Lei Complementar nº 151, de 17/12/2019

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, o seguinte art. 1º-A:

“Art. 1º-A – A AGE tem por finalidade o exercício de funções essenciais à Justiça, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado, competindo-lhe privativamente:

I – representar, judicial e extrajudicialmente, o Estado e suas autarquias e fundações, dentro ou fora de seu território, em qualquer instância, juízo ou tribunal, ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ou na qualidade de terceiro interveniente, os atos, direitos, interesses e prerrogativas do Estado;

III – prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e às entidades do Estado;

IV – elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato comissivo ou omissivo do Governador ou de autoridade do Poder Executivo a ele diretamente subordinada;

V – opinar previamente em pedido de extensão de julgados relacionados com a administração pública;

VI – promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VII – emitir parecer sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente máximo de órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas;

VIII – propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa, ou nelas intervir, representando o Estado e suas autarquias e fundações;

IX – intervir em ação popular que envolva interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, por determinação do Advogado-Geral do Estado;

X – propor ação visando à responsabilização de pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública estadual, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI – examinar previamente os acordos de leniência, avaliando os aspectos jurídicos e a vantagem e a procedência da proposta apresentada pela pessoa jurídica em face da possibilidade de propositura de ações judiciais;

XII – examinar previamente a aplicação de sanções nos processos de responsabilização administrativa, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e conforme regulamentação específica;

XIII – examinar previamente termos de compromisso a serem firmados com interessados, para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

XIV – sugerir modificação de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse do Estado ou de suas autarquias e fundações;

XV – exercer a defesa de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária ou o conselho administrativo de recursos;

XVI – examinar previamente as minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste de interesse de órgãos da administração pública estadual;

XVII – orientar as secretarias de Estado e as entidades da administração pública indireta sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVIII – realizar, por solicitação do Governador, estudo técnico sobre matéria objeto de projeto de lei, decreto ou qualquer decisão administrativa;

XIX – promover a realização de concurso público para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

XX – exercer o controle de legalidade do crédito tributário e não tributário e promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

XXI – manter intercâmbio com as procuradorias-gerais dos estados;

XXII – patrocinar e elaborar informações nas ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;

XXIII – exercer o controle interno de constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;

XXIV – fixar a interpretação da Constituição do Estado, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual;

XXV – unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da administração pública estadual;

XXVI – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe forem afetos;

XXVII – exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos da administração pública estadual;

XXVIII – promover, por meio de conciliação, mediação e outras técnicas de autocomposição, a solução dos conflitos, judicializados ou não, de interesse da administração pública estadual;

XXIX – desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por lei ou pelo Governador.

§ 1º – Os processos administrativos, inclusive os disciplinares, em que se identificar prejuízo ao erário ou ato de improbidade administrativa serão encaminhados à AGE pelo órgão ou pela entidade competente, para adoção das medidas cabíveis.

§ 2º – A AGE poderá assumir a representação judicial e extrajudicial e o assessoramento jurídico de empresa estatal dependente, nos termos do inciso I do caput, mediante ato do Advogado-Geral do Estado.”.

Art. 2º – Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º-A e o § 4º do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura básica:

I – Advogado-Geral do Estado;

II – Advogados-Gerais Adjuntos do Estado;

III – Conselho Superior – CS;

IV – Conselho de Administração de Pessoal – CAP;

V – Câmara de Coordenação – CC;

VI – Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ –, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT;

VII – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac;

VIII – Gabinete;

IX – Corregedoria;

X – Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF;

XI – Assessoria de Recepção de Mandados – ARM;

XII – Assessoria Estratégica – AE;

XIII – Assessoria de Comunicação Social – ACS;

XIV – Unidade Setorial de Controladoria – USC;

XV – Centro de Estudos Celso Barbi Filho;

XVI – Consultoria Jurídica – CJ –, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ –, sete coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVII – Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE –, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, três coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados;

XVIII – Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XIX – Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop –, com seis coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XX – Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXI – Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXII – Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIII – 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXIV – 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas;

XXV – Advocacias Regionais do Estado – ARE –, com sedes em:

a) Divinópolis, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados;

b) Governador Valadares, com uma diretoria a ela subordinada;

c) Ipatinga, com uma diretoria a ela subordinada;

d) Juiz de Fora, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados;

e) Montes Claros, com uma diretoria a ela subordinada;

f) Uberaba, com uma diretoria a ela subordinada;

g) Uberlândia, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados;

h) Varginha, com uma diretoria, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados;

XXVI – Diretoria-Geral – DG –, à qual se subordinam:

a) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF –, com quatro diretorias a ela subordinadas;

b) Superintendência de Apoio Processual – SAP –, com três diretorias a ela subordinadas;

c) Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat;

d) Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti –, com duas diretorias a ela subordinadas.

§ 1º – O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares.

§ 2º – Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações de cada unidade prevista neste artigo, desde que não haja aumento de despesas.

§ 3º – A Cprac terá sua composição e seu funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 2º-A – (…)

§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo, assim como aos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos de regulamento.

Art. 3º – O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre procuradores do Estado integrantes da carreira, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado.

Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros:

I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente;

II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes;

III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes;

IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado;

V – cinco representantes dos Procuradores do Estado;

VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria;

VII – um representante eleito dentre os procuradores do Estado lotados no interior do Estado.

§ 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares.

§ 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho.

§ 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo.

§ 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito.

§ 6º – (Vetado).

§ 7º – O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior da AGE, sem direito a voto.

(...)

Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.”.

Art. 3º – Ficam acrescentados ao Capítulo I da Lei Complementar nº 83, de 2005, os seguintes arts. 3º-A, 3°-B e 3°-C:

“Art. 3º-A – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata:

I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE;

II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE;

III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações;

IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas;

V – determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

VI – avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo;

VII – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso;

VIII – definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa;

IX – definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade;

X – designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários;

XI – autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta;

XII – autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento;

XIII – celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico;

XIV – requisitar de órgão ou entidade da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE;

XV – aprovar parecer emitido por Procurador do Estado;

XVI – propor ao Governador a adoção de parecer normativo;

XVII – aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos;

XVIII – representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe;

XIX – delegar competência aos procuradores do Estado;

XX – convocar eleição para o Conselho Superior da AGE;

XXI – presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações;

XXII – determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado;

XXIII – fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior;

XXIV – propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora;

XXV – publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas limite de 31 de janeiro e 31 de julho;

XXVI – decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e aos deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual;

XXVII – encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXVIII – orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho;

XXIX – baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviço e atos congêneres;

XXX – dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado;

XXXI – fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado;

XXXII – fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim;

XXXIII – designar Procurador do Estado para atuar em processo específico;

XXXIV – definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XXXV – assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual;

XXXVI – sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

XXXVII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

XXXVIII – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência;

XXXIX – promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE;

XL – editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

XLI – propor ao Governador as alterações a esta lei complementar;

XLII – delegar atribuições.

§ 1º – O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado e suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal.

§ 2º – O Advogado-Geral do Estado pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

§ 3º – O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado.

§ 4º – O Advogado-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, fica autorizado a realizar acordos ou transações, para prevenir ou terminar litígios, inclusive em ações judiciais em que figurar como parte ou de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações.

Art. 3º-B – Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado serão nomeados pelo Governador e escolhidos entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado.

Art. 3°-C – A Chefia de Gabinete da Advocacia-Geral do Estado será exercida privativamente por Procurador do Estado designado pelo Governador para a função, mediante indicação do Advogado-Geral do Estado.”.

Art. 4º – O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo artigo acrescido dos seguintes §§ 5º a 7º:

“Art. 3º – (...)

§ 4º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I e II do caput será exercida por Procurador do Estado.

§ 5º – A chefia dos setores jurídicos dos órgãos a que se refere o inciso III do caput será exercida por integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado.

§ 6º – Para exercer a chefia das unidades de que tratam os incisos II e III do caput, o integrante das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas da Advocacia-Geral do Estado será designado para a função de coordenador de unidade jurídica.

§ 7º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se setores jurídicos as assessorias, procuradorias, diretorias, gerências e quaisquer unidades correlatas às atividades da AGE.”.

Art. 5º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 4º-A:

“Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado e da carreira de Advogado Autárquico buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 1º – O ocupante de cargo das carreiras a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE.

§ 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.”.

Art. 6º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo, denominados DAD, e os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, denominados DAI, a serem identificados em decreto, que, em 31 de dezembro de 2018, eram atribuídos à chefia de assessorias jurídicas de secretarias de Estado ou procuradorias de autarquias e fundações do Estado.

Art. 7º – Fica extinta a verba de representação do cargo de provimento em comissão de Corregedor do Quadro Específico da Advocacia-Geral do Estado, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006.

Art. 8º – Fica extinto um cargo de Assessor-Chefe da Assessoria do Advogado-Geral do Estado, código 662-AE01, a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Delegada nº 177, de 26 de janeiro de 2007.

Art. 9º – Fica criado um cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, Código 0652, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, previsto no Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Procurador-Chefe constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 1993, passa a ser “9”.

Art. 10 – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes §§ 3º e 4º:

“Art. 1º – (...)

§ 3º – Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados nesta lei, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

§ 4º – A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata esta lei é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.”.

Art. 11 – Ficam acrescentados ao caput do art. 4º da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes incisos XIII a XXXII e o § 2º a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a redação que segue:

“Art. 4º – (...)

XIII – interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

XIV – participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

XV – despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações;

XVI – analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja do Estado e de suas autarquias e fundações;

XVII – promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

XVIII – propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

XIX – manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

XX – realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XXI – participar de reuniões de trabalho, sempre que convocado;

XXII – requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses do Estado e de suas autarquias e fundações;

XXIII – comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XXIV – atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XXV – atuar em procedimento de mediação, nos termos em que dispuser a lei;

XXVI – instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial, ou por atos de improbidade administrativa;

XXVII – atuar na defesa de dirigentes e de servidores do Estado e de suas autarquias e fundações quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado, nos termos de regulamento interno da Advocacia-Geral do Estado;

XXVIII – definir os parâmetros para elaboração de cálculos com as orientações necessárias, para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XXIX – utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XXX – analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXXI – conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXXII – desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

§ 1º – No exercício das atribuições a que se refere este artigo e o art. 1º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, serão resguardadas as competências da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição do Estado.

§ 2º – O Advogado-Geral do Estado poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.”.

Art. 12 – Ficam acrescentados ao caput do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 2004, os seguintes incisos X e XI:

“Art. 26 – (...)

X – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo administrativo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

XI – ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça.”.

Art. 13 – Fica acrescentado à Seção V-A do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 30-C:

“Art. 30-C – O Procurador do Estado casado ou que mantenha união estável na forma da lei civil poderá requerer remoção para outro município do Estado em que haja unidade prevista na estrutura administrativa da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 1º – A situação do Procurador do Estado, prevista no caput, deverá ser comprovada à unidade de recursos humanos da AGE mediante documento hábil e emitido no prazo máximo de trinta dias anteriores ao requerimento.

§ 2º – O disposto no caput não se aplica:

I – às situações constituídas antes do ingresso na carreira de Procurador do Estado;

II – quando inexistir vaga não provida na unidade de destino, nos termos do § 1º do art. 80 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952;

III – quando for para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição da República, empregado público de qualquer das empresas públicas ou sociedades de economia mista de qualquer dos entes federados;

IV – quando for requerido com dolo, fraude ou simulação, caso em que a apuração caberá à Corregedoria da AGE.

§ 3º – Considera-se situação constituída antes do ingresso na carreira de Procurador, para os fins de que trata o inciso I do § 2º, o caso em que o cônjuge ou companheiro já se encontrar em localidade distinta da lotação inicial alcançada no momento do ingresso na carreira de Procurador.

§ 4º – Não constitui hipótese autorizadora de remoção para acompanhar cônjuge de que trata este artigo a movimentação do cônjuge decorrente exclusivamente de ato voluntário quando preexistente a unidade familiar ou quando um dos cônjuges ou companheiros deliberadamente optar por localidade diversa do domicílio funcional do outro.

§ 5º – Na hipótese de casamento ou união estável de integrantes da carreira de Procurador do Estado posterior ao ingresso nesta, a remoção para acompanhar cônjuge, eventualmente requerida, será deferida para uma das unidades em que se encontrar classificado um dos interessados, a critério do Advogado-Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.”.

Art. 14 – Ficam extintos os cargos de Advogado Regional do Estado no Distrito Federal, código 655, AE 01, e Advogado Regional do Estado de Contagem, código 664, AE 15, de que trata o § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 1993.

Art. 15 – Ficam criados no Quadro da Procuradoria-Geral do Estado, constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 1993, dez cargos de Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 0657.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput, o número de cargos de Assistente do Advogado-Geral do Estado constante no Anexo Único da Lei Complementar nº 30, de 1993, passa a ser quinze.

Art. 16 – As unidades de assessoramento jurídico das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos e as procuradorias das entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, com exceção das sociedades de economia mista e das empresas públicas que não se caracterizam pela condição de dependente prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, terão funções de coordenação de unidade jurídica e funções de coordenação de área, observada a Lei Complementar nº 30, de 1993.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto no caput:

I – ficam criadas quarenta e oito funções de coordenação de unidade jurídica, correspondentes à 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Procurador do Estado de nível IV, grau D, a serem identificadas em decreto;

II – ficam criadas setenta e cinco funções de coordenação de área, a serem identificadas em decreto.

Art. 17 – Fica instituído, no âmbito da AGE, o Programa de Residência Jurídica, destinado a proporcionar a bacharéis em Direito e estudantes de cursos de pós-graduação da área jurídica, o conhecimento teórico e prático das atividades jurídicas exercidas na AGE e nos demais órgãos e entidades a ela tecnicamente subordinados, inclusive mediante estágio.

§ 1º – O Centro de Estudos Celso Barbi Filho, instituição científica, tecnológica e de inovação, será o gestor do programa a que se refere o caput e será o responsável por celebrar acordos, parcerias e convênios com órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como com universidades, fundações de apoio, agências de fomento, entidades privadas e instituições sem fins lucrativos voltadas para o incremento da profissionalização, da inovação, da tecnologia da informação e da eficiência no âmbito dos serviços públicos, de modo a custear as despesas decorrentes do programa.

§ 2º – Das vagas previstas para o programa a que se refere o caput, será reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para negros e pessoas com deficiência, na forma de regulamento.

§ 3º – Ato do Advogado-Geral do Estado regulamentará o Programa de Residência Jurídica no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 18 – O item IV-A.2.16 do Anexo IV-A da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 19 – Ficam revogados:

I – os arts. 4º e 6º e o § 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 30, de 1993;

II – o inciso III do § 1º e o § 5º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004;

III – o art. 8º da Lei Complementar nº 83, de 2005;

IV – a Lei nº 15.969, de 10 de janeiro de 2006;

V – o art. 5º da Lei Delegada nº 177, de 2007;

VI – os arts. 72 e 73 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.

Art. 20 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 18 da Lei Complementar nº 151, de 17 de 2019)

“ANEXO IV-A

(a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 2º, os §§ 4º e 5º do art. 8º e os §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007)

(…)

IV-A.2.16 – ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

DAD-1

27

DAD-2

62

DAD-3

39

DAD-4

50

DAD-5

12

DAD-6

12

DAD-7

30

DAD-8

4

DAD-9

6

DAD-10

2

DAD-12

2

TOTAL

246


GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

GTED-1

20

GTED-2

34

GTED-3

5

GTED-4

12

GTED-5

2

TOTAL

73


FUNÇÕES GRATIFICADAS

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

FGD-6

1

FGD-7

1

FGD-8

3

FGD-9

3

TOTAL

8


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

DAD-1

3

DAD-4

1

DAD-6

1

TOTAL

5


CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ESPÉCIE/NÍVEL

QUANTITATIVO

DAD-2

2

DAD-3

2

DAD-4

1

DAD-5

1

DAD-6

2

DAD-8

1

TOTAL

9”