Lei Complementar nº 179, de 27/12/2024
Texto Original
Acrescenta dispositivos à Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 217 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte inciso XII:
“Art. 217 – (…)
XII – agir de forma a configurar assédio moral, nos termos da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, contra outro servidor público.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 250 da Lei nº 869, de 1952, o seguinte inciso VII:
“Art. 250 – (…)
VII – praticar atos que configurem assédio moral contra outro servidor público e que sejam considerados graves na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 116, de 2011.”.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO