LEI COMPLEMENTAR nº 31, de 14/01/1994
Texto Original
Acrescenta parágrafos ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o estatuto do pessoal da polícia militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 11:
"Art. 136 - ..........................................
§ 11 - O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante-Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador ou de Chefe do Estado-Maior que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo até o final do mandato do Governador do Estado, respeitado o limite de idade previsto nesta Lei."
Art. 2º - Fica acrescentado ao artigo 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte § 12:
"Art. 136 - ...........................................
§ 12 - Serão abertas vagas para promoção sempre que ocorrer a situação prevista no § 11."
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1994.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Kildare Gonçalves Carvalho