Lei Complementar nº 175, de 14/06/2024

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências, a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, e a Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais, cria gratificação de função, institui prêmio de produtividade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, o seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A – A execução dos recursos provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp – pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, sendo vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário.”.

Art. 2º – O inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os incisos VII a IX e o parágrafo único a seguir:

“Art. 20 – (…)

VI – o servidor público integrante do SUS designado para o exercício de atividade de regulação do acesso à assistência, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental, de vigilância em saúde do trabalhador ou da auditoria do SUS;

VII – o Subsecretário, os Superintendentes e os Diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde para viabilizar a vigilância à saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS-MG;

VIII – o agente público designado para exercer atividade de regulação do acesso à assistência em saúde no exercício das funções de Coordenador Estadual, Coordenador Macrorregional e de Médico Plantonista;

IX – os Superintendentes e Dirigentes Regionais de Saúde com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência.

Parágrafo único – A Advocacia-Geral do Estado fica autorizada, no âmbito de suas áreas de atuação, a defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais, quando, em decorrência do exercício regular de suas atividades de regulação, forem vítimas ou forem apontadas como autoras de ato ou omissão definidos como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao caput do art. 13 da Lei nº 15.474, de 28 de janeiro de 2005, os seguintes incisos III a V, e o inciso IV do § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – (…)

III – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de vigilância à saúde, no âmbito de sua competência;

IV – o servidor efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Saúde integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;

V – o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.

§ 1º – (…)

IV – o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo;”.

Art. 4º – O § 5º do art. 15 da Lei nº 15.474, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (…)

§ 5º – O exercício das funções de Dirigente Regional, Coordenador de Vigilância em Saúde no nível Regional, Chefe de Núcleo de Vigilância no nível Regional, Subsecretário de Vigilância em Saúde, Superintendente, Diretor, Coordenador, Assessor da Subsecretaria de Vigilância em Saúde e Assessor das Superintendências de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Ambiental e da Saúde do Trabalhador não é impedimento para que os servidores a que se refere o art. 13 sejam designados como autoridade sanitária de vigilância à saúde e faça jus ao PPVS.”.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO