Lei Complementar nº 169, de 29/12/2022

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências, e a Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, que altera a estrutura de cargos de direção, chefia e assessoramento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte parágrafo único:

“Art. 12 – (...)

Parágrafo único – Os direitos estatuídos para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público extensíveis, respectivamente, aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos e aos Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, por força desta lei complementar, serão regulamentados em ato normativo próprio.”.

Art. 2º – O art. 14, o § 1º do art. 31, o art. 81, o caput do art. 103, o art. 104, o caput do art. 106 e o parágrafo único do art. 108 da Lei Complementar nº 102, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 – Os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos farão jus a parcela de natureza indenizatória quando no exercício dos seguintes cargos ou funções:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Presidente de Órgão Colegiado;

IV – Ouvidor;

V – Corregedor;

VI – Presidente de Comissão Permanente;

VII – Assessor Especial da Presidência;

VIII – Regente da Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo;

IX – Diretor e Vice-Diretor da Revista do Tribunal de Contas.

§ 1º – A parcela de natureza indenizatória relativa ao cargo a que se refere o inciso I do caput é de até 20% (vinte por cento) do valor do subsídio.

§ 2º – A parcela de natureza indenizatória relativa a cargo ou função a que se referem os incisos II a IX do caput é de até 10% (dez por cento) do valor do subsídio.

§ 3º – É permitido o recebimento da parcela de natureza indenizatória de que trata este artigo de forma cumulativa pelo exercício de até dois dos cargos ou funções previstos nos incisos II a IX do caput.

(...)

Art. 31 – (...)

§ 1º – O Procurador-Geral e o Subprocurador-Geral farão jus a parcela de natureza indenizatória de, respectivamente, até 10% (dez por cento) e até 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.

(...)

Art. 81 – Salvo disposição em contrário, para efeito do disposto nesta lei complementar, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

(...)

Art. 103 – O recurso ordinário será interposto em petição escrita contendo os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 104 – Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 106 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de cinco dias contados da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

(...)

Art. 108 – (...)

Parágrafo único – O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de quinze dias contados da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.”.

Art. 3º – Os §§ 3º, 4º, 10 e 12 do art. 2º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – (…)

§ 3º – Os cargos de provimento em comissão de AADM, previstos no item I.2 do Anexo I, são graduados em seis níveis, correspondendo, a cada nível, uma pontuação e um vencimento básico.

§ 4º – O total de pontos dos cargos de AADM será de 1.500, distribuídos por ato normativo próprio.

(…)

§ 10 – Constitui requisito para o provimento dos cargos de AADM nos níveis 4 e 5 a conclusão de curso de nível médio de escolaridade e, nos níveis 0, 1, 2 e 3, a graduação em curso de nível superior de escolaridade.

(...)

§ 12 – A jornada de trabalho para os cargos AADM-0, AADM-1, AADM-2 e AADM-3 é de quarenta horas semanais, e para os cargos AADM-4 e AADM-5, de trinta horas semanais.”.

Art. 4º – Em decorrência da alteração efetuada pelo art. 3º, fica acrescentada ao item 1.2 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 2011, a linha correspondente ao cargo de AADM-0, na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 5º – Fica revogado o § 5º do art. 2º da Lei nº 19.572, de 2011.

Art. 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2022)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)

(…)

I.2 – Cargos de Provimento em Comissão de Assistente Administrativo

Espécie-nível

Pontuação

Vencimento (em R$)

AADM-0

24

18.322,32

(...)


”.