Lei Complementar nº 174, de 07/06/2024

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso III:

“Art. 2º – (…)

III – majoração dos resultados da jurisdição prestada.”.

Art. 3º – O § 1º do art. 3º e os §§ 1º, 2º, 3º, 13 e 16 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

§ 1º – As comarcas poderão subdividir-se em distritos e subdistritos judiciários, com competência plena, excetuadas as competências do Tribunal do Júri e de Execuções Penais.

(…)

Art. 10 – (…)

§ 1º – Nas comarcas onde houver mais de um Juiz de Direito, o órgão competente do Tribunal de Justiça fixará, mediante resolução, a distribuição de competência das unidades judiciárias e o quantitativo de magistrados titulares lotados em cada uma delas.

§ 2º – Serão numerados ordinalmente:

I – as varas de mesma competência;

II – os Juízes de Direito titulares em uma mesma unidade judiciária.

§ 3º – É obrigatória a instalação de pelo menos uma vara de execução penal por circunscrição judiciária onde houver penitenciária, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a fiscalização de todas as unidades prisionais existentes nas respectivas comarcas.

(…)

§ 13 – Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá criar estrutura, nas comarcas sedes de circunscrição judiciária, para funcionamento de Centro de Apoio Jurisdicional, composto por Juízes de Direito Substitutos, com competência para substituição e cooperação nas respectivas comarcas que as integram.

(…)

§ 16 – O quantitativo de cargos de Juiz de Direito previsto para lotação nas comarcas de entrância especial e de segunda e primeira entrâncias é aquele constante no item I.2 do Anexo I.”.

Art. 4º – O art. 14-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.

§ 1º – O Presidente do Tribunal poderá designar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.

§ 2º – Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º:

“Art. 26 – (…)

§ 5º – Os Juízes de Direito designados nos termos deste artigo receberão, para o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.

Art. 6º – O § 4º do art. 46-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46-A – (…)

§ 4º – Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.”.

Art. 7º – Ficam criados dez cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, e fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 46-D:

“Art. 46-D – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, atuará no auxílio à jurisdição da segunda instância, nos termos de regulamento do órgão competente do Tribunal.

§ 1º – O quantitativo de cargos do Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau é o constante no item I.1.I do Anexo I.

§ 2º – O provimento dos cargos de Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau dar-se-á, exclusivamente, por remoção, observado o critério de antiguidade dentre os Juízes de Direito de entrância especial.

§ 3º – O Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau receberá, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.

§ 4º – O tempo de exercício como Juiz de Direito Auxiliar de Segundo Grau será computado, normalmente, para fins de promoção a cargo de Desembargador, em igualdade de condições em relação aos Juízes de Entrância Especial.”.

Art. 8º – O caput do art. 84-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-C – Os Juizados Especiais são constituídos de unidades jurisdicionais compostas por Juízes de Direito em quantitativo fixado por resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 9º – O inciso V do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XIV:

“Art. 114 – (…)

V – pelo menos um terço da remuneração, em razão de férias, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

(…)

XIV – auxílio pré-escolar, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 10 – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 150-A e 150-B:

“Art. 150-A – Nas infrações disciplinares para as quais são aplicáveis, nos termos desta lei complementar, as penas de advertência ou censura, caberá ajustamento disciplinar, a ser proposto pela Corregedoria-Geral de Justiça e a ser regulamentado em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – São requisitos para o cabimento de ajustamento disciplinar:

I – histórico funcional indicativo da suficiência e da adequação da medida, em atenção à infração funcional apurada;

II – inexistência ou insignificância do prejuízo ao erário ou manifestação de disponibilidade para sua reparação.

§ 2º – É vedado o ajustamento disciplinar nas seguintes hipóteses:

I – existência de outro procedimento disciplinar administrativo em curso contra o magistrado, para apuração de infração para a qual se comine penalidade de censura, suspensão, remoção compulsória ou disponibilidade compulsória;

II – existência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;

III – existência de penalidade disciplinar aplicada, definitivamente, nos últimos dois anos em desfavor do beneficiário.

§ 3º – A Corregedoria-Geral de Justiça deixará de formular proposta de ajustamento disciplinar, motivadamente:

I – quando a conduta funcional, a personalidade do investigado ou os motivos e as circunstâncias do fato indicarem a insuficiência ou a inadequação da medida;

II – se o magistrado houver descumprido, em razão do mesmo fato ou em circunstâncias conexas, termo anteriormente celebrado.

Art. 150-B – O ajustamento disciplinar acarretará a suspensão condicional do procedimento disciplinar administrativo para os casos de infração disciplinar cuja penalidade prevista nesta lei complementar seja de censura e acarretará, para os demais casos, a transação administrativa disciplinar.

§ 1º – No ajustamento disciplinar constarão as cláusulas necessárias ao seu cumprimento, bem como a assinatura do Corregedor-Geral de Justiça e do magistrado a quem se atribua a responsabilidade funcional por ato específico e concreto.

§ 2º – A aceitação do ajustamento disciplinar pelo magistrado não induz confissão da infração administrativa disciplinar apurada ou imputada, nem admissão de culpa.

§ 3º – A formalização do ajustamento disciplinar produz efeitos jurídicos somente após sua homologação pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 4º – Não homologado o ajustamento disciplinar ou não havendo manifestação do órgão competente do Tribunal de Justiça no prazo de trinta dias, o procedimento terá seu curso regular, sem prejuízo da análise posterior pelo referido órgão.

§ 5º – Homologado o ajustamento disciplinar, compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização e o acompanhamento das cláusulas fixadas.

§ 6º – Na celebração de ajustamento disciplinar, não poderá ser objeto de negociação o disposto nos arts. 154 e 162-B.

§ 7º – O oferecimento de ajustamento disciplinar rejeitado pelo magistrado não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao final do procedimento instaurado para a persecução da falta disciplinar.

§ 8º – Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.”.

Art. 11 – Fica acrescentado ao art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 12:

“Art. 171 – (…)

§ 12 – O magistrado que desistir, extemporaneamente, da promoção ou remoção para a qual tenha concorrido e que não entrar em exercício na unidade para a qual foi promovido ou removido não poderá concorrer à promoção por merecimento ou à remoção pelo prazo de um ano contado do último dia que teria para entrar em exercício.”.

Art. 12 – O art. 182 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – Ejef –, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, constitui-se escola de governo e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário, além de gerir a informação especializada da instituição.

Parágrafo único – A superintendência da Ejef é exercida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, sob a denominação de Diretor Superintendente da Ejef.”.

Art. 13 – O art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo, salvo o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único – O Tribunal de Justiça, por meio de resolução do órgão competente, poderá criar centrais de serviços auxiliares, centrais de processos eletrônicos e centrais de atendimento, que realizem a prestação jurisdicional de forma otimizada para mais de uma vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais, exercendo a função de secretaria de juízo ou de outro órgão auxiliar da estrutura organizacional.”.

Art. 14 – Fica acrescentado à Seção III do Capítulo I do Título IV do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 261-A:

“Art. 261-A – É direito dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – É assegurada ao servidor a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas e de outras vantagens de natureza remuneratória, nos casos em que não tiver usufruído o seu direito por necessidade do serviço.”.

Art. 15 – Ficam acrescentados ao Capítulo II do Título VI do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 295-A a 295-F:

“Art. 295-A – Ato normativo do órgão ou autoridade competente do Tribunal de Justiça poderá regulamentar o ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo administrativo disciplinar e à aplicação de penalidades aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e aos notários e registradores, nos casos que envolverem infrações disciplinares de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único – Para os fins deste artigo, considerar-se-á infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta:

I – de servidor do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais punível com advertência, nos termos do art. 283;

II – de notário ou registrador punível com repreensão prevista em lei ou regulamento interno do Tribunal de Justiça.

Art. 295-B – O ajustamento disciplinar é procedimento no qual o agente público:

I – assume estar ciente da irregularidade a ele imputada;

II – compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento Disciplinar – TAD.

Parágrafo único – O ajustamento disciplinar será formalizado por meio do TAD a que se refere o inciso II do caput, conforme modelo a ser definido em ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 295-C – O TAD poderá ser formalizado quando presentes os seguintes requisitos:

I – infração sujeita a penalidade de advertência ou repreensão;

II – histórico funcional favorável;

III – inexistência de prejuízo ao erário;

IV – inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar em andamento para apurar outra infração;

V – inexistência de ajustamento disciplinar celebrado nos últimos dois anos em favor do beneficiário;

VI – a solução mostrar-se razoável e adequada ao caso concreto.

§ 1º – O ajustamento disciplinar poderá ser:

I – proposto pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar ou por comissão sindicante;

II – requerido pelo agente público interessado até a fase de apresentação de defesa preliminar, sob pena de preclusão do direito de requerimento.

§ 2º – A autoridade competente poderá propor o ajustamento disciplinar:

I – antes da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, conforme o caso, nas hipóteses em que a transgressão disciplinar constar em autos, ou estiver caracterizada em documento escrito ou em elementos informativos idôneos a demonstrar a tipificação, a autoria e a materialidade da transgressão;

II – quando da deliberação sobre a instauração ou não de processo administrativo disciplinar.

§ 3º – A comissão sindicante, ao final do procedimento e presentes os requisitos necessários, poderá propor à autoridade competente a aplicação do ajustamento disciplinar como medida alternativa à eventual instauração de processo disciplinar.

§ 4º – Ato normativo do órgão competente do Tribunal de Justiça poderá definir o valor do dano a ser equiparado à inexistência de prejuízo ao erário, para fins deste artigo, desde que o ressarcimento tenha sido promovido pelo agente responsável prévia e voluntariamente.

§ 5º – A situação descrita no § 4º deverá ser considerada pela autoridade competente na decisão quanto ao cabimento do ajustamento disciplinar e, no caso de deferimento, deverá constar expressamente do TAD a devida fundamentação.

§ 6º – Fica vedada a formalização do TAD:

I – se não atendidos quaisquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput;

II – nas hipóteses em que haja indício de:

a) prejuízo ao erário, não ressarcido aos cofres públicos;

b) crime ou improbidade administrativa;

III – ao reincidente.

Art. 295-D – O TAD firmado sem o atendimento dos requisitos desta lei complementar será declarado nulo.

Art. 295-E – Durante o prazo de cumprimento do ajustamento disciplinar, não correrá o prazo de prescrição.

Art. 295-F – A autoridade que conceder irregularmente o benefício do ajustamento disciplinar poderá ser responsabilizada nos termos da legislação pertinente.”.

Art. 16 – Ficam transferidos:

I – os Municípios de Santo Antônio do Rio Abaixo, São Sebastião do Rio Preto e Passabém da Comarca de Santa Maria de Itabira para a Comarca de Ferros;

II – o Município de Paulistas da Comarca de Sabinópolis para a Comarca de São João Evangelista.

Art. 17 – Para fins da Lei Complementar nº 59, de 2001, as denominações das comarcas abaixo relacionadas passam a ter as seguintes grafias:

I – Abre Campo;

II – Entre Rios de Minas;

III – Galiléia;

IV – Itamogi;

V – Itapagipe;

VI – Jaboticatubas;

VII – Passa Quatro;

VIII – Passa Tempo;

IX – Teófilo Otoni.

Art. 18 – Em decorrência do disposto no art. 7º, fica acrescentado ao Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, o item I.1.I, na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 19 – Em decorrência da instalação de unidades judiciárias nas Comarcas de Campos Gerais, Extrema, Itajubá, Iturama, Januária, Juatuba, Juiz de Fora, Montes Claros, Nova Lima, Peçanha, Ribeirão das Neves e Tupaciguara, bem como da instalação da Comarca de Juatuba, efetivadas por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça, o item I.2 do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei complementar.

§ 1º – O número de juízes da Comarca de Belo Horizonte, constante na linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar, inclui os cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais de que trata o inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, e pelo art. 3º da Lei Complementar nº 166, de 30 de junho de 2022.

§ 2º – As Comarcas de Jaíba e São João da Ponte passam a ser classificadas como comarca de segunda entrância e a integrar o item I.2.II do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, na forma do Anexo I desta lei complementar.

Art. 20 – Em decorrência do disposto nos arts. 16 e 17 desta lei complementar, as linhas 2, 100, 108, 136, 141, 147, 225, 226, 265, 270, 287 e 301 do Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta lei complementar.

Art. 21 – O Centro de Segurança Institucional – Cesi –, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passa a ser denominado Gabinete de Segurança Institucional – GSI.

§ 1º – O GSI é subordinado diretamente à Presidência do Tribunal de Justiça e tem como objetivo a implementação e execução das ações estratégicas de segurança relativas aos magistrados, aos servidores, ao patrimônio e às informações afetos ao Tribunal, bem como das respectivas medidas atinentes à inteligência e à contrainteligência judiciárias.

§ 2º – A estrutura, a organização e o funcionamento do GSI serão objeto de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 22 – Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais aplica-se o disposto no caput do art. 124 da Lei Complementar nº 59, de 2001, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 23 – O caput do art. 109 da Lei Complementar nº 135, de 27 de junho de 2014, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 – Fica assegurada a liberação de servidor público do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical de representação nacional e estadual da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo.”.

Art. 24 – O caput do inciso V e o caput do inciso VI do § 1º do art. 300-Q da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os seguintes §§ 8º a 10:

“Art. 300-Q – (…)

§ 1º – (…)

V – nas Comarcas de Barbacena, Betim, Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Manhuaçu, Montes Claros, Nova Lima, Nova Serrana, Patos de Minas, Patrocínio, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Ribeirão das Neves, Santa Luzia, Sete Lagoas e Varginha:

(…)

VI – nas comarcas de Alfenas, Araguari, Araxá, Boa Esperança, Brumadinho, Bom Despacho, Campo Belo, Carangola, Caratinga, Coronel Fabriciano, Conselheiro Lafaiete, Extrema, Formiga, Frutal, Ibirité, Igarapé, Itabira, Itajubá, Itaúna, Ituiutaba, Iturama, João Pinheiro, Lagoa Santa, Lavras, Monte Carmelo, Muriaé, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Piumhi, São Gotardo, São João del-Rei, São Sebastião do Paraíso, Teófilo Otoni, Timóteo, Três Corações, Ubá, Unaí, Vespasiano e Viçosa:

(…)

§ 8º – Havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não são sede de comarca, será mantido o interino que responder pelo expediente na data em que ocorrer a vacância até o provimento efetivo do titular por concurso público de provas e títulos, para fins de manutenção dos serviços notariais e de registro.

§ 9º – As serventias extrajudiciais em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, mesmo quando providas por interinos, funcionarão obrigatoriamente nos próprios distritos e municípios, sendo vedada a transferência do atendimento ao público para local diverso.

§ 10 – Nos distritos com mais de cento e trinta mil habitantes haverá um Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas acumulado com um Tabelionato de Notas.”.

Art. 25 – Fica acrescentado ao art. 18-A da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 18-A – (…)

§ 4º – A central eletrônica a que se refere o § 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais.

§ 5º – As despesas para implementação do sistema de que trata o § 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado.”.

Art. 26 – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

a) o art. 63;

b) o art. 108;

c) o § 6º do art. 171;

d) a alínea “d” do inciso II do art. 179;

II – o parágrafo único do art. 16 e o art. 17 da Lei Complementar nº 85, de 2005.

Art. 27 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se referem os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)


“ANEXO I

(a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

I.1 – Segunda Instância

(…)

I.1.I – Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau

Cargos

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau

10

JSG-01 a JSG-10

I.2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial

I – Entrância Especial

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Barbacena

9

JEE-01 a JEE-09

2 – Belo Horizonte

200

JEE-10 a JEE-209

3 – Betim

16

JEE-210 a JEE-225

4 – Caratinga

7

JEE-226 a JEE-232

5 – Conselheiro Lafaiete

9

JEE-233 a JEE-241

6 – Contagem

25

JEE-242 a JEE-266

7 – Coronel Fabriciano

6

JEE-267 a JEE-272

8 – Divinópolis

15

JEE-273 a JEE-287

9 – Governador Valadares

17

JEE-288 a JEE-304

10 – Ibirité

6

JEE-305 a JEE-310

11 – Ipatinga

13

JEE-311 a JEE-323

12 – Itabira

6

JEE-324 a JEE-329

13 – Juiz de Fora

29

JEE-330 a JEE-358

14 – Manhuaçu

6

JEE-359 a JEE-364

15 – Montes Claros

18

JEE-365 a JEE-382

16 – Pará de Minas

6

JEE-383 a JEE-388

17 – Patos de Minas

8

JEE-389 a JEE-396

18 – Poços de Caldas

10

JEE-397 a JEE-406

19 – Pouso Alegre

11

JEE-407 a JEE-417

20 – Ribeirão das Neves

11

JEE-418 a JEE-428

21 – Santa Luzia

9

JEE-429 a JEE-437

22 – São João del-Rei

7

JEE-438 a JEE-444

23 – Sete Lagoas

11

JEE-445 a JEE-455

24 – Teófilo Otoni

10

JEE-456 a JEE-465

25 – Timóteo

5

JEE-466 a JEE-470

26 – Ubá

6

JEE-471 a JEE-476

27 – Uberaba

19

JEE-477 a JEE-495

28 – Uberlândia

32

JEE-496 a JEE-527

29 – Varginha

10

JEE-528 a JEE-537

30 – Vespasiano

6

JEE-538 a JEE-543

TOTAL

543


I.2.II – Comarcas de segunda entrância

II – Segunda Entrância

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Abre Campo

2

JSE-01 a JSE-02

2 – Além Paraíba

3

JSE-03 a JSE-05

3 – Alfenas

6

JSE-06 a JSE-11

4 – Almenara

3

JSE-12 a JSE-14

5 – Andradas

2

JSE-15 a JSE-16

6 – Araçuaí

2

JSE-17 a JSE-18

7 – Araguari

9

JSE-19 a JSE-27

8 – Araxá

6

JSE-28 a JSE-33

9 – Arcos

2

JSE-34 a JSE-35

10 – Boa Esperança

2

JSE-36 a JSE-37

11 – Bocaiuva

3

JSE-38 a JSE-40

12 – Bom Despacho

2

JSE-41 a JSE-42

13 – Brasília de Minas

2

JSE-43 a JSE-44

14 – Brumadinho

2

JSE-45 a JSE-46

15 – Caeté

2

JSE-47 a JSE-48

16 – Cambuí

2

JSE-49 a JSE-50

17 – Campo Belo

4

JSE-51 a JSE-54

18 – Campos Gerais

2

JSE-55 a JSE-56

19 – Capelinha

2

JSE-57 a JSE-58

20 – Carangola

3

JSE-59 a JSE-61

21 – Carmo do Paranaíba

2

JSE-62 a JSE-63

22 – Cássia

2

JSE-64 a JSE-65

23 – Cataguases

5

JSE-66 a JSE-70

24 – Conceição das Alagoas

2

JSE-71 a JSE-72

25 – Congonhas

2

JSE-73 a JSE-74

26 – Conselheiro Pena

2

JSE-75 a JSE-76

27 – Coromandel

2

JSE-77 a JSE-78

28 – Curvelo

5

JSE-79 a JSE-83

29 – Diamantina

3

JSE-84 a JSE-86

30 – Esmeraldas

2

JSE-87 a JSE-88

31 – Extrema

2

JSE-89 a JSE-90

32 – Formiga

5

JS-E91 a JSE-95

33 – Frutal

5

JSE-96 a JSE-100

34 – Guanhães

2

JSE-101 a JSE-102

35 – Guaxupé

4

JSE-103 a JSE-106

36 – Igarapé

4

JSE-107 a JSE-110

37 – Inhapim

2

JSE-111 a JSE-112

38 – Ipanema

2

JSE-113 a JSE-114

39 – Itabirito

2

JSE-115 a JSE-116

40 – Itajubá

6

JSE-117 a JSE-122

41 – Itambacuri

2

JSE-123 a JSE-124

42 – Itaúna

6

JSE-125 a JSE-130

43 – Ituiutaba

6

JSE-131 a JSE-136

44 – Iturama

3

JSE-137 a JSE-139

45 – Jaíba

2

JSE-140 a JSE-141

46 – Janaúba

3

JSE-142 a JSE-144

47 – Januária

4

JSE-145 a JSE-148

48 – João Monlevade

4

JSE-149 a JSE-152

49 – João Pinheiro

2

JSE-153 a JSE-154

50 – Lagoa da Prata

2

JSE-155 a JSE-156

51 – Lagoa Santa

4

JSE-157 a JSE-160

52 – Lavras

6

JSE-161 a JSE-166

53 – Leopoldina

4

JSE-167 a JSE-170

54 – Machado

2

JSE-171 a JSE-172

55 – Manga

2

JSE-173 a JSE-174

56 – Manhumirim

2

JSE-175 a JSE-176

57 – Mantena

3

JSE-177 a JSE-179

58 – Mariana

2

JSE-180 a JSE-181

59 – Mateus Leme

2

JSE-182 a JSE-183

60 – Matozinhos

2

JSE-184 a JSE-185

61 – Monte Carmelo

2

JSE-186 a JSE-187

62 – Muriaé

7

JSE-188 a JSE-194

63 – Nanuque

3

JSE-195 a JSE-197

64 – Nova Lima

5

JSE-198 a JSE-202

65 – Nova Serrana

4

JSE-203 a JSE-206

66 – Oliveira

3

JSE-207 a JSE-209

67 – Ouro Fino

2

JSE-210 a JSE-211

68 – Ouro Preto

4

JSE-212 a JSE-215

69 – Paracatu

4

JSE-216 a JSE-219

70 – Passos

8

JSE-220 a JSE-227

71 – Patrocínio

5

JSE-228 a JSE-232

72 – Peçanha

2

JSE-233 a JSE-234

73 – Pedra Azul

2

JSE-235 a JSE-236

74 – Pedro Leopoldo

3

JSE-237 a JSE-239

75 – Pirapora

4

JSE-240 a JSE-243

76 – Pitangui

2

JSE-244 a JSE-245

77 – Piumhi

2

JSE-246 a JSE-247

78 – Ponte Nova

5

JSE-248 a JSE-252

79 – Sabará

4

JSE-253 a JSE-256

80 – Sacramento

2

JSE-257 a JSE-258

81 – Salinas

2

JSE-259 a JSE-260

82 – Santa Rita do Sapucaí

3

JSE-261 a JSE-263

83 – Santos Dumont

3

JSE-264 a JSE-266

85 – São Francisco

2

JSE-267 a JSE-268

86 – São Gonçalo do Sapucaí

2

JSE-269 a JSE-270

87 – São Gotardo

2

JSE-271 a JSE-272

88 – São João da Ponte

2

JSE-273 a JSE-274

89 – São João Nepomuceno

2

JSE-275 a JSE-276

90 – São Lourenço

4

JSE-277 a JSE-280

91 – São Sebastião do Paraíso

5

JSE-281 a JSE-285

92 – Três Corações

6

JSE-286 a JSE-291

93 – Três Pontas

3

JSE-292 a JSE-294

94 – Tupaciguara

2

JSE-295 a JSE-296

95 – Unaí

5

JSE-297 a JSE-301

96 – Várzea da Palma

2

JSE-302 a JSE-303

97 – Viçosa

4

JSE-304 a JSE-307

98 – Visconde do Rio Branco

3

JSE-308 a JSE-310

TOTAL

310


I.2.III – Comarcas de primeira entrância

De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, classificam-se como de primeira entrância as comarcas constantes da primeira parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Primeira Parte

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Abaeté

1

JPE-01

2 – Açucena

1

JPE-02

3 – Águas Formosas

1

JPE-03

4 – Aimorés

1

JPE-04

5 – Aiuruoca

1

JPE-05

6 – Alpinópolis

1

JPE-06

7 – Alto Rio Doce

1

JPE-07

8 – Alvinópolis

1

JPE-08

9 – Andrelândia

1

JPE-09

10 – Areado

1

JPE-10

11 – Arinos

1

JPE-11

12 – Baependi

1

JPE-12

13 – Bambuí

1

JPE-13

14 – Barão de Cocais

1

JPE-14

15 – Barroso

1

JPE-15

16 – Belo Vale

1

JPE-16

17 – Bicas

1

JPE-17

18 – Bom Sucesso

1

JPE-18

19 – Bonfim

1

JPE-19

20 – Bonfinópolis de Minas

1

JPE-20

21 – Borda da Mata

1

JPE-21

22 – Botelhos

1

JPE-22

23 – Brazópolis

1

JPE-23

24 – Bueno Brandão

1

JPE-24

25 – Buenópolis

1

JPE-25

26 – Buritis

1

JPE-26

27 – Cabo Verde

1

JPE-27

28 – Cachoeira de Minas

1

JPE-28

29 – Caldas

1

JPE-29

30 – Camanducaia

1

JPE-30

31 – Cambuquira

1

JPE-31

32 – Campanha

1

JPE-32

33 – Campestre

1

JPE-33

34 – Campina Verde

1

JPE-34

35 – Campos Altos

1

JPE-35

36 – Canápolis

1

JPE-36

37 – Candeias

1

JPE-37

38 – Capinópolis

1

JPE-38

39 – Carandaí

1

JPE-39

40 – Carlos Chagas

1

JPE-40

41 – Carmo da Mata

1

JPE-41

42 – Carmo de Minas

1

JPE-42

43 – Carmo do Cajuru

1

JPE-43

44 – Carmo do Rio Claro

1

JPE-44

45 – Carmópolis de Minas

1

JPE-45

46 – Caxambu

1

JPE-46

47 – Cláudio

1

JPE-47

48 – Conceição do Mato Dentro

1

JPE-48

49 – Conceição do Rio Verde

1

JPE-49

50 – Conquista

1

JPE-50

51 – Coração de Jesus

1

JPE-51

52 – Corinto

1

JPE-52

53 – Cristina

1

JPE-53

54 – Cruzília

1

JPE-54

55 – Divino

1

JPE-55

56 – Dores do Indaiá

1

JPE-56

57 – Elói Mendes

1

JPE-57

58 – Entre Rios de Minas

1

JPE-58

59 – Ervália

1

JPE-59

60 – Espera Feliz

1

JPE-60

61 – Espinosa

1

JPE-61

62 – Estrela do Sul

1

JPE-62

63 – Eugenópolis

1

JPE-63

64 – Ferros

1

JPE-64

65 – Francisco Sá

1

JPE-65

66 – Galiléia

1

JPE-66

67 – Grão Mogol

1

JPE-67

68 – Guapé

1

JPE-68

69 – Guaranésia

1

JPE-69

70 – Guarani

1

JPE-70

71 – Ibiá

1

JPE-71

72 – Ibiraci

1

JPE-72

73 – Iguatama

1

JPE-73

74 – Itaguara

1

JPE-74

75 – Itamarandiba

1

JPE-75

76 – Itamogi

1

JPE-76

77 – Itamonte

1

JPE-77

78 – Itanhandu

1

JPE-78

79 – Itanhomi

1

JPE-79

80 – Itapagipe

1

JPE-80

81 – Itapecerica

1

JPE-81

82 – Itumirim

1

JPE-82

83 – Jaboticatubas

1

JPE-83

84 – Jacinto

1

JPE-84

85 – Jacuí

1

JPE-85

86 – Jacutinga

1

JPE-86

87 – Jequeri

1

JPE-87

88 – Jequitinhonha

1

JPE-88

89 – Juatuba

1

JPE-89

90 – Lajinha

1

JPE-90

91 – Lambari

1

JPE-91

92 – Lima Duarte

1

JPE-92

93 – Luz

1

JPE-93

94 – Malacacheta

1

JPE-94

95 – Mar de Espanha

1

JPE-95

96 – Martinho Campos

1

JPE-96

97 – Matias Barbosa

1

JPE-97

98 – Medina

1

JPE-98

99 – Mercês

1

JPE-99

100 – Mesquita

1

JPE-100

101 – Minas Novas

1

JPE-101

102 – Miradouro

1

JPE-102

103 – Miraí

1

JPE-103

104 – Montalvânia

1

JPE-104

105 – Monte Alegre de Minas

1

JPE-105

106 – Monte Azul

1

JPE-106

107 – Monte Belo

1

JPE-107

108 – Monte Santo de Minas

1

JPE-108

109 – Monte Sião

1

JPE-109

110 – Morada Nova de Minas

1

JPE-110

111 – Mutum

1

JPE-111

112– Muzambinho

1

JPE-112

113 – Natércia

1

JPE-113

114 – Nepomuceno

1

JPE-114

115 – Nova Era

1

JPE-115

116 – Nova Ponte

1

JPE-116

117 – Nova Resende

1

JPE-117

118 – Novo Cruzeiro

1

JPE-118

119 – Ouro Branco

1

JPE-119

120 – Palma

1

JPE-120

121 – Paraguaçu

1

JPE-121

122 – Paraisópolis

1

JPE-122

123 – Paraopeba

1

JPE-123

124 – Passa Quatro

1

JPE-124

125 – Passa Tempo

1

JPE-125

126 – Pedralva

1

JPE-126

127 – Perdizes

1

JPE-127

128 – Perdões

1

JPE-128

129 – Piranga

1

JPE-129

130 – Pirapetinga

1

JPE-130

131 – Poço Fundo

1

JPE-131

132 – Pompéu

1

JPE-132

133 – Porteirinha

1

JPE-133

134 – Prados

1

JPE-134

135 – Prata

1

JPE-135

136 – Pratápolis

1

JPE-136

137 – Presidente Olegário

1

JPE-137

138 – Raul Soares

1

JPE-138

139 – Resende Costa

1

JPE-139

140 – Resplendor

1

JPE-140

141 – Rio Casca

1

JPE-141

142 – Rio Novo

1

JPE-142

143 – Rio Paranaíba

1

JPE-143

144 – Rio Pardo de Minas

1

JPE-144

145 – Rio Piracicaba

1

JPE-145

146 – Rio Pomba

1

JPE-146

147 – Rio Preto

1

JPE-147

148 – Rio Vermelho

1

JPE-148

149 – Sabinópolis

1

JPE-149

150 – Santa Bárbara

1

JPE-150

151 – Santa Maria do Suaçuí

1

JPE-151

152 – Santa Rita de Caldas

1

JPE-152

153 – Santa Vitória

1

JPE-153

154 – Santo Antônio do Monte

1

JPE-154

155 – São Domingos do Prata

1

JPE-155

156 – São João do Paraíso

1

JPE-156

157 – São João Evangelista

1

JPE-157

158 – São Romão

1

JPE-158

159 – São Roque de Minas

1

JPE-159

160 – Senador Firmino

1

JPE-160

161 – Serro

1

JPE-161

162 – Silvianópolis

1

JPE-162

163 – Taiobeiras

1

JPE-163

164 – Tarumirim

1

JPE-164

165 – Teixeiras

1

JPE-165

166 – Tiros

1

JPE-166

167 – Tombos

1

JPE-167

168 – Três Marias

1

JPE-168

169 – Turmalina

1

JPE-169

170 – Vazante

1

JPE-170

171 – Virginópolis

1

JPE-171

TOTAL

171


De acordo com o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 2001, serão classificadas como de primeira entrância, a partir de sua instalação, as comarcas constantes da segunda parte do item I.2.III, abaixo.

III – Primeira Entrância – Segunda Parte

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Água Boa

1

JPE-172

2 – Belo Oriente

1

JPE-173

3 – Bom Jesus do Galho

1

JPE-174

4 – Carneirinho

1

JPE-175

5 – Fronteira

1

JPE-176

6 – Itabirinha de Mantena

1

JPE-177

7 – Itaobim

1

JPE-178

8 – Joaíma

1

JPE-179

9 – Lagoa Dourada

1

JPE-180

10 – Mato Verde

1

JPE-181

11 – Mirabela

1

JPE-182

12 – Padre Paraíso

1

JPE-183

13 – Pains

1

JPE-184

14 – Papagaios

1

JPE-185

15 – Rubim

1

JPE-186

16 – Santa Maria de Itabira

1

JPE-187

17 – Santo Antônio do Amparo

1

JPE-188

18 – São Gonçalo do Abaeté

1

JPE-189

19 – São Gonçalo do Pará

1

JPE-190

20 – São Tomás de Aquino

1

JPE-191

21 – Tocantins

1

JPE-192

TOTAL

21


I.2.IV – Juízes de Direito Substitutos

Cargos

Número de Juízes de Direito

Código dos Cargos

1 – Juízes de Direito Substitutos

210

JDS-01 a JDS-210

I.2.V – Quadro de Reserva de Cargos de Juiz de Direito

Entrância

Número de Cargos de Juiz de Direito

Código dos Cargos

1 – Segunda

99

JSE-311 a JSE-409

2 – Especial

142

JEE-544 a JEE-685

TOTAL

241


”.

ANEXO II

(a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 174, de 7 de junho de 2024)


“ANEXO II

(a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001)

Relação das comarcas com os municípios que as integram

(…)

2 – Abre Campo

Abre Campo


Pedra Bonita


Sericita

(…)


100 – Entre Rios de Minas

Entre Rios de Minas


Jeceaba


São Brás do Suaçuí


Desterro de Entre Rios

(…)


108 – Ferros

Ferros


Carmésia


Passabém


Santo Antônio do Rio Abaixo


São Sebastião do Rio Preto

(…)


136 – Itamogi

Itamogi

(…)


141 – Itapagipe

Itapagipe


São Francisco de Sales

(…)


147 – Jaboticatubas

Jaboticatubas


Santana do Riacho

(…)


225 – Passa Quatro

Passa Quatro

226 – Passa Tempo

Passa Tempo


Piracema

(…)


265 – Sabinópolis

Sabinópolis


Martelândia

(…)


270 – Santa Maria de Itabira

Santa Maria de Itabira


Itambé do Mato Dentro

(…)


287 – São João Evangelista

São João Evangelista


Coluna


Paulistas

(…)


301 – Teófilo Otoni

Teófilo Otoni


Ataléia


Ladainha


Novo Oriente de Minas


Ouro Verde de Minas


Pavão


Poté

”.