Lei Complementar nº 154, de 26/06/2020
Texto Original
Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado e de saldos constantes dos Fundos de Saúde e dos Fundos de Assistência Social dos municípios, provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios do Estado, durante a vigência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e ratificado pela Resolução nº 5.529, de 25 de março de 2020, a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, bem como a transposição e a transferência dos saldos constantes de seus Fundos de Saúde e de Assistência Social provenientes, respectivamente, de repasses da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.
Parágrafo único – Excetuam-se da autorização de que trata o caput os convênios firmados com a Secretaria de Estado de Educação cujos recursos sejam vinculados ao percentual constitucional.
Art. 2º – A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, segundo os critérios definidos, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados pelos municípios os seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único da Assistência Social;
II – cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio;
III – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
IV – ciência aos respectivos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social;
V – saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde;
VI – saldos de recursos vinculados a despesa com assistência social só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com assistência social.
Art. 3º – Os municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.
Art. 4º – Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte da SES ou da Sedese.
Art. 5º – Os saldos financeiros remanescentes de convênio, parceria ou instrumento congênere firmados com os hospitais filantrópicos, durante a vigência do estado de calamidade pública a que se refere o caput do art. 1º, poderão ser utilizados pelos beneficiários para ações de enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19, desde que atestado o cumprimento do objeto pelo parceiro e observados os requisitos legais para a formalização de termos aditivos ou novos ajustes e realização dos repasses, sem prejuízo da futura análise da prestação de contas dos recursos estaduais.
Art. 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação
Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO