LEI COMPLEMENTAR nº 16, de 08/07/1986
Texto Original
Altera a redação dos artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificados pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 de novembro de 1982, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso V do artigo 54 da Lei complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 54 - ........................................
I - ...............................................
II - ..............................................
III - .............................................
IV - ..............................................
V - fixar, no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e as verbas de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, observados os limites e critérios previstos no artigo 76.”
Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pelas Leis Complementares nºs 14, de 21 de dezembro de 1979, e 15, de 18 novembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 - O subsídio do Prefeito será estabelecido no último ano da legislatura, para vigorar na seguinte, observados os seguintes limites em relação aos subsídios, acrescidos de auxílios mensais, ajuda de custo e demais vantagens, fixados para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
I - nos municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
II - nos municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 30% (trinta por cento);
III - nos municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 40% (quarenta por cento);
IV - nos municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
V - nos municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 60% (sessenta por cento);
VI - na capital, 80% (oitenta por cento).
§ 1º - O subsídio do Vice-Prefeito corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele fixado para o Prefeito.
§ 2º - O subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito serão reajustados, a cada ano, obedecidos os limites previstos na presente Lei Complementar.
§ 3º - As Câmaras Municipais deverão, na legislatura em curso, atualizar os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, bem como as respectivas verbas de representação, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 4º - O subsídio do Prefeito, em hipótese alguma, poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do município.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho