Lei Complementar nº 152, de 30/12/2019

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido à inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2023.

(...)

§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2023, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 138, de 2016, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – A requerimento do beneficiário e observado o prazo prescricional previsto em lei, será também efetuada a revisão da condição de saúde do beneficiário:

I – quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão;

II – quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo.”.

Art. 3º – O § 11 do art. 136 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136 – (…)

§ 11 – O oficial da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ocupante do cargo de Comandante Geral, de Chefe de Gabinete Militar do Governador, de Chefe do Estado-Maior, de Chefe da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou de Chefe do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa que completar trinta anos de efetivo exercício poderá permanecer em serviço ativo mediante solicitação do chefe do Poder em que o cargo é exercido e até o final do mandato deste, respeitado o limite de idade previsto nesta lei.”.

Art. 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO