Lei Complementar nº 157, de 06/01/2021

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O inciso I e os §§ 4º e 15 do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

I – em Belo Horizonte, duzentos Juízes de Direito em varas da Justiça Comum ou em unidades jurisdicionais do Juizado Especial e cinquenta e oito Juízes de Direito Auxiliares Especiais, com função de substituição e cooperação;

(...)

§ 4º – A instalação das comarcas, das varas e das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais criadas por esta lei complementar, bem como a alteração de competência das unidades judiciárias, serão determinadas pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, por meio de resolução, de acordo com a necessidade da prestação jurisdicional e após a verificação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, das condições de funcionamento e, pela Presidência do Tribunal de Justiça, da disponibilidade de recursos financeiros.

(...)

§ 15 – Para expedir a resolução de que trata o § 4º deste artigo, o órgão competente do Tribunal de Justiça exigirá a estimativa justificada de distribuição média, por mês, de:

I – cem processos, para a instalação de vara ou a alteração de sua competência;

II – cento e sessenta processos para cada Juiz, em se tratando de instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais ou de cargo de Juiz de Direito em unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais.”.

Art. 2º – Ficam extintos dez cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau da Comarca de Belo Horizonte, criados pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 3 de maio de 2016, e ainda não providos.

Art. 3º – Ficam criados dez cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, passando o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 – (…)

§ 1º – São cento e cinquenta os cargos de Desembargador do Tribunal de Justiça, dos quais um será o de Presidente, três, os de Vice-Presidentes, e um, o de Corregedor-Geral de Justiça.”.

Art. 4º – O § 8º do art. 84-C, o inciso V do caput do art. 114, o § 3º do art. 123, o parágrafo único do art. 126 e os §§ 1º e 7º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-C – (...)

§ 8º – Na Comarca de Belo Horizonte, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais será designado pelo Corregedor-Geral de Justiça para exercer a função de Juiz-Coordenador dos Juizados Especiais no Estado.

(...)

Art. 114 – (...)

V – um terço da remuneração, em razão de férias;

(...)

Art. 123 – (...)

§ 3º – Os Juízes e os servidores designados para o plantão previsto neste artigo, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou jurisdicionais extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias em que servirem.

(...)

Art. 126 – (...)

Parágrafo único – As férias-prêmio poderão ser concedidas por período de, no mínimo, um mês, para gozo parcelado em três períodos de dez dias.

(...)

Art. 313 – (...)

§ 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.

(...)

§ 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente forense, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.”.

Art. 5º – Em decorrência das alterações previstas nos arts. 1º e 3º desta lei complementar, a linha 1 do item I.1 e a linha 2 do item I.2.I do Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo desta lei complementar.

Art. 6º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

I – o inciso VIII do art. 9º;

II – os arts. 46-B e 46-C;

III – o inciso VI do caput do art. 114.

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 157, de 6 de janeiro de 2021)

“ANEXO I

Justiça Comum: cargos previstos e classificação das comarcas

I.1 – Segunda Instância

1–Tribunal de Justiça

150 Desembargadores

(...)

(...)

I. 2 – Primeira Instância

Classificação das comarcas e número de cargos de Juiz de Direito

I.2.I – Comarcas de entrância especial

I – Entrância Especial

Número de Juízes

(...)

(...)

2 – Belo Horizonte

258

”.