LEI COMPLEMENTAR nº 130, de 03/12/2013
Texto Original
Altera a Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O § 5° do art. 15 da Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a redação que segue, e fica o artigo acrescido do seguinte § 6°:
“Art. 15 ..................................................
§ 5° Os cargos de Chefe de Seção do Estado-Maior são privativos de Tenentes-Coronéis, com atribuições definidas em regulamento próprio.
§ 6° O cargo de Subchefe do Estado-Maior é privativo de Coronel da ativa do QOBM, com atribuições definidas em regulamento próprio.”.
Art. 2º O caput do art. 20 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 3°, a seguir:
“Art. 20 São seis os Comandos Operacionais de Bombeiros, cuja localização é definida em regulamento.
....................................................................
§ 3° Os Comandos Operacionais de Bombeiros a que se refere o caput se localizarão em municípios que sejam sedes de região integrada de segurança pública – Risp.”.
Art. 3° O art. 22 da Lei Complementar n° 54, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 A Academia de Bombeiros Militar – ABM – é unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.”.
Art. 4º Fica autorizada a criação de unidades do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais nos Municípios de Nova Serrana, Três Marias, João Pinheiro e Paracatu.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
Silvio Antônio de Oliveira Melo – Cel BM