Lei Complementar nº 161, de 04/08/2021
Texto Original
Acrescenta o art. 45-A à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, na Seção Única do Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A:
“Art. 45-A – Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.”.
Art. 2º – O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.
Art. 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO