Lei Complementar nº 178, de 19/12/2024

Texto Original

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA –, a que se referem o inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, as Leis Complementares nº 88 e nº 90, de 12 de janeiro de 2006, e a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, nos termos desta lei complementar.

Parágrafo único – Para os fins desta lei complementar, o PDDI equipara-se ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado a que se refere a Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Art. 2º – O PDDI, instrumento de planejamento composto por princípios, diretrizes, políticas, programas e instrumentos para o desenvolvimento urbano e regional sustentável e constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores, estabelece para a RMVA:

I – as diretrizes para as funções públicas de interesse comum;

II – o macrozoneamento territorial;

III – as diretrizes e os parâmetros quanto ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;

IV – as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;

V – a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, e daquelas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;

VI – as diretrizes para a implementação da política metropolitana de habitação;

VII – o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança da RMVA, estabelecida no ordenamento jurídico estadual.

CAPÍTULO II

DOS EIXOS TEMÁTICOS, DAS POLÍTICAS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Eixos Temáticos

Art. 3º – O PDDI da RMVA é composto por políticas e programas agrupados nos seguintes eixos temáticos:

I – Eixo de Desenvolvimento Institucional;

II – Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

III – Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social.

Parágrafo único – O Anexo I, denominado Documento de Propostas, consolida o detalhamento das políticas e dos programas de que trata o caput.

Seção II

Do Eixo de Desenvolvimento Institucional

Art. 4º – O Eixo de Desenvolvimento Institucional estrutura-se pelas seguintes políticas:

I – política de estruturação institucional da RMVA, que visa superar a fragmentação institucional da RMVA e do seu Colar Metropolitano – CM – promovendo o trato integrado das funções públicas de interesse comum – FPIC –, observadas as seguintes diretrizes:

a) promover a revisão da abrangência geográfica dos órgãos que compõem o governo do Estado e a União para adequação da sua atuação no território da RMVA e no seu CM;

b) promover a revisão territorial da RMVA, acompanhando as dinâmicas do processo de metropolização;

c) promover o diálogo e a cooperação entre os municípios da RMVA e do seu CM e os órgãos estaduais e federais;

II – política metropolitana de planejamento urbanístico e setorial, que visa promover a atualização das leis urbanísticas e setoriais, observadas as seguintes diretrizes:

a) revisar, atualizar e implementar instrumentos de apoio e acompanhamento da legislação urbanística e setorial, tanto nos municípios da RMVA quanto do seu CM;

b) promover atividades de formação e capacitação do corpo técnico dos municípios para a devida aplicação da legislação urbanística e setorial;

c) promover o diálogo entre sociedade e órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo da RMVA;

d) ampliar a participação popular.

Seção III

Do Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Art. 5º – O Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente estrutura-se pelas seguintes políticas:

I – política metropolitana de regulação territorial, que objetiva consolidar o marco regulatório para o parcelamento, a ocupação e o uso do solo e para a qualidade urbanística da região, observadas as seguintes diretrizes:

a) permitir o ordenamento territorial equilibrado da RMVA e do seu CM;

b) integrar os municípios da RMVA e do seu CM às ações de interesse comum relativas ao uso e à ocupação do solo;

c) garantir o uso do solo metropolitano sem conflitos e sem prejuízo à proteção do meio ambiente;

II – política metropolitana para o desenvolvimento das centralidades, que visa desenvolver e fortalecer a rede metropolitana de centralidades, melhorar a distribuição das atividades econômicas, promover a articulação microrregional e reduzir as desigualdades na distribuição de equipamentos de uso público e de serviços na RMVA, observadas as seguintes diretrizes:

a) reduzir as desigualdades socioespaciais e garantir áreas impregnadas de urbanidade, em diversas escalas;

b) reforçar a polinuclearidade da RMVA;

c) fortalecer, consolidar e qualificar os diferentes núcleos intrarregionais de acordo com suas necessidades específicas;

d) promover a distribuição equilibrada de equipamentos e serviços públicos no território metropolitano;

e) reduzir os deslocamentos intrarregionais da população;

III – política metropolitana de habitação, que visa promover a integração dos municípios da RMVA e enfrentar as necessidades habitacionais, observadas as seguintes diretrizes:

a) diminuir o déficit habitacional;

b) melhorar a qualidade das moradias e de seu entorno, em especial nas áreas ocupadas pela população de menor renda;

c) diminuir a inadequação habitacional e a precariedade urbana;

d) ampliar a oferta de terra urbanizada e de unidades habitacionais, principalmente para a população de menor renda;

e) intensificar o uso e a ocupação de espaços urbanos, explorando o estoque existente de áreas, terrenos e edificações, subutilizados ou não utilizados, providos de boa infraestrutura, contendo expansões e adensamentos construtivos desnecessários da malha urbana;

f) estimular o uso de edificações, privadas ou públicas, e de lotes urbanizados que não estejam exercendo sua função social, para uso em projetos habitacionais e para outros usos de interesse social;

g) promover a produção de novas unidades habitacionais de interesse social em áreas centrais ou próximas às centralidades;

h) ampliar o acesso à assistência técnica para autoconstrução;

i) promover a regularização fundiária em escala metropolitana;

IV – política metropolitana de mobilidade urbana, que visa integrar os diferentes modos de transporte e melhorar a acessibilidade e a mobilidade de pessoas e cargas, observadas as seguintes diretrizes:

a) implantar um sistema integrado de transporte público na RMVA, objetivando a eficiência do modelo regulatório, operacional e tarifário;

b) estimular a ampliação do uso de veículos não motorizados;

c) reorganizar, estruturar e implantar sistema cicloviário na RMVA;

d) articular o território metropolitano por meio de rede viária eficiente;

e) otimizar o transporte de cargas na RMVA;

V – política de integração da defesa contra sinistros, que visa combater vulnerabilidades regionais, minimizando ou eliminando a ocorrência de sinistros, bem como seus potenciais danos humanos, econômicos e ambientais, por meio da integração institucional e de informações, observadas as seguintes diretrizes:

a) elaborar um Plano Integrado de Prevenção, Preparação e Respostas Rápidas a Desastres;

b) integrar instituições e informações em sistema para atender à previsão e ao controle de eventos adversos;

c) abordar sistematicamente ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de sinistros;

d) promover a integração das ações de proteção e defesa civil;

VI – política de fomento, ampliação e integração dos serviços de saneamento básico, que busca implantar uma gestão integrada que promova serviços adequados de saneamento na RMVA e no seu CM, a partir de soluções compartilhadas que possibilitam segurança e redução de custos ao sistema de saneamento, observadas as seguintes diretrizes:

a) integrar os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) ampliar a coleta seletiva de resíduos sólidos, em consonância com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

c) implantar a gestão integrada para resíduos sólidos da construção civil e industriais;

d) garantir a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

e) recuperar ambientalmente as áreas já degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

f) adequar o sistema de drenagem existente na RMVA e no seu CM;

g) eliminar pontos de inundação e transbordamento em áreas da RMVA e do seu CM;

h) eliminar as ligações clandestinas de esgotamento sanitário na rede de drenagem pluvial;

VII – política integrada de conservação do patrimônio ambiental, que visa apoiar as unidades de conservação e garantir que elas realizem seus objetivos, recuperar a qualidade ambiental dos recursos hídricos regionais e estabelecer medidas que garantam a qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:

a) conservar, proteger e ampliar as unidades de conservação existentes;

b) conservar e proteger os recursos hídricos;

c) viabilizar a regularização das unidades de conservação existentes quanto aos instrumentos de gestão;

d) preservar fragmentos de vegetação nativa, bem como áreas de preservação permanente e mananciais hídricos;

e) monitorar e controlar emissões de poluentes atmosféricos.

Art. 6º – O macrozoneamento é instrumento da política metropolitana de regulação territorial, a que se refere o inciso I do art. 5º, e compreende a delimitação e a regulamentação das Áreas de Interesse Metropolitano – AIMs – cujo mapeamento, diretrizes e parâmetros estão apresentados nos Anexos II e III desta lei complementar.

§ 1º – A aplicação das diretrizes e dos parâmetros contidos nesta lei complementar vincula as autoridades municipais e a Agência de Desenvolvimento da RMVA aos processos de análise e autorização de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º – Em caso de conflito entre parâmetros metropolitanos e municipais, prevalecerá o mais restritivo.

§ 3º – As diretrizes e os parâmetros previstos para as AIMs incluídas em território de municípios componentes do CM terão vigência mediante a aprovação de lei municipal que reconheça a aplicação do macrozoneamento metropolitano no território municipal.

Art. 7º – As AIMs definem margens para o estabelecimento das diretrizes e dos parâmetros urbanísticos de parcelamento, ocupação e uso do solo constantes no Anexo III, considerados a articulação do território, o controle da expansão urbana e o equilíbrio no desenvolvimento socioeconômico e ambiental.

Parágrafo único – As AIMs estruturam-se a partir dos seguintes objetivos:

I – AIM Vetores de Expansão Urbana – AIM VEU –, que visa ordenar a urbanização em áreas diagnosticadas com acelerado processo de ocupação e forte tendência de conurbação e prevenir a expansão urbana desordenada;

II – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 1 – AIM CDE1 –, que visa destinar áreas para a instalação futura de vias de integração estratégica do território metropolitano e minimizar os impactos negativos nas unidades de conservação de suas imediações;

III – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 2 – AIM CDE2 –, que visa destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e conter as tendências de adensamento existentes na área e seus efeitos negativos na mobilidade, na hidrologia e na qualidade urbanística;

IV – AIM Corredores com Diretrizes Especiais 3 – AIM CDE3 –, que visa destinar áreas para a instalação futura de via de integração estratégica do território metropolitano e para a implantação de empreendimentos e consolidar um eixo logístico propício ao desenvolvimento econômico a partir da integração de rodovias federais e estaduais, ferrovias e aeroportos;

V – AIM Conservação Ambiental – AIM CA –, que visa minimizar os riscos geológicos, garantir qualidade e segurança para o abastecimento hídrico regional e viabilizar o desenvolvimento de corredores ecológicos para fauna e flora;

VI – AIM Desenvolvimento Econômico – AIM DE –, que visa destinar áreas para a implantação de empreendimentos de caráter metropolitano que promovam o desenvolvimento da RMVA, ampliar fontes de geração de receitas, emprego e renda e fortalecer as atividades produtivas existentes e a diversificação da matriz produtiva local;

VII – AIM Centralidades Metropolitanas – AIM CM –, que visa delimitar áreas polarizadoras ou concentradoras de serviços, equipamentos, moradia e atividades econômicas de relevância regional e desenvolver uma rede urbana polinucleada.

Art. 8º – A Agência de Desenvolvimento da RMVA promoverá estudos específicos para o desenvolvimento das centralidades metropolitanas, podendo reconhecer novas centralidades, com vistas a complementar o macrozoneamento com diretrizes e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, como também outros instrumentos com a finalidade de fomentar o seu desenvolvimento.

Parágrafo único – Os estudos de que trata o caput deverão ser realizados em até três anos contados da data de entrada em vigor desta lei complementar e deverão ser aprovados pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, antes do envio à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 9º – O parcelamento do solo localizado em área limítrofe de município do CM ou em área que pertença a mais de um município está sujeito ao exame e à anuência prévios à aprovação do projeto de parcelamento do solo, de suas modificações e de alterações, pela Agência de Desenvolvimento da RMVA.

§ 1º – Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação desta lei complementar, os parcelamentos do solo que estiverem, no todo ou em parte, na divisa municipal ou em divisas municipais ou que destas últimas distem menos de 1.000m (mil metros).

§ 2º – O Anexo IV desta lei complementar contém o mapeamento das áreas sujeitas à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 10 – As áreas de restrição às urbanizações previstas no Estatuto da Metrópole, de que trata Lei Federal nº 13.089, de 2015, compõem o Anexo V desta lei complementar.

Art. 11 – Decreto estadual regulamentará a aplicação das normas urbanísticas criadas por esta lei complementar em até doze meses contados da data da sua publicação, incluindo:

I – o exame de anuência prévia para parcelamento do solo;

II – o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da RMVA no núcleo metropolitano e no CM.

Parágrafo único – A minuta do decreto previsto no caput deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Seção IV

Do Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social

Art. 12 – O Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social estrutura-se pelas seguintes políticas:

I – política de desenvolvimento econômico, que busca promover a ampliação da atividade econômica, fortalecer as atividades produtivas existentes, diversificar a matriz produtiva local e fomentar o empreendedorismo e o uso e o desenvolvimento de tecnologias, observadas as seguintes diretrizes:

a) promover a atração coordenada e integrada de investimentos públicos e privados para a RMVA;

b) fortalecer as atividades econômicas da região;

c) promover o acesso de seus produtos e insumos a mercados novos ou já existentes;

d) diversificar a economia local com a inclusão de novos segmentos econômicos;

e) promover a inclusão econômica;

f) reduzir a economia informal;

g) estimular o desenvolvimento da educação, da inovação e da tecnologia como vocações regionais a serem exploradas;

h) contribuir para a geração de trabalho e de emprego qualificado nos municípios da RMVA;

i) garantir a igualdade de oportunidades para os diversos segmentos da população;

II – política metropolitana para a expansão do acesso e a qualificação dos serviços de saúde, que busca enfrentar os vazios assistenciais de atendimento e a desarticulação da rede de serviços e assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, da equidade e da integralidade previstos no SUS, observadas as seguintes diretrizes:

a) reduzir e eliminar os vazios assistenciais em todos os níveis de atendimento;

b) promover a articulação da rede de serviços, de modo a assegurar o cumprimento dos princípios da universalidade, da equidade e da integralidade previstos no SUS;

c) expandir e aprimorar a rede de atenção primária em saúde, qualificando a prestação de serviços nesse nível de atendimento;

d) articular a atenção secundária com outros níveis de atenção à saúde;

e) expandir o acesso e a qualificação de serviços;

f) promover o enfrentamento da carência de leitos de internação hospitalar;

g) articular a rede assistencial de atenção terciária, em termos de definição de vocações e fluxos de atendimento;

III – política metropolitana para a expansão do acesso aos serviços de saúde por grupos vulneráveis e do atendimento às necessidades de saúde específicas da população da RMVA, que busca tratar as necessidades específicas da população em geral e de grupos vulneráveis quanto à saúde regional, observadas as seguintes diretrizes:

a) estimular a cooperação regional e intermunicipal da rede de atendimento à saúde da RMVA;

b) fortalecer, aumentar e qualificar a Rede de Urgência e Emergência da RMVA;

c) aumentar o número de leitos hospitalares para atendimento de urgência e emergência, aumentar o número de vagas de pronto atendimento e realizar iniciativas de prevenção à morbimortalidade por causas externas;

d) fortalecer e integrar programas e equipamentos públicos destinados à assistência à gestante e à criança, com prioridade na implantação de serviços de atendimento a gestante de alto risco;

e) articular em rede, ampliar a cobertura e aprimorar os serviços de atenção integral e integrada à saúde da pessoa idosa e de grupos vulneráveis na RMVA, como portadores de sofrimento mental, usuários de álcool e outras drogas e pessoas vítimas de violência;

f) eliminar os vazios assistenciais em termos de serviços destinados ao idoso e a grupos vulneráveis, à atenção materno-infantil, à saúde mental e às doenças crônicas;

IV – política metropolitana para a democratização do acesso à educação na RMVA, que busca expandir o acesso à educação por meio da ampliação da oferta de ensino em tempo integral e da permanência e da qualificação do ensino médio, mitigar a evasão escolar e a disparidade idade-série, ampliar a oferta de educação pública técnico-profissionalizante, superior e de pós-graduação e alinhar a sistematização das políticas de inclusão social, observadas as seguintes diretrizes:

a) ampliar as oportunidades educativas;

b) expandir o acesso à educação infantil, sobretudo em vista de uma educação integral e em tempo integral;

c) ampliar a oferta de ensino em tempo integral na educação básica;

d) ampliar o acesso, a permanência e a qualificação da oferta de ensino médio, mitigando a evasão escolar e a disparidade idade-série;

e) ampliar e sistematizar as políticas de inclusão social, atendendo alunos com necessidades especiais;

V – política metropolitana de segurança pública, que busca promover a integração de órgãos, programas e ações de segurança pública, a prevenção e a coerção da criminalidade e a redução dos índices de criminalidade violenta, em especial os homicídios, nos municípios da RMVA e do CM, observadas as seguintes diretrizes:

a) enfrentar a criminalidade violenta por meio de ações repressivas e preventivas, com ênfase nas áreas social e territorialmente vulneráveis e na população jovem;

b) promover a integração das polícias militar e civil e dos demais órgãos que integram o sistema de defesa social;

c) racionalizar fluxos e tempos necessários para os procedimentos de policiamento ostensivo, investigação criminal e julgamento dos delitos, respeitadas as atribuições constitucionais de cada órgão;

d) promover a integração de políticas públicas, de modo a tornar efetiva a prevenção à violência, em face à multidimensionalidade de seus fatores determinantes;

e) ampliar a presença do Estado em territórios com elevados índices de vulnerabilidade social e criminal;

f) promover ações multissetoriais de segurança, justiça e cidadania;

g) promover e articular ações continuadas de prevenção ao uso abusivo de álcool e outras drogas;

h) informar e desestimular o uso inicial de drogas, incentivar a diminuição do consumo e diminuir os riscos e danos associados ao seu uso indevido;

i) fortalecer o Sistema Metropolitano de Informações e Indicadores de Segurança Pública como instrumento para o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação da política de segurança pública;

VI – política metropolitana de democratização do acesso aos bens culturais, que busca promover a produção e a disseminação sistemática de conhecimento acerca do patrimônio cultural da região e contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento, da identidade coletiva e da participação cívica da população em ações de interesse comum, observadas as seguintes diretrizes:

a) promover a identificação de patrimônios e potencialidades históricos, artísticos e culturais passíveis de serem inventariados e tombados como patrimônio e de serem explorados sustentavelmente por meio de políticas de desenvolvimento econômico;

b) promover a criação de uma agenda de eventos e atividades culturais que integre os municípios da RMVA e do CM;

c) estimular e apoiar os municípios na implementação de políticas de incentivo à economia criativa no campo da cultura;

VII – política metropolitana de democratização do acesso ao esporte e ao lazer, que visa universalizar o acesso às práticas de esporte e lazer, estimular o desenvolvimento de ações municipais e regionais e contemplar as dimensões da educação, da participação e do rendimento, observadas as seguintes diretrizes:

a) enfrentar as desigualdades entre os municípios da RMVA em termos do acesso da população ao conhecimento e às práticas de esporte e lazer;

b) ampliar e fortalecer os mecanismos de incentivo ao lazer e à prática de esporte nas dimensões de esporte educacional, esporte de participação e esporte de rendimento;

c) contribuir para a ocupação cidadã dos espaços públicos;

d) captar, ampliar e consolidar programas federais e estaduais de incentivo e fomento do esporte e do lazer para os municípios da RMVA;

VIII – política metropolitana de desenvolvimento social e enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, que busca enfrentar as desigualdades sociais intramunicipais, observadas as necessidades de grupos vulneráveis, como jovens, idosos e mulheres jovens responsáveis pelo domicílio, observadas as seguintes diretrizes:

a) promover o acesso aos direitos sociais e a emancipação de grupos vulneráveis, por meio da ampliação do acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais;

b) provisionar serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da assistência social, em todos os níveis de proteção, para famílias, indivíduos ou grupos que deles necessitam;

c) contribuir para o fortalecimento e a integração das políticas sociais destinadas ao enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais na RMVA e no CM;

d) desenvolver intervenções integradas em assentamentos precários e aglomerados subnormais, tendo em vista a inclusão social das suas populações;

e) gerar trabalho, emprego e renda;

f) garantir o acesso aos direitos e aos serviços sociais a toda a população necessitada, com ênfase nos grupos vulneráveis;

g) implantar equipamentos de gestão compartilhada para a provisão de serviços de assistência social de alta complexidade a crianças e adolescentes, mulheres vítimas de violência e idosos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano regulamentará a priorização de políticas, programas, ações e projetos previstos nesta lei complementar.

Art. 14 – O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano definirá o sistema de monitoramento e controle e os indicadores das políticas, dos programas e dos projetos contidos no PDDI.

Art. 15 – O PDDI deverá ser revisto a cada dez anos.

§ 1º – No período a que se refere o caput, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, poderão ser realizadas modificações e revisões no PDDI, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e as instituições de relevante interesse regional, conjugando-se esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum – FPICs.

§ 2º – Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMVA e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no § 1º, incluindo:

I – a promoção de audiências públicas;

II – a promoção de debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população nos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;

III – a publicidade quanto aos documentos e às informações produzidos;

IV – o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º – Os estudos, os diagnósticos e as propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis no site da Agência de Desenvolvimento da RMVA, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 16 – Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e a legislação urbanística com o PDDI, no prazo máximo de dois anos a partir da conclusão da atualização mencionada no § 2º.

§ 1º – Ficam dispensados de observar o disposto no caput os municípios cujos planos diretores já estiverem compatíveis com as disposições desta lei complementar.

§ 2º – O PDDI será atualizado no prazo de até dois anos.

§ 3º – Em virtude do lapso temporal da aprovação do PDDI e das atualizações dos planos diretores municipais, até a primeira atualização do PDDI após sancionada esta lei complementar, os planos diretores municipais serão a base de referência para os procedimentos de parcelamentos regionais.

Art. 17 – Casos omissos nesta lei complementar deverão ser apreciados pela Agência de Desenvolvimento da RMVA, que decidirá de forma motivada e fundamentada, conforme critérios técnicos e consideradas as diretrizes gerais do entorno de cada área.

Parágrafo único – Das decisões da Agência de Desenvolvimento da RMVA a que se refere o caput, caberá recurso ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, exaurindo a instância administrativa.

Art. 18 – Os instrumentos urbanísticos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, deverão ser regulamentados pelos municípios da RMVA em até cinco anos.

Art. 19 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2024)


DOCUMENTO DE PROPOSTAS

O Anexo I pode ser acessado por meio do link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/96/194/2096194.pdf.


ANEXO II

(a que se refere o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2024)


Macrozoneamento Metropolitano

O Anexo II pode ser acessado por meio do link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/96/195/2096195.pdf.



ANEXO III

(a que se referem o caput do art. 6º e o caput do art. 7º da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2024)


TABELAS DE DIRETRIZES E PARÂMETROS

O Anexo III pode ser acessado por meio do link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/96/196/2096196.pdf.



ANEXO IV

(a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2024)


Áreas Limítrofes de Municípios do CM

O Anexo IV pode ser acessado por meio do link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/95/447/2095447.pdf.


ANEXO V

(a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 178, de 19 de dezembro de 2024)


ÁREAS DE RESTRIÇÃO À URBANIZAÇÃO

O Anexo V pode ser acessado por meio do link a seguir:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/96/197/2096197.pdf.