Lei Complementar nº 171, de 09/05/2023

Texto Original

Dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES –, bem como a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

§ 1º – São também considerados saldos passíveis das transposições e transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§ 2º – Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios deverão ter cumprido os objetos e compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município.

§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.

§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, os municípios deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.

Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios definidos pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 3º – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, os municípios darão ciência aos respectivos Conselhos de Saúde e incluirão os recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada.

Art. 4º – Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão.

Art. 5º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES.

Art. 6º – Fica autorizada aos municípios, até o final do exercício financeiro de 2023, a utilização de saldos financeiros a que se refere o caput do art. 1º para o cumprimento das obrigações e compromissos estabelecidos em instrumento jurídico cuja vigência tenha se encerrado até a data de publicação desta lei complementar ou que venha a se encerrar até 31 de dezembro de 2023, com as mesmas regras estabelecidas nos instrumentos jurídicos originais, ressalvados os casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

TADEU MARTINS LEITE