Lei Complementar nº 153, de 02/04/2020
Texto Original
Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O § 3º do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 15:
“Art. 136 – (...)
§ 3º – O militar designado ou convocado nas hipóteses dos §§ 2º e 15, respectivamente, fará jus a gratificação pro labore mensal correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.
(...)
§ 15 – Em caso de grave perturbação da ordem pública, de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, o militar da reserva remunerada poderá ser convocado compulsoriamente, por ato do Comandante-Geral, para o serviço ativo em sua respectiva instituição militar, nos termos de regulamentação específica.”.
Art. 2º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO