LEI COMPLEMENTAR nº 16, de 08/07/1986

Texto Original

Altera a redação dos artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificados pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 de novembro de 1982, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O inciso V do artigo 54 da Lei complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 54 - ........................................

I - ...............................................

II - ..............................................

III - .............................................

IV - ..............................................

V - fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76.”

Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais:

I - nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento);

II - nos municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 30% (trinta por cento);

III - nos municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 40% (quarenta por cento);

IV - nos municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 50% (cinqüenta por cento);

V - nos municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 60% (sessenta por cento);

VI - na capital, 80% (oitenta por cento).

§ 1º - O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito.

§ 2º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão reajustados, a cada ano, obedecidos os limites previstos na presente Lei Complementar.

§ 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º - O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho