LEI COMPLEMENTAR nº 22, de 08/11/1991 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991 foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Altera dispositivos da Lei nº 8.222, de 02 de junho de 1982, modificada pela Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cria cargos no Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, fixa gratificações e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final e 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.

§ 1º - Os cargos previstos no artigo serão providos segundo os seguintes critérios:

I - 5 (cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A, a partir de setembro de 1991;

II - 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, a partir de setembro de 1991;

III - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, a partir de novembro de 1991;

IV - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, a partir de setembro de 1991;

V - os cargos remanescentes, a partir de janeiro de 1992.

§ 2º - Os cargos de 81º (octogésimo primeiro) a 96º (nonagésimo sexto) Promotor de Justiça de Entrância Especial ficam transformados em cargos de Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Especial.

Art. 2º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96 -

§ 1º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em comarca de entrância mais elevada.

§ 2º - O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terá o vencimento do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial.

Art. 131 - Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais poderão ser designados para serviços ocasionais em qualquer comarca, na forma da Lei.

Art. 133 - O Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será integrado pelos seguintes cargos, relacionados no Anexo I desta Lei:

I - no segundo grau de jurisdição:

a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral;

d) 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria B, incluídos os 3 (três) cargos mencionados nas alíneas "a", "b" e "c";

e) 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de Justiça deCategoria A;

II - no primeiro grau de jurisdição:

a) na Comarca de Belo Horizonte, 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial e 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial;

...............................................................

h) nas Comarcas de Araguari, Ituiutaba, Sete Lagoas, Pouso Alegre e Varginha, de Entrância Final, 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, em cada uma;

i) nas Comarcas de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, São João del Rei e Ubá, de Entrância Final, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça em cada uma;

n) 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, todos lotados na Procuradoria Geral de Justiça."

Art. 3º - (Revogado pelo art. 75 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - Pelo exercício dos cargos de direção superior ou chefia de órgãos de apoio do Ministério Público, o membro do Ministério Público perceberá gratificação sobre os vencimentos do seu cargo, na seguinte ordem:

I - Procurador Geral de Justiça - 20% (vinte por cento);

II - Procurador Geral Adjunto de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público - 15% (quinze por cento);

III - Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público, Chefe de Coordenadoria Especializada, Chefe de Gabinete e Diretor-Geral da Procuradoria Geral de Justiça - 10% (dez por cento);

§ 1º - É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens, até mesmo a verba de Gabinete prevista na legislação vigente.

§ 2º - A gratificação de que trata o artigo não se incorpora aos vencimentos para nenhum efeito.”

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 1991.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

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Data da última atualização: 20/07/2004.