Lei Complementar nº 138, de 28/04/2016

Texto Atualizado

Dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os servidores afastados de suas funções em decorrência de licença para tratamento de saúde e que foram desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876, a qual declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)

§ 1º – Quando licenciado para tratamento de saúde nos termos do caput, o beneficiário licenciado para tratamento de saúde, na data de publicação desta lei, terá direito aos reajustes concedidos ao servidor em atividade, considerando, para tanto, o cargo, o nível e o grau ocupados em 31 de dezembro de 2015, e 13º salário.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)

§ 2º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

§ 3º – O beneficiário, durante o período da licença para tratamento de saúde, fica obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob fiscalização e sujeito às sanções cabíveis, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 4º – A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 29/12/2023.)

§ 5º – Incidirá a contribuição previdenciária sobre a remuneração da licença para tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 2002, garantindo-se o cômputo do tempo de contribuição correspondente para fins de aposentadoria e pensão.

§ 6º – Nas hipóteses em que o beneficiário estiver aguardando marcação e/ou realização da inspeção médica oficial, bem como a decisão e/ou publicação da decisão da junta médica oficial, será mantida a assistência médica, odontológica e hospitalar do Ipsemg e a manutenção de seu benefício.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)

§ 7º – O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos desta lei poderá ser aposentado voluntariamente pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – RPPS/MG –, de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002, se cumprir, até a data final do restabelecimento, os requisitos para a inativação previstos na Constituição da República de 1988.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)

§ 8º – É assegurado ao beneficiário afastar-se preliminarmente à aposentadoria voluntária, nos termos definidos no § 7º, a partir da data de apresentação do requerimento, se houver o deferimento do pedido pela unidade de recursos humanos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 145, de 29/12/2017.)

Art. 2º – Os servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 nomeados em virtude de concurso público realizado pelo Poder Executivo estadual para cargo de carreira integrante do quadro de pessoal em que estiverem lotados poderão apresentar, para cumprimento de requisito para a posse, atestado médico emitido por profissional de sua escolha, de acordo com os prazos e condições previstos no decreto que regulamentar este artigo.

Art. 3º – O disposto no art. 1º também se aplica aos servidores desligados do Estado em 31 de dezembro de 2015 em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 cuja licença não tenha sido renovada a partir de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3º-A – A requerimento do beneficiário e observado o prazo prescricional previsto em lei, será também efetuada a revisão da condição de saúde do beneficiário:

I – quando houver divergência entre o laudo emitido com fundamento no § 2º do art. 1º que tenha concluído pela aptidão do beneficiário e o laudo posterior apresentado nos termos do inciso VI do art. 13 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que tenha concluído pela sua inaptidão;

II – quando houver, por parte do beneficiário, discordância quando à conclusão do laudo.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 30/12/2019.)

Art. 4º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, o seguinte art. 122-A:

“Art. 122 – A O Governador do Estado poderá nomear, em caráter temporário, pelo prazo de até três anos, para os cargos de Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto da Polícia Civil e Chefe de Gabinete da Polícia Civil, servidores integrantes do nível final da carreira de Delegado de Polícia, observadas as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 1º – Para a nomeação a que se refere o caput, será exigido tempo de efetivo serviço policial superior a:

I – vinte anos, para o cargo de Chefe da Polícia Civil;

II – quinze anos, para o cargo de Chefe Adjunto da Polícia Civil.

§ 2º – Para a nomeação para o cargo de Chefe de Gabinete da Polícia Civil, não será exigido tempo mínimo de efetivo serviço policial.”.

Art. 5º – Fica revogado o art. 6º da Lei nº 21.940, de 23 de dezembro de 2015.

Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 2/1/2024.