Lei Complementar nº 167, de 30/06/2022
Texto Original
Institui a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica instituída a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado, integrada por oito Procuradores, administrativamente subordinada à Presidência, competindo-lhe a representação judicial do órgão quando litigar em nome próprio e em defesa de suas prerrogativas constitucionais, assim como as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos.
Art. 2º – A Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Procuradoria-Geral;
II – Subprocuradoria-Geral;
III – Consultoria-Geral.
Art. 3º – Compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas:
I – representar judicialmente o Tribunal de Contas, adotando as medidas cabíveis para a preservação de seus interesses institucionais, de suas prerrogativas e de sua autonomia e independência constitucional, em face dos demais Poderes, órgãos e entidades;
II – receber citações, intimações e notificações relativas a processos judiciais ou administrativos endereçadas ao Presidente ou nas quais o Tribunal seja parte ou interessado;
III – auxiliar a Advocacia-Geral do Estado nos processos ou ações de interesse do Tribunal e fornecer informações e documentos relativos a processos ou procedimentos que possam resultar na responsabilização de agentes causadores de danos ao Estado ou a município mineiro;
IV – acompanhar a legislação e as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que contemplem matérias de interesse do Tribunal;
V – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, dos demais órgãos do Tribunal;
VI – prestar informações nos mandados de segurança impetrados contra decisões do Tribunal ou contra atos praticados por seu Presidente ou por qualquer de seus membros;
VII – manifestar-se, quando demandado, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;
VIII – opinar, previamente, quanto ao cumprimento de decisões judiciais e aos pedidos administrativos de extensão de julgados;
IX – desempenhar outras atribuições jurídicas, conforme definido em ato normativo próprio.
§ 1º – Não compete à Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas opinar sobre a nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas.
§ 2º – É vedado a qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República.
Art. 4º – São atribuições do Procurador-Geral:
I – chefiar a Procuradoria Jurídica;
II – superintender e coordenar as atividades da Procuradoria Jurídica e orientar sua atuação;
III – opinar na abertura de processo de sindicância e indicar a instauração de processo administrativo disciplinar relativo a membro da Procuradoria Jurídica;
IV – requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria Jurídica;
V – avocar, motivadamente, processo ou matéria que esteja sob exame de qualquer servidor da Procuradoria Jurídica;
VI – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Tribunal de Contas ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
VII – ajuizar as ações ou adotar as medidas que entender necessárias à defesa dos interesses do Tribunal;
VIII – delegar a competência prevista no inciso VII.
§ 1º – Poderão ser estabelecidas, em ato normativo próprio, outras atribuições privativas do Procurador-Geral.
§ 2º – Salvo nos casos de medidas urgentes e acautelatórias, o exercício da competência prevista no inciso VII do caput depende de expressa autorização da Presidência.
Art. 5º – São atribuições do Subprocurador-Geral:
I – auxiliar o Procurador-Geral no exercício das atribuições de superintender e coordenar as atividades da Procuradoria e de orientar sua atuação;
II – na ausência ou impedimento do Procurador-Geral, receber as citações, intimações, notificações ou comunicações relativas a processos judiciais em que o Tribunal seja parte ou interessado;
III – substituir o Procurador-Geral em seus afastamentos, impedimentos ou suspeições;
IV – exercer, por delegação do Procurador-Geral, as atribuições previstas no art. 4º;
V – exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.
Art. 6º – São atribuições do Consultor-Geral:
I – superintender e coordenar as atividades da Consultoria-Geral e orientar sua atuação, em auxílio ao Procurador-Geral;
II – exercer as funções de consultoria e assessoria jurídicas da Presidência e, nos termos de ato normativo próprio, das demais unidades do Tribunal;
III – manifestar-se, nos projetos de ato normativo do Tribunal, quanto à padronização, à adequação à técnica legislativa e à conformidade com o ordenamento jurídico;
IV – exercer outras atribuições previstas em ato normativo próprio.
Art. 7º – A Procuradoria Jurídica será regulamentada em ato normativo do Tribunal de Contas, nos termos de sua lei orgânica.
Art. 8º – Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral do Tribunal de Contas e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas.
Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, ficam acrescentadas, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão com denominação Específica do Tribunal de Contas do Estado, constante no item I.1 do Anexo I da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011, as linhas referentes aos cargos de provimento em comissão de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral, na forma do Anexo desta lei complementar.
Art. 9º – O cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral é de recrutamento amplo e provido por livre nomeação pelo Presidente dentre brasileiros inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 1º – O cargo de provimento em comissão de Subprocurador-Geral é de recrutamento limitado aos servidores da carreira de Procurador Jurídico.
§ 2º – Até o preenchimento dos cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico por ocasião do concurso público, será permitida a nomeação de servidores efetivos de outras carreiras do Tribunal de Contas, bem como de recrutamento amplo, para o cargo em comissão a que se refere o § 1º.
Art. 10 – O servidor efetivo que for investido em cargo em comissão da Procuradoria Jurídica receberá o vencimento do cargo comissionado ou o valor de sua remuneração acrescido de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado, de acordo com sua opção no ato de posse.
Art. 11 – Ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico, cuja carreira será estabelecida em lei.
§ 1º – Os Procuradores Jurídicos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º – São atribuições dos Procuradores Jurídicos as competências da Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas previstas no art. 3º desta lei complementar.
Art. 12 – Poderão ser lotados na Procuradoria Jurídica, como pessoal de apoio, servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas.
Art. 13 – A perda de prazo em processo judicial ou o exercício negligente das atribuições dos cargos a que se refere esta lei complementar são motivos para a instauração de processo administrativo, na forma da lei.
Art. 14 – O caput do art. 6º da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Integram a estrutura organizacional do Tribunal a Auditoria, o Ministério Público junto ao Tribunal, o Tribunal Pleno, as Câmaras, a Presidência, a Vice-Presidência, a Corregedoria, a Ouvidoria, a Procuradoria Jurídica, a Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo e os Serviços Auxiliares.”.
Art. 15 – A defesa dos processos judiciais em tramitação na data de publicação desta lei complementar permanece sob responsabilidade da Advocacia-Geral do Estado, podendo a Procuradoria Jurídica do Tribunal de Contas assumir a defesa judicial, quando presente a conveniência administrativa.
Parágrafo único – Fica mantida a competência da Advocacia-Geral do Estado para a execução judicial de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, bem como de débito imputado cujo ressarcimento deva ser feito aos cofres públicos estaduais.
Art. 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 167, de 30 de junho de 2022)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 19.572, de 10 de agosto de 2011)
I – Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento da Secretaria do Tribunal de Contas
I.1. – Cargos de Provimento em Comissão com denominação específica:
Cargo |
Código |
Quantitativo |
Vencimento (em R$) |
Procurador-Geral |
PGTC |
1 |
23.256,82 |
Subprocurador-Geral |
SPTC |
2 |
21.142,56 |
(...) |
|
|
|
”.