administrativo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 233 - A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei.
(Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Seção II
Da Sindicância
Art. 234 - A sindicância tem por finalidade a aplicação da pena de advertência, mediante averiguação da conduta do membro do Ministério Público, podendo instruir, quando for o caso, o procedimento disciplinar administrativo.
(Artigo com redação dada pelo art. 84 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 235 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício, por provocação dos órgãos da administração superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, bem como por representação escrita ou reduzida a termo de qualquer interessado, poderá instaurar sindicância, atendidos os seguintes requisitos:
I - qualificação do representante;
II - exposição dos fatos e indicação das provas;
III - notificação pessoal do membro do Ministério Público sobre os fatos a ele imputados, para defesa em cinco dias úteis contados do efetivo recebimento;
IV - indicação expressa da data de prescrição da pena de advertência;
V - conclusão da sindicância no prazo máximo de noventa dias, admitida prorrogação por igual período, justificadamente;
VI - plenitude de defesa.
(Artigo com redação dada pelo art. 85 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 236 - O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá determinar o arquivamento da representação quando a representação for inepta ou manifestamente improcedente ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da persecução administrativa, dando-se ciência ao membro do Ministério Público, ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante.
(Caput com redação dada pelo art. 86 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar a representação se considerar insubsistentes os motivos do arquivamento previsto no "caput" deste artigo, determinando a instauração da sindicância.
Art. 237 - A notificação do membro do Ministério Público será feita mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 5 (cinco) dias, se ele estiver em lugar incerto, ignorado, inacessível ou se se furtar à realização do ato.
Art. 238 - A defesa poderá ser oferecida pessoalmente ou por intermédio de defensor constituído.
Art. 239 - Em caso de revelia, a defesa será apresentada por Procurador ou Promotor de Justiça vitalício, mediante designação do Presidente da comissão de instrução.
(Artigo com redação dada pelo art. 87 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 240 - Em qualquer fase da sindicância, o membro do Ministério Público considerado revel poderá constituir defensor ou assumir, pessoalmente, a defesa.
Art. 241 - A comissão de instrução, após apresentada a defesa prévia pelo membro do Ministério Público, determinará, nos quinze dias subsequentes, a oitiva de testemunhas arroladas, a juntada de documentos indicados e a realização de outras provas que entender pertinentes.
§ 1º - A comissão poderá indeferir as provas reputadas impertinentes ou meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Formalizadas as provas a que se refere o caput, a comissão procederá a interrogatório do membro do Ministério Público investigado.
§ 3º - Concluída a instrução, serão oferecidas, no prazo de dez dias úteis, alegações finais escritas, sucessivamente, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo membro do Ministério Público ou seu defensor.
§ 4º - A comissão, esgotado prazo para alegações finais, apresentará relatório da instrução, sem análise meritória, e encaminhará os autos ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 5º - O Conselheiro relator poderá determinar a devolução dos autos à comissão de instrução para realização de novas diligências que repute necessárias à apuração dos fatos.
§ 6º - Concluída a instrução, o relator solicitará a inclusão dos autos em pauta para julgamento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 7º - O membro do Ministério Público ou seu defensor, este no caso de revelia, e o Corregedor-Geral serão intimados pessoalmente da inclusão do julgamento em pauta.
(Artigo com redação dada pelo art. 88 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 242 - O Conselheiro Relator, a qualquer tempo e em exposição motivada, poderá representar ao Corregedor-Geral do Ministério Público pela conversão da sindicância em procedimento disciplinar administrativo, havendo indícios de infração mais grave.
(Artigo com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 243 - (Revogado pelo inciso XXX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 243 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público somente fornecerá certidões relativas à sindicância ao membro do Ministério Público, ao seu defensor, ao Procurador-Geral de Justiça, aos órgãos da administração superior do Ministério Público ou, se for o caso, àquele que tenha representado sobre o fato."
Seção III
Do Procedimento Disciplinar Administrativo
Art. 244 - O procedimento disciplinar administrativo será instaurado para a aplicação das penalidades previstas nesta lei, salvo a de advertência e para os fins previstos no art. 223.
Parágrafo único - O procedimento disciplinar administrativo poderá ser instaurado para instruir a ação de decretação da perda do cargo de membro do Ministério Público.
Art. 245 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público, de ofício ou por provocação, determinará a instauração do procedimento disciplinar administrativo, cujos processamento e julgamento caberão ao Conselho Superior do Ministério Público, observado o disposto nesta lei complementar e no seu Regimento Interno.
(Artigo com redação dada pelo art. 90 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 246 - O membro do Ministério Público será notificado pessoalmente dos fatos a ele imputados, para apresentação de defesa em dez dias úteis contados do efetivo recebimento da notificação.
§ 1º - Aplicam-se ao procedimento disciplinar administrativo, no que couber, o disposto nas Seções I e II deste capítulo.
§ 2º - O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo máximo de cento e vinte dias, admitindo-se justificada prorrogação por igual período.
(Artigo com redação dada pelo art. 91 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 247 - (Revogado pelo inciso XXXI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 247 - A comissão, concluído o procedimento disciplinar administrativo, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 39, IX."
Seção IV
Da Revisão e da Reabilitação
Subseção I
Da Revisão
Art. 248 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar administrativo, na forma determinada pelo art. 24, IX, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do infrator ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais benéfica.
§ 1º - A revisão será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2º - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo ou será, se for o caso, aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição.
Subseção II
Da Reabilitação
Art. 249 - O membro do Ministério Público que houver sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior do Ministério Público o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, decorridos 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se reincidente.
Capítulo XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 250 - O Ministério Público encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei que ajuste as tabelas de vencimentos de seus membros e servidores ao disposto nesta lei.
Art. 251 - Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil.
Parágrafo único - Considera-se chefia imediata, para os fins do disposto neste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro do Ministério Público.
Art. 252 - Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - Não ocorrendo designação exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma prevista no "caput" deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público que oficie perante o juízo incumbido daqueles serviços.
§ 2º - Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.
Art. 253 - No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 254 - Fica autorizado o Poder Executivo a dotar a Procuradoria-Geral de Justiça de sede própria, com instalações compatíveis com as suas necessidades e com a relevância da instituição.
Parágrafo único - A denominação dos imóveis vinculados ao Ministério Público será estabelecida por lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 92 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 255 - A Associação Mineira do Ministério Público, fundada em 1º de agosto de 1953, é reconhecida como entidade de representação da classe.
§ 1º - O Ministério Público poderá firmar convênios com a associação de classe ou entidades congêneres e assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus membros e servidores.
§ 2º - A Associação dos Servidores do Ministério Público, fundada em 16 de março de 1993, é reconhecida como entidade de representação de classe dos servidores do Ministério Público, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 256 - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.
Art. 257 - No conjunto arquitetônico dos Fóruns e dos Tribunais, é obrigatória a inclusão de dependências exclusivas do Ministério Público, em condições adequadas ao exercício das funções da instituição, assegurando-se à Procuradoria-Geral de Justiça vista prévia dos projetos de construção e reforma dos prédios.
Parágrafo único - A modificação da destinação de dependências, salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao Estado, deve ser previamente autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 258 - O disposto nesta lei não se aplica aos integrantes dos órgãos colegiados do Ministério Público, quanto às suas condições de elegibilidade e ao seu número, até o término dos respectivos mandatos.
Art. 259 - O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá celebrar convênios ou manter outras formas de cooperação técnica com entidades mantidas pela Associação Mineira do Ministério Público, visando ao aprimoramento cultural e profissional dos membros e dos servidores do Ministério Público.
Art. 260 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas integram o quadro único do Ministério Público.
Art. 261 - Em cada Procuradoria e Promotoria de Justiça servirá, pelo menos, 1 (um) membro do Ministério Público.
Art. 261-A - Haverá expediente em todas as unidades do Ministério Público nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, nos horários definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, serão designados membros do Ministério Público para exercício das funções em regime de plantão, com direito a compensação ou indenização.
(Artigo acrescentado pelo art. 93 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 262 - As promoções na carreira do Ministério Público serão precedidas da adequação da lista de antiguidade aos critérios de desempate estabelecidos nesta lei.
Art. 263 - Os responsáveis pelo controle interno e externo dos atos dos Poderes do Estado e de entidades das administrações direta, indireta e fundacional, tomando conhecimento de qualquer infração penal ou ilícito civil público, deles darão ciência ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 73 da Constituição do Estado.
Art. 264 - Fica criada a Medalha do Mérito do Ministério Público, cuja concessão será regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 265 - A Procuradoria-Geral de Justiça publicará a Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de divulgar os trabalhos jurídicos de interesse da instituição.
Art. 266 - (Vetado).
Art. 267 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não haja expediente na Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 268 - (Revogado pelo inciso XXXII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 268 - Em todo o Estado, servirão duzentos e dez Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria de Justiça do Estado."
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 268-A - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará as medidas necessárias para garantir a continuidade dos serviços, o atendimento a medidas urgentes e o melhor aproveitamento dos recursos humanos do Ministério Público, assegurado o direito a compensação ou indenização decorrente de trabalho extraordinário.
(Artigo acrescentado pelo art. 94 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Art. 269 - O quadro da carreira do Ministério Público é integrado pelos cargos relacionados no Anexo I desta lei complementar.
Parágrafo único - A instalação das Promotorias de Justiça nos Juizados Especiais e a alteração de atribuições das unidades serão determinadas pelo órgão competente do Ministério Público, por meio de resolução, de acordo com a necessidade e após a verificação, pelo Procurador-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e da disponibilidade de recursos financeiros, observado o quantitativo de cargos de Promotor de Justiça previsto no quadro de reserva constante no item III do Anexo I desta lei complementar.
(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 270 - (Revogado pelo inciso XXXIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"Art. 270 - Aos estagiários do Ministério Público com investidura no cargo até o ano anterior à vigência desta lei, aplica-se o disposto no art. 101, § 1º, desde que preenchido o requisito do art. 96."
Art. 271 - Aplica-se ao Procurador-Geral de Justiça o disposto na Lei nº 10.228, de 12 de julho de 1990.
Art. 272 - A Procuradoria-Geral de Justiça e os órgãos da administração superior da instituição adaptarão seus atos normativos aos preceitos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 273 - As atividades do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor ficam transferidas para o Ministério Público e serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
Art. 274 - É vedado a membro do Ministério Público residir em imóvel locado por município ou receber auxílio do poder público municipal, a qualquer título.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
Art. 275 - A instalação de foros ou tribunais distritais ou regionais e de novas comarcas importará na criação dos correspondentes cargos do Ministério Público e serviços auxiliares.
Parágrafo único - A proposta de criação de cargos e serviços auxiliares será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 276 - A pensão por morte de membro do Ministério Público, anteriormente concedida, será adaptada aos preceitos desta lei, no que concerne ao reconhecimento de beneficiários, a requerimento do interessado.
Parágrafo único - É facultada aos beneficiários da pensão por morte de membro do Ministério Público a assistência médico-hospitalar prevista nesta lei complementar, mediante indenização dos valores gastos, limitada a 10% (dez por cento) do valor do benefício, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 95 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
Art. 277 - Aplica-se o disposto nesta lei ao processo disciplinar administrativo em curso.
Art. 278 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o Dia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e comemora-se o dia 14 de dezembro como o Dia Nacional do Ministério Público.
Art. 279 - Aplicam-se ao Ministério Público do Estado, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público da União e o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de Minas Gerais.
Art. 279-A - Os direitos, os deveres, as garantias e as prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XVII do caput do art. 18.
(Artigo acrescentado pelo art. 31 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 280 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público.
(Artigo com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
Art. 281 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 282 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982; e as Leis Complementares nºs 18, de 22 de dezembro de 1988; 20, de 22 de julho de 1991; 22, de 8 de novembro de 1991; e 25, de 13 de novembro de 1992.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
José Afonso Bicalho Beltrão da Silva
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 269 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994)
Quadro de Pessoal do Ministério Público
I - Cargos:
Promotor de Justiça Substituto: 210
Promotor de Justiça de 1ª Entrância: 237
Promotor de Justiça de 2ª Entrância: 363
Promotor de Justiça de Entrância Especial: 695
II - Lotação dos Cargos
II. 1 - Entrância Especial:
COMARCAS |
NÚMERO DE CARGOS |
|
1 |
BARBACENA |
9 |
2 |
BELO HORIZONTE |
192 |
3 |
BETIM |
13 |
4 |
CARATINGA |
7 |
5 |
CONSELHEIRO LAFAIETE |
8 |
6 |
CONTAGEM |
25 |
7 |
CORONEL FABRICIANO |
5 |
8 |
DIVINÓPOLIS |
15 |
9 |
GOVERNADOR VALADARES |
16 |
10 |
IBIRITÉ |
6 |
11 |
IPATINGA |
11 |
12 |
ITABIRA |
6 |
13 |
JUIZ DE FORA |
25 |
14 |
MANHUAÇU |
5 |
15 |
MONTES CLAROS |
17 |
16 |
PARÁ DE MINAS |
5 |
17 |
PATOS DE MINAS |
7 |
18 |
POÇOS DE CALDAS |
7 |
19 |
POUSO ALEGRE |
9 |
20 |
RIBEIRÃO DAS NEVES |
12 |
21 |
SANTA LUZIA |
7 |
22 |
SÃO JOÃO DEL REI |
6 |
23 |
SETE LAGOAS |
11 |
24 |
TEÓFILO OTONI |
9 |
25 |
TIMÓTEO |
4 |
26 |
UBÁ |
6 |
27 |
UBERABA |
16 |
28 |
UBERLÂNDIA |
26 |
29 |
VARGINHA |
7 |
30 |
VESPASIANO |
6 |
TOTAL |
498 |
II. 2 - Segunda Entrância:
COMARCAS |
NÚMERO DE CARGOS |
|
1 |
ABRE CAMPO (3) |
2 |
2 |
ALÉM PARAÍBA |
3 |
3 |
ALFENAS |
8 |
4 |
ALMENARA |
4 |
5 |
ANDRADAS |
3 |
6 |
ARAÇUAÍ |
2 |
7 |
ARAGUARI |
7 |
8 |
ARAXÁ |
6 |
9 |
ARCOS |
2 |
10 |
BOA ESPERANÇA |
2 |
11 |
BOCAIUVA |
3 |
12 |
BOM DESPACHO |
2 |
13 |
BRASÍLIA DE MINAS (3) |
2 |
14 |
BRUMADINHO |
2 |
15 |
CAETÉ |
2 |
16 |
CAMBUÍ |
2 |
17 |
CAPELINHA (3) |
2 |
18 |
CAMPO BELO |
4 |
19 |
CARANGOLA |
3 |
20 |
CARMO DO PARANAÍBA |
2 |
21 |
CÁSSIA |
2 |
22 |
CATAGUASES |
5 |
23 |
CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS |
2 |
24 |
CONGONHAS |
2 |
25 |
CONSELHEIRO PENA |
2 |
26 |
COROMANDEL |
1 |
27 |
CURVELO |
5 |
28 |
DIAMANTINA |
3 |
29 |
ESMERALDAS |
2 |
30 |
EXTREMA |
1 |
31 |
FORMIGA |
4 |
32 |
FRUTAL |
5 |
33 |
GUANHÃES |
2 |
34 |
GUAXUPÉ |
3 |
35 |
IGARAPÉ (3) |
4 |
36 |
INHAPIM |
2 |
37 |
IPANEMA |
2 |
38 |
ITABIRITO |
2 |
39 |
ITAJUBÁ |
5 |
40 |
ITAMBACURI |
2 |
41 |
ITAÚNA |
5 |
42 |
ITUIUTABA |
6 |
43 |
ITURAMA |
3 |
44 |
JANAÚBA |
3 |
45 |
JANUÁRIA |
3 |
46 |
JOÃO MONLEVADE |
3 |
47 |
JOÃO PINHEIRO |
2 |
48 |
LAGOA DA PRATA |
2 |
49 |
LAGOA SANTA |
3 |
50 |
LAVRAS |
6 |
51 |
LEOPOLDINA |
4 |
52 |
MACHADO |
2 |
53 |
MANGA |
2 |
54 |
MANHUMIRIM |
2 |
55 |
MANTENA |
3 |
56 |
MARIANA |
2 |
57 |
MATEUS LEME |
2 |
58 |
MATOZINHOS |
2 |
59 |
MONTE CARMELO |
2 |
60 |
MURIAÉ |
7 |
61 |
NANUQUE |
3 |
62 |
NOVA LIMA |
4 |
63 |
NOVA SERRANA |
4 |
64 |
OLIVEIRA |
2 |
65 |
OURO FINO |
2 |
66 |
OURO PRETO |
4 |
67 |
PARACATU |
4 |
68 |
PASSOS |
7 |
69 |
PATROCÍNIO |
5 |
70 |
PEDRA AZUL |
2 |
71 |
PEDRO LEOPOLDO |
3 |
72 |
PIRAPORA |
4 |
73 |
PITANGUI |
2 |
74 |
PIUMHI |
2 |
75 |
PONTE NOVA |
5 |
76 |
SABARÁ |
4 |
77 |
SACRAMENTO |
2 |
78 |
SALINAS |
2 |
77 |
SANTA RITA DO SAPUCAÍ |
2 |
78 |
SANTOS DUMONT |
3 |
79 |
SÃO FRANCISCO |
2 |
80 |
SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ |
2 |
81 |
SÃO GOTARDO |
2 |
82 |
SÃO JOÃO NEPOMUCENO |
2 |
83 |
SÃO LOURENÇO |
4 |
84 |
SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO |
5 |
85 |
TRÊS CORAÇÕES |
6 |
86 |
TRÊS PONTAS |
3 |
87 |
TUPACIGUARA |
1 |
88 |
UNAÍ |
4 |
89 |
VÁRZEA DA PALMA |
2 |
90 |
VIÇOSA |
4 |
91 |
VISCONDE DO RIO BRANCO |
3 |
TOTAL |
289 |
II. 3 - Primeira Entrância:
COMARCAS |
NÚMERO DE CARGOS |
|
1 |
ABAETÉ |
2 |
2 |
AÇUCENA |
1 |
3 |
ÁGUA BOA |
1 |
4 |
ÁGUAS FORMOSAS |
1 |
5 |
AIMORÉS |
1 |
6 |
AIURUOCA |
2 |
7 |
ALPINÓPOLIS |
2 |
8 |
ALTO RIO DOCE |
1 |
9 |
ALVINÓPOLIS |
1 |
10 |
ANDRELÂNDIA |
1 |
11 |
AREADO |
1 |
12 |
ARINOS |
2 |
13 |
BAEPENDI |
2 |
14 |
BAMBUÍ |
1 |
15 |
BARÃO DE COCAIS |
2 |
16 |
BARROSO |
1 |
17 |
BELO ORIENTE |
1 |
18 |
BELO VALE |
1 |
19 |
BICAS |
1 |
20 |
BOM JESUS DO GALHO |
1 |
21 |
BOM SUCESSO |
1 |
22 |
BONFIM |
1 |
23 |
BONFINÓPOLIS DE MINAS |
1 |
24 |
BORDA DA MATA |
1 |
25 |
BOTELHOS |
1 |
26 |
BRAZÓPOLIS |
1 |
27 |
BUENO BRANDÃO |
1 |
28 |
BUENÓPOLIS |
1 |
29 |
BURITIS |
2 |
30 |
CABO VERDE |
1 |
31 |
CACHOEIRA DE MINAS |
1 |
32 |
CALDAS |
1 |
33 |
CAMANDUCAIA |
2 |
34 |
CAMBUQUIRA |
1 |
35 |
CAMPANHA |
1 |
36 |
CAMPESTRE |
1 |
37 |
CAMPINA VERDE |
1 |
38 |
CAMPOS ALTOS |
1 |
39 |
CAMPOS GERAIS |
2 |
40 |
CANÁPOLIS |
1 |
41 |
CANDEIAS |
1 |
42 |
CAPINÓPOLIS |
1 |
43 |
CARANDAÍ |
1 |
44 |
CARLOS CHAGAS |
1 |
45 |
CARMO DA MATA |
1 |
46 |
CARMO DE MINAS |
1 |
47 |
CARMO DO CAJURU |
1 |
48 |
CARMO DO RIO CLARO |
2 |
49 |
CARMÓPOLIS DE MINAS |
1 |
50 |
CARNEIRINHO |
1 |
51 |
CAXAMBU |
2 |
52 |
CLÁUDIO |
2 |
53 |
CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO |
1 |
54 |
CONCEIÇÃO DO RIO VERDE |
1 |
55 |
CONQUISTA |
1 |
56 |
CORAÇÃO DE JESUS |
1 |
57 |
CORINTO |
2 |
58 |
CRISTINA |
1 |
59 |
CRUZÍLIA |
1 |
60 |
DIVINO |
1 |
61 |
DORES DO INDAIÁ |
2 |
62 |
ELÓI MENDES |
2 |
63 |
ENTRE RIOS DE MINAS |
1 |
64 |
ERVÁLIA |
1 |
65 |
ESPERA FELIZ |
1 |
66 |
ESPINOSA |
1 |
67 |
ESTRELA DO SUL |
1 |
68 |
EUGENÓPOLIS |
1 |
69 |
FERROS |
1 |
70 |
FRANCISCO SÁ |
2 |
71 |
FRONTEIRA |
1 |
72 |
GALILEIA |
1 |
73 |
GRÃO MOGOL |
1 |
74 |
GUAPÉ |
1 |
75 |
GUARANÉSIA |
1 |
76 |
GUARANI |
1 |
77 |
IBIÁ |
2 |
78 |
IBIRACI |
1 |
79 |
IGUATAMA |
1 |
80 |
ITABIRINHA |
1 |
81 |
ITAGUARA |
1 |
82 |
ITAMARANDIBA |
2 |
83 |
ITAMOGI |
1 |
84 |
ITAMONTE |
1 |
85 |
ITANHANDU |
1 |
86 |
ITANHOMI |
1 |
87 |
ITAOBIM |
1 |
88 |
ITAPAGIPE |
1 |
89 |
ITAPECERICA |
2 |
90 |
ITUMIRIM |
1 |
91 |
JABOTICATUBAS |
1 |
92 |
JACINTO |
1 |
93 |
JACUÍ |
1 |
94 |
JACUTINGA |
2 |
95 |
JAÍBA |
1 |
96 |
JEQUERI |
1 |
97 |
JEQUITINHONHA |
1 |
98 |
JOAÍMA |
1 |
99 |
JUATUBA |
1 |
100 |
LAGOA DOURADA |
1 |
101 |
LAJINHA |
1 |
102 |
LAMBARI |
2 |
103 |
LIMA DUARTE |
1 |
104 |
LUZ |
1 |
105 |
MALACACHETA |
1 |
106 |
MAR DE ESPANHA |
1 |
107 |
MARTINHO CAMPOS |
1 |
108 |
MATIAS BARBOSA |
2 |
109 |
MATO VERDE |
1 |
110 |
MEDINA |
2 |
111 |
MERCÊS |
1 |
112 |
MESQUITA |
1 |
113 |
MINAS NOVAS |
2 |
114 |
MIRABELA |
1 |
115 |
MIRADOURO |
1 |
116 |
MIRAÍ |
1 |
117 |
MONTALVÂNIA |
1 |
118 |
MONTE ALEGRE DE MINAS |
1 |
119 |
MONTE AZUL |
1 |
120 |
MONTE BELO |
1 |
121 |
MONTE SANTO DE MINAS |
2 |
122 |
MONTE SIÃO |
1 |
123 |
MORADA NOVA DE MINAS |
1 |
124 |
MUTUM |
1 |
125 |
MUZAMBINHO |
2 |
126 |
NATÉRCIA |
1 |
127 |
NEPOMUCENO |
2 |
128 |
NOVA ERA |
1 |
129 |
NOVA PONTE |
2 |
130 |
NOVA RESENDE |
1 |
131 |
NOVO CRUZEIRO |
1 |
132 |
OURO BRANCO |
2 |
133 |
PADRE PARAÍSO |
1 |
134 |
PAINS |
1 |
135 |
PALMA |
1 |
136 |
PAPAGAIOS |
1 |
137 |
PARAGUAÇU |
2 |
138 |
PARAISÓPOLIS |
3 |
139 |
PARAOPEBA |
2 |
140 |
PASSA QUATRO |
1 |
141 |
PASSA TEMPO |
1 |
142 |
PEÇANHA |
1 |
143 |
PEDRALVA |
1 |
144 |
PERDIZES |
1 |
145 |
PERDÕES |
1 |
146 |
PIRANGA |
1 |
147 |
PIRAPETINGA |
1 |
148 |
POÇO FUNDO |
1 |
149 |
POMPÉU |
2 |
150 |
PORTEIRINHA |
2 |
151 |
PRADOS |
1 |
152 |
PRATA |
2 |
153 |
PRATÁPOLIS |
1 |
154 |
PRESIDENTE OLEGÁRIO |
1 |
155 |
RAUL SOARES |
1 |
156 |
RESENDE COSTA |
1 |
157 |
RESPLENDOR |
1 |
158 |
RIO CASCA |
1 |
159 |
RIO NOVO |
1 |
160 |
RIO PARANAÍBA |
1 |
161 |
RIO PARDO DE MINAS |
2 |
162 |
RIO PIRACICABA |
1 |
163 |
RIO POMBA |
1 |
164 |
RIO PRETO |
1 |
165 |
RIO VERMELHO |
1 |
166 |
RUBIM |
1 |
167 |
SABINÓPOLIS |
1 |
168 |
SANTA BÁRBARA |
2 |
169 |
SANTA MARIA DE ITABIRA |
1 |
170 |
SANTA MARIA DO SUAÇUÍ |
1 |
171 |
SANTA RITA DE CALDAS |
1 |
172 |
SANTA VITÓRIA |
1 |
173 |
SANTO ANTÔNIO DO AMPARO |
1 |
174 |
SANTO ANTÔNIO DO MONTE |
1 |
175 |
SÃO DOMINGOS DO PRATA |
1 |
176 |
SÃO GONÇALO DO ABAETÉ |
1 |
177 |
SÃO GONÇALO DO PARÁ |
1 |
178 |
SÃO JOÃO DA PONTE |
2 |
179 |
SÃO JOÃO DO PARAÍSO |
1 |
180 |
SÃO JOÃO EVANGELISTA |
1 |
181 |
SÃO ROMÃO |
1 |
182 |
SÃO ROQUE DE MINAS |
1 |
183 |
SÃO TOMÁS DE AQUINO |
1 |
184 |
SENADOR FIRMINO |
1 |
185 |
SERRO |
1 |
186 |
SILVIANÓPOLIS |
1 |
187 |
TAIOBEIRAS |
1 |
188 |
TARUMIRIM |
1 |
189 |
TEIXEIRAS |
1 |
190 |
TIROS |
1 |
191 |
TOCANTINS |
1 |
192 |
TOMBOS |
1 |
193 |
TRÊS MARIAS |
2 |
194 |
TURMALINA |
1 |
195 |
VAZANTE |
2 |
196 |
VIRGINÓPOLIS |
1 |
TOTAL |
237 |
III - Quadro de Reserva de Cargos de Promotor de Justiça:
ENTRÂNCIA |
NÚMERO DE CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA |
1 - Segunda |
74 |
2 - Especial |
197 |
TOTAL |
271 |
(Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 170, de 24/4/2023.)
(Anexo numerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
ANEXO II - (Revogado pela alínea "l" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"ANEXO II
(a que se refere o inciso xxxi do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
TRAMITAÇÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||||
ANO DE REFERÊNCIA |
|
||||||
COMARCA |
|
||||||
VARA |
|
||||||
PROMOTOR |
|
||||||
Data da distribuição |
Nº do processo |
Tipo de ação |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Sentença em 1ª instância |
Recurso (sim ou não) |
Situação atual do processo |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
".
(Anexo acrescentado pelo anexo da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
ANEXO III - (Revogado pela alínea "l" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 162, de 4/8/2021.)
Dispositivo revogado:
"ANEXO III
(a que se refere o inciso XXXI do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994)
RESULTADO DAS AÇÕES PROLATADAS AJUIZADAS POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
|||||
ANO DE REFERÊNCIA |
|
||||
COMARCA |
|
||||
VARA |
|
||||
PROMOTOR |
|
||||
Sentença de 1ª instância (prolatadas no ano de referência) |
Data da distribuição |
Número do processo |
Motivo que ensejou a ação |
Tipo penal (nas ações penais) |
Recurso (sim ou não) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
".
(Anexo acrescentado pelo anexo da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
(Vide art. 3º da Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.)
===============================================================
Data da última atualização: 25/2/2025.