LEI COMPLEMENTAR nº 129, de 08/11/2013

Texto Original

Contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar organiza a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, define sua competência e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis.

Art. 2º A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136 da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:

I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - preservação da ordem e da segurança públicas;

III - preservação das instituições políticas e jurídicas;

IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.

Art. 3º A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:

I - a promoção dos direitos humanos;

II - a participação e interação comunitária;

III - a mediação de conflitos;

IV - o uso proporcional da força;

V - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;

VI - a hierarquia e a disciplina;

VII - a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei;

VIII - a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.

Art. 4º Além dos princípios referidos no art. 3º, orientam a investigação criminal e o exercício das funções de polícia judiciária, a indisponibilidade do interesse público, a finalidade pública, a proporcionalidade, a obrigatoriedade de atuação, a autoridade, a oficialidade, o sigilo e a imparcialidade, observando-se ainda:

I - a investidura em cargo de carreira policial civil;

II - a inevitabilidade da atuação policial civil;

III - a inafastabilidade da prestação do serviço policial civil;

IV - a indeclinabilidade do dever de apurar infrações criminais;

V - a indelegabilidade da atribuição funcional do policial civil;

VI - a indivisibilidade da investigação criminal;

VII - a interdisciplinaridade da investigação criminal;

VIII - a uniformidade de procedimentos policiais;

IX - a busca da eficiência na investigação criminal e a repressão das infrações penais e dos atos infracionais.

Art. 5º À PCMG é assegurada autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - elaborar a sua programação financeira anual e acompanhar e avaliar sua implantação, segundo as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - executar contabilidade própria;

III - adquirir materiais, viaturas e equipamentos específicos.

Parágrafo único. As atividades de planejamento e orçamento e de administração financeira e contabilidade subordinam-se administrativamente ao Chefe da PCMG e tecnicamente às Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, respectivamente.

Art. 6º A investigação criminal tem caráter técnico-jurídico-científico e produz, em articulação com o sistema de defesa social, conhecimentos e indicadores sociopolíticos, econômicos e culturais que se revelam no fenômeno criminal.

Art. 7º O exercício da investigação criminal tem início com o conhecimento de ato ou fato passível de caracterizar infração penal e se encerra com a apuração da infração penal ou ato infracional ou com o exaurimento das possibilidades investigativas, compreendendo:

I - a pesquisa técnico-científica a respeito de autoria, de materialidade, de motivos e de circunstâncias da infração penal;

II - a articulação ordenada dos atos notariais do inquérito policial e demais procedimentos de formalização da produção probatória da prática de infração penal;

III - a minimização dos efeitos do delito e o gerenciamento da crise dele decorrente.

Art. 8º A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.

Art. 9º A função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.

Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:

I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

II - as diligências para a apuração de infrações penais e atos infracionais;

III - a instauração e formalização de inquérito policial, de termo circunstanciado de ocorrência e de procedimento para apuração de ato infracional;

IV - a definição sobre a autuação da prisão em flagrante e a concessão de fiança;

V - a requisição da apresentação de presos do sistema prisional em órgão ou unidade da PCMG, para fins de investigação criminal;

VI - a representação judicial para a decretação de prisão provisória, de busca e apreensão, de interceptação de dados e de comunicações, em sistemas de informática e telemática, e demais medidas processuais previstas na legislação;

VII - a presença em local de ocorrência de infração penal, na forma prevista na legislação processual penal;

VIII - a elaboração de registros, termos, certidões, atestados e demais atos previstos no Código de Processo Penal ou em leis específicas.

Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições, o Delegado de Polícia, com sua equipe, comparecerá a local de crime e praticará diligências para apuração da autoria, materialidade, motivos e circunstâncias, formalizando inquéritos policiais e outros procedimentos.

Art. 11. A direção da polícia judiciária cabe, em todo o Estado, aos Delegados de Polícia de carreira, nos limites de suas circunscrições.

Parágrafo único. Os atos de polícia judiciária serão fiscalizados direta ou indiretamente pelo Corregedor-Geral de Polícia Civil.

Art. 12. São símbolos institucionais da PCMG o hino, o brasão, a logomarca, a bandeira e o distintivo.

Art. 13. Os policiais civis terão carteira funcional, com identificação das respectivas carreiras e validade em todo o território nacional, cujo modelo será regulamentado em decreto.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 14. À PCMG, órgão permanente do poder público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais e dos atos infracionais, exceto os militares.

Parágrafo único. São atividades privativas da PCMG a polícia técnico-científica, o processamento e arquivo de identificação civil e criminal, bem como o registro e licenciamento de veículo automotor e a habilitação de condutor.

Art. 15. A PCMG subordina-se diretamente ao Governador do Estado e integra, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social.

Art. 16. À PCMG compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;

II - preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;

III - representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;

IV - organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;

V - cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;

VII - formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;

VIII - exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;

IX - exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;

X - desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;

XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;

XII - cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;

XIII - promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;

XIV - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;

XV - promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

XVI - organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;

XVII - organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;

XVIII - promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.

Parágrafo único. As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 17. São órgãos da PCMG:

I - da administração superior:

a) Chefia da PCMG;

b) Chefia Adjunta da PCMG;

c) Conselho Superior da PCMG;

d) Corregedoria-Geral de Polícia Civil

II - de administração:

a) Gabinete da Chefia da PCMG;

b) Academia de Polícia Civil;

c) Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

d) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária;

e) Superintendência de Informações e Inteligência Policial;

f) Superintendência de Polícia Técnico-Científica;

g) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º Integram, ainda, a estrutura orgânica da PCMG as seguintes unidades administrativas:

I - Instituto de Criminologia;

II - Departamentos de Polícia Civil:

a) Delegacias Regionais de Polícia Civil:

a.1) Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans;

a.2) Delegacias de Polícia Civil;

b) Divisões Especializadas:

b.1) Delegacias Especializadas;

III - Instituto de Criminalística;

IV - Instituto Médico-Legal;

V - Postos de Perícia Integrada, Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

VI - Instituto de Identificação:

a) Postos de Identificação;

VII - Hospital da Polícia Civil;

VIII - Colégio Ordem e Progresso;

IX - Divisão de Polícia Interestadual - Polinter;

X - Casa de Custódia da Polícia Civil.

§ 2º Os Departamentos de Polícia Civil, a Divisão de Polícia Interestadual e a Casa de Custódia da Polícia Civil subordinam-se à Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e o Instituto de Criminologia e o Colégio Ordem e Progresso subordinam-se à Academia de Polícia Civil.

§ 3º O Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal, os Postos de Perícia Integrada, os Postos Médico-Legais e as Seções Técnicas Regionais de Criminalística subordinam-se à Superintendência de Polícia Técnico-Científica e o Instituto de Identificação subordina-se à Superintendência de Informações e Inteligência Policial.

§ 4º As demais unidades administrativas da estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas da PCMG serão estabelecidas em decreto.

§ 5º O Hospital da Polícia Civil, resultado da transformação do Departamento de Saúde da Polícia Civil, conforme disposto na Lei nº 11.724, de 30 de dezembro de 1994, terá estrutura administrativa no nível de superintendência, na forma de regulamento.

§ 6º As Delegacias de Polícia Civil, de âmbito territorial e de atuação especializada, são dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, e as Delegacias Regionais de Polícia Civil e as Divisões de Polícia Especializada, por Delegados de Polícia de, no mínimo, nível especial.

§ 7º A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG, da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41.

§ 8º Os titulares dos cargos a que se referem a alínea “d” do inciso I e as alíneas do inciso II do caput, bem como o Delegado Assistente da Chefia da PCMG, serão escolhidos pelo Chefe da PCMG e nomeados pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.

§ 9º Os titulares dos cargos a que se referem os incisos XII e XIII do art. 25 serão escolhidos pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da respectiva carreira que possuam, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço policial.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Chefia da PCMG

Art. 18. A Chefia da PCMG, órgão da administração superior da PCMG, será exercida pelo Chefe da PCMG.

Parágrafo único. O Chefe da PCMG será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

Art. 19. O Chefe da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado.

Art. 20. O Chefe da PCMG será substituído, automaticamente, em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, pelo Chefe Adjunto da PCMG e, nos afastamentos ou impedimentos eventuais deste, na seguinte ordem, pelo:

I - Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II - Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

III - Chefe de Gabinete da PCMG;

IV - Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

V - Diretor da Academia de Polícia Civil;

VI - Superintendente de Informações e Inteligência Policial;

VII - Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII - Delegado Assistente da Chefia da PCMG.

Art. 21. O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções pelo cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto da PCMG.

Art. 22. Ao Chefe da PCMG compete:

I - exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância do disposto nesta Lei Complementar;

II - presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;

III - propor ao Governador do Estado o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG, bem como deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;

IV - promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal, nos termos de regulamento;

V - autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País, observado o disposto no art. 68;

VI - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;

VII - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VIII - decidir sobre a situação funcional e administrativa dos policiais civis, bem como editar atos de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;

IX - suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X - editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG, observada a legislação pertinente;

XI - designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se reportará ao Chefe de Divisão de Perícia do Interior;

XII - decidir sobre remoção por conveniência da disciplina de policial civil, na forma desta Lei Complementar;

XIII - promover a motivação do ato de remoção ex officio de policial civil no interesse do serviço, comprovada a necessidade.

Seção II

Da Chefia Adjunta da PCMG

Art. 23. O Chefe Adjunto da PCMG, escolhido pelo Chefe da PCMG dentre os integrantes, em atividade, do nível final da carreira de Delegado de Polícia que possuam, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço policial, e nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:

I - substituir o Chefe da PCMG em suas ausências, férias, afastamentos e impedimentos eventuais;

II - cooperar com o exercício das funções do Chefe da PCMG, acompanhar a execução de atividades por órgãos e unidades da PCMG, requisitar informações e determinar ações de interesse do serviço policial civil;

III - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da PCMG;

IV - exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.

Parágrafo único. O Chefe Adjunto da PCMG tem prerrogativas, vantagens e padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.

Seção III

Do Conselho Superior da PCMG

Art. 24. O Conselho Superior da PCMG é órgão da administração superior da PCMG, que tem a função de assessorar e auxiliar a Chefia da PCMG, e possui a seguinte estrutura:

I - Órgão Especial;

II - Câmara Disciplinar;

III - Câmara de Planejamento e Orçamento.

Art. 25. Compõem o Conselho Superior da PCMG:

I - o Chefe da PCMG, que o presidirá;

II - o Chefe Adjunto da PCMG;

III - o Corregedor-Geral de Polícia Civil;

IV - o Superintendente de Investigação e Polícia Judiciária;

V - o Chefe de Gabinete da PCMG;

VI - o Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais;

VII - o Diretor da Academia de Polícia Civil;

VIII - o Superintendente de Informações e Inteligência Policial;

IX - o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças;

X - o Delegado Assistente da Chefia da PCMG;

XI - o Superintendente de Polícia Técnico-Científica;

XII - o Inspetor-Geral de Escrivães de Polícia;

XIII - o Inspetor-Geral de Investigadores de Polícia.

Art. 26. Ao Conselho Superior da PCMG compete:

I - conhecer, fomentar e manifestar-se sobre propostas de programas, projetos e ações da PCMG;

II - deliberar sobre o planejamento estratégico e subsidiar a proposta orçamentária anual da PCMG;

III - examinar ou elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil;

IV - deliberar sobre a localização de unidades da PCMG e sobre o quadro de distribuição de pessoal da PCMG;

V - estudar e propor inovações visando à eficiência da atividade policial civil;

VI - propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina ou no interesse do serviço policial;

VII - pronunciar-se sobre atribuições e conduta funcional de servidores da PCMG;

VIII - deliberar sobre promoção de policial civil, nos termos do regulamento do respectivo plano de carreira;

IX - outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha, criada pela Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, e demais condecorações e distinções honoríficas;

X - deliberar, atendida a necessidade do serviço, sobre o afastamento remunerado de servidores da PCMG para frequentar curso ou estudos, no País ou no exterior, observado o interesse da instituição e o disposto no art. 68;

XI - examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.

Art. 27. O Presidente do Conselho Superior da PCMG será substituído nas suas ausências, férias, afastamentos ou impedimentos eventuais pelo Chefe Adjunto da PCMG e, sucessivamente, na ordem estabelecida no art. 20.

Art. 28. O Conselho Superior da PCMG elaborará seu regimento interno, dispondo sobre o funcionamento, a estrutura, o quórum de deliberações, a divulgação de atos e a competência de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O regimento referido no caput será aprovado por maioria absoluta e submetido à apreciação do Chefe da PCMG, que o instituirá por meio de resolução.

Subseção I

Do Órgão Especial

Art. 29. Ao Órgão Especial, composto exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia titulares dos órgãos constantes no art. 25 e pelo Delegado Assistente da Chefia da PCMG, compete pronunciar-se, por determinação do Chefe da PCMG, sobre recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial e sobre recurso contra ato de Delegado-Geral de Polícia ou de órgão de administração da PCMG que avocou, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia.

Subseção II

Da Câmara Disciplinar

Art. 30. A Câmara Disciplinar será presidida pelo Chefe Adjunto da PCMG e integrada pelos membros do Conselho Superior da PCMG titulares de unidades, à exceção do Chefe da PCMG, e julgará recursos contra atos emanados do Corregedor-Geral de Polícia Civil, competindo-lhe:

I - recomendar ao Corregedor-Geral de Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidor da PCMG e a realização de inspeções e correições em órgãos e unidades da PCMG, sem prejuízo das competências do Chefe da PCMG e do Corregedor-Geral de Polícia Civil;

II - propor ao Chefe da PCMG a remoção ex officio de policial civil, por conveniência da disciplina, por maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, mediante trâmite de sindicância ou processo disciplinar e solicitação fundamentada do Corregedor-Geral de Polícia Civil;

III - conhecer e julgar recurso contra decisão em procedimento administrativo disciplinar.

Parágrafo único. O recurso contra decisão que negar a instauração de inquérito policial ou outros procedimentos formais, bem como sobre o previsto nos incisos VI a X do art. 26 quando relacionado com a carreira de Delegado de Polícia, será apreciado exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia integrantes do órgão a que se refere o art. 29.

Subseção III

Da Câmara de Planejamento e Orçamento

Art. 31. À Câmara de Planejamento e Orçamento, composta na forma do regimento, competirá examinar e subsidiar a formulação da proposta orçamentária da PCMG, propor a priorização de programas, projetos e ações da PCMG e acompanhar a execução do orçamento da PCMG.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil

Art. 32. A Corregedoria-Geral de Polícia Civil é órgão orientador, fiscalizador e correicional das atividades funcionais e de conduta de servidores da PCMG.

Art. 33. À Corregedoria-Geral de Polícia Civil compete:

I - praticar atos de correição, promover o controle de qualidade dos serviços e zelar pela correta execução das funções de competência da PCMG;

II - realizar e determinar correições e inspeções, de caráter geral ou parcial, ordinário ou extraordinário, nas atividades de competência da PCMG;

III - determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, bem como concluir e decidir sobre o mesmo, instaurar sindicância, inquérito policial, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos para apurar transgressões disciplinares e infrações penais imputadas a servidores da PCMG;

IV - atuar, preventiva e repressivamente, em face às infrações penais e disciplinares atribuídas aos policiais civis e servidores da PCMG, bem como em requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle interno e externo;

V - assumir, motivadamente, mediante ato do Chefe da PCMG, após a aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior, a administração de órgãos e unidades da PCMG;

VI - avocar inquéritos policiais e outros procedimentos, para fins de correição, podendo concluí-los, se for o caso, ou delegar sua presidência a outra autoridade policial;

VII - articular-se, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VIII - aplicar, sem prejuízo da competência dos demais titulares de órgãos e unidades, nos termos desta Lei Complementar, penalidades disciplinares, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório;

IX - ampliar, excepcionalmente, a competência correicional de Delegado de Polícia para o exercício de suas atribuições funcionais em unidade da PCMG diversa de sua lotação;

X - propor ao Chefe da PCMG, mediante despacho devidamente fundamentado, o afastamento preliminar de servidores da PCMG pelo prazo máximo de até noventa dias, na hipótese de indícios suficientes de eventual prática de transgressão

disciplinar, para fins de correição ou outro procedimento investigatório afim;

XI - propor ao Chefe da PCMG, expressa e motivadamente, a remoção ou a transferência de servidores da PCMG, para fins disciplinares, nos termos desta Lei Complementar;

XII - dirimir conflitos de competência funcional e circunscricional no âmbito da PCMG, inclusive com caráter normativo, quando necessário;

XIII - manter atualizado o registro e o controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores da PCMG e determinar, nas hipóteses legais, o cancelamento das respectivas anotações;

XIV - acompanhar o estágio probatório dos servidores da PCMG;

XV - convocar servidor da PCMG para atos e procedimentos de correição, na forma da lei;

XVI - coordenar o cumprimento de mandado judicial de prisão de servidor da PCMG e cumprir mandado de busca e apreensão relacionado a procedimentos de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil;

XVII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º Acolhida a proposta de que trata o inciso X do caput, enquanto durar o afastamento, o servidor da PCMG poderá ser designado, provisoriamente, mantida a sua lotação, para exercer a sua atividade em unidade ou órgão diverso daquele em que se encontra lotado, bem como poderá ser convocado a participar de cursos de qualificação profissional promovidos pela Academia de Polícia Civil.

§ 2º O afastamento de servidor da PCMG por período superior a noventa dias e inferior a cento e oitenta dias, para fins disciplinares, será determinado por ato do Chefe da PCMG, mediante deliberação de maioria simples dos membros do Conselho Superior da PCMG, na forma de seu regimento, e poderá implicar no impedimento para o exercício funcional.

§ 3º Findo o prazo de cento e oitenta dias de afastamento previsto no § 2º, caso os procedimentos instrutórios não tenham sido concluídos, caberá ao Corregedor-Geral de Polícia Civil submeter os autos à deliberação do Conselho Superior da PCMG.

Art. 34. A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.

Parágrafo único. O procedimento correicional terá a participação de, no mínimo, um representante da respectiva carreira policial.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Do Gabinete da Chefia da PCMG

Art. 35. O Gabinete da Chefia da PCMG tem por finalidade garantir assessoramento direto ao Chefe da PCMG e ao Chefe Adjunto da PCMG em assuntos políticos e administrativos, competindo-lhe:

I - encaminhar os assuntos pertinentes a órgãos e unidades da PCMG e articular o fornecimento de apoio técnico, sempre que necessário;II - encarregar-se do relacionamento da PCMG com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;

III - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete e unidades a este vinculadas, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PCMG;

V - manter diálogo com os servidores da PCMG, estabelecendo permanente canal de comunicação com os representantes sindicais eleitos e associações de classe;

VI - coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades.

Seção II

Da Academia de Polícia Civil

Art. 36. A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da PCMG, competindo-lhe:

I - realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos servidores da PCMG;

II - planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG;

III - realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de servidores da PCMG, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;

IV - executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;

V - produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

VI - selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PCMG;

VII - admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por servidor da PCMG em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação no seu histórico funcional, atendidos os requisitos legais;

VIII - promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

IX - propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;

X - difundir estratégias de polícia comunitária;

XI - colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial civil para a aposentadoria;

XII - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;

XIII - conceder aos servidores da PCMG diplomas e certificados relativos às atividades acadêmicas de sua competência;

XIV - organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse dos serviços policiais civis;

XV - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.

§ 2º Os servidores da PCMG poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.

§ 3º Os coordenadores das áreas temáticas da matriz curricular da Academia de Polícia Civil, indicados pelo seu diretor, terão seus nomes referendados pelo Chefe da PCMG.

§ 4º O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal são privativos da Academia de Polícia Civil, que poderá decidir, atendidas as disposições legais, por sua terceirização, sob sua supervisão, vedado o exercício dessas atividades por qualquer outro órgão ou unidade da PCMG.

§ 5º A Academia de Polícia Civil poderá credenciar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes.

Seção III

Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais

Art. 37. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam:

a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor;

b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor;

c) a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor;

d) a remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de infração de trânsito ou por constituir objeto de crime;

e) o leilão de veículos apreendidos;

f) a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para habilitação de condutor de veículo automotor;

g) o funcionamento de clínicas médico-psicológicas e de centros de formação de condutores;

III - credenciar órgãos, entidades, instituições e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, com observância das normas pertinentes;

IV - vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo os correspondentes certificados;

V - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação;

VI - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

VIII - realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária no âmbito de sua atuação;

IX - subsidiar o planejamento, a organização, a manutenção, o gerenciamento e a supervisão da Escola Pública de Trânsito de Minas Gerais;

X - gerenciar os bancos de dados sob sua responsabilidade e assegurar a disponibilidade de informações e de acesso a dados para suporte às ações de caráter investigativo para a promoção da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

XI - coordenar, no âmbito do Estado, os registros nacionais de condutores habilitados, de veículos, de infrações, de acidentes e estatísticas, de motores, dentre outros;

XII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento das normas de trânsito no Estado;

XIII - disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris;

XIV - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XV - promover e orientar a realização de cursos, ações e projetos educativos de trânsito, sob responsabilidade de unidade específica a ser identificada em decreto.

§ 1º Integram a estrutura do Detran-MG as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans -, subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil.

§ 2º Poderão ser delegadas diretamente ao Detran-MG, nos termos do regulamento, competências da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, necessárias ao exercício de suas atividades operacionais.

Seção IV

Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária

Art. 38. A Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária tem por finalidade planejar, coordenar e supervisionar a execução de investigação criminal, bem como o exercício das funções de polícia judiciária, competindo-lhe:

I - manter uniformidade de procedimentos no âmbito das unidades da PCMG sob sua subordinação, zelando pela eficiência das ações técnico-científicas da investigação criminal, no âmbito de sua atuação;

II - incumbir o Delegado de Polícia, ou outro policial sob sua subordinação, da realização de diligências necessárias à apuração de infrações penais, por até trinta dias, propondo ao Corregedor-Geral de Polícia Civil, quando for o caso, a ampliação de competência funcional ou circunscricional;

III - decidir, sem prejuízo da competência do Corregedor-Geral de Polícia Civil, sobre conflito de competência em matéria de investigação criminal e exercício da polícia judiciária, bem como a respeito do encaminhamento, a quem de direito, de inquéritos e procedimentos cuja instauração determinar;

IV - inspecionar, periodicamente, unidades policiais subordinadas, mandando lavrar termo em que se consignem anotações sobre irregularidades encontradas a serem comunicadas ao Corregedor-Geral de Polícia Civil;

V - remover Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, a pedido ou por permuta, nos limites de determinado Departamento de Polícia Civil, bem como propor ao Chefe da PCMG a remoção de servidores entre Departamentos de Polícia Civil;

VI - propor ao Chefe da PCMG a remoção de Delegados de Polícia, nos termos desta Lei Complementar, bem como controlar a distribuição de servidores em unidades da PCMG sob sua subordinação;

VII - orientar, acompanhar e supervisionar atividades gerenciais executadas pelos titulares de Departamentos de Polícia Civil, Delegacias Regionais de Polícia Civil, Divisões Especializadas, Delegacias de Polícia Civil e Delegacias Especializadas, no âmbito de sua competência;

VIII - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de polícia judiciária e investigação criminal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

IX - atuar em matérias relacionadas ao cumprimento de cartas precatórias, fornecer informações às unidades policiais de outros entes da Federação, apoiar o cumprimento de solicitações de captura de pessoas com ordem de prisão e oferecer suporte para a realização de diligências promovidas por policiais de outros entes da Federação, por meio da Polinter;

X - receber, recolher e custodiar o policial civil da ativa ou aposentado, mesmo aquele que tenha sido demitido do cargo ou tenha cassada a aposentadoria em virtude de condenação, submetido a procedimento de natureza judicial ou contingenciamento de ordem legal, na Casa de Custódia da Polícia Civil.

Seção V

Da Superintendência de Informações e Inteligência Policial

Art. 39. A Superintendência de Informações e Inteligência Policial tem por finalidade coordenar e executar as atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindolhe:

I - organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;

II - realizar as atividades de inteligência e contrainteligência;

III - assessorar, orientar e informar o Chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;

IV - dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;

V - realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;

VI - articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;

VII - disponibilizar para os Delegados de Polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;

VIII - ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

IX - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza, exceto as militares.

Parágrafo único. Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:

I - ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;

II - registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III - análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;

IV - coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;

V - elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa.

Seção VI

Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Art. 41. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, órgão de caráter permanente, é unidade administrativa, técnica e de pesquisa que tem por finalidade coordenar e articular ações para a realização de exames periciais criminais e médico-legais, promover estudos e pesquisas inerentes à produção de provas objetivas para o suporte às atividades de investigação criminal, ao exercício da polícia judiciária e ao processo judicial criminal, competindo-lhe:

I - gerir, planejar, coordenar, orientar, administrar o funcionamento, dirigir, supervisionar, controlar e avaliar a gestão e a execução do serviço de perícia oficial de natureza criminal no Estado;

II - estabelecer técnicas e métodos relativos à perícia técnica e à medicina legal para maior eficiência, eficácia e efetividade dos exames periciais;

III - promover a articulação entre o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, bem como entre os demais órgãos da polícia técnico-científica, no âmbito nacional e internacional;

IV - propor ao Chefe da PCMG a remoção de Médicos-Legistas e de Peritos Criminais, bem como controlar a distribuição de integrantes das referidas carreiras em unidades da PCMG;

V - auxiliar os órgãos da administração superior, de administração e das unidades da PCMG, quanto à medicina legal e à perícia técnica;

VI - assegurar a autonomia técnica, científica e funcional no exercício da atividade pericial;

VII - manter intercâmbio com órgãos e instituições relacionadas às áreas técnico-científicas correspondentes;

VIII - divulgar estudos e trabalhos científicos relativos a exames periciais;

IX - propor a elaboração de convênios com órgãos e instituições congêneres;

X - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de perícia técnica e de medicina legal e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

XI - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas, bem como fiscalizar o cumprimento do regime do trabalho policial civil e do regime disciplinar a que estão sujeitos, no que for pertinente.

§ 1º A Superintendência de Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Médico-Legista ou Perito Criminal que esteja em atividade e no último nível da carreira, exigidos, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício.

§ 2º Os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícia Integrada e nos Postos Médico-Legais estão subordinados, administrativamente, à Superintendência de Polícia Técnico-Científica, cabendo a esta, ainda:

I - o suporte consistente no provimento dos recursos logísticos;

II - a avaliação de desempenho operacional de Peritos Criminais e de Médicos-Legistas, em conjunto com os coordenadores das Seções Técnicas Regionais de Criminalística;

III - a avaliação de desempenho no cumprimento de normas técnicas pertinentes ao exercício das funções periciais;

IV - o acompanhamento das atividades desenvolvidas por Peritos Criminais e por Médicos-Legistas;

V - a fiscalização a respeito do cumprimento do regime de trabalho a que estão sujeitos os Peritos Criminais e os Médicos-Legistas.

§ 3º A atribuição prevista no inciso V do § 2º será exercida em conjunto com a chefia de Departamento.

§ 4º A perícia oficial criminal é constituída pelas carreiras de Médico-Legista e de Perito Criminal, com formação superior específica, detalhada em regulamento.

§ 5º O Instituto de Criminalística tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades de perícia criminal e assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica em assuntos pertinentes à criminalística.

§ 6º O Instituto Médico-Legal tem por finalidade dirigir, gerir, planejar, orientar, coordenar, avaliar, controlar, fiscalizar e executar as atividades pertinentes às áreas da medicina legal e da odontologia legal, bem como assessorar o Superintendente de Polícia Técnico-Científica nos assuntos correspondentes.

§ 7º A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística será exercida, respectivamente, por Médico-Legista e por Perito Criminal que estejam em efetivo exercício e no último nível da carreira, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Cientifica ao Chefe da PCMG.

§ 8º A chefia dos Postos de Perícia Integrada será exercida por um Perito Criminal ou Médico-Legista, a chefia das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, por um Perito Criminal e a chefia dos Postos Médico-Legais, por um Médico-Legista, por proposta do Superintendente de Polícia Técnico-Científica ao Chefe da PCMG.

Art. 42. À Superintendência de Polícia Técnico-Científica será destinada parcela do orçamento total da PCMG compatível e adequada para custear e investir na perícia oficial criminal, sem prejuízo de eventuais recursos oriundos de outras fontes.

Art. 43. No exercício da atividade de perícia oficial criminal, é assegurada autonomia técnica, científica e funcional ao Perito Criminal e ao Médico-Legista, cabendo-lhe a realização de perícias relacionadas à investigação criminal de competência da PCMG, no âmbito de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos, sindicâncias e demais procedimentos administrativos, ficando vinculado operacionalmente ao Delegado responsável pela investigação criminal, na forma do Código de Processo Penal.

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 44. A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar e executar o planejamento logístico, gerenciar o orçamento, a contabilidade e a administração financeira, gerir os recursos materiais e a administração de pessoal, competindo-lhe:

I - elaborar a proposta orçamentária da PCMG e acompanhar sua execução financeira, bem como viabilizar a prestação de contas da PCMG;

II - coordenar, orientar e executar as atividades de administração e pagamento de pessoal, expedir certidões funcionais, realizar averbações e preparar atos de posse e de aposentadoria;

III - controlar o cadastro de pessoal, a lotação e a vacância de cargos da PCMG;

IV - admitir, organizar, orientar e supervisionar a prestação de serviços terceirizados de apoio administrativo para os órgãos e unidades da PCMG, consistentes nas atividades de conservação, limpeza, segurança e vigilância patrimonial, transportes, copeiragem, reprografia, abastecimento de energia e água, manutenção de instalações e suas dependências;

V - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que não se vinculem a inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência e realizar os respectivos leilões, inclusive de bens inservíveis para a PCMG, nas hipóteses legais, com a contabilização e destinação dos recursos para manutenção da PCMG;

VI - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística, inclusive adquirir, controlar e prover bens e serviços para órgãos e unidades da PCMG;

VII - manter a gestão de arquivo e de documentos e atuar na preservação da memória institucional da PCMG;

VIII - prover a atualização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos da PCMG;

IX - gerenciar a elaboração e celebração dos termos de doação, convênio, contrato e instrumento congênere.

TÍTULO III

DO ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DAS PRERROGATIVAS

Art. 45. O policial civil goza das seguintes prerrogativas:

I - desempenhar funções correspondentes à condição hierárquica;

II - usar privativamente distintivo e documento de identidade funcional, válido em todo território nacional;

III - ter porte livre de arma, em todo o território nacional, nos termos de legislação específica;

IV - ter livre acesso a locais públicos ou particulares sujeitos a intervenção policial, no exercício de suas atribuições, observada a legislação vigente;

V - ter prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VI - exercer poder de polícia, inclusive a realização de busca pessoal e veicular, no caso de fundadas suspeitas de prática criminosa ou para fins de cumprimento de mandado judicial;

VII - convocar pessoas para testemunhar diligência policial;

VIII - ter aposentadoria especial, nos termos da lei;

IX - requisitar, em caso de iminente perigo público, bens ou serviços, públicos ou particulares, em caráter excepcional, quando inviável outro procedimento, assegurada indenização ao proprietário, em caso de dano;

X - ser recolhido em prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeito a prisão antes e após a condenação definitiva, conforme disposto no Código de Processo Penal e nos termos da Lei federal nº 5.350, de 6 de novembro de 1967;

XI - receber, no ato de sua primeira designação, munições e colete balístico dentro do prazo de validade, arma de fogo, algemas e distintivo oficial individualizado;

XII - exercer as funções em instalações que ofereçam condições adequadas de segurança, higiene e saúde.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional do policial civil consignará as prerrogativas constantes nos incisos III a V do caput .

Art. 46. O Delegado de Polícia, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:

I - expedir notificações, mandados policiais e outros atos necessários ao fiel desempenho de suas atribuições;

II - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Delegado de Polícia ao Chefe da PCMG;

III - requisitar, diretamente, de entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, determinando o prazo para sua apresentação, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º O Delegado de Polícia goza de autonomia e independência no exercício das funções de seu cargo.

§ 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 3º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e aos advogados, nos termos da legislação específica.

Art. 47. O policial civil será afastado do exercício das funções, até decisão final transitada em julgado, quando for preso provisoriamente pela prática de infração penal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º O policial civil em liberdade provisória retornará ao exercício das funções.

§ 2º No caso de condenação que não implique demissão, o policial civil:

I - será afastado a partir da decisão de mérito transitada em julgado até o cumprimento total da pena privativa da liberdade, com direito apenas a um terço de sua remuneração; ou

II - perceberá a remuneração integral atribuída ao cargo, quando permitido o exercício da função pela natureza da pena aplicada ou por decisão judicial.

§ 3º É vedado reter ou descontar vencimentos ou proventos do policial civil em decorrência de processo ou sindicância administrativa enquanto houver a possibilidade de recurso administrativo da decisão.

§ 4º O afastamento a que se refere o caput compete ao Chefe da PCMG.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

Seção I

Dos Direitos dos Policiais Civis

Art. 48. São direitos do policial civil os expressos na Constituição da República, nesta Lei Complementar e ainda:

I - ter respeitado o regime do trabalho policial civil;

II - receber instrução e treinamento frequentes a respeito do uso dos equipamentos de proteção individual;

III - ter assegurados os direitos da policial civil feminina, relativamente à gestação, amamentação e às exigências de cuidado com filhos menores, nos termos de regulamento;

IV - ter acesso a serviços de saúde permanentes e de boa qualidade;

V - ter acompanhamento e tratamento especializado em caso de lesões ou quando acometido de alto nível de estresse;

VI - ter acesso à reabilitação e a mecanismos de readaptação na hipótese de traumas, deficiências ou doenças ocupacionais em decorrência da atividade policial;

VII - ter respeitado seus direitos e garantias fundamentais, tanto no cotidiano como em atividades de formação ou de treinamento;

VIII - ser recolhido somente em unidade prisional própria e especial ou em sala especial da unidade em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, quando preso em flagrante delito ou por força de decisão judicial, sendo-lhe defeso exercer atividade funcional ou sair da repartição sem expressa autorização do juízo a cuja disposição se encontre;

IX - ter a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, lotação e remoção sejam motivados e fundamentados;

X - receber equipamentos de proteção individual e mobiliários adequados ao tipo de trabalho desenvolvido;

XI - ter assistência médico-hospitalar na instituição a que se refere o inciso VII do § 1º do art. 17, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Os direitos relacionados à utilização de armas de fogo e de veículos da PCMG durante o curso de habilitação técnico-profissional, ressalvada a finalidade acadêmica, são condicionados à qualificação e ao acompanhamento do policial civil por outro declarado apto e designado para o exercício das funções de seu cargo em unidade da PCMG.

Seção II

Das Indenizações e das Gratificações

Art. 49. Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:

I - ajuda de custo, em caso de remoção ex officio ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de vencimento do servidor;

II - diárias, nos termos de decreto;

III - transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio, compreendidos o cônjuge ou companheiro, os filhos e os enteados;

IV - gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras, em processo de habilitação, controle e reabilitação de condutor de veículo automotor, de competência da Academia de Polícia Civil ou do Detran-MG, nos termos de decreto;

V - auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;

VI - translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;

VII - adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;

VIII - prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;

IX - décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;

X - adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;

XI - gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;

XII - indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

XIII - percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto;

XIV - auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.

Art. 50. Ao policial civil da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de vestimenta necessária ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do nível I da carreira de Investigador de Polícia, a ser pago anualmente no mês de abril.

Art. 51. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização do servidor, nenhum desconto incidirá sobre os vencimentos, provento ou pensão.

Parágrafo único. As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte dos vencimentos, provento ou pensão, salvo comprovada má-fé, regularmente apurada em processo judicial, que definirá o percentual do desconto.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

Art. 52. O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:

I - a pedido ou por permuta;

II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;

III - por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;

IV - ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;

V - por conveniência da disciplina.

§ 1º As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2º O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.

§ 3º A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.

§ 4º Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.

Art. 53. A remoção ou transferência de lotação de Delegado de Polícia por conveniência da disciplina somente ocorrerá após a abertura da sindicância ou processo administrativo que observarão a ampla defesa, cabendo seu processamento à Corregedoria-Geral de Polícia Civil, e depois de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG, observado o interesse da administração.

Art. 54. É assegurado ao policial civil, quando comprovar não ter sido o autor da infração disciplinar, o direito de revisão do ato de remoção ou transferência, com a consequente percepção dos auxílios correspondentes, nos termos desta Lei Complementar, caso requeira, formalmente, a lotação na unidade de origem.

Art. 55. A remoção de Delegado de Polícia, ex officio, no interesse do serviço policial, depende da existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e somente ocorrerá depois de fundamentadas as razões e de aprovada a proposta de remoção por maioria simples dos membros do Órgão Especial do Conselho Superior da PCMG.

Art. 56. A remoção ex officio de policial civil durante o gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou licença para tratamento de saúde somente produzirá efeitos após o término do afastamento.

§ 1º A licença para tratamento de saúde não impedirá a remoção ex officio, desde que já iniciado o processo disciplinar.

§ 2º O policial civil poderá ser removido para a unidade de recursos humanos da PCMG em casos de licença, afastamento ou disponibilidade que inviabilizem o exercício pleno das atividades por período superior a cento e oitenta dias.

Art. 57. A distribuição de policial civil no âmbito interno de atuação da unidade policial, no mesmo município em que se encontra em exercício, pode ser determinada pelo seu titular e não implica remoção, desde que formalizada por ato fundamentado.

CAPÍTULO IV

DO REGIME DO TRABALHO POLICIAL CIVIL

Art. 58. Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:

I - pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;

II - pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;

III - pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.

§ 2º A prestação de serviço em regime de plantão implica:

I - no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;

II - no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;

III - no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;

IV - no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;

V - compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.

§ 3º O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS DISPONIBILIDADES

Seção I

Das Licenças

Art. 59. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;

IV - por acidente em serviço;

V - para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.

Art. 60. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do policial civil ou ex officio, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, sendo indispensável a avaliação médica.

Art. 61. O policial civil licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.

Art. 62. A licença para tratamento de saúde depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1º A licença concedida dentro do prazo de sessenta dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2º O policial civil que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3º Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o policial civil será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o exercício das funções imediatamente ou ao término da licença.

Art. 63. O policial civil acometido de doença grave definida em portaria ministerial ou legislação específica será compulsoriamente licenciado, com vencimento ou remuneração integral e demais vantagens.

Parágrafo único. Para verificação da doença referida no caput, a inspeção médica será feita obrigatoriamente por uma junta médica oficial, composta de três membros.

Art. 64. A licença será convertida em aposentadoria, antes do prazo estabelecido de dois anos ininterruptos, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva para o serviço público a invalidez do policial civil.

Art. 65. A licença por motivo de doença em pessoa da família, não renovável no período de doze meses após a sua concessão, será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de noventa dias, sendo admitida a prorrogação, sem remuneração, por até cento e vinte dias.

§ 1º A licença a que se refere o caput somente será concedida se a assistência direta do policial civil for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º O requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família deverá ser instruído com laudo expedido por junta médica oficial.

§ 3º Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, pais, filhos, cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, para a qual seja indispensável a assistência pessoal do policial civil e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

Art. 66. Será concedida licença por acidente em serviço, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens inerentes ao exercício do cargo, pelo prazo máximo de dois anos, observado o seguinte:

I - configura acidente em serviço o dano físico ou mental que se relacione, mediata ou imediatamente, com as funções exercidas;

II - equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida no exercício funcional, bem como o dano sofrido em trânsito a ele pertinente;

III - caso o acidentado em serviço necessite de tratamento especializado comprovadamente não disponível em instituição pública, poderá ter tratamento em instituição privada à conta de recursos da PCMG, desde que recomendado por junta médica oficial;

IV - a prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias contado de sua ocorrência, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, na forma de regulamento.

Parágrafo único. Aplicam-se à licença por acidente em serviço as disposições pertinentes à licença para tratamento de saúde.

Seção II

Dos Afastamentos e das Disponibilidades

Art. 67. Sem prejuízo da remuneração, o policial civil poderá afastar-se de suas funções, por oito dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, ou irmão.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, o policial civil comunicará seu afastamento, com antecedência, ao Delegado de Polícia ou ao titular da unidade a que esteja subordinado.

Art. 68. O Chefe da PCMG poderá conceder afastamento ao policial civil, sem prejuízo da remuneração:

I - para frequentar cursos relacionados com o exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil, pelo prazo de três meses, prorrogável até o máximo de três meses;

II - para participar de congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo estabelecido no ato que o autorizar § 1º O afastamento a que se refere o inciso I do caput não será concedido ao policial civil em estágio probatório ou que esteja submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 2º O afastamento previsto nos incisos I e II do caput obriga ao atendimento dos interesses institucionais, à apresentação de relatório circunstanciado e certificados que comprovem as atividades desenvolvidas.

§ 3º O policial civil que não comprovar o aproveitamento da atividade desempenhada, na forma do § 2º, nos trinta dias subsequentes ao seu término, perderá o direito de computar o tempo de afastamento como tempo de serviço.

§ 4º O policial civil que tenha se afastado das funções para estudo, especialização ou aperfeiçoamento, sem prejuízo da remuneração ou com ônus para a PCMG, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais três anos após o período do afastamento ou a ressarcir o Estado da importância despendida, inclusive com o custeio da viagem, em conformidade com o disposto em regulamento.

§ 5º Na hipótese de afastamento para participar de curso, congresso ou seminário no exterior ou para frequentar curso no País em prazo superior a seis meses, o policial civil dependerá de autorização do Governador do Estado.

Art. 69. O policial civil afastado não pode exercer nenhuma de suas funções, ou outra, pública ou particular, diversa da que motivou o ato, sob pena de cassação do ato de afastamento e do imediato retorno às atividades.

Art. 70. O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I - exercer cargo público eletivo;

II - concorrer a cargo público eletivo;

III - exercer cargo:

a) de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;

b) de direção da Polícia Federal;

c) de Ministro de Estado;

d) de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;

IV - tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º Não será concedido, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2º O estágio probatório será interrompido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I e II do caput .

§ 3º Na hipótese de afastamento prevista no inciso III do caput, o policial civil deverá optar pela percepção dos vencimentos e vantagens de uma das funções públicas exercidas.

§ 4º O afastamento previsto no inciso IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 5º O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, na forma da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º Na hipótese do exercício de mandato eletivo, o policial civil não poderá exercer, no âmbito da PCMG, cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação, observado o disposto no inciso IX do art. 29 e no art. 38 da Constituição da República.

CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA, DOS PROVENTOS E DA PENSÃO ESPECIAL

Seção I

Da Aposentadoria

Art. 71. O policial civil será aposentado:

I - compulsoriamente;

II - voluntariamente;

III - por invalidez.

§ 1º A aposentadoria compulsória do policial civil ocorre aos setenta anos de idade, nos termos da Constituição da República.

§ 2º É adotado regime especial de aposentadoria, nos termos dos incisos II e III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, para o policial civil, cujo exercício é considerado atividade de risco.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a dois anos, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço.

Art. 72. O policial civil será aposentado voluntariamente, independentemente da idade:

I - se homem, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

II - se mulher:

a) após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76;

b) após vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício nos cargos das carreiras a que se refere o art. 76.

§ 1º Considera-se no efetivo exercício dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 a execução de funções de cargo comissionado da PCMG para o qual tenha sido nomeado ou designado o policial civil.

§ 2º Para a obtenção do prazo mínimo de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, poderá ser considerado o tempo de serviço prestado como militar integrante dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, bem como de instituições congêneres de outros estados da Federação.

Seção II

Dos Proventos

Art. 73. O policial civil, ao ser aposentado, perceberá provento:

I - integral:

a) se contar com tempo para a aposentadoria especial;

b) se for julgado, mediante laudo de junta médica oficial, incapaz para o desempenho de suas atividades, em decorrência de acidente no serviço ou por moléstia profissional ou alienação mental, artrite reumatoide, lúpus eritematoso disseminado (sistêmico), pênfigo foliáceo, cegueira, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hanseníase, tuberculose ativa, nefropatia grave, contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), doença de Parkinson, neoplasia maligna, espondilartrose ancilosante, hepatopatia grave ou doença que o invalide inteiramente, qualquer que seja o tempo de serviço;

II - proporcional, à razão de tantas quotas de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico quantos forem os anos de serviço, nos demais casos.

§ 1º Ao policial civil aposentado em razão de invalidez permanente, considerado incapaz para o exercício de serviço de natureza policial civil, em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no cumprimento do dever profissional, é assegurado o pagamento mensal de auxílio-invalidez, de valor igual à remuneração de igual nível, incorporado ao seu provento para todos os fins.

§ 2º O provento integral a que se refere o inciso I do caput corresponderá à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e será reajustado, na mesma data e em idêntico percentual, sempre que se modificar, a qualquer título, a remuneração dos policiais civis em atividade, sendo estendido ao policial civil aposentado todo benefício ou vantagem posteriormente atribuídos ao cargo ou função em que se deu a aposentadoria, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, nos termos da Constituição da República.

Seção III

Da Pensão Especial

Art. 74. À família do policial civil que falecer em consequência de acidente no desempenho de suas funções ou de ato por ele praticado no estrito cumprimento do dever é assegurada pensão especial, que não poderá ser inferior ao vencimento e demais vantagens que percebia à época do evento.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata o caput será reajustada nas mesmas bases do reajustamento que for concedido à remuneração do cargo equivalente.

Art. 75. Disposições relativas à concessão de pensão especial e seus beneficiários serão tratadas em lei específica.

TÍTULO IV

DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. As carreiras policiais civis são as seguintes:

I - Delegado de Polícia;

II - Escrivão de Polícia;

III - Investigador de Polícia;

IV - Médico-Legista;

V - Perito Criminal.

Parágrafo único. Integram ainda o quadro de pessoal da PCMG as carreiras administrativas, instituídas na forma de lei específica.

Art. 77. A estrutura das carreiras de que trata o art. 76 e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 78. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:

I - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

II - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público aprovado em concurso, com criação, remuneração e quantitativo definidos em lei ordinária, e, ainda, com atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar;

III - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

IV - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

V - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 79. As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico-jurídico para a carreira de Delegado de Polícia e caráter técnico-científico para as demais, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas, na forma da Constituição da República.

§ 1º Ao policial civil são conferidas, além das atribuições específicas de seus cargos estipuladas no Anexo II desta Lei Complementar, as funções de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:

I - realizar busca pessoal e veicular, no caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou de cumprimento de mandados, bem como efetuar prisões;

II - exercer atividades relativas à gestão científica de dados, de inteligência, de informações e de conhecimentos pertinentes à atividade investigativa;

III - desenvolver conteúdo pedagógico e disseminar conhecimentos em cursos realizados pela Academia de Polícia Civil;

IV - operar os sistemas corporativos, registrar informações, elaborar estudos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade, mantendo-os atualizados, na forma designada;

V - exercer funções pertinentes à identificação civil e criminal e ao registro e licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor;

VI - cumprir, fazer cumprir e executar as determinações e diretrizes superiores e atividades de competência da unidade em que tenha exercício para o cumprimento das funções da PCMG;

VII - sistematizar elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;

VIII - formalizar relatórios sobre os resultados das ações policiais civis, diligências e providências adotadas no curso das investigações;

IX - conduzir, no exercício da função policial civil, veículos oficiais, inclusive aeronaves e embarcações, para os quais esteja habilitado;

X - atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho;

XI - observar os prazos e formas estabelecidos para a elaboração e entrega de documentos oficiais produzidos em decorrência de suas atribuições, justificando formalmente os casos de impossibilidade;

XII - realizar a proteção, a guarda e o registro formal da movimentação cronológica de procedimentos, documentos, substâncias, objetos, bens e valores arrecadados ou apreendidos, mediante recibo, durante o período em que com eles permanecer;

XIII - colaborar com o fornecimento de dados e informações para a realização de estatísticas da unidade policial, na redação de ofícios e expedientes de interesse administrativo e no controle, arquivamento e organização de folhas e atestados de frequência, documentos e formulários do respectivo setor.

§ 2º Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da PCMG e dos servidores e policiais civis a ele subordinados, podendo requisitar, observadas as limitações legais, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.

§ 3º A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.

§ 4º O exercício das atribuições dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.

Art. 80. Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.

Parágrafo único. São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

Art. 81. As carreiras policiais civis obedecem à ordem hierárquica estabelecida entre os níveis que as compõem, mantido o poder hierárquico e disciplinar do Delegado de Polícia, nos termos do art. 139 da Constituição do Estado, ressalvado aquele exercido pelos titulares de unidades na esfera da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e do Hospital da Polícia Civil.

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e otimização das atribuições dos cargos e competências organizacionais pertinentes às atividades da PCMG e objetivam assegurar a unidade técnico-científica da investigação criminal.

§ 2º A hierarquia constitui instrumento de controle e eficácia dos atos operacionais, com a finalidade de sustentar a disciplina e a ética e de desenvolver o espírito de mútua cooperação em ambiente de estima, harmonia, confiança e respeito.

§ 3º A disciplina norteia o exercício efetivo das atribuições funcionais em face das disposições legais e das determinações fundamentadas e emanadas da autoridade competente, estimulando a cooperação, o planejamento sistêmico, a troca de informações, o compartilhamento de experiências e a desburocratização das atividades policiais civis.

§ 4º O regime hierárquico não autoriza imposições sobre o convencimento do policial civil, desde que devidamente fundamentado, ficando garantida sua autonomia nas respostas às requisições.

§ 5º Para fins de elaboração da política de remuneração das carreiras a que se refere o art. 76, o princípio da hierarquia será gradativamente aplicado.

§ 6º Não há subordinação hierárquica entre o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Médico-Legista e o Perito Criminal.

Art. 82. A carga horária semanal de trabalho dos policiais civis é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada diária superior a oito horas e em regime de plantão superior a doze horas ininterruptas, salvo, em caráter excepcional, para a conclusão de determinada atividade policial civil.

§ 1º O Chefe da PCMG, mediante aprovação do Conselho Superior da PCMG poderá estabelecer regras complementares para cumprimento da jornada de trabalho dos policiais civis.

§ 2º O funcionamento do plantão de Delegacias de Polícia Civil ocorrerá no período noturno, finais de semana e feriados, nos termos de instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores da PCMG que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem detentores de função pública.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

Art. 83. O ingresso nas carreiras a que refere o art. 76 depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

§ 1º Caberá privativamente à Academia de Polícia Civil a realização:

I - na forma do edital, do concurso público a que se refere o caput, admitida a terceirização, no todo ou em parte, sob supervisão da Academia da Polícia Civil;

II - nas condições estabelecidas em regulamento, do curso de formação técnico-profissional.

§ 2º O candidato aprovado nas etapas a que se refere o caput do art. 84 será, depois da nomeação e posse, matriculado automaticamente no curso de formação técnico-profissional, fazendo jus à percepção do valor correspondente à remuneração atribuída ao primeiro grau do nível inicial da carreira para a qual tenha se candidatado.

Art. 84. O concurso público para ingresso em cargo das carreiras policiais civis é constituído das seguintes etapas:

I - provas e títulos;

II - exame psicotécnico para avaliar os aspectos de cognição, aptidões específicas e características de personalidade adequadas para o exercício do cargo pretendido;

III - exames biomédicos para aferir a higidez física e mental;

IV - exames biofísicos, por testes físicos específicos, para apurar as condições para o exercício profissional e a existência de deficiência física que o incapacite para o exercício da função;

V - investigação social para verificar a idoneidade do candidato, sob os aspectos moral, social e criminal.

§ 1º As etapas previstas nos incisos II a V do caput, de caráter eliminatório, serão realizadas para os aprovados na etapa prevista no inciso I.

§ 2º A etapa a que se refere o inciso I do caput, de caráter eliminatório e classificatório, poderá ser constituída de prova objetiva de múltipla escolha, prova escrita discursiva e títulos para todos os cargos, além de prova oral para o cargo de Delegado de Polícia e de digitação para Escrivão de Polícia, devendo ser satisfeitos os demais requisitos e exigências estabelecidos em regulamento e no edital do concurso.

§ 3º As regras do concurso serão publicadas em edital, que deverá conter:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos;

V - o caráter eliminatório e classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) da escolaridade exigida para a nomeação;

b) de estar no gozo dos direitos políticos;

c) de estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.

§ 4º O concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia far-se-á, nas provas de conhecimento, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 85. O ingresso em cargo das carreiras a que se refere o art. 76, a realizar-se conforme o disposto no art. 83, depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior:

I - correspondente a graduação em direito, para ingresso na carreira de Delegado de Polícia;

II - correspondente a graduação em medicina, para ingresso na carreira de Médico-Legista;

III - conforme definido no edital do concurso público, para ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia, de Investigador de Polícia e de Perito Criminal.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 86. Constitui motivo para a exclusão do candidato, durante o concurso, a verificação das seguintes ocorrências, mediante investigação social, assegurada ampla defesa:

I - a constatação de incapacidade moral, física ou inaptidão para o cargo almejado;

II - o envolvimento em fato que o comprometa moral ou profissionalmente;

III - o registro de antecedentes criminais, a demissão de outra instituição policial, bem como a omissão desses dados na ficha de informações destinada à investigação social.

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 87. O policial civil submeter-se-á a estágio probatório, pelo prazo de três anos, a partir do ato da posse, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, sua aptidão para fins de declaração de estabilidade na carreira.

Parágrafo único. Na avaliação a que se refere o caput, serão observados, entre outros critérios estabelecidos em regulamento:

I - idoneidade moral;

II - conduta compatível com as atribuições do cargo;

III - dedicação no cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo;

IV - eficiência, pontualidade, assiduidade e comprometimento no desempenho de suas atribuições;

V - presteza e segurança na atuação profissional;

VI - referências em razão da atuação funcional;

VII - publicação de livros, teses, estudos e artigos, premiação, concessões de comendas, títulos e condecorações;

VIII - contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

IX - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

X - frequência e a avaliação em cursos promovidos pela PCMG.

Art. 88. O policial civil, no período do estágio probatório, será avaliado por comissão de acompanhamento e avaliação especial de desempenho composta por policiais civis estáveis, instituída por ato do Chefe da PCMG.

§ 1º A comissão a que se refere o caput será composta:

I - para a carreira a que se refere o inciso I do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária e por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil;

II - para as carreiras a que se referem os incisos II a V do art. 76, por um Delegado de Polícia da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, por um Delegado de Polícia da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária, por um Delegado de Polícia da Academia de Polícia Civil e por um ocupante da carreira do policial civil, de nível da carreira superior àquele em que estiver posicionado o servidor avaliado.

§ 2º A permanência na carreira e a estabilidade do policial civil serão deliberadas pelo Conselho Superior da PCMG.

Art. 89. O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, ex officio ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.

Parágrafo único. Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o caput, o período de estágio probatório do policial civil.

Art. 90. O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará

ao Conselho Superior da PCMG parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.

§ 1º A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.

§ 2º Quando o Conselho Superior da PCMG decidir, em caráter definitivo, pela maioria simples de seus membros, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da PCMG proporá a sua exoneração, mediante conclusão de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 91. Ao Chefe da PCMG compete o ato declaratório de estabilidade, no qual constará a nova condição do policial civil para o desenvolvimento na carreira.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 92. O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único. Decreto disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 93. Progressão é a passagem do policial civil do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 1º A progressão do policial civil posicionado até o penúltimo nível hierárquico da carreira está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado.

§ 2º A progressão do policial civil do grau “A” do último nível hierárquico da carreira para o grau subsequente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - ter cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, a que se refere o § 2º do art. 71;

II - ter cumprido um ano de efetivo exercício no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

III - ter recebido avaliação periódica de desempenho individual satisfatória no último nível hierárquico da carreira a que pertence;

IV - ter requerido a aposentadoria, em caráter irretratável, e ter se beneficiado da faculdade prevista no § 24 do art. 36 da Constituição do Estado.

Art. 94. Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º A promoção dar-se-á:

I - por antiguidade, conforme os seguintes critérios:

a) especial;

b) aposentadoria;

II - por merecimento, conforme os seguintes critérios:

a) mérito profissional;

b) por ato de bravura;

III - por invalidez;

IV - post mortem .

§ 2º A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento.

§ 3º Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.

§ 4º As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 5º Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 6º A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto.

§ 7º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 8º O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto.

§ 9º O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau “A”, garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República.

Art. 95. O Delegado de Polícia será promovido de Delegado de Polícia Substituto para Delegado de Polícia Titular “A” após a publicação da declaração de estabilidade.

Art. 96. Farão jus a promoção especial, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 94, o Escrivão de Polícia e o Investigador de Polícia que preencherem os seguintes requisitos:

I - estar em efetivo exercício;

II - ter permanecido no mesmo nível da respectiva carreira pelo prazo de oito anos de efetivo exercício;

III - ter obtido resultado satisfatório nas avaliações de desempenho individual durante o período aquisitivo, nos termos do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV - comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento.

Art. 97. Após a conclusão do estágio probatório, o policial civil considerado apto será posicionado no grau “D” do nível de ingresso na carreira, ressalvado o disposto no art. 95.

Art. 98. A contagem do prazo para fins da segunda promoção terá início após a conclusão e homologação do estágio probatório, desde que o policial civil tenha sido aprovado.

Art. 99. Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão a que se refere o inciso I do caput como período aquisitivo para fins de progressão e de promoção.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 100. As promoções previstas no § 1º do art. 94 terão requisitos definidos na forma de decreto.

Art. 101. Para desempate no processo de promoção, serão apurados, sucessivamente:

I - a maior média de resultados obtidos nas avaliações de desempenho no respectivo período aquisitivo;

II - o maior tempo de serviço no nível;

III - o maior tempo de serviço na carreira;

IV - o maior tempo no serviço público estadual;

V - o maior tempo em serviço público;

VI - o policial civil de maior idade.

Art. 102. As atividades acadêmicas para o desenvolvimento do policial civil na carreira serão promovidas pela Academia de Polícia Civil ou qualquer outra instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO ADICIONAL DE DESEMPENHO

Art. 103. O Adicional de Desempenho - ADE - constitui vantagem remuneratória concedida mensalmente ao policial civil que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor do ADE será determinado a cada ano, levando-se em conta o número de avaliações de desempenho individual - ADIs - e de avaliações especiais de desempenho - AEDs - satisfatórias obtidas pelo policial civil.

§ 2º A ADI e a AED serão realizadas em conformidade com instrução do Conselho Superior da PCMG.

§ 3º O policial civil da ativa que fizer a opção a que se refere o caput fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente, desde que obtenha resultado satisfatório na ADI realizada no ano em que manifestar a referida opção.

§ 4º A partir da data da opção pelo ADE, não serão concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao policial civil, asseguradas aquelas já concedidas.

§ 5º O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por tempo de serviço, na forma de quinquênio ou trintenário, não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do vencimento básico do policial civil.

§ 6º O policial civil poderá utilizar, para fins de aquisição do ADE, o período anterior à sua opção por esse adicional, que será considerado de resultado satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio.

Art. 104. São requisitos para a obtenção do ADE:

I - a conclusão do estágio probatório pelo policial civil;

II - ter obtido resultado satisfatório na ADI ou na AED.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento).

§ 2º O período anual considerado para a AED terá início no dia e no mês do ingresso do policial na PCMG.

§ 3º Na ADI e na AED, será considerado fator de avaliação, para concessão do ADE, o aproveitamento em curso profissional realizado pela Academia de Polícia Civil.

§ 4º A regulamentação da ADI e da AED, no que se refere ao disposto no § 3º, será efetivada por instrução do Conselho Superior da PCMG.

Art. 105. Os valores máximos do ADE correspondem a um percentual do vencimento básico do policial civil, estabelecido conforme o número de AEDs e ADIs com resultado satisfatório por ele obtido, assim definidos:

I - para três AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 6% (seis por cento);

II - para cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 10% (dez por cento);

III - para dez AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 20% (vinte por cento);

IV - para quinze AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 30% (trinta por cento);

V - para vinte AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 40% (quarenta por cento);

VI - para vinte e cinco AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 50% (cinquenta por cento);

VII - para trinta AEDs e ADIs com resultado satisfatório: 60% (sessenta por cento).

§ 1º O policial civil que fizer jus à percepção do ADE continuará percebendo o adicional no percentual adquirido até atingir o número necessário de AEDs e ADIs com resultado satisfatório para alcançar o nível subsequente definido nos incisos do caput .

§ 2º O valor do ADE não será cumulativo, devendo o percentual apurado a cada nível substituir o percentual anteriormente percebido pelo policial civil.

§ 3º O policial civil que não for avaliado, por estar totalmente afastado de suas atividades por mais de cento e vinte dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua AED ou ADI fixado em 70% (setenta por cento), enquanto perdurar essa situação.

§ 4º Se o afastamento previsto no § 3º for decorrente de acidente de serviço ou de doença profissional, o policial civil estável permanecerá com o resultado da sua última AED ou ADI, se este for superior a 70% (setenta por cento).

§ 5º Ao policial civil submetido a readaptação de função, a outras restrições decorrentes de problemas de saúde, ou que tenha sofrido acidente no exercício de suas atividades, serão asseguradas, pelo Chefe da PCMG, condições especiais para a realização da AED e da ADI, observadas suas limitações.

§ 6º O policial civil afastado do exercício de suas funções por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o período considerado para a AED e para a ADI não será avaliado, quando o afastamento for devido a:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II - ausência, conforme a legislação civil;

III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem o exercício das funções;

V - exercício temporário de cargo público de outra esfera de governo.

Art. 106. O ADE será incorporado aos proventos do policial civil quando de sua aposentadoria, em valor correspondente a um percentual de seu vencimento básico, estabelecido conforme o número de avaliações de desempenho com resultado satisfatório por ele obtido, respeitados os seguintes percentuais máximos:

I - para trinta ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 70% (setenta por cento);

II - para vinte e nove ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 66% (sessenta e seis por cento);

III - para vinte e oito ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 62% (sessenta e dois por cento);

IV - para vinte e sete ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 58% (cinquenta e oito por cento);

V - para vinte e seis ADIs e AEDs com resultado satisfatório: até 54% (cinquenta e quatro por cento).

§ 1º O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual definido nos incisos I a V do caput pela centésima parte do resultado da média aritmética simples dos resultados satisfatórios obtidos nas ADIs e AEDs durante a carreira.

§ 2º Para fins de incorporação aos proventos do policial civil que não alcançar o número de resultados satisfatórios definido nos incisos do caput, o valor do ADE será calculado pela média aritmética das últimas sessenta parcelas do ADE percebidas anteriormente à sua aposentadoria ou à instituição da pensão.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 107. O policial civil que tiver sido designado para a função de Delegado Especial de Polícia, atendida, então, a condição de bacharel em direito, e que, na data de publicação desta Lei Complementar, fizer jus à percepção de vantagem pessoal equivalente à diferença entre o vencimento básico do cargo de Delegado de Polícia Substituto e o vencimento básico do cargo efetivo por ele ocupado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, terá esse valor incorporado aos proventos.

§ 1º Estende-se ao policial civil aposentado o direito de incorporação de que trata o caput, desde que tenha percebido a vantagem pessoal durante a atividade, na condição descrita.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o policial civil da ativa ou aposentado será identificado em decreto.

Art. 108. O quantitativo de cargos das carreiras a que se refere o art. 76 correspondentes à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos detentores foram efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, bem como os não efetivados que foram posicionados nas estruturas das carreiras a que se refere o art. 76, é o constante no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 109. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança da estrutura da PCMG, ressalvados os cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG, são privativos de policiais civis que não tenham excedido em cinco anos o tempo exigido para a aposentadoria voluntária.

§ 1º Os cargos cujos titulares compõem o Conselho Superior da PCMG a que se refere o art. 25 somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor pelo período máximo de sete anos, ininterruptos ou não, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º aos titulares dos cargos de Chefe da PCMG e Chefe Adjunto da PCMG.

§ 3º Os cargos de Chefe de Departamento de Polícia Civil, de Delegado Regional de Polícia Civil e de Chefe de Divisão Especializada somente poderão ser ocupados por um mesmo servidor, na mesma unidade, pelo período máximo de cinco anos, ininterruptos ou não.

§ 4º Os períodos a que se referem os §§ 1º e 3º serão contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 110. A verificação do nexo causal entre o exercício das funções e a consequente invalidez ou morte do policial civil, bem como das circunstâncias fáticas para aferição do direito à promoção por invalidez, post mortem ou por ato de bravura, ocorrerá por meio de sindicância de competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, a ser apreciada pelo Conselho Superior da PCMG.

Art. 111. Até a completa assunção da gestão da custódia de presos pelo órgão competente, a PCMG auxiliará na referida gestão.

Art. 112. Aplica-se aos integrantes das carreiras policiais civis, nas matérias não disciplinadas nesta Lei Complementar, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 113. Cabe à Corregedoria-Geral de Polícia Civil o processamento da correição dos servidores administrativos do quadro de pessoal da PCMG, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 114. O cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, criado pelo art. 8º da Lei nº 20.312, de 27 de julho de 2012, será extinto em 31 de dezembro de 2014.

Art. 115. Até a extinção do cargo, o Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:

I - substituir, nos afastamentos e impedimentos do Chefe Adjunto da PCMG, o Chefe da PCMG em seus afastamentos e impedimentos eventuais;

II - realizar estudos sobre a modernização da estrutura organizacional da PCMG;

III - exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.

§ 1º Aplica-se ao cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil a ressalva constante no caput do art. 109.

§ 2º O Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil integra o Conselho Superior da PCMG.

Art. 116. O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, em até noventa dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar contendo o Estatuto Disciplinar da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. Até a publicação do estatuto de que trata o caput, aplica-se o disposto nos arts. 142 a 205 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e normas complementares.

Art. 117. Ficam criados:

I - seiscentos e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia;

II - setenta e dois cargos de provimento efetivo da carreira de Médico-Legista;

III - duzentos e dezesseis cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Criminal;

IV - um mil e doze cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I;

V - três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I.

§ 1º Em virtude da criação dos cargos a que se refere o caput, a quantidade de cargos das carreiras constantes no Anexo I desta Lei Complementar passa a ser:

I - Delegado de Polícia, um mil novecentos e oitenta e sete cargos;

II - Médico-Legista, quatrocentos e trinta e seis cargos;

III - Perito Criminal, novecentos e três cargos;

IV - Escrivão de Polícia I, um mil e doze cargos;

V - Escrivão de Polícia II, um mil oitocentos e setenta e oito cargos;

VI - Investigador de Polícia I, três mil quatrocentos e trinta e quatro cargos;

VII - Investigador de Polícia II, sete mil oitocentos e sessenta e sete cargos.

§ 2º Serão transformados, com a vacância, os cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Investigador de Polícia I e os cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia II em cargos de provimento efetivo da carreira de Escrivão de Polícia I.

Art. 118. O policial civil que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis e que opte por permanecer em atividade fará jus a gratificação de incentivo ao exercício continuado equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos, até completar as exigências previstas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República.

Art. 119. O policial civil ocupante de cargo de nível intermediário da respectiva carreira fará jus a promoção por antiguidade, independentemente de vaga, ao nível imediatamente superior quando completar as exigências para aposentadoria voluntária no âmbito do regime especial de aposentadoria adotado para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis.

Art. 120. Os policiais civis que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Delegado de Polícia terão a denominação do cargo alterada conforme o item I.1 do Anexo I desta Lei Complementar, mantidos o nível e o grau de posicionamento em que se encontrarem na data de publicação desta lei.

Art. 121. Os cargos de provimento em comissão de que trata o Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, mantidos suas funções e vencimentos, terão denominação e atribuições complementares fixadas por meio de decreto.

Art. 122. O policial civil que tenha se aposentado no último nível da respectiva carreira, mesmo aquele que tenha alcançado o último nível em virtude do pedido de aposentadoria, será classificado no grau subsequente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 123. Ficam revogados:

I - os arts. 1º a 74, 76 a 102, 104 a 141 e 206 a 221 da Lei nº 5.406, de 1969;

II - os arts. 1º a 3º, 5º a 10, 12 a 20-F, 30, 37, 38, 40, 42 e os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005;

III - os arts. 1º a 6º, 12 a 15 e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010;

IV - a Lei Complementar nº 98, de 6 de agosto de 2007;

V - o art. 3º da Lei Complementar nº 23, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 124. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso II do art. 96, o disposto no art. 97 e o disposto no art. 122, todos com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Cylton Brandão da Matta

ANEXO I

(a que se refere o art. 77 da Lei Complementar nº129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)

ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

Substituto

Superior

1.174

Substituto A

Substituto B

Substituto C

Substituto D

Substituto E

Titular

Superior


Titular A

Titular B

Titular C

Titular D

Titular E

Especial

Superior

622

Especial A

Especial B

Especial C

Especial D

Especial E

Geral

Superior

191

Geral A

Geral B

I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

236

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

121

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

62

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

17

Especial A

Especial B

I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior

368

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

343

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

105

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

87

Especial A

Especial B

I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia

I.4.1 - Escrivão de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior


1.012

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Inspetor de Escrivão

I.4.2 - Escrivão de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Médio


1.878

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Inspetor de Escrivão

I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia

I.5.1 - Investigador de Polícia I

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

I

Superior


3.434

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Superior

Especial A

Inspetor de Investigação

I.5.2 - Investigador de Polícia II

Carga horária: 40 horas semanais

Nível

Nível de

Escolaridade

Quantidade

Graus

T

Fundamental


7.867

T-A

T-B

T-C

T-D

T-E

I

Médio

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

II

Médio

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

III

Médio

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

Especial

Médio

Especial A

Inspetor de Investigação

ANEXO II

(a que se refere o § 1º do art. 79 da Lei Complementar nº 129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS

II.1 - Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe:

a) presidir a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade;

b) decidir sobre o indiciamento, desde que seja realizado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica

do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;

c) requisitar a realização de exames periciais, informações, cadastros, documentos e dados, bem como colher provas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração de infração penal e do ato infracional, observados os limites legais;

d) decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

e) representar à autoridade judiciária para a decretação de medidas cautelares reais e pessoais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo, interceptação de telecomunicações, em sistemas de informática e telemática, e outras medidas inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas de infrações penais;

f) presidir inquéritos policiais, a lavratura de autos de prisão em flagrante delito, de termos circunstanciados de ocorrência, de interrogatórios, de oitivas e demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa;

g) expedir ordens de serviço, intimações e mandados de condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;

h) formalizar o ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

i) realizar ou determinar a busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou de cumprimento de mandado judicial;

j) promover ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados, no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;

k) promover o bem-estar geral, a garantia das liberdades públicas, o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, a polícia comunitária e a mediação de conflitos;

l) manter atualizadas, nos sistemas utilizados pela PCMG, as informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade;

m) avocar, quando necessário e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior, admitido recurso no prazo de dez dias para a autoridade superior;

n) realizar a articulação técnico-científica entre as provas testemunhais, documentais e periciais, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;

o) exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas e comercialização de produtos controlados e receber o aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;

p) dirigir os serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;

q) determinar o cumprimento de mandados de prisão e o cumprimento de alvarás de soltura expedidos pelo Poder Judiciário;

r) requisitar a condução de preso de unidades do sistema prisional para Delegacia de Polícia Civil para a prática de atos relativos à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária.

II.2 - Ao Escrivão de Polícia cabe:

a) registrar em termo declarações, depoimentos e informações de autores, suspeitos, vítimas, testemunhas, adolescente infrator e demais pessoas envolvidas nos procedimentos de polícia judiciária, mediante inquirição do Delegado de Polícia competente, cooperando na formulação das perguntas a serem respondidas;

b) lavrar os autos de prisão em flagrante, sob a presidência e direção do Delegado de Polícia, e expedir as respectivas comunicações pertinentes às prisões;

c) realizar a autuação, movimentação, remessa e recebimento dos inquéritos policiais, processos e demais procedimentos legais;

d) formalizar autos e termos de apreensões, depósitos, restituições, fianças, acareações e reconhecimentos de pessoas e coisas, dentre outros previstos na legislação processual penal, alusivos aos procedimentos investigatórios, utilizando-se de técnicas de digitação, ressalvados os atos próprios da autoridade policial;

e) realizar a guarda, conservação e controle do fluxo dos livros, procedimentos, documentos, objetos, bens e valores apreendidos relacionados a inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos disciplinares que estejam sob sua responsabilidade, no âmbito do cartório de sua unidade policial, dando-lhes a destinação ou encaminhamentos legais;

f) providenciar e formalizar a juntada nos procedimentos legais de laudos, relatórios, ofícios e outros documentos requisitados pelo Delegado de Polícia;

g) realizar o registro, a autuação e ações para o cumprimento das portarias e cartas precatórias;

h) expedir certidões e atestados de comparecimento referentes aos registros e atividades cartorárias;

i) expedir e subscrever notificações, intimações, ofícios, ordens de serviço, requisições e outros atos atinentes ao desenvolvimento dos inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, processos e procedimentos de ato infracional e disciplinares, por ordem escrita do Delegado de Polícia competente;

j) lavrar ou orientar a lavratura dos termos de abertura e encerramento dos livros cartorários, bem como sua escrituração;

k) dar vista dos autos dos procedimentos de polícia judiciária às partes, advogados, procuradores e autoridades competentes, quando autorizado pelo Delegado de Polícia presidente dos feitos;

l) certificar a autenticidade de documentos no âmbito da PCMG;

m) receber e recolher fiança, se fora do horário de expediente bancário, e emitir guia para o seu recolhimento, prestando contas à autoridade superior;

n) cooperar com as investigações em curso na unidade policial por meio do efetivo desempenho de atividades técnicas de gestão e análise técnico-científica e do processamento eletrônico dos dados e informações existentes em bancos de dados e outros registros cartorários;

o) assessorar o Delegado de Polícia ao qual estiver subordinado quanto aos prazos, técnicas e formalidades legais dos procedimentos de polícia judiciária e demais atividades jurídicas desenvolvidas no âmbito do cartório policial;

p) coordenar, sob a direção e presidência do Delegado de Polícia, os atos dos procedimentos investigatórios previstos em lei e adotar normas técnicas e jurídicas para o cumprimento das formalidades processuais;

q) acompanhar o Delegado de Polícia em operações policiais e outras diligências externas, quando determinado;

r) atuar como secretário em sindicâncias e outros procedimentos disciplinares;

s) gerir e organizar a agenda de intimados do cartório policial;

t) realizar a gestão do cartório policial sob sua responsabilidade;

u) proceder aos despachos ordinatórios, de modo a tramitar e executar os despachos realizados pela autoridade policial.

II.3 – Ao Investigador de Polícia cabe:

a) cumprir e formalizar diligências policiais, mandados e outras determinações do Delegado de Polícia competente, analisar, pesquisar, classificar e processar dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;

b) obter elementos para a identificação antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal;

c) colher as impressões digitais para fins de identificação civil e criminal, inclusive de cadáveres, para a realização do exame datiloscópico;

d) desenvolver as ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais, até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;

e) captar e interceptar dados, comunicações e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de infrações penais, inclusive em veículos, conforme determinação do Delegado de Polícia, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições;

f) realizar inspeções e operações policiais, além de adotar, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia, medidas necessárias para a realização de exames periciais e médico-legais;

g) controlar, em prontuários apropriados, o registro geral, os antecedentes criminais e a qualificação de pessoas identificadas oficialmente no Estado;

h) coletar impressões papilo-digitais para que os Peritos Criminais procedam ao confronto individual datiloscópico para a identificação de pessoas e de cadáveres;

i) preparar, examinar e arquivar as fichas datiloscópicas civis e criminais, bem como manter o arquivo de fragmentos e impressões papilares;

j) operacionalizar a captura e a pesquisa em sistema automatizado de leitura, comparação e identificação de fragmentos e impressões papilares, à exceção de locais de crime, em que o Perito Criminal se fará presente;

k) identificar indiciados em infrações penais e autores de atos infracionais, conforme estabelecido em lei;

l) formalizar relatórios circunstanciados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações;

m) promover a mediação de conflitos no âmbito da Delegacia de Polícia Civil e a pacificação entre os envolvidos em infrações penais;

n) realizar o registro formal e a conferência de ocorrências policiais, de pedidos de providências e de representações de partes referentes a fatos tidos como delituosos, bem como de documentos, substâncias, objetos, bens e valores neles arrecadados, realizando o manuseio, a identificação, a proteção, a guarda provisória e o encaminhamento ao setor ou órgão competente;

o) determinar as fundamentais, os subtipos e os pontos característicos das impressões digitais, para fins de identificação humana, e proceder à pesquisa monodactilar, decadactilar e onomástica, ressalvada a atuação do Perito Criminal em caso de necessidade da emissão de laudo pericial para auxilar na apuração de infração penal.

II.4 - Ao Médico-Legista cabe:

a) realizar exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da causa mortis ou da natureza de lesões, no âmbito da investigação criminal;

b) realizar exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;

c) diagnosticar, avaliar e constatar a situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie além de avaliar o seu estado psíquico e psiquiátrico, com o objetivo de subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

d) cumprir requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas periciais;

e) sistematizar no laudo pericial, os elementos objetivos de prova no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia;

f) gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob sua responsabilidade.

II.5 - Ao Perito Criminal cabe:

a) realizar exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia, odontologia legal, papiloscopia e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico, observada a formação acadêmica específica para o exercício da função, nos termos da Lei federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2009;

b) analisar documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para colher vestígios, ou em laboratórios, para subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimento administrativo ou processo judicial criminal;

c) emitir laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, aplicadas em objetos com marcas encontrados em local de crime, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;

d) cumprir requisições periciais, expedidas pelo Delegado de Polícia, pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas periciais que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;

e) examinar elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, orientar a abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;

f) constatar a idoneidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia;

g) proceder à coleta de padrões caligráficos;

h) gerir, planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar unidades periciais sob sob sua responsabilidade.

ANEXO III

(a que se refere o art. 108 da Lei Complementar nº 129, de 8 de NOVEMBRO de 2013)

Quantitativo de Funções Públicas e Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001

Órgão

Carreira

Quantitativo

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Investigador de Polícia II

70