LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 13/11/1992 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992 foi

revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Altera dispositivos da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, que, com modificações posteriores, estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, acrescentada do § 7º ao art.50, do § 4º ao art. 53, de parágrafo único aos arts. 56 e 99 e dos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 129:

"Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis."

"Art. 2º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

......................................................."

"Art. 8º - Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

......................................................."

"Art. 10 - O Colégio de Procuradores reunir-se-á uma vez por mês, em dia e hora a serem designados em seu Regimento Interno, bem como, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de l/3 (um terço) de seus membros.

........................................................

§ 2º - As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate, exigindo-se, no entanto, para os casos previstos no inciso XII do art. 11 desta lei, o voto favorável de 2/3 (dois terços)."

"Art. 11 - ..............................................

I - Eleger os membros da Câmara de Procuradores e 6 (seis) Procuradores para compor o Conselho Superior;

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VIII - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

........................................................

X - julgar recurso interposto contra ato do Procurador-Geral de Justiça e/ou de decisão do Conselho Superior do Ministério Público, se recorríveis;

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XII - propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral, bem como autorizar o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar ação civil perante o Tribunal de Justiça, para demissão de membro do Ministério Público.

......................................................."

"Art. 12 - A Câmara de Procuradores, órgão competente para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores, salvo a prevista no inciso I do artigo anterior, compõe-se do Procurador -Geral de Justiça, que a presidirá, do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de 30 (trinta) Procuradores de Justiça, uma metade dos quais será constituída pelos mais antigos na instância e a outra metade eleita pelos demais membros do Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - É obrigatório o exercício do mandato de membro da Câmara de Procuradores, admitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição.

........................................................

§ 3º - A eleição de que trata este artigo será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, nos anos pares, considerando-se eleitos os l5 (quinze) Procuradores de Justiça mais votados.

......................................................."

"Art. 14 - ..............................................

IV - por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e 6 (seis) pelos demais membros da carreira em atividade.

Parágrafo único - É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição."

"Art. 15 - A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com resolução baixada pelo Procurador-Geral de Justiça, vedado o voto por procuração.

§ 1º - Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados, em número de 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e em número de 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira.

......................................................."

"Art. 19 - O Conselho Superior reunir-se-á quinzenalmente, em dia e hora a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, não coincidentes com os das reuniões do Colégio de Procuradores, bem como, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros."

"Art. 20 - ..............................................

Parágrafo único- ........................................

I - exoneração de membro do Ministério Público não vitalício;

......................................................."

"Art. 21 - ..............................................

I - deliberar sobre:

a) ......................................................

b) - pedido de remoção de membro do Ministério Público da promotoria de uma comarca para a de outra, inclusive compulsória, bem como os casos de permuta;

c) - exoneração de membro do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

......................................................."

"Art. 24 - Para o cargo de Corregedor-Geral é vedada indicação de Procurador de Justiça que haja exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, em caráter permanente ou em substituição, por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público ou membro do Conselho Superior."

"Art. 44- Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

......................................................."

"Art. 50 - O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de entrância inicial.

§ 1º - O Promotor de Justiça Substituto tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

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§ 7º - Poderão ser nomeados tantos Promotores de Justiça Substitutos quantas forem as vagas existentes nas Promotorias de entrância inicial, intermediária e final."

"Art. 52 - ..............................................

Parágrafo único - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior."

"Art. 53 - ..............................................

§ 4º - A promoção e o acesso por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade, computada do número de cargos existentes na entrância, independentemente de estarem preenchidos ou não, abandonando-se a fração, salvo se não houver candidato com tal requisito."

"Art. 54 - São obrigatórios a promoção e o acesso do membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.

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"Art. 55 - ..............................................

Parágrafo único - .......................................

I - o mais antigo na entrância anterior;

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"Art. 56 - Na apuração da antiguidade, para promoção, acesso ou remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do art. 11 desta lei.

Parágrafo único - Nas promoções, acessos ou remoções voluntárias por antiguidade, o processo de votação será oral."

"Art. 58 - Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou por antiguidade precederá a remoção devidamente requerida.

§ 1º- ...................................................

§ 2º - Somente poderá inscrever-se para remoção o vitaliciado que comprovar 1 (um) ano de efetivo exercício na promotoria ou comarca em que estiver servindo.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de permuta e de remoção dentro da mesma comarca."

"Art. 61 - A permuta, admitida entre Promotores de Justiça da mesma entrância, será feita se acorde o Conselho Superior do Ministério Público, ao passo que o pedido de remoção para a promotoria da mesma comarca será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça."

"Art. 78 - ..............................................

I - O Poder Judiciário, no caso de demissão de membro vitalício do Ministério Público, por meio de decisão transitada em julgado, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

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"Art. 99 - ..............................................

Parágrafo único - O benefício de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República será incluído na folha de pagamento dos meses de junho e dezembro de cada ano."

"Art. 108 - Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento para a indenização das despesas de transporte e mudança, ao passo que ao Promotor de Justiça Substituto designado para promotoria do interior a referida ajuda só será devida nos casos previstos em resolução emanada da Câmara de Procuradores de Justiça."

"Art. 109 - O membro do Ministério Público em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, seminários e cursos de reciclagem dentro e fora do País terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e da indenização das despesas de transporte, enquanto que, para os demais casos, necessitar-se-á de resolução regulamentadora da Câmara de Procuradores de Justiça."

"Art. 111 - Em caso de morte de membro do Ministério Público, ativo ou inativo, é assegurado o benefício da pensão correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos, que serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do membro do Ministério Público em atividade."

"Art. 120 - .............................................

Parágrafo único - Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a membro do Ministério Público, para o exercício de mandato eletivo do cargo de Presidente da referida entidade de classe, bem como de um outro Diretor cujo cargo exija dedicação exclusiva, sendo, para este caso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público."

"Art. 129 - Ficam transformados em cargo de Procurador de Justiça os cargos de Procurador de Justiça de categoria "A" e "B", igualando-se a área de competência, as atribuições, os direitos e os deveres, bem como os vencimentos e as vantagens, inclusive dos inativos, aos níveis do de categoria superior nos termos do inciso III do art. 126 da Constituição Estadual.

§ 1º - Aos atuais Procuradores de Justiça de categoria "A" e "B" será assegurado o direito de continuarem exercendo as suas funções junto aos Tribunais perante os quais estejam oficiando.

§ 2º - Ficam mantidas as posições de antiguidade dos Procuradores de Justiça na lista geral, devendo apenas ser unidas as das duas categorias, de forma que o mais antigo da até então categoria "A" passe a figurar imediatamente após o mais novo da categoria "B" e, assim, sucessivamente.

§ 3º - Os promovidos ao cargo de Procurador de Justiça, a partir desta lei, exercerão as suas funções nos Tribunais de Justiça, de Alçada, Militar ou no de Contas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e designação do Procurador-Geral de Justiça."

"Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria do Estado, na forma da lei, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final."

"Art. 133 - .............................................

II - ....................................................

n - 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substitutos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo este número ser excedido desde que não ultrapasse a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final.

......................................................"

"Art. 136 - Fica mantido o dia 11 de setembro como o "Dia do Ministério Público" no Estado de Minas Gerais.".

Art. 2º - Ficam revogados os incisos XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXXVIII, do art. 8º; II, do art. 45; o parágrafo único do art. 123; os arts. 33 e seus incisos I a VIII, 118, 124, 125, 128, 132 e 136 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento e suplementada, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 26/10/2004.