LEI COMPLEMENTAR nº 18, de 22/12/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988, foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)


Altera dispositivos da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados na Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passam a vigorar com a redação dada por esta lei, ficando suprimidos o item VIII do artigo 11, o item VIII do artigo 31, o artigo 41 e parágrafo único, o § 2º do artigo 96 e os § 1º a 6º do artigo 130, e acrescentados os artigos 38 e 131, os §§ 4º e 5º ao artigo 7º, o parágrafo único ao artigo 19, os itens XI e XII ao artigo 29, o § 3º ao artigo 58, o parágrafo único ao artigo 96, o § 3º ao artigo 97, os itens IX e X ao artigo 98, o parágrafo único ao artigo 108 e o parágrafo único ao artigo 120.

(Vide Lei nº 9757, de 10/2/1989.)

(Vide Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

“Art. 4º – O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:

I – de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça;

c) Colégio de Procuradores;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II – de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral Adjunto de Justiça e os Procuradores de Justiça de Categorias B e A;

b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial;

III – auxiliares:

a) as Coordenadorias das Curadorias Especializadas;

b) o Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

c) os estagiários;

d) os órgãos de apoio administrativo;

e) a Comissão de Concurso.

Parágrafo único – A Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória.”

“Art. 7º – (...)

§ 3º – O Procurador-Geral de Justiça, em seus impedimentos e ausências temporários, bem como em caso de vacância, até o provimento, será substituído, automaticamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça, escolhido, na forma legal, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, que terá, ainda, as seguintes incumbências:

I – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições;

II – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça;

III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.

§ 4º – Na hipótese de impedimento, de afastamento ou de ausência do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, em seus impedimentos e ausências temporários, bem como em caso de vacância, até o provimento, pelo Procurador de Justiça por ele indicado.

§ 5º – Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.”

“Art. 8º – (...)

XVIII – delegar atribuições privativas ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça, aos Procuradores de Justiça de Categoria B e A e aos Promotores de Justiça;

XX – designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, ou, na falta desta, um Procurador de Justiça de Categoria B para responder pela Corregedoria, até seu regular provimento;

XXVI – designar Procurador de Justiça de Categoria B para funcionar junto às Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça de Categoria A para funcionar junto às Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Alçada, bem como perante o Tribunal de Justiça Militar;

XXXIII – regulamentar a distribuição dos serviços nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial;

XXXVI – convocar Promotor de Justiça para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;”

“Art. 9º – O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça de Categoria B e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 10 – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por mês, em dia e hora a serem designados em seu Regimento Interno, bem como, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º – É obrigatório o comparecimento às reuniões, que serão taquigrafadas e das quais será lavrada ata por funcionário designado Secretário, salvo nas secretas, que serão secretariadas pelo membro mais novo em antiguidade na instância.”

“Art. 11 – (...)

I – eleger os membros da Câmara de Procuradores e 7 (sete) Procuradores para compor o Conselho Superior;

V – dar posse e exercício ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça e aos membros do Conselho Superior;”

“Art. 12 – A Câmara de Procuradores, órgão competente para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores, salvo a prevista no item I do artigo anterior, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, do Procurador-Geral Adjunto de Justiça e de 30 (trinta) Procuradores de Justiça de Categoria B, com mandato de 1 (um) ano, metade dos quais será constituída pelos mais antigos da instância e a outra metade eleita pelos membros do Colégio de Procuradores.

§ 3º – A eleição de que trata este artigo será realizada na primeira quinzena de dezembro, considerando-se eleitos os 15 (quinze) Procuradores de Justiça de Categoria B mais votados.

§ 4º – Serão considerados suplentes dos membros eleitos os que se seguirem na ordem de votação até o máximo de 15 (quinze), substituindo-os nos afastamentos e impedimentos e sucedendo-os em caso de vaga.”

“Art. 14 – O Conselho Superior é integrado:

I – pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

II – pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

III – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

IV – por 12 (doze) Procuradores de Justiça de Categoria B eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo 7 (sete) pelo Colégio de Procuradores e 5 (cinco) pelos demais membros da carreira em atividade.

Parágrafo único – (...)”

“Art. 15 – (...)

§ 1º – Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados, em número de 7 (sete), pelo Colégio de Procuradores, e, em número de 5 (cinco), pelos demais integrantes da carreira.

“Art. 16 – O exercício do mandato de membro do Conselho Superior é obrigatório e durará 1 (um) ano.

Parágrafo único – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior dar-se-ão perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene a ser realizada no mesmo mês da eleição.”

“Art. 18 – (...)

II – os Procuradores de Justiça que, após 31 (trinta e um) de maio do ano da eleição, houverem exercido, por qualquer tempo, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador-Geral Adjunto de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público.”

“Art. 19 – O Conselho Superior reunir-se-á semanalmente, em dia e hora a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, não coincidentes com os das reuniões do Colégio de Procuradores, bem como, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou proposta de qualquer de seus membros.

Parágrafo único – Será lavrada, sem prejuízo do serviço de taquigrafia, ata de cada reunião, que será secretariada por funcionário administrativo designado, salvo as secretas, que serão secretariadas pelo Conselheiro mais novo em antiguidade na instância.”

“Art. 24 – Para o cargo de Corregedor-Geral é vedada a indicação de Procurador de Justiça que haja exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, em caráter permanente ou em substituição, por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador-Geral Adjunto de Justiça e as de membro do Conselho Superior.”

“Art. 25 – (...)

II – proceder, sob sua presidência ou a de Procurador de Justiça ou a de Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral, salvo o disposto no item XXXIV do artigo 8º desta lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, por iniciativa própria, determinação do Procurador-Geral ou deliberação do Conselho Superior.”

“Art. 26 – (...)

Parágrafo único – Nas correções em Comarcas do Interior, poderá o Corregedor-Geral ser auxiliado por Procurador de Justiça ou por Promotor de Justiça, mediante designação prévia do Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 27 – O exercício das funções dos membros do Ministério Público, decorrentes da legislação processual e desta lei, cabe:

I – no segundo grau de jurisdição:

a) ao Procurador-Geral de Justiça;

b) ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

c) aos Procuradores de Justiça de Categoria B, perante o Tribunal de Justiça;

d) aos Procuradores de Justiça de Categoria A, perante o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar;

II – no primeiro grau de jurisdição: aos Promotores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial.

Parágrafo único – (...)”

“Art. 29 – Ao Procurador de Justiça de Categoria B compete:

VII – substituir, quando designado, o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo em seus encargos, na forma desta lei.

IX – exercer as funções de secretário dos órgãos colegiados, quando designado, na forma desta lei.

XI – comparecer, na forma regulamentar, às sessões dos tribunais e tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, sugerindo, por escrito e fundamentadamente, ao Procurador-Geral de Justiça a interposição de recursos extraordinários ou de outras providências cabíveis;

XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.”

“Art. 30 – Ao Procurador de Justiça de Categoria A compete:

I – exercer atribuições delegadas;

II – comparecer, na forma regulamentar, às sessões do Tribunal de Justiça Militar e às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, Isoladas ou Reunidas, do Tribunal de Alçada, observado o disposto no artigo 29, item XI, desta lei.”

“Art. 37 – Ao Promotor de Justiça, no exercício das Curadorias de Defesa dos Direitos Difusos e da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete exercer as atribuições respectivas previstas em lei especial e em normas regulamentares”.

“Art. 38 – Ao Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial compete:

I – substituir ou auxiliar os Promotores de Justiça de qualquer Comarca, nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamentos;

II – exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 40 – Ao Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público compete:

I – colaborar na organização e realização do concurso de ingresso na carreira;

II – promover curso de preparação para ingresso na carreira, sempre que possível previamente à realização do concurso;

III – promover estudos de reciclagem para membro do Ministério Público, durante o estágio probatório, a critério do Conselho Superior do Ministério Público;

IV – organizar congressos, seminários e encontros de estudos jurídicos;

V – incentivar a produção de trabalhos intelectuais;

VI – exercer outras atribuições previstas em seu regulamento.

Parágrafo único – (...)”

“Art. 44 – Dar-se-á ingresso na carreira do Ministério Público, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para os cargos de Promotor de Justiça de Entrância Inicial e o de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.”

“Art. 46 – O prazo de conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis, a partir do encerramento das inscrições, salvo motivo justificado.”

“Art. 50 – O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado de acordo com a ordem de classificação, sendo-lhe assegurada a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca, dentre as de Entrância Inicial, ou de uma das Promotorias Substitutas de Entrância Inicial que se encontrarem vagas, e, se não a fizer, a escolha caberá ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º – O Promotor de Justiça de Entrância Inicial e o Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial tomarão posse e prestarão compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrarão em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.”

“Art. 52 – As promoções na carreira se farão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, na entrância ou na categoria, salvo o disposto no artigo 97, § 2º, desta lei.”

“Art. 58 – (...)

§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de permuta.”

“Art. 62 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 7º desta lei.”

“Art. 65 – (...)

I – por Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial ou, sempre que necessário, cumulativamente, por Promotor de Justiça titular da Comarca substituta ou por outro designado pelo Procurador-Geral de Justiça.”

“Art. 94 – O Procurador-Geral de Justiça, enquanto no exercício do cargo, terá, a título de verba de representação, o mesmo tratamento dispensado a Secretário de Estado.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1989.)

Parágrafo único – (Vetado).”

“Art. 96 – (...)

Parágrafo único – O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em Comarca de entrância mais elevada.”

“Art. 97 – (...)

§ 3º – Ao Promotor de Justiça titular de Comarca elevada para entrância imediatamente superior fica assegurado, a partir desta alteração legal e observado o disposto no artigo 52, parágrafo único, em caso de promoção para outra Comarca, o direito de retornar àquela, por remoção, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na nova Comarca e que seu pedido seja aprovado pelo Conselho Superior.”

“Art. 98 – (...)

V – Gratificação adicional de 20% (vinte por cento), por quinquênio de serviço, até o máximo de 7 (sete).

(Inciso vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1989.)

(...)

IX – cômputo do tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneo com nenhum tempo de serviço público e comprovado por certidão de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, para todos os efeitos legais;

X – (Vetado).”

“Art. 104 – (...)

§ 2º – O membro do Ministério Público que, no curso de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, licenciar-se, por período contínuo ou descontínuo de 6 (seis) meses, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, a exame para verificação de invalidez.”

“Art. 108 – (...)

Parágrafo único – O membro do Ministério Público que for promovido com base no § 3º do artigo 97 desta lei não fará jus à ajuda de custo prevista neste artigo.”

“Art. 110 – (...)

Parágrafo único – Os proventos dos inativos serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.”

“Art. 111 – A pensão por morte devida à viúva e aos dependentes de membro do Ministério Público será reajustada na mesma proporção sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público.”

“Art. 120 – (...)

Parágrafo único – Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a membro do Ministério Público, para o exercício de mandato eletivo do cargo de Presidente da referida entidade de classe.”

“Art. 130 – Em cada Comarca, servirá, pelo menos, um Promotor de Justiça.”

“Art. 131 – Em todo o Estado, servirão 23 (vinte e três) Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, que poderão ser designados para serviços ocasionais em qualquer Comarca, na forma da lei”.

“Art. 133 – O quadro de carreira do Ministério Público será integrado pelos seguintes casos, relacionados no Anexo I desta lei:

I – no segundo grau de jurisdição:

a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral;

d) 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria B, incluídos os três cargos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”;

e) 25 (vinte e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A.

II – no primeiro grau de jurisdição:

a) na Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, 96 (noventa e seis) cargos de Promotores de Justiça, incluídos os atuais cargos de Promotores de Justiça Substituto de Entrância Especial que ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial;

b) na Comarca de Juiz de Fora, de Entrância Final, 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça;

c) na Comarca de Contagem, de Entrância Final, 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça;

d) nas Comarcas de Governador Valadares, Uberaba e Uberlândia, de Entrância Final, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

e) na Comarca de Montes Claros, de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

f) nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otôni, de Entrância Final, 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

g) na Comarca de Barbacena, de Entrância Final, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça;

h) nas Comarcas de Araguari, Ituiutaba e Sete Lagoas, de Entrância Final, 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

i) nas Comarcas de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, Pouso Alegre, São João del-Rei, Ubá e Varginha, de Entrância Final, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

j) nas Comarcas de Alfenas, Formiga, Itaúna, João Monlevade, Nova Lima, Ouro Preto e São Sebastião do Paraíso, de Entrância Final, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

l) nas Comarcas de Além Paraíba, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Janaúba, Januária, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco, de Entrância Intermediária, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

m) nas demais Comarcas: de Entrância Final, 1 (uma), de Entrância Intermediária, 96 (noventa e seis), e de Entrância Final, 125 (cento e vinte e cinco), 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, em cada uma, no total de 222 (duzentos e vinte e dois) cargos;

n) 23 (vinte e três) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça.”

“Art. 134 – O quadro específico de cargos de provimento em comissão, para os efeitos do artigo 43 desta lei, é o constante do Anexo II.”

Art. 2º – Ficam criados, no quadro específico de provimento efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, 5 (cinco) cargos de Oficial de Diligência, Código SG, Símbolo V-28 a V-38, 4 (quatro) de Taquígrafo, Código NS, Símbolo V-42 a V-51, e 6 (seis) de Revisor, Código NS, Símbolo V-42 a V-51.

Art. 3º – (Vetado)

Art. 4º – A Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.732, de 23 de novembro de 1984, é devida aos membros do Ministério Público e aos Procuradores junto ao Tribunal de Contas, no valor correspondente à remuneração ou aos proventos percebidos no mês de dezembro, excetuado o abono de família, a partir do exercício de 1988.

Art. 5º – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$251.283.000,00 (duzentos e cinqüenta e um milhões duzentos e oitenta e três mil cruzados), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º – esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Aloísio Vasconcelos

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 133 da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982, modificado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988)

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS


Procurador-Geral de Justiça

1

Procurador-Geral Adjunto de Justiça

1

Corregedor-Geral

1

Procuradores de Justiça de Categoria B incluídos os três cargos anteriores

45

Procuradores de Justiça de Categoria A

25

Promotor de Justiça de Entrância Especial

96

Promotor de Justiça de Entrância Final

178

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

160

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

125

Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial

23

ANEXO II

(a que se refere os artigos 43 e 134 da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982, modificados pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 18, de 22 de dezembro de 1988)


ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

I – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

II – Gabinete do Procurador-Geral Adjunto

III – Diretoria-Geral

IV – Superintendência Administrativa

V – Superintendência Judiciária

VI – Superintendência de Finanças


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Data da última atualização: 20/12/2005.