Lei Complementar nº 162, de 04/08/2021

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O inciso XIX do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (…)

XIX – determinar a suspensão do exercício funcional de membro do Ministério Público em caso de verificação de incapacidade física ou mental;”.

Art. 2º – Os incisos VII e IX do caput e o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

“Art. 67 – (...)

VII – requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação;

(...)

IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial;

(...)

XV – fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública.

§ 1º – As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários exclusivos para a prática do ato o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo Estadual, os Desembargadores, Juízes do Tribunal de Justiça Militar, Conselheiro do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante requerimento do membro do Ministério Público.”.

Art. 3º – Os incisos VIII, XI e XXIII do caput do art. 74 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74 – (...)

VIII – expedir notificações e requisições e instaurar procedimentos investigatórios nos casos afetos a sua área de atuação;

(...)

XI – fiscalizar e inspecionar as fundações privadas e as instituídas pelo poder público, adotando as medidas cabíveis;

(...)

XXIII – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de tratamento e amparo à criança ou ao adolescente, públicos ou privados, adotando as medidas cabíveis;”.

Art. 4º – Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 1994:

a) o § 7º do art. 33;

b) os incisos XXVIII a XXXII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 39;

c) os §§ 2º a 4º do art. 66;

d) os §§ 9º a 13 do art. 67;

e) o art. 68-A;

f) os incisos XIII a XV do caput do art. 69;

g) o inciso XII do caput do art. 72;

h) o inciso XXXI do caput do art. 74;

i) os incisos IV a IX do § 1º do art. 103;

j) o inciso VII do caput do art. 111;

k) os incisos XV e XVI do caput e os §§ 5º e 7º do art. 119;

l) os Anexos II e III;

II – a Lei Complementar nº 99, de 14 de agosto de 2007.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO