LEI COMPLEMENTAR nº 14, de 21/12/1979
Texto Original
Altera os artigos 54 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso V do artigo 54 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 54 - .........................
V - fixar, até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito e os subsídios dos vereadores, observados, no último caso, os limites e critérios da Lei Complementar Federal”.
Art. 2º - O artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, com a redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 25 de outubro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município no momento de sua fixação, será estabelecido até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte.
§ 1º - A verba de representação do Prefeito não excederá de dois terços do valor do subsídio, na forma deste artigo.
§ 2º - A verba de representação do Vice-Prefeito, quando as tarefas administrativas locais justificarem sua adoção, não excederá de dois terços do fixado para o Prefeito.
§ 3º - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito bem como as respectivas verbas de representação poderão ser reajustados nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices percentuais estabelecidos para o reajuste dos vencimentos dos funcionários municipais.
§ 4º - Deixando a Câmara de fixar o subsídio do Prefeito no prazo legal prevalecerá o último valor estabelecido, sujeito aos reajustes nos termos do artigo.
§ 5º - As regras deste artigo aplicam-se aos Prefeitos da Capital do Estado, do Município considerado estância hidromineral e de interesse da segurança nacional”.
Art. 3º - Poderão as Câmaras Municipais, na legislatura em curso, atualizar o subsídio do Prefeito segundo os critérios desta Lei.
Art. 4º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei Complementar pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 1979.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho