Lei Complementar nº 168, de 19/07/2022

Texto Original

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º ‒ O inciso V do caput e o § 10 do art. 5º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XI a seguir:

“Art. 5º ‒ (…)

V ‒ ter nível superior de escolaridade;

(…)

XI ‒ ter Carteira Nacional de Habilitação válida, no mínimo na categoria “B”.

(…)

§ 10 – Para o preenchimento de cargos no Quadro de Oficiais Complementares e no Quadro de Oficiais Especialistas, os militares, para ingressarem no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ter, no máximo, vinte e oito anos de efetivo exercício, o que deverá ser comprovado até a data da matrícula.”.

Art. 2º – Os arts. 6º a 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Os editais dos concursos públicos para os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde exigirão dos candidatos o título de graduação em nível superior em área compatível com a função a ser exercida, reconhecido nos termos da legislação, podendo, no interesse da administração pública, ser exigido ainda:

I – residência médica, especialização ou titulação em área específica, reconhecidas nos termos da legislação;

II – registro profissional junto à respectiva entidade de classe.

Art. 6º-A – Para ingresso no cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar – QO-PM – é exigido o título de bacharel em Direito e a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O cargo de Oficial do Quadro de Oficiais da Polícia Militar de que trata o caput tem natureza especial e íntegra, para todos os fins, a carreira jurídica militar do Estado.

Art. 6º-B – Observado o interesse da administração pública, os editais dos concursos públicos para os cargos dos Quadros de Praças e de Praças Especialistas das Instituições Militares Estaduais – IMEs – exigirão dos candidatos nível superior de escolaridade, reconhecido nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.

Parágrafo único – Exclusivamente para o ingresso no Quadro de Praças Especialistas das IMEs, o edital poderá exigir ainda:

I – a formação em curso técnico em área de concentração definida em edital, para atender o interesse da administração pública;

II – o registro profissional junto à respectiva entidade de classe;

III – a comprovação de habilidades técnicas especificadas em edital e necessárias para o exercício das atividades que lhes forem correlatas.

Art. 6º-C – Para ingresso no Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, na modalidade de bacharelado ou na de licenciatura, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 13.

Parágrafo único ‒ O edital de concurso público para ingresso de Oficiais definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 6º-D – Para ingresso nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar é exigida a titulação de nível superior de escolaridade, reconhecida nos termos da legislação, sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 13.

Parágrafo único ‒ O edital de concurso público para ingresso de Praças definirá as vagas destinadas para cada área ou formação específicas, de acordo com a necessidade do Corpo de Bombeiros Militar.”.

Art. 3º ‒ Ficam acrescentados à Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes arts. 7º-A, 13-A e 13-B:

“Art. 7º-A – As atribuições dos cargos correspondentes aos diversos postos e graduações que integram as carreiras das IMEs, conforme os quadros previstos no art. 13, são essenciais, próprias e típicas de Estado.

(…)

Art. 13-A ‒ Os cargos das carreiras integrantes dos quadros previstos no art. 13 possuem caráter técnico-científico, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências policiais, humanas, sociais e naturais.

Art. 13-B – Os militares integrantes do QO-PM/BM, do QP-PM/BM e do QOC-PM/BM, além das atribuições típicas de seus cargos relacionadas às atividades finalísticas da respectiva IME, poderão, eventualmente, prestar assessoramento técnico-científico nas áreas de saúde, engenharia, arquitetura, tecnologia, logística, recursos humanos, contabilidade, estatística, música e veterinária, entre outras, conforme o conhecimento e a habilidade do militar e respeitadas as limitações legais para o seu exercício.”.

Art. 4º – Ficam acrescentados ao art. 15 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes §§ 1º a 5º:

“Art. 15 – (…)

§ 1º – A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas, ressalvado o disposto no caput.

§ 2º – A carga horária semanal dos discentes dos cursos de formação, habilitação, especialização e atualização das IMEs será regida pelo cumprimento da matriz curricular e extracurricular do respectivo curso.

§ 3º – As escalas ordinárias de trabalho dos militares serão publicadas em ciclos de sete dias, com no mínimo sete dias de antecedência, e inseridas no sistema de dados da instituição para acompanhamento e controle.

§ 4º – Os militares terão livre acesso à respectiva escala de trabalho e ao respectivo banco de horas, por meio de acesso a sistema informatizado específico de dados da instituição militar na qual estejam lotados, a ser implementado em até um ano, contado da data de publicação desta lei complementar.

§ 5º – O cômputo do cumprimento da carga horária semanal de trabalho será apurado ao final de noventa dias, e o somatório da carga horária não poderá exceder cento e sessenta horas por mês.”.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 5º – Fica acrescentado ao art. 87 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte § 3º:

“Art. 87 – (…)

§ 3º – O pagamento das diárias devidas aos militares será feito exclusivamente conforme a ordem cronológica de apresentação dos requerimentos de pagamento.”.

Art. 6º – O art. 95 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições previstas no art. 136, perceberá:

I – a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;

II – o percentual da remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis, proporcional ao tempo de serviço, caso não atinja os tempos mínimos definidos no inciso I, calculado como a média das seguintes razões:

a) dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento);

b) dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação ao tempo máximo de trinta anos, limitado a 100% (cem por cento).

Parágrafo único ‒ A remuneração proporcional prevista no inciso II do caput somente se aplica nas hipóteses de transferência para a reserva remunerada previstas nos incisos IV e V do caput do art. 136.”.

Art. 7º ‒ O art. 96 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – O militar da ativa, ao ser reformado nas condições previstas nos arts. 137, 139, 140 e 142, perceberá remuneração de inatividade nos termos dos incisos I e II do caput do art. 95.

§ 1º ‒ Perceberá a remuneração básica do posto ou da graduação e vantagens legalmente incorporáveis que perceber na ocasião o militar que for atestado incapaz, mediante laudo da Junta Central de Saúde, para o desempenho de suas atividades em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, cegueira, estados avançados da doença de Paget – osteíte deformante –, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística – mucoviscidose –, doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilite anquilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 2º ‒ Aplicar-se-á o disposto no inciso II do caput do art. 95 nos casos em que:

I ‒ a reforma for determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do § 2º do art. 16 e alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 139, no caso de Oficial, e nos termos do inciso III do art. 140, no caso de praça;

II ‒ o indivíduo for atestado incapaz para funções típicas de policial-militar ou bombeiro-militar, podendo, entretanto, manter sua subsistência pelo exercício de atividades civis.

§ 3º ‒ Ao militar reformado em virtude de invalidez permanente, considerado inválido para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de seu posto ou graduação, incorporado à sua remuneração de inatividade para todos os fins.”.

Art. 8º ‒ Fica acrescentado ao caput do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte inciso V, e, ao mesmo artigo, o § 16 a seguir, e o caput, os incisos I, II e IV do caput e o § 11 do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada:

I ‒ compulsoriamente, o militar que completar trinta e cinco anos de efetivo exercício na respectiva IME;

II ‒ voluntariamente, o militar que tenha no mínimo trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;

(…)

IV ‒ de ofício, no ato da diplomação, o militar que houver sido eleito para o cargo e tiver dez anos ou mais de efetivo serviço;

V ‒ de ofício, o militar que atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

(…)

§ 11 – O oficial ocupante do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador, Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que atingir o tempo de serviço para transferência compulsória para a reserva remunerada poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato, respeitado o limite de idade previsto nesta lei complementar.

(…)

§ 16 ‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada somente se dará quando cumpridos os tempos mínimos previstos no inciso II do caput.”.

Art. 9º ‒ O caput do art. 137 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.”.

Art. 10 ‒ O art. 142 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142 – O limite de idade para a permanência da praça no serviço ativo é de sessenta e cinco anos.”.

Art. 11 ‒ Fica acrescentado ao § 1º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte inciso III, e, ao § 2º do mesmo artigo, o inciso III a seguir:

“Art. 159 ‒ (…)

§ 1º ‒ (…)

III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar.

§ 2º – (…)

III ‒ tempo de exercício de atividade de natureza militar é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, acrescido dos tempos previstos nos arts. 104 e 108, computados de forma simples, do tempo de serviço em campanha computado em dobro e da averbação decorrente de exercício de cargo militar em outra instituição militar, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os demais acréscimos previstos na legislação vigente.”.

Art. 12 ‒ Ficam acrescentados ao art. 167 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes inciso V e §§ 1º a 3º:

“Art. 167 ‒ (…)

V – acompanhar, a requerimento, cônjuge ou companheiro, servidor público de provimento efetivo civil ou militar do Poder Executivo do Estado, que foi deslocado no interesse da administração.

§ 1º – A movimentação por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional depende de comprovação em procedimento administrativo.

§ 2º – A movimentação de que trata o § 1º fica condicionada à existência de vaga na localidade de destino.

§ 3º – Não havendo vaga na localidade de destino a que se refere o § 2º, o militar será lotado na localidade mais próxima onde houver vaga.”.

Art. 13 ‒ O § 2º do art. 168 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168 – (…)

§ 2º – A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação documentada do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante-Geral e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão, respeitados:

I – a motivação do ato, em qualquer caso;

II – os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados.”.

Art. 14 ‒ Ficam acrescentados ao art. 174 da Lei nº 5.301, de 1969, os seguintes inciso V e §§ 1º a 3º:

“Art. 174 ‒ (…)

V – acompanhar, a requerimento, cônjuge ou companheiro, servidor público de provimento efetivo civil ou militar do Poder Executivo do Estado, que foi deslocado no interesse da administração.

§ 1º – A movimentação por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional depende de comprovação em procedimento administrativo.

§ 2º – A movimentação de que trata o § 1º fica condicionada à existência de vaga na localidade de destino.

§ 3º – Não havendo vaga na localidade de destino a que se refere o § 2º, o militar será lotado na localidade mais próxima onde houver vaga.”.

Art. 15 ‒ O § 2º do art. 175 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 175 – (…)

§ 2º – A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça, respeitados:

I – a motivação do ato, em qualquer caso;

II – os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados.”.

Art. 16 ‒ O parágrafo único do art. 191 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 – (…)

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro;

II – aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional.”.

Art. 17 ‒ Fica acrescentado ao art. 192 da Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte parágrafo único:

“Art. 192 ‒ (…)

Parágrafo único ‒ O Aspirante-a-Oficial que for declarado não vocacionado para o oficialato, nos termos de regulamentação específica, não será submetido novamente ao estágio previsto no § 2º do art. 13, devendo ser exonerado ou retornar à graduação que ocupava antes do início do Curso de Formação de Oficiais, no caso de militar estável que já pertencia à IME, após submissão a processo administrativo exoneratório ou equivalente.”.

Art. 18 ‒ O caput do art. 200 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 5º:

“Art. 200 ‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior.

(…)

§ 5º ‒ O Chefe do Gabinete Militar do Governador integrará, na condição de membro nato, a CPO da Polícia Militar e, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IMEs, poderá integrar a CPO do Corpo de Bombeiros Militar.”.

Art. 19 ‒ O caput e o § 1º do art. 204 da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 204 – O Oficial da ativa, ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, desde que:

I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício no posto;

II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;

III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.

§ 1º – Sendo do último posto, e satisfeitos os requisitos previstos no caput, o Oficial de que trata o caput terá a sua remuneração de inatividade acrescida de 10% (dez por cento).”.

Art. 20 – O § 4º do art. 207 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207 – (…)

§ 4º – A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou sete anos de efetivo exercício.”.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)

Art. 21 - VETADO

Art. 22 ‒ O caput do art. 220 da Lei nº 5.301, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220 – Ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que:

I ‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício na graduação;

II ‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;

III ‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203.”.

Art. 23 ‒ Fica acrescentado à Lei nº 5.301, de 1969, o seguinte art. 240-F:

“Art. 240-F – Consumada a deserção, nos termos estabelecidos no art. 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta e cinco anos, ou, se oficial, a de sessenta, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido a processo administrativo disciplinar próprio, nos termos dos arts. 240-A e 240-C desta lei.”.

Art. 24 ‒ O militar incluído em Instituição Militar Estadual – IME – até 17 de dezembro de 2019 e que não tiver completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de trinta anos de serviço para fins de inatividade com remuneração integral deverá cumprir:

I – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos, acrescido de 17% (dezessete por cento);

II – no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.

§ 1º – Para fins da transferência para a inatividade de que trata o caput, será observado o seguinte:

I – para o cálculo do tempo de serviço estabelecido no inciso I do caput:

a) serão apurados em 1º de janeiro de 2022, inclusive, os dias faltantes para o militar completar trinta anos de serviço, computando-se todos os acréscimos legais, sem realizar a conversão prevista nos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei nº 5.301, de 1969;

b) o resultado obtido na alínea "a" será acrescido de 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;

II – o tempo de atividade de natureza militar estabelecido no inciso II do caput será acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir trinta anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a cinco anos de acréscimo, conforme disposto no Anexo.

§ 2º – Computar-se-ão como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares que foram incluídos em IME até a data de 17 de dezembro de 2019, exclusivamente para fins do disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 1º, os acréscimos legais adquiridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive o previsto no art. 282 da Constituição do Estado.

Art. 25 – Para a militar incluída em IME até 17 de dezembro de 2019 que optar pela transferência para a inatividade aos vinte e cinco anos de efetivo serviço sem ter completado esse tempo até 31 de dezembro de 2021 serão acrescidos quatro meses para cada ano faltante, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado o acréscimo a cinco anos.

Art. 26 – O tempo de serviço a ser cumprido pelas militares na forma do art. 25 desta lei complementar terá o acréscimo de quatro meses nos anos ou períodos, conforme disposto no Anexo.

Art. 27 ‒ A transferência voluntária para a reserva remunerada, para os militares que foram incluídos em IME até 17 de dezembro de 2019, somente ocorrerá quando satisfeitos os tempos mínimos previstos nos arts. 24 e 25.

Art. 28 – O militar que, até 31 de dezembro de 2021, não houver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade mediante o seguinte cálculo:

I – em 1º de janeiro de 2022, serão apurados os dias faltantes para o militar completar trinta anos de efetivo exercício;

II – o número de dias apurado nos termos do inciso I será multiplicado por 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;

III – a soma dos resultados obtidos nos cálculos previstos nos incisos I e II, expressa em número de dias, determinará a nova data de transferência compulsória para a inatividade.

Art. 29 ‒ O militar transferido para a inatividade com remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço, nos casos definidos em lei, que não atinja os tempos mínimos definidos no art. 24, terá sua remuneração de inatividade calculada com base nos seguintes percentuais:

I – dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta anos, acrescido do pedágio de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante, limitado a 100% (cem por cento);

II – dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação a vinte e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento).

Parágrafo único – Computar-se-ão como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares que foram incluídos em IME até a data de 17 de dezembro de 2019, os acréscimos legais adquiridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive o previsto no art. 282 da Constituição do Estado.

Art. 30 ‒ Para a concessão do abono de permanência, previsto nos arts. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, será observado o cumprimento das exigências para transferência voluntária para a reserva remunerada com remuneração de inatividade integral estabelecidas nos arts. 24 e 25 desta lei complementar.

Parágrafo único – Para aquisição da promoção prevista nos arts. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, no momento da transferência para a reserva remunerada prevista nos arts. 24 e 25 desta lei complementar, o militar deverá contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na IME, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista naquela lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 da mesma lei.

Art. 31 ‒ O militar que, até 31 de dezembro de 2021, tiver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade, com remuneração integral, na data em que tiver cumprido esse tempo de serviço.

Parágrafo único – É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade voluntária remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, observados:

I – o cumprimento, até 31 de dezembro de 2021, dos requisitos até então exigidos pela Lei nº 5.301, de 1969, para a obtenção dos benefícios de que trata o caput;

II – os critérios de concessão e de cálculo vigentes na data do atendimento dos requisitos.

Art. 32 – O tempo de licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante será computado para fins de estágio probatório, progressões e promoções.

Art. 33 ‒ As exigências de nível superior de escolaridade previstas no caput do art. 6º-C e no caput do art. 6º-D da Lei nº 5.301, de 1969, com a redação dada pelo art. 2º desta lei complementar, serão implementadas em até dois anos contados da data de publicação desta lei complementar.

Art. 34 – Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.

Art. 35 – É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – A lei posterior que favoreça o acusado aplica-se aos procedimentos administrativos em trâmite quando da sua publicação.

Art. 36 – As unidades do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir:

I – dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II – dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004;

III – netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

IV – demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.

Art. 37 ‒ Ficam revogados:

I – os §§ 13 e 14 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 1969;

II – os arts. 43 e 44 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989.

Art. 38 ‒ Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se referem os arts. 24 e 26 da Lei Complementar nº 168, de 19 de julho de 2022)

TEMPO OU PERÍODO

TEMPO DE ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR A SER CUMPRIDO PELOS MILITARES

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022

25 anos e 4 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023

25 anos e 8 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024

26 anos

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025

26 anos e 4 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026

26 anos e 8 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027

27 anos

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028

27 anos e 4 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029

27 anos e 8 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030

28 anos

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031

28 anos e 4 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032

28 anos e 8 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2033

29 anos

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2034

29 anos e 4 meses

1º de janeiro a 31 de dezembro de 2035

29 anos e 8 meses

a partir de 1º de janeiro de 2036

30 anos