LEI COMPLEMENTAR nº 23, de 26/12/1991

Texto Atualizado

Dispõe sobre a criação de quadro suplementar no âmbito da Polícia Civil do Estado e dá outras providências.

(Vide art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 22/7/2005.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – (Revogado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – Fica criado o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, o qual será integrado pelo servidor policial civil ocupante de cargo da classe final de sua respectiva carreira e que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Parágrafo único – O servidor que passar a integrar o Quadro Suplementar manterá a situação correspondente ao cargo ocupado na data da integração a que se refere o artigo, sem perda de vencimentos, direitos, vantagens e dos reajustamentos posteriores, abrindo-se a vaga na classe final da carreira respectiva.”

Art. 2º – (Revogado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – A situação de integrante do Quadro Suplementar não impede que o servidor policial civil possa exercer ou continue exercendo cargo de provimento em comissão.”

Art. 3º – (Revogado pelo inciso V do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º – O policial civil ocupante de cargo de classe intermediária da respectiva carreira que, na data da publicação desta Lei, conte tempo para aposentadoria e que, em até 60 (sessenta) dias, a contar da mesma data, a requeira voluntariamente será promovido, independentemente de vaga, à classe imediatamente superior.

Parágrafo único – O policial civil a que se refere o "caput" e que vier a completar tempo para aposentadoria após a data da publicação desta Lei, terá direito ao disposto no artigo, desde que opte pela aposentadoria dentro de 60 (sessenta) dias após haver completado o tempo de serviço necessário para requerê-la, nos termos da lei.”

Art. 4º – As promoções dos servidores ocupantes de cargos de natureza estritamente policial serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.574, de 17 de novembro de 1965, e o artigo 103 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Rezende de Andrade

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

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Data da última atualização: 11/11/2013.