LEI COMPLEMENTAR nº 135, de 27/06/2014

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (...)

§ 1º – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores e Juízes convocados do Tribunal de Justiça e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.”.

Art. 2º – O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

Parágrafo único – O Juiz poderá transferir a realização de atos judiciais da sede para os distritos.”.

Art. 3º – O caput e os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Entregue a documentação a que se refere o art. 5º, o Corregedor-Geral de Justiça fará inspeção local e apresentará relatório circunstanciado, dirigido ao órgão competente do Tribunal de Justiça, opinando sobre a criação ou a instalação da comarca.

(...)

§ 2º – Determinada a instalação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará data para a respectiva audiência solene, que será presidida por ele ou por Desembargador especialmente designado.

(...)

§ 4º – Instalada a comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro.”.

Art. 4º – (VETADO)

Art. 5º – O § 3º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º-A – (...)

§ 3º – Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas.”.

Art. 6º – Os §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – (...)

§ 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir.

(…)

§ 4º – O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais.

§ 5º – Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.”.

Art. 7º – Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 6º a 9º, renumerando-se os demais, e os seguintes §§ 17 e 18, passando os §§ 3º e 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – (...)

§ 3º É obrigatória a instalação de vara de execução penal nas comarcas onde houver penitenciária.

(...)

§ 5º – O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º – Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena.

§ 7º – Os cargos vagos postos em concurso público para ingresso na magistratura serão providos por escolha dos Juízes de Direito Substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito.

§ 8º – Enquanto durar a substituição, os Juízes de Direito Substitutos farão jus ao recebimento de subsídio correspondente à mudança de entrância.

§ 9º – Existindo interesse da administração, os cargos de Juiz de Direito Substituto que vagarem na região administrativa poderão ser aproveitados para remoção dos Juízes de Direito Substitutos.

(...)

§ 17 – Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, após ouvir o órgão competente do TJMG, designar grupo de, no mínimo, três Juízes em cooperação para atuar em vara ou comarca, quando ficar constatado que o Juiz titular está sob ameaça, para atuação conjunta, em prazo não inferior a noventa dias.

§ 18 – O Tribunal de Justiça, na forma definida em seu regimento interno, poderá criar Postos de Atendimento Judiciário – PAJs – nas comarcas com população acima de trezentos mil habitantes com estrutura de pronto atendimento ao cidadão e ao advogado, para distribuição de feitos, protocolo de petições, central de certidões e serviço de atendimento ao cidadão.”.

Art. 8º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A – O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar até quatro Juízes de Direito para servirem como auxiliares da Presidência e um para cada Vice-Presidência, os quais ficarão afastados de suas funções, sem prejuízo da antiguidade e do direito à promoção.

Parágrafo único – O Presidente do Tribunal poderá convocar Juízes Auxiliares acima do limite previsto no caput, desde que se justifique a medida, após autorização do órgão competente do TJMG e observada a legislação nacional pertinente.”.

Art. 9º – O inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 – (…)

II – o Órgão Especial do Tribunal de Justiça;”.

Art. 10 – O Capítulo V do Título I do Livro II passa a denominar-se: “Do Órgão Especial do Tribunal de Justiça”.

Art. 11 – O art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é composto de vinte e cinco Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista no art. 94 da Constituição da República, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se treze das vagas por antiguidade e doze por eleição pelo Tribunal Pleno.

§ 1º – O Desembargador que tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes.

§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.”.

Art. 12 – O art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – A Corregedoria-Geral de Justiça tem funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau e nos serviços de notas e de registro do Estado, observado o disposto nesta Lei Complementar e, no que couber, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – A Corregedoria-Geral de Justiça terá funções fiscalizadora e disciplinar sobre os órgãos auxiliares do Tribunal de Justiça.”.

Art. 13 – O art. 26 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – Os Juízes Auxiliares da Corregedoria exercerão, por delegação, as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça relativamente aos Juízes de Direito, aos servidores do Poder Judiciário e aos notários e registradores e seus prepostos.

§ 1º – O Corregedor-Geral de Justiça poderá indicar até dez Juízes de Direito titulares de varas, de unidades jurisdicionais ou Auxiliares da Comarca de Belo Horizonte para exercerem a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º – A designação será feita para período correspondente ao mandato do Corregedor-Geral de Justiça que fizer a indicação, permitida a recondução, ficando o Juiz Auxiliar da Corregedoria afastado das funções jurisdicionais.

§ 3º – A vara ou o cargo da unidade jurisdicional de que o Juiz designado for titular ou o cargo de Juiz de Direito Auxiliar por ele ocupado permanecerão vagos durante o período de seu exercício na função de Juiz Auxiliar da Corregedoria.

§ 4º – Cessado o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria, o Juiz de Direito reassumirá, imediatamente, o exercício na vara ou no cargo da unidade jurisdicional de que é titular, e o Juiz de Direito Auxiliar retornará à sua função anterior.”.

Art. 14 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 46-A:

“Art. 46-A – Nos casos de afastamento de Desembargador, a qualquer título, da sua atividade jurisdicional por período superior a trinta dias, o Presidente do Tribunal de Justiça convocará Juiz de Direito de entrância especial, que receberá os processos do substituído e os distribuídos durante o tempo de substituição.

§ 1º – A convocação será feita dentre os integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância especial, após escolha por maioria absoluta do órgão competente do Tribunal de Justiça, em votação aberta e fundamentada, observados os critérios e as vedações previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2º – Aos Juízes convocados serão destinados o gabinete e a assessoria do Desembargador substituído, podendo o Presidente do Tribunal proceder à nomeação de servidores, após indicação do Desembargador substituto, caso inexista no gabinete a assessoria respectiva.

§ 3º – Encerrado o período de convocação, os autos dos processos em poder do Juiz de Direito convocado serão encaminhados ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.

§ 4º – Os Juízes de primeiro grau convocados para exercer função de substituição ou auxílio nos tribunais receberão, para o exercício dessa função, a diferença de subsídio para o cargo de Desembargador.

§ 5º – Quando ocorrer o afastamento de que trata o caput, o Presidente do Tribunal submeterá ao órgão competente a indicação e a escolha do convocado na primeira sessão subsequente à publicação do ato.”.

Art. 15 – O inciso III do art. 52 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52 – (...)

III – Juizados Especiais.”.

Art. 16 – O art. 53 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 – A investidura inicial ocorrerá com a posse e o exercício nas funções do cargo de Juiz de Direito Substituto, decorrente de nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 17 – O art. 54 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54 – O Juiz de Direito Substituto exercerá as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a conveniência e a oportunidade de sua lotação em prol do interesse público.”.

Art. 18 – A alínea “a” do inciso I e os incisos IX, XIV, XV, XVII, XXII, XXV, XXIX, XXX, XXXI e XXXIX do art. 55 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso XLII:

“Art. 55 – (...)

I – (...)

a) crime ou contravenção, dentro de sua atribuição;

(...)

IX – conceder fiança, nos termos da lei;

(...)

XIV – dar a Juiz de Paz, a servidor do Poder Judiciário e a delegatário de serviço de notas e de registro instruções necessárias ao bom desempenho de seus deveres;

XV – proceder, mensalmente, exceto na Comarca de Belo Horizonte, à fiscalização dos registros, físicos ou virtuais, referentes ao serviço judiciário da comarca, conferindo-os, anotar irregularidade encontrada e cominar pena, na forma da lei;

(…)

XVII – comunicar ao órgão competente do Tribunal de Justiça as suspeições declaradas, dispensada a indicação da razão quando se tratar de motivo íntimo;

(…)

XXII – abrir testamento e decidir sobre o seu cumprimento, na forma da lei;

(…)

XXV – conceder dispensa de impedimento de idade para casamento da menor de dezesseis anos e do menor de dezoito anos, na forma da lei;

(…)

XXIX – conceder os benefícios da gratuidade para acesso ao Judiciário, nos termos da lei;

XXX – exercer atribuições de Juiz Diretor de Foro, de Vara da Infância e da Juventude, de Vara de Idoso, de Vara da Mulher e outras que venham a ser criadas e instaladas ou, ainda, as que forem determinadas pelo Presidente do Tribunal;

XXXI – dirigir o Foro e administrar os edifícios forenses, podendo delegar a atribuição pertinente à atividade predial a servidor efetivo;

(...)

XXXIX – verificar, quinzenalmente, a saída de processos, apondo visto nos atos de registros de carga e descarga, físicos ou virtuais, e tomar providências para que os autos retornem, quando ultrapassados os prazos legais;

(...)

XLII – assinar pessoalmente as correspondências, as informações ou a consulta administrativa endereçada à autoridade judiciária de igual ou superior nível, bem como às demais autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo.”.

Art. 19 – Fica acrescentado ao art. 57 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso III:

“Art. 57 – (...)

III – processar e julgar as ações relativas a usucapião.”.

Art. 20 – O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição da República, respeitada a competência de foro estabelecida na Lei processual.”.

Art. 21 – (VETADO)

Art. 22 – O art. 62 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62 – Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre criança e adolescente, bem como as de fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e entidades congêneres que lidem com crianças e adolescentes, garantindo-lhes medidas de proteção.

Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com competência específica para infância e juventude, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.”.

Art. 23 – O art. 62-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62-A – A Vara Agrária de Minas Gerais tem sede em Belo Horizonte e competência em todo o Estado para processar e julgar, com exclusividade, as ações que tratem de questões agrárias envolvendo conflitos fundiários coletivos por posse de terras rurais.

Parágrafo único – Sempre que considerar necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz de Direito far-se-á presente no local ou região do litígio.”

Art. 24 – O parágrafo único do art. 62-C da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62-C – (...)

Parágrafo único – Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere o caput, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida a recondução e sua substituição, quando convier.”.

Art. 25 – O caput e o § 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64 – A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de um Juiz, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida a recondução.

§ 1º – Nas comarcas do interior com duas ou mais varas, se existir interesse público que recomende a dispensa do Diretor do Foro antes de se completar o biênio de sua designação, o Corregedor-Geral de Justiça o dispensará e comunicará imediatamente a decisão ao órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 26 – Os incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XIV do caput e os §§ 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:

“Art. 65 – (...)

I – exercer, em sua secretaria de juízo, nos serviços auxiliares do Judiciário e nos serviços notariais e de registro de sua comarca, as funções administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares;

(...)

III – determinar ou requisitar providências necessárias ao bom funcionamento do serviço judiciário, inclusive, em caráter excepcional, sugerir forma e unidade para recebimento de cooperação;

IV – indicar ao Presidente do Tribunal de Justiça os servidores aptos a serem nomeados para os cargos de provimento em comissão, ressalvado o de Comissário de Menores Coordenador, cuja indicação será feita pelo Juiz competente para as questões definidas na legislação especial;

(...)

VI – aplicar pena disciplinar a servidor subordinado a sua autoridade e aos titulares e prepostos não optantes dos serviços notariais e de registro da comarca, na forma da lei;

VII – dar exercício a servidor do foro judicial, a delegatário dos serviços notariais e de registro e dar posse e exercício ao Juiz de Paz;

VIII – remeter, até o dia vinte de cada mês, à Secretaria do Tribunal de Justiça, com seu visto, o registro de frequência dos servidores do foro;

IX – encaminhar as escalas de férias dos servidores do foro judicial à Secretaria do Tribunal de Justiça até o último dia útil do mês de outubro;

X – averiguar incapacidade física ou mental de servidor do foro judicial e do Serviço de Notas e de Registros, instaurando regular processo administrativo, comunicando e requisitando o apoio da Secretaria do Tribunal de Justiça;

(...)

XIV – fazer, anualmente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria do Tribunal de Justiça, o inventário dos bens móveis pertencentes ao Estado que existam na comarca, devolvendo-o devidamente preenchido;

(...)

§ 2º – Na Comarca de Belo Horizonte, o Corregedor-Geral de Justiça e Diretor do Foro poderá delegar a Juiz Auxiliar da Corregedoria o exercício das atribuições previstas nos incisos II, III, V e VIII do caput .

§ 3º – O Diretor do Foro realizará, anualmente e in loco, a correição nos serviços sob suas ordens e nos de Notas e de Registros Públicos.

§ 4º – O Juiz designado para o exercício da direção do Foro tem a atribuição de responder às consultas formuladas pelos servidores lotados nos serviços auxiliares, pelos demais Juízes e operadores do direito em referência à administração local da estrutura judicial, observados os provimentos da Corregedoria-Geral de Justiça e outras normas editadas ou ratificadas pelo Tribunal de Justiça.”.

Art. 27 – Os incisos IV e V do § 1º e o § 2º do art. 68 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º:

“Art. 68 – (…)

§ 1º – (...)

IV – por Juiz de Direito com exercício na comarca;

V – por Juiz de Direito de comarca substituta, observada a ordem prevista nos incisos I a IV.

§ 2º – Para efeito de substituição por Juiz de Direito de outra vara, em regra, será observada a ordem mencionada no § 2º do art. 10 desta Lei Complementar, substituindo-se o Juiz da vara de numeração mais alta pelo da menor, inclusive quando o Juiz Substituto for lotado em outra comarca.

§ 3º – Ato do Presidente do Tribunal de Justiça definirá quem substituirá e sob que condições.”.

Art. 28 – O art. 70 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 – Quando o Juiz se declarar suspeito ou impedido, no mesmo despacho determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, observando o disposto nos arts. 66 a 69, permanecendo o feito vinculado à vara originária.”.

Art. 29 – O § 3º do art. 76 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 – (...)

§ 3º – O Presidente do Tribunal do Júri fará anualmente a revisão da lista de jurados na forma prevista na legislação nacional pertinente e dará ciência da revisão à Corregedoria-Geral de Justiça no prazo de trinta dias contados da conclusão do processo, para o devido registro.”

Art. 30 – A Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Competência e da Atribuição”.

Art. 31 – A Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Dos Juizados Especiais”.

Art. 32 – O inciso I do art. 82 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82 – (...)

I – a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais;”.

Art. 33 – A Subseção II da Seção III do Capítulo II do Título III do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais”.

Art. 34 – O art. 83 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 – As atividades do Sistema dos Juizados Especiais serão supervisionadas por órgão colegiado específico do Tribunal de Justiça, com composição e atribuições previstas no regimento interno deste.”.

Art. 35 – O art. 84 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84 – Para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais, as comarcas poderão ser reunidas em grupos jurisdicionais, constituídos por uma ou mais Turmas Recursais, mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.

§ 1º – Cada Turma Recursal será composta por, no mínimo, três Juízes de Direito, escolhidos entre os que atuam nas comarcas integrantes do respectivo grupo jurisdicional e que, preferencialmente, pertençam ao Sistema dos Juizados Especiais.

§ 2º – Os integrantes da Turma Recursal serão designados para um período de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na sede do respectivo grupo jurisdicional.

§ 3º – É vedada ao Juiz de Direito indicado para integrar Turma Recursal a recusa à indicação e à primeira recondução.

§ 4º – Mediante proposta e aprovação dos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, poderá o Juiz de Direito ser designado para atuar, de forma exclusiva, em Turma Recursal, desde que o Presidente do Tribunal de Justiça previamente designe Juiz Auxiliar ou Substituto para responder por suas atribuições enquanto durar o afastamento.

§ 5º – Quando não houver designação para atuar de forma exclusiva, o número de processos julgados pelo Juiz de Direito como relator de Turma Recursal será compensado na distribuição de processos da sua vara de origem.

§ 6º – O Tribunal de Justiça, por seus órgãos competentes, poderá criar Turmas Recursais, definindo, no ato da criação, sua sede e competência territorial.

§ 7º – A designação dos Juízes de Turma Recursal será precedida de edital, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 8º – Não havendo candidatos inscritos, a designação dos Juízes de Turma Recursal prescindirá da exigência prevista no § 7º.

§ 9º – Os processos em que o Juiz atuar como relator serão contados no seu mapa de produtividade.

§ 10 – A cada grupo jurisdicional corresponderá uma Secretaria, na forma de ato normativo expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 36 – O caput do art. 84-A, o art. 84-B, o § 12 do art. 84-C e o § 2º do art. 84-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-A – Compete à Turma Recursal processar e julgar recursos, embargos de declaração de seus acórdãos e mandados de segurança contra atos de Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais e contra seus próprios atos, bem como o habeas corpus impetrado contra atos de Juízes de Direito do Sistema, além de outros previstos em lei.

(...)

Art. 84-B – Os serviços de escrivania das Turmas Recursais serão realizados na respectiva Secretaria de Juízo de cada Turma Recursal da comarca-sede, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal Justiça.

(...)

Art. 84-C – (...)

§ 12 – A critério do Tribunal de Justiça, um dos Juízes de Direito do Sistema dos Juizados Especiais poderá, temporariamente, ser dispensado de suas atividades jurisdicionais, a fim de auxiliar o Juiz-Coordenador, na hipótese de excesso de trabalho a cargo deste.

Art. 84-D – (...)

§ 2º – Se o interesse da prestação jurisdicional o recomendar, o Tribunal de Justiça poderá determinar a movimentação do Juiz de Direito de uma para outra unidade jurisdicional da mesma comarca.”.

Art. 37 – O art. 84-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-E – Atuarão nos Juizados Especiais, como auxiliares da Justiça, conciliadores, sem vínculo estatutário ou empregatício, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada.

Parágrafo único – As atividades do conciliador são consideradas serviço público honorário de relevante valor.”.

Art. 38 – Os arts. 84-F e 84-G da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 84-F – Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução por título judicial ou extrajudicial das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo definidas na legislação federal pertinente.

Art. 84-G – Na comarca onde não existir ou onde não tiver sido instalada unidade jurisdicional de Juizado Especial, os feitos da competência dos Juizados Especiais tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum e a respectiva secretaria, observado o procedimento especial estabelecido na legislação nacional pertinente.”.

Art. 39 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 84-H:

“Art. 84-H – Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar, julgar e executar causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, e das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos da legislação nacional pertinente.”.

Art. 40 – Os arts. 85 e 85-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 – Os Juizados Especiais poderão funcionar descentralizadamente, em unidades instaladas em municípios ou distritos que compõem as comarcas, bem como nos bairros do município-sede, até mesmo de forma itinerante, conforme disposto em ato expedido pelo Tribunal de Justiça.

Art. 85-A – Os Juizados Especiais funcionarão em dois ou mais turnos, conforme horário fixado pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 41 – O Título IV do Livro II da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar como Livro II-A.

Art. 42 – Os arts. 86-A, 86-C e 86-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86-A – Após diplomado, o eleito tomará posse e entrará em exercício perante o Diretor do Foro.

(...)

Art. 86-C – O Juiz de Paz terá competência para celebrar casamento, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento e exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.

(…)

Art. 86-E – A renúncia ao cargo de Juiz de Paz ou de suplente eleitos será feita por meio de comunicação à Justiça Eleitoral e à Corregedoria-Geral de Justiça, ao passo que aquele nomeado ad hoc comunicará a renúncia ao Diretor do Foro.”.

Art. 43 – Os §§ 1º e 2º do art. 86-D da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 3º a 5º:

“Art. 86-D – (...)

§ 1º – Não havendo suplente para a substituição a que se refere o caput, o Diretor do Foro, mediante portaria, designará Juiz de Paz ad hoc, preferencialmente entre aqueles suplentes de outras serventias da comarca e que não estejam em exercício efetivo do cargo.

§ 2º – No caso da inexistência de suplentes aptos para nomeação ad hoc, será designado cidadão que preencha os seguintes requisitos:

I – possuir nacionalidade brasileira;

II – ser maior de vinte e um anos;

III – ser eleitor e ter domicílio eleitoral no município onde deverá atuar;

IV – ter residência no município onde deverá atuar;

V – estar quite com as obrigações eleitorais;

VI – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

VII – não possuir antecedentes criminais;

VIII – ostentar boa reputação e notória conduta ilibada;

IX – não cumular outro cargo, emprego ou função públicos, ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República;

X – ter escolaridade equivalente ou superior ao nível médio;

XI – não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, de magistrado ou qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento no âmbito da comarca na qual exercerá a função.

§ 3º – A nomeação de Juiz de Paz ad hoc terá validade por até um ano, permitidas prorrogações, mediante portaria do Diretor do Foro, que remeterá cópia do ato à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 4º – O Juiz de Paz ad hoc nomeado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada de nepotismo.

§ 5º – Em caso de distritos ou subdistritos criados ou desmembrados após a realização das eleições municipais, aplica-se o disposto neste artigo.”.

Art. 44 – O caput e o § 2º do art. 103 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 103 – A lista de antiguidade será revista, anualmente, pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na primeira quinzena do mês de janeiro.

(...)

§ 2º – A lista de antiguidade será publicada no Diário do Judiciário pela Secretaria do Tribunal de Justiça.”.

Art. 45 – O parágrafo único do art. 107 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107 – (...)

Parágrafo único – Aquele que tiver, em órgão fracionário do Tribunal de Justiça, cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, dele não poderá participar, de modo efetivo ou por substituição.”.

Art. 46 – Os §§ 1º a 5º do art. 114 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando o caput do artigo acrescido dos seguintes incisos IX a XIII:

“Art. 114 – (...)

(...)

IX – auxílio-aperfeiçoamento profissional, mediante reembolso, para aquisição de livros jurídicos, digitais e material de informática, no valor anual de até metade do subsídio mensal, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

X – gratificação mensal pelo exercício de direção do Foro, independentemente da quantidade de varas instaladas, quando o Juiz de Direito não for afastado da função jurisdicional, na forma da lei;

XI – gratificação mensal pelo exercício em Turma Recursal, na forma da lei;

XII – auxílio-saúde, limitado a 10% (dez por cento) do subsídio mensal, conforme critérios estabelecidos em resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça;

XIII – auxílio-alimentação, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – O pagamento a que se refere o inciso I do caput será processado e efetuado, conforme o caso, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º – O Juiz de Direito Substituto que tenha alterada sua lotação fará jus ao ressarcimento do valor equivalente às despesas de mudança e transporte.

§ 3º – A remoção, a pedido, não dá direito à percepção do pagamento previsto no inciso II do caput.

§ 4º – O pagamento previsto no inciso III do caput far-se-á com base no disposto no Regulamento da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes.

§ 5º – A gratificação a que se refere o inciso XI do caput não será devida quando o Juiz de Direito for designado para atuar de forma exclusiva em Turma Recursal, na forma do § 4º do art. 84 desta Lei Complementar.”.

Art. 47 – O § 2º do art. 123 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123 – (...)

§ 2º – Na hipótese do § 1º, terão preferência na indicação o Escrivão e os servidores efetivos lotados na comarca do Juiz de Direito indicado para o plantão.”.

Art. 48 – (VETADO)

Art. 49 – O art. 127 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 – Será devida ao cônjuge sobrevivente ou ao companheiro por união estável, assim declarado por sentença, sobrevivente e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste na atividade, a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.”.

Art. 50 – O art. 128 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128 – O magistrado poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – por motivo de licença-maternidade;

IV – por motivo de licença-paternidade;

V – para tratamento de assuntos particulares, sem remuneração;

VI – para curso no exterior;

VII – para representação de classe dos magistrados, exclusiva para o presidente da entidade associativa.”.

Art. 51 – O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 133 – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de cento e oitenta dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.”.

Art. 52 – O inciso II do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134 – (...)

II – falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou irmã.”.

Art. 53 – O inciso I do art. 135 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 135 – (...)

I – para frequência diária e ininterrupta em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização do órgão competente do Tribunal de Justiça, vedada a recusa imotivada;”.

Art. 54 – O § 2º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 140 – (...)

§ 2º – No caso de extinção da comarca, o magistrado poderá ser aproveitado em outra de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 55 – O caput e os incisos IV e V do caput do art. 145 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145 – Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura e na legislação nacional pertinente, dos quais se destacam:

(…)

IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V – residir na sede da comarca, salvo autorização motivada do órgão competente do Tribunal de Justiça;”.

Art. 56 – Os arts. 148 a 154, 155 a 159-A, 160 e 162 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados à Leios seguintes arts. 159-B, 159-C, 160-A a 160-D e 162-A a 162-C:

“Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado:

I – advertência;

II – censura;

III – remoção compulsória;

IV – disponibilidade;

V – aposentadoria compulsória;

VI – demissão.

§ 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.

§ 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito:

I – apurar infrações administrativas;

II – propor ao órgão competente do Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar.

§ 3º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º relativamente ao Desembargador.

§ 4º – Na Justiça Militar Estadual, as atribuições previstas no § 2º competem ao Corregedor, com relação aos Juízes de primeiro grau, e ao Presidente do Tribunal, no que se refere aos Juízes de segundo grau.

Art. 149 – A pena de advertência será aplicada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 150 – A pena de censura será aplicada na reiteração da negligência e nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Art. 151 – A pena de remoção compulsória será aplicada quando:

I – a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário;

II – o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz de Direito.

Art. 151-A – A remoção compulsória finalizará:

I – com o aproveitamento do magistrado em outra comarca;

II – com a decretação da aposentadoria compulsória, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado.

Art. 152 – A pena de disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável e durará até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições.

§ 1º – A disponibilidade terá a duração máxima de três meses, podendo o órgão competente do Tribunal de Justiça prorrogá-la pelo mesmo prazo.

§ 2º – Esgotado o período a que se refere o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo o órgão competente do Tribunal de Justiça decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria compulsória, observado o devido processo legal, com garantia de ampla defesa.

Art. 152-A – Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o Juiz de Direito compulsoriamente removido ou posto em disponibilidade.

Parágrafo único – A atribuição a que se refere o caput pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal.

Art. 153 – A aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será decretada quando:

I – o órgão competente do Tribunal de Justiça reconhecer que o magistrado é reiteradamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II – o magistrado proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – o magistrado demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 154 – A pena de demissão será aplicada ao Juiz de Direito Substituto, durante o biênio do estágio, quando:

I – for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II – tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III – não revelar efetiva produtividade no trabalho;

IV – seu procedimento funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário;

V – violar as proibições contidas na Constituição da República e nas leis.

Parágrafo único – Dar-se-á a demissão, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

Art. 155 – As penalidades aplicáveis ao magistrado somente serão impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Art. 155-A – O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 155-B – A demissão somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado

(...)

Art. 156 – O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação:

I – do Conselho Nacional de Justiça;

II – do Tribunal de Justiça, mediante:

a) representação fundamentada do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, nos casos de magistrado de primeiro grau e de Desembargador;

b) proposta do Corregedor-Geral de Justiça, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal respectivo, quando se tratar de Desembargador.

Art. 157 – Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado.

Art. 158 – Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.

§ 1º – Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao órgão competente do Tribunal de Justiça relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.

§ 2º – O Corregedor-Geral de Justiça relatará a acusação perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, no caso de Juiz de Direito, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador.

§ 3º O Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.

§ 4º – Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento.

§ 5º – Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar pela maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 6º – Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento.

§ 7º – O relator será sorteado dentre os integrantes do órgão competente do Tribunal de Justiça, não havendo revisor.

§ 8º – Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais Corregedor-Geral de Justiça.

§ 9º – O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de cento e quarenta dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 159 – O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros do órgão competente e na oportunidade em que determinar a i sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado ao magistrado afastado o recebimento do subsídio integral.

Parágrafo único – Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.

Art. 159-A – Instaurado o processo administrativo disciplinar, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão com a respectiva portaria, observando-se que:

I – caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de dez dias contados da intimação do último;

II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III – quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no Diário do Judiciário;

IV – será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;

V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

Art. 159-B – Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício outras que entender necessárias.

§ 1º – Para a colheita das provas o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo graus.

§ 2º – Para todos os de processado ou seu defensor, se houver.

§ 3º – Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

§ 4º – O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.

§ 5º – A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência.

§ 6º – O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de quarenta e oito horas, será realizado após a produção de todas as provas.

§ 7º – Os depoimentos poderão ser realizados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.

Art. 159-C – Finda a instrução, o magistrado ou seu defensor terá dez dias para manifestação sobre a instrução e mais dez dias para apresentar as razões finais.

Art. 160 – O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.

§ 1º – Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público.

§ 2º – Para o julgamento, que será público, será disponibilizado aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

§ 3º – O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto.

§ 4º – O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.

Art. 160-A – A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.

Art. 160-B – Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o seu Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

Parágrafo único – Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado, para as providências cabíveis.

Art. 160-C – O processo disciplinar contra Juiz de Direito Substituto não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição da República, mediante indicação do Corregedor-Geral ao Tribunal, seguindo o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º – A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2º – Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de demissão.

§ 3º – O Juiz de Direito Substituto não vitalício terá seu processo confirmatório suspenso e será demitido quando transitar em julgado a decisão que lhe imponha pena.

Art. 160-D – O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato.

§ 1º – Quando configurar tipo penal, o prazo prescricional será o do Código Penal, no processo respectivo.

§ 2º – A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do órgão competente do Tribunal de Justiça que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 3º – O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 4º – A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º do art. 158, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 3º.

(...)

Art. 162 – A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 162-A – Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar.

Art. 162-B – O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade.

Art. 162-C – O Tribunal de Justiça comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.”.

Art. 57 – A Seção III do Capítulo XI do Título I do Livro III da Lei Complementar nº 59, de 2001, constituída pelos arts. 156 a 162-C, passa a vigorar sem a divisão em Subseções I e II e a denominar-se: “Do Processo Administrativo Disciplinar”.

Art. 58 – O caput do art. 164 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º:

“Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça.

§ 1º – A Comissão de Concurso poderá exercer as funções de Comissão Examinadora.

§ 2º – Caso haja Comissão Examinadora distinta da Comissão de Concurso, sua composição deve observar o disposto no caput .”.

Art. 59 – O inciso VI do caput e os §§ 1º e 2º do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165 – (...)

VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público, advogado, serventuário da justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;

§ 1º – O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas aplicáveis e pelo respectivo edital.

§ 2º – As normas vigentes e o edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII do caput .”.

Art. 60 – O art. 166 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166 – O concurso será precedido de edital, com prazo mínimo para inscrição de trinta dias, contendo as exigências desta Lei Complementar e do Conselho Nacional de Justiça, mediante publicação integral, pelo menos uma vez, no Diário do Judiciário Eletrônico e outras duas vezes por extrato.”.

Art. 61 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 170-B:

“Art. 170-B – O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.”.

Art. 62 – O caput do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171 – Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.”.

Art. 63 – Ficam acrescentados ao art. 172 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 3º a 6º:

“Art. 172 – (...)

§ 3º – Na avaliação da presteza será distinguido o Juiz de Direito que, sem prejuízo de sua jurisdição titular, efetivamente sirva em regime de cooperação voluntária, realizando-a tanto na sede quanto em município de outra comarca, de fácil acesso, para favorecer a efetividade da prestação jurisdicional, assim como o Juiz que se prontificar a substituir ou se inscrever à remoção ou promoção para comarca de difícil provimento, conforme relatório do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 4º – Será também avaliado distintamente o Juiz que não tenha sido removido ou promovido, apesar de inscrito.

§ 5º – No desempenho e na produtividade, será priorizado o método comparativo das competências das varas para efeito de se considerar a quantidade de sentenças ou despachos de expedientes.

§ 6º – Para os fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, o Tribunal de Justiça fixará e atualizará anualmente critérios objetivos, que serão publicados sempre no mês de janeiro.”.

Art. 64 – O inciso III do § 7º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º:

“Art. 173 – (…)

§ 7º – (...)

III – estiver submetido a processo administrativo disciplinar que o sujeite às penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto as penas de advertência e censura;

(...)

§ 8º – Inexistindo Juízes titulares inscritos que cumpram os requisitos previstos nos parágrafos anteriores e havendo previsão no edital de promoção, poderão ser promovidos para comarca de segunda entrância os demais inscritos, inclusive os Juízes substitutos, independentemente do cumprimento de dois anos de exercício na entrância e de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade ou de terem atingido a vitaliciedade.”.

Art. 65 – O § 1º do art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179 – (...)

§ 1º – Para obter remoção o Juiz de Direito deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância.”.

Art. 66 – O art. 182 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 182 – A Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF -, órgão da Secretaria do Tribunal de Justiça, tem como Superintendente o 2º-Vice-Presidente do Tribunal e destina-se precipuamente à seleção e à formação de magistrados e servidores, além de gerir a informação especializada da instituição.”.

Art. 67 – Os arts. 184 e 184-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184 – A Justiça Militar Estadual, com jurisdição em todo o território do Estado, é constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e pelos Conselhos de Justiça, Permanente e Especial, e, em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital do Estado.

Art. 184-A – Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Parágrafo único – Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar, titular e cooperador, processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, Permanente e Especial, sob a presidência do Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares definidos em lei.”.

Art. 68 – Fica acrescentado ao art. 187 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 1º, renumerando-se os demais:

“Art. 187 – (...)

§ 1º – É requisito para o candidato ao cargo de Juiz oficial da ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o bacharelado em direito.”.

Art. 69 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 189-A:

“Art. 189-A – O Corregedor da Justiça Militar poderá designar Juiz de Direito do Juízo Militar para servir como Cooperador em Auditoria cujo serviço estiver acumulado.

§ 1º – Preferencialmente, será designado como Cooperador o Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria.

§ 2º – No ato de designação deverá constar a indicação genérica dos feitos em que atuará o Cooperador.”.

Art. 70 – O inciso V do art. 200 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 200 – (...)

V – atuar, singularmente, como Juiz Cooperador, para processar e julgar as ações judiciais cíveis e penais determinadas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar;”.

Art. 71 – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 200-A e 200-B:

“Art. 200-A – O Juiz de Direito do Juízo Militar será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar.

Parágrafo único – O Juiz de Direito Titular de cada Auditoria Militar será automaticamente substituído pelo Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria, enquanto não ocorrer a designação prevista no caput .

Art. 200-B – Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça Militar convocar, para a substituição, outro Juiz de Direito Militar de qualquer das Auditorias.”.

Art. 72 – O Capítulo IV do Título II do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se “Do Juiz de Direito do Juízo Militar”, ficando dividido em Seção I, denominada “Da Competência”, composta pelos arts. 199 e 200, e Seção II, denominada “Da Substituição do Juiz de Direito do Juízo Militar”, composta pelos arts. 200-A e 200-B.

Art. 73 – O art. 201 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 201 – Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral, para a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.”.

Art. 74 – O inciso II do art. 214 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 214 – (...)

II – inexistindo Defensor Público designado na forma do art. 201, nomear advogado dativo ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;”.

Art. 75 – O inciso I do art. 217 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 217 – (...)

I – o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, a seus Juízes;”.

Art. 76 – O art. 236 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 236 – Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da Justiça.”.

Art. 77 – O inciso II do art. 237 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 237 – (...)

II – a Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça;”.

Art. 78 – Fica acrescentado ao art. 238 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte inciso VI:

“Art. 238 – (...)

VI – as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais.”.

Art. 79 – O Capítulo II do Título II do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se: “Da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça”.

Art. 80 – O art. 242 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242 – O Tribunal de Justiça estabelecerá, por meio de regulamento, a organização e as atribuições da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça, que será integrada administrativa e financeiramente à Secretaria do Tribunal de Justiça e funcionará sob a superintendência do Corregedor-Geral de Justiça.”.

Art. 81 – O art. 243 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243 – O Quadro dos Servidores da Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça será fixado conforme o disposto no art. 240, e a nomeação será feita de acordo com o art. 241.”.

Art. 82 – Os §§ 1º e 2º do art. 250 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 250 – (...)

§ 1º A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

§ 2º O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 83 – O art. 251 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 251 – A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.”.

Art. 84 – O art. 253 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253 – Os quadros de lotação dos Serviços Auxiliares da Justiça serão fixados em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 85 – O § 3º do art. 260 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º:

“Art. 260 – (…)

§ 3º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.

§ 4º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de permuta de que trata o caput .”.

Art. 86 – O § 2º do art. 261 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 5º e 6º:

“Art. 261 – (…)

§ 2º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas.

(...)

§ 5º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de remoção de que trata o caput .

§ 6º – Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.”.

Art. 87 – O § 2º do art. 266 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 – (…)

§ 2º – No caso de falecimento do servidor em atividade, será devida ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta desses, aos herdeiros necessários a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.”.

Art. 88 – O art. 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar a com a seguinte redação:

“Art. 270 – A substituição de servidores do foro judicial será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 89 – O inciso VI do art. 273 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273 – (...)

VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;”.

Art. 90 – Os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 289 – (...)

I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau;

(...)

IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V;

(...)

§ 1º – A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.”.

Art. 91 – O art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.”.

Art. 92 – O art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante.

Parágrafo único – Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.”.

Art. 93 – O caput do art. 296 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.”.

Art. 94 – O inciso II do caput e o § 2º do art. 298 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º, renumerando-se os demais:

“Art. 298 – (...)

II – pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos nesta lei complementar e no regimento interno.

(...)

§ 2º – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 3º – Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito, sendo um desses seu Presidente.”.

Art. 95 – O parágrafo único do art. 299 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 299 – (...)

Parágrafo único – O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 96 – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte Livro V-A, integrado pelos arts. 300-A a 300-K:

“Livro V-A

Dos Serviços Notariais e de Registro

Art. 300-A – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público.

Art. 300-B – Aplicam-se aos serviços notariais e de registro as regras contidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Para os fins previstos na lei a que se refere o caput, a autoridade competente é o Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos, bem como o disposto neste Livro.

Art. 300-C – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, no âmbito da EJEF, não se permitindo que qualquer serviço fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto mais antigo para responder por ele e comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça para sua inclusão na lista geral de vacância, que oportunamente remeterá ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para os fins do disposto no caput .

Art. 300-D – A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.)

Art. 300-E – O novo delegatário será investido perante o Governador do Estado, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga de delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura.

§ 1º – O novo delegatário, no ato de investidura por concurso público de ingresso ou de remoção, apresentará documento comprobatório de desincompatibilização das atividades enumeradas no art. 25 da Lei federal nº 8.935, de 1994.

§ 2º – No ato de investidura, o delegatário prestará o compromisso de bem e fielmente, com retidão, lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia.

§ 3º – Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação exigida no edital do concurso.

§ 4º – Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Governador do Estado, devendo ser realizado novo concurso.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.)

Art. 300-F – Os serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 1994, são criados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do art. 98 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – A definição de circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será realizada por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.

Art. 300-G – (VETADO)

Art. 300-H – Os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, pelo prazo máximo de seis meses, mediante portaria do Diretor do Foro da comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada.

Parágrafo único – O Diretor do Foro poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça a extinção de serviço notarial ou de registro vago para, ser for o caso, o órgão competente do Tribunal de Justiça apresentar proposição de lei com esse objetivo.

Art. 300-I – É vedada permuta entre titulares de serviços notariais ou de registros.

Art. 300-J – (VETADO)

Art. 300-K – A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos delegatários dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único – Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput serão expedidas as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.”.

Art. 97 – O art. 301 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 301 – O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais aplica-se aos servidores do Poder Judiciário, salvo disposição em contrário desta Lei Complementar.”.

Art. 98 – O art. 302 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 302 – Os projetos de lei de interesse do Tribunal de Justiça Militar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, consoante proposta daquele Tribunal, serão encaminhados à Assembleia Legislativa após sua aprovação pelo órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 99 – O art. 304 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304 – São órgãos oficiais para as publicações do Poder Judiciário o Diário do Judiciário Eletrônico, seu equivalente na Justiça Militar, o Processo Judicial Eletrônico e a revista Jurisprudência Mineira.”.

Art. 100 – O art. 308 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 308 – A Memória do Judiciário Mineiro, museu do Poder Judiciário, funcionará nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 101 – O art. 309 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 309 – A expedição de carteira de identidade funcional compete:

I – ao Tribunal de Justiça, no caso de Desembargadores, Juízes de Direito, servidores de seu quadro e do quadro da Justiça de primeiro grau;

II – ao Tribunal de Justiça Militar, no caso de membros e servidores da Justiça Militar Estadual;

III – à Corregedoria-Geral de Justiça, no caso de notários e registradores, bem como de escreventes e auxiliares não optantes referidos na legislação específica.”.

Art. 102 – O caput do art. 311 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 311 – Sempre que instalada penitenciária em alguma comarca, o Tribunal de Justiça instalará vara de execução penal nessa comarca.”.

Art. 103 – O caput e os §§ 1º e 3º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 7º e 8º:

“Art. 313 – Haverá expediente nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, conforme horário fixado pelos órgãos indicados nos regimentos internos dos tribunais.

§ 1º – Nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia em que não houver expediente forense, haverá, nos tribunais e nos órgãos da Justiça de primeiro grau, magistrado e servidor em plantão, designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente, conforme dispuserem os respectivos regimentos internos, com direito a compensação ou indenização.

(...)

§ 3º – Os tribunais farão prévia e periódica divulgação, inclusive com inserção em sua página oficial na internet, dos locais de funcionamento do plantão e das formas de acesso e contato com o plantonista da escala de plantão, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais.

(...)

§ 7º – O magistrado que permanecer de plantão, quando designado, nos fins de semana e feriados, terá direito a compensação ou indenização, a ser paga no prazo de trinta dias após o requerimento de conversão.

§ 8º – Ficam suspensos os prazos processuais no período compreendido entre os dias 7 e 20 de janeiro de cada ano, ocasião em que não haverá a realização de audiências, exceto os casos urgentes, nem sessões de julgamento, sem prejuízo do funcionamento normal dos órgãos do Poder Judiciário estadual.”.

Art. 104 – O parágrafo único do art. 314 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 314 – (...)

Parágrafo único – A matéria de que trata o caput será regulamentada por ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.”.

Art. 105 – O art. 315 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 315 – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção, órgão que compõe a organização do Tribunal de Justiça e regulamentado no seu regimento interno, fica reconhecida como órgão de atuação permanente no que se refere a adoções internacionais.”.

Art. 106 – O art. 336 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 336 – É facultado ao Tribunal de Justiça celebrar convênio com universidades e faculdades para a contratação de estagiários.”.

Art. 107 – A Corregedoria-Geral de Justiça passa a contar com o apoio de até dez Juízes Auxiliares, escolhidos entre os magistrados a que se refere o inciso I do caput do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001.

Art. 108 – Será permitido ao servidor público integrante dos quadros do Poder Judiciário do Estado acompanhar cônjuge ou companheiro magistrado ou servidor, desde que também integrante desse Poder, que tenha sido designado, removido ou promovido, assegurada lotação provisória na comarca, para o exercício de atividade compatível com seu cargo.

Parágrafo único – Resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça disciplinará a aplicação do direito previsto no caput em caso de designação, remoção ou promoção de servidor.

Art. 109 – Fica assegurada a liberação de servidor do Poder Judiciário do Estado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidades sindicais de representação nacional da categoria, assegurados todos os direitos e vantagens do seu cargo.

Art. 110 – O Tribunal de Justiça regulamentará, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação desta Lei Complementar, as regiões administrativas a que se refere o § 6º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com a redação dada por esta Lei Complementar.

Art. 111 – Ficam substituídas no texto da Lei Complementar nº 59, de 2001, as expressões “Corte Superior” e “Corte Superior do Tribunal de Justiça” pela expressão “órgão competente do Tribunal de Justiça”.

Art. 112 – Ficam assegurados, nas comarcas criadas e não instaladas, os serviços notariais e de registro que estavam em funcionamento em 2013.

Art. 113 – Ficam mantidas as audiências designadas até a data de promulgação desta Lei Complementar para o período previsto no § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 2001, acrescentado por esta Lei Complementar.

Art. 114 – No Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001, no subitem I.2.III – Primeira Entrância – Segunda parte, o termo “17 – Brasópolis” fica substituído por “17 – Brazópolis”.

Art. 115 – No Anexo II da Lei Complementar nº 59, de 2001, ficam substituídos:

I – no item 42, o termo “Brasópolis” por “Brazópolis”;

II – no item 130, os termos “Itabirinha de Mantena” por “Itabirinha”;

III – no item 133, os termos “Venceslau Brás” por “Wenceslau Braz”.

Art. 116 – Fica criado, na comarca de Ipanema, um cargo de Juiz de Direito.

Art. 117 – Ficam revogados o art. 63 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, e os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 59, de 2001:

I – a alínea “b” do inciso II do caput do art. 5º;

II – § 2º do art. 8º-A;

III – o inciso III do caput do art. 9º;

IV – o parágrafo único do art. 15;

V – os incisos IV e V do caput do art. 16;

VI – o art. 32;

VII – o art. 36;

VIII – o art. 37;

IX – o art. 86-F;

X – os arts. 154-A a 154-G;

XI – o inciso III do caput do art. 289;

XII – o § 2º do art. 296;

XIII – o § 2º do art. 313;

XIV – os arts. 316, 318 e 319;

XV – o art. 340.

Art. 118 – Esta lei complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 4º, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena