Lei Complementar nº 140, de 12/12/2016

Texto Original

Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais a criar entidade de previdência complementar, dispõe sobre o processo de extinção do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º – Fica a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais autorizada a criar entidade fechada de previdência complementar, sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único – A entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput tem por finalidade administrar e executar planos de benefícios para os deputados estaduais.

CAPÍTULO II

DO OBJETO

Art. 2º – A entidade fechada de previdência complementar tem por objeto a implantação, a concessão e a manutenção dos benefícios previstos no art. 8º desta lei complementar, mediante contribuição de seu patrocinador e de seus participantes, a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do art. 3º.

Parágrafo único – O plano de benefícios terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos benefícios assegurados pelo regime de previdência ao qual o deputado estadual esteja obrigatoriamente vinculado.

CAPÍTULO III

DOS MEMBROS DA ENTIDADE

Art. 3º – A entidade fechada de previdência complementar tem como membros:

I – o Estado, seu patrocinador, por meio da Assembleia Legislativa;

II – os deputados estaduais, seus participantes, conforme definido no art. 4º desta lei complementar;

III – os dependentes, conforme definido no art. 6º desta lei complementar.

Parágrafo único – Para os efeitos desta lei complementar, são considerados assistidos os participantes e seus dependentes em gozo do benefício.

Seção I

Dos Participantes

Art. 4º – Serão participantes do plano de benefícios:

I – o deputado estadual inscrito no plano, no exercício do mandato;

II – o deputado estadual inscrito no plano que se licenciar para exercer cargo, emprego ou função públicos;

III – o ex-deputado estadual inscrito no plano.

§ 1º – Na hipótese do inciso II, o patrocinador arcará com a sua contribuição quando a licença se der com ônus para órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado.

§ 2º – Se a licença a que se refere o inciso II se der com ônus para órgão ou entidade de outro ente da federação, poderá o referido órgão ou entidade arcar com a contribuição ao plano de benefícios que seria devida pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do referido plano.

§ 3º – O participante a que se refere o inciso III poderá manter-se inscrito no plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.

§ 4º – Nos demais casos de licença ou afastamento do participante, poderá ele permanecer filiado ao plano de benefícios, na forma e nas condições definidas no regulamento do referido plano.

Art. 5º – Para se tornar participante, o deputado estadual deverá formalizar a sua adesão ao plano de benefícios mediante o pagamento da contribuição devida.

Parágrafo único – O participante de que trata o inciso III do caput do art. 4º poderá efetuar contribuição extraordinária, nos valores que ficariam a cargo do patrocinador.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 6º – Serão dependentes do participante do plano de benefícios:

I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado menor de vinte e um anos;

II – o filho inválido ou incapaz civilmente, desde que dependente do participante;

III – o pai e a mãe, desde que dependentes do participante.

§ 1º – Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos I e II do caput, desde que comprovada a situação de dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I – o enteado, mediante declaração escrita do participante;

II – o menor sob tutela judicial do participante, mediante apresentação de termo judicial de tutela.

§ 2º – Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o participante, na forma da lei civil.

§ 3º – A dependência econômica das pessoas de que tratam os incisos I e II do caput é presumida e a das demais será comprovada.

§ 4º – A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge:

a) por separação judicial ou pelo divórcio, enquanto não for assegurado ao cônjuge recebimento de pensão alimentícia;

b) por anulação judicial do casamento;

c) por sentença judicial transitada em julgado;

d) por constituição de novo vínculo familiar;

II – para o companheiro:

a) por cessação da união estável com o participante, enquanto não for assegurado ao companheiro o recebimento de pensão alimentícia;

b) por sentença judicial transitada em julgado;

c) por constituição de novo vínculo familiar;

III – para o filho, ao completar vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo nos casos previstos no inciso II do caput;

IV – para os dependentes em geral:

a) por cessação da invalidez;

b) por óbito.

Art. 7º – Somente terá direito ao benefício o dependente previamente inscrito no plano de benefícios.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 8º – Serão assegurados os seguintes benefícios aos participantes e seus dependentes:

I – renda mensal de aposentadoria voluntária;

II – renda mensal de aposentadoria por invalidez permanente;

III – renda mensal de pensão por morte.

Art. 9º – A Assembleia Legislativa aprovará os planos de custeio e de benefícios e o estatuto da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, nos termos de regulamento.

Parágrafo único – Os planos de benefícios serão elaborados por consultoria atuarial especializada.

Art. 10 – A renda mensal de aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 8º será devida ao participante que requeira o benefício e cumpra os seguintes requisitos de elegibilidade:

I – estar em gozo de benefício concedido pelo regime de previdência ao qual esteja obrigatoriamente vinculado;

II – haver cessado o vínculo com o patrocinador;

III – estar em dia com as contribuições para o plano de benefícios;

IV – ter, no mínimo, noventa e seis meses de contribuição, observadas as disposições do plano de benefícios;

V – atender aos requisitos exigidos pelo regulamento do plano de benefícios.

Parágrafo único – Fará jus aos benefícios de renda mensal de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte o participante que requerer o benefício e cumprir os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos I, III e V do caput.

Art. 11 – Para os benefícios decorrentes de invalidez permanente e de morte, o regulamento do plano de benefícios assegurará a contratação, por meio de sociedade seguradora autorizada a funcionar no país, de capital destinado a cobrir os riscos atuariais.

§ 1º – O capital segurado será limitado ao montante das contribuições vincendas do participante e do patrocinador previstas nos incisos I e II do caput do art. 15, vigentes na data de contratação do seguro e atualizadas pela rentabilidade dos investimentos obtida no período de doze meses imediatamente anterior à referida data.

§ 2º – No início da vigência do plano de benefícios, as contribuições a que se refere o § 1º serão atualizadas conforme regulamento.

§ 3º – O capital contratado comporá as rendas mensais de aposentadoria por invalidez permanente e de pensão por morte na forma estabelecida no regulamento do plano de benefícios.

Art. 12 – O valor da renda mensal relativa aos benefícios previstos no art. 8º será calculado observado o montante das contribuições pagas pelo participante e pelo patrocinador acrescido do resultado de investimentos e, do capital destinado a cobrir os riscos atuariais, nos casos previstos no art. 11.

§ 1º – A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

§ 2º – Não se incluem na base de contribuição as parcelas de caráter indenizatório e a parcela de que trata o § 1º do art. 1º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014.

Art. 13 – A condição de dependente deverá subsistir quando do evento gerador do benefício de renda mensal de pensão por morte, não se admitindo inscrição em face de condição superveniente.

Art. 14 – Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos no regulamento do plano de benefícios.

CAPÍTULO V

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 15 – São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria voluntária:

I – a contribuição mensal do participante em percentual previsto anualmente no plano de custeio, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 12;

II – a contribuição mensal do patrocinador, efetuada paritariamente com a do participante que mantém vínculo com o patrocinador;

III – as contribuições facultativas dos participantes, a título de aporte, sem contrapartida do patrocinador;

IV – a contribuição mensal do participante que cessar o vínculo com o patrocinador e optar por manter a sua inscrição no plano de benefícios;

V – a contribuição dos aposentados e pensionistas, quando for o caso, sobre o seu benefício mensal;

VI – os recursos financeiros e patrimoniais, de qualquer natureza e origem, que forem destinados ao plano de benefícios ou que por direito lhe pertencerem;

VII – as receitas patrimoniais e financeiras.

Parágrafo único – No caso previsto no inciso IV do caput, o participante arcará com a sua contribuição, calculada nos termos previstos no § 1º do art. 12, e com a contribuição que ficaria a cargo do patrocinador.

Art. 16 – São fontes de receita para a cobertura da renda mensal de aposentadoria por invalidez e da renda mensal de pensão por morte:

I – a contribuição do participante correspondente ao prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11;

II – a contribuição do patrocinador correspondente a 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago para cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11.

Parágrafo único – A contribuição prevista no inciso I do caput corresponde ao prêmio pago pela cobertura do capital segurado na forma prevista no § 1º do art. 11 e será anualmente revista em função do valor ajustado do capital, da idade do participante ou dependente e do tempo restante para a concessão do benefício de renda mensal de aposentadoria voluntária.

Art. 17 – O valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

Art. 18 – Os percentuais de contribuição a que se refere o art. 15 serão anualmente revistos, mediante avaliação atuarial.

Art. 19 – As despesas administrativas da entidade fechada de previdência complementar serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores necessários ao funcionamento da entidade.

Parágrafo único – O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto no caput.

CAPÍTULO VI

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20 – As reservas e disponibilidades do plano de benefícios serão aplicadas tendo em vista o interesse social, a segurança, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de rentabilidade satisfatória para o cumprimento das finalidades do plano.

Parágrafo único – Os recursos disponíveis serão aplicados em inversões rentáveis, na forma da política de investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo a que se refere o inciso I do art. 22.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 21 – Constituem patrimônio da entidade fechada de previdência complementar:

I – os bens móveis e imóveis, os direitos e outros valores que lhe pertencerem, além de outros que ao seu patrimônio se incorporarem;

II – doações, legados e outros bens provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – O patrimônio da entidade fechada de previdência complementar é desvinculado de quaisquer obrigações assumidas por órgãos e entidades do Estado.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE fechada DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 22 – São órgãos da entidade fechada de previdência complementar:

I – o Conselho Deliberativo;

II – o Conselho Fiscal;

III – a Diretoria Executiva.

Art. 23 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 24 – As reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão realizadas na sede da entidade.

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 25 – O Conselho Deliberativo da entidade fechada de previdência complementar será constituído por seis membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos na forma do art. 11 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, sendo:

I – três membros e seus respectivos suplentes, indicados pelo patrocinador entre seus representantes;

II – três membros e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente e pelos participantes e assistidos.

§ 1º – Os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos para mandato de quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.

§ 2º – O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

§ 3º – A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito do conselho, poderá determinar o afastamento do conselheiro até a conclusão do processo.

§ 4º – O afastamento de que trata o § 3º não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Art. 26 – O Conselho Deliberativo terá um presidente e um vice-presidente, indicados pelo patrocinador entre os membros de que trata o inciso I do art. 25.

§ 1º – O vice-presidente substituirá o presidente do Conselho Deliberativo em sua ausência ou impedimento.

§ 2º – Caberá ao presidente do Conselho Deliberativo, além do seu voto, o voto de qualidade.

§ 3º – Compete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar e presidir as reuniões.

Art. 27 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, por convocação de seu presidente;

II – extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do seu presidente, do Conselho Fiscal ou de um terço dos componentes do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único – A convocação do Conselho Deliberativo far-se-á mediante comunicação a seus membros.

Art. 28 – Ao Conselho Deliberativo compete a definição das seguintes matérias:

I – política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios;

II – alteração, implantação e extinção do estatuto e do regulamento do plano de benefícios;

III – gestão de investimentos e plano de aplicação de recursos;

IV – autorização para investimentos que envolvam valores iguais ou superiores a 5% (cinco por cento) dos recursos garantidores;

V – contratação de auditor independente atuário e avaliador de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;

VI – nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;

VII – exame, em grau de recurso, das decisões da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – A definição das matérias previstas no inciso II do caput ficará condicionada à aprovação da Assembleia Legislativa.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 29 – O Conselho Fiscal da entidade fechada de previdência complementar é constituído por quatro membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos na forma do art. 15 da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, para mandato de quatro anos, vedada sua recondução, sendo:

I – dois membros, e seus respectivos suplentes, indicados pelo patrocinador entre seus representantes;

II – dois membros, e seus respectivos suplentes, eleitos diretamente pelos participantes e assistidos.

§ 1º – O presidente do Conselho Fiscal e seu respectivo suplente serão eleitos pelos participantes e assistidos.

§ 2º – Caberá ao presidente do Conselho Fiscal, além do seu voto, o voto de qualidade.

§ 3º – Em caso de empate, assumirá o cargo o membro mais idoso.

Art. 30 – Competem ao Conselho Fiscal, especialmente, as seguintes atribuições:

I – examinar e emitir parecer sobre os balancetes;

II – emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial do plano de benefícios, bem como sobre o relatório anual e a prestação de contas da Diretoria Executiva;

III – apontar irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

IV – examinar, a qualquer época, os livros e documentos fiscais do plano de benefícios administrado pela entidade.

Seção III

Da Diretoria Executiva

Art. 31 – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da entidade fechada de previdência complementar, em conformidade com a política de administração definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º – A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por seis membros, definidos em função do patrimônio da entidade e do seu número de participantes e assistidos.

§ 2º – O estatuto da entidade fechada de previdência complementar, respeitado o número máximo de diretores de que trata o § 1º, preverá a forma de composição e o mandato da Diretoria Executiva, observadas as demais disposições desta lei complementar.

§ 3º – Os membros da Diretoria Executiva atenderão aos seguintes requisitos mínimos:

I – ter experiência comprovada no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III – não ter sofrido penalidade administrativa como servidor público ou por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar;

IV – ter formação de nível superior.

Art. 32 – Aos membros da Diretoria Executiva é vedado:

I – exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II – integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou o Conselho Fiscal;

III – prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro ao longo do exercício do mandato.

Parágrafo único – O ex-membro da Diretoria Executiva só poderá exercer mandato no Conselho Deliberativo ou no Conselho Fiscal após a aprovação de suas contas relativas ao mandato na diretoria.

Art. 33 – Nos doze meses seguintes ao término do exercício do cargo, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilização civil e penal.

§ 1º – Durante o impedimento, ao ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, ou a outro órgão da administração pública.

§ 2º – Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-membro da Diretoria Executiva que violar o impedimento previsto neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava junto ao patrocinador anteriormente à indicação para a Diretoria Executiva, ou se for nomeado para exercício em órgão da administração pública.

Art. 34 – A entidade fechada de previdência complementar informará ao órgão regulador e fiscalizador o dirigente responsável pelas aplicações dos recursos da entidade.

§ 1º – O dirigente a que se refere o caput será escolhido entre os membros da Diretoria Executiva.

§ 2º – Os demais membros da Diretoria Executiva responderão solidariamente com o dirigente a que se refere o caput pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 35 – Competem à Diretoria Executiva, especialmente, as seguintes atribuições:

I – executar os procedimentos necessários ao atendimento da finalidade do plano de benefícios, de acordo com as diretrizes do Conselho Deliberativo, das demais normas internas e da legislação aplicável;

II – elaborar estudos, pareceres, processos, documentos, relatórios e afins solicitados pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, podendo valer-se de consultorias externas e de outros serviços que se fizerem necessários;

III – elaborar e assinar o Balanço Patrimonial, balancetes e demonstrativos de resultados relativos ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar;

IV – fornecer às autoridades competentes, sempre que solicitadas, as informações previstas na legislação aplicável sobre o plano de benefícios e a entidade fechada de previdência complementar;

V – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo o plano anual de operações e proposta orçamentária para a entidade fechada de previdência complementar e para o plano de benefícios;

VI – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os planos de custeio, a política de investimentos e os planos de alocação dos recursos do plano de benefícios, inclusive eventuais alterações;

VII – submeter à aprovação do Conselho Deliberativo as alterações no estatuto da entidade fechada de previdência complementar e no plano de benefícios;

VIII – aprovar os quadros e as lotações do pessoal da entidade fechada de previdência complementar, bem como o respectivo plano de cargos e salários;

IX – aprovar o plano de contas do plano de benefícios e suas alterações;

X – apreciar recurso dos atos dos prepostos ou empregados da entidade fechada de previdência complementar;

XI – elaborar o regimento eleitoral e organizar e executar o processo para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 – É facultada à Assembleia Legislativa a cessão de pessoal à entidade fechada de previdência complementar, desde que ressarcidos os custos correspondentes.

Art. 37 – O Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –, criado pela Lei nº 6.258, de 13 de dezembro de 1973, e regido pela Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, entrará em processo de extinção a partir da data de publicação desta lei complementar e terá as suas atividades encerradas quando não mais houver segurados, beneficiários vinculados e respectivos dependentes, respeitados os direitos adquiridos em relação aos benefícios concedidos e a conceder, nos termos estabelecidos na legislação vigente até a data de publicação desta lei complementar.

§ 1º – Ficam mantidas para os segurados vinculados que tenham ingressado no Iplemg até a data de publicação desta lei complementar e para os seus dependentes as regras do conjunto de benefícios desse instituto com base nos critérios da legislação vigente até data de publicação desta lei complementar, ainda que haja descontinuidade do exercício de mandato eletivo.

§ 2º – Para efeito de cálculo dos benefícios previdenciários e assistenciais serão consideradas as contribuições dos regimes do Iplemg de que tenha participado o segurado, incluídas as parcelas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2014, bem como outras parcelas sobre as quais incidam ou incidiram contribuição previdenciária.

§ 3º – Ficam mantidas as autonomias administrativa e financeira do Iplemg, personalidade jurídica autárquica, sua estrutura organizacional e administrativa, seus regulamentos e seus ativos financeiros e patrimoniais, para cumprimento de suas obrigações, até o encerramento da entidade, que se dará após pagamento do último benefício previdenciário ou assistencial devido ao último beneficiário.

§ 4º – Fica facultado aos segurados de que trata o caput optarem pelos planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar criada por esta lei complementar no prazo de trinta dias contados da data de aprovação, nos termos do inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, do regulamento dos planos de benefícios pelo órgão regulador e fiscalizador.

§ 5º – Na hipótese de que trata o § 4º, o valor das contribuições patronais, bem como aquelas pagas pelo segurado nos termos do § 2º serão computadas para fins de cálculo dos benefícios do plano da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar, nos termos de regulamento.

Art. 38 – O deputado estadual que for investido em novo mandato no cargo e que esteja em gozo de renda mensal de aposentadoria voluntária instituída pelo plano de benefícios da entidade fechada de previdência complementar de que trata esta lei complementar poderá vincular-se novamente à entidade.

Parágrafo único – Na hipótese do caput, o deputado estadual terá recalculado, ao final do mandato, o valor do seu benefício em função das contribuições feitas por ele e pelo patrocinador, respeitadas as normas estabelecidas nesta lei complementar.

Art. 39 – As despesas para a implementação da entidade fechada de previdência complementar e do plano de benefícios de que trata esta lei complementar serão custeadas por dotações consignadas ao orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 40 – Regulamento da Assembleia Legislativa estabelecerá normas complementares para a execução desta lei complementar.

Art. 41 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.258, de 1973;

II – a Lei nº 6.975, de 11 de janeiro de 1977;

III – a Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980;

IV – a Lei nº 8.307, de 21 de outubro de 1982;

V – a Lei nº 8.393, de 6 de maio de 1983;

VI – a Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986;

VII – o art. 6º da Lei nº 10.433, de 16 de janeiro de 1991;

VIII – a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999;

IX – a Lei nº 13.440, de 4 de janeiro de 2000;

X – a Lei nº 13.824, de 18 de janeiro de 2001.

Art. 42 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL