LEI COMPLEMENTAR nº 122, de 04/01/2012

Texto Original

Cria a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, e altera a Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Vale do Aço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA –, de acordo com o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 12 de janeiro de 2006, na forma de autarquia territorial e especial, com caráter técnico e executivo, para fins de planejamento, assessoramento e regulação urbana, viabilização de instrumentos de desenvolvimento integrado da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA – e apoio à execução de funções públicas de interesse comum, com autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana.

§ 1º A Agência RMVA tem sede e foro no Município de Ipatinga.

§ 2º O âmbito de atuação da Agência RMVA equivale à área dos Municípios integrantes da RMVA e do seu Colar Metropolitano, nos termos da Lei Complementar nº 90, de 2006.

§ 3º O disposto no caput não exclui a vinculação da Agência RMVA ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano da RMVA, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006, ressalvadas as responsabilidades atribuídas à Agência RMVA e as vedações a ela impostas pela legislação em vigor, no tocante a orçamento, gestão e finanças.

§ 4º Considera-se função pública de interesse comum, nos termos do art. 43 da Constituição do Estado, a atividade ou o serviço cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes da região metropolitana.

Art. 2º A organização básica da Agência RMVA compreende:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretoria-Geral;

b) Vice-Diretoria-Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação;

d) Assessoria de Apoio Administrativo;

e) Auditoria Seccional;

f) Diretoria de Planejamento Metropolitano, Articulação e Intersetorialidade;

g) Diretoria de Inovação e Logística;

h) Diretoria de Regulação Metropolitana.

§ 1º A Agência RMVA será dirigida por Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos titulares das unidades a que se referem as alíneas “f”, “g” e “h” do inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os cargos de Direção Superior a que se refere o inciso II e os titulares das unidades administrativas a que refere o inciso III do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, observado o disposto no § 3º.

§ 3º A nomeação do Diretor-Geral será feita pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, na forma do regulamento, e dependerá de aprovação prévia da Assembleia Legislativa.

§ 4º As competências e a composição do Conselho de Administração, as competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas neste artigo e a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar da Agência RMVA serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º Compete à Agência RMVA:

I – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 88, de 2006;

II – promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, bem como a execução das metas e prioridades estabelecidas;

III – elaborar e propor, em caráter continuado, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos Municípios integrantes da RMVA;

IV – propor normas, diretrizes e critérios para compatibilizar os planos diretores dos Municípios integrantes da RMVA com o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, no tocante às funções públicas de interesse comum;

V – manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos e programas aprovados para a RMVA;

VI – articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da RMVA;

VII – articular-se com os Municípios integrantes da RMVA, com órgãos e entidades federais e estaduais e com organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e o cumprimento de funções públicas de interesse comum;

VIII – assistir tecnicamente os Municípios integrantes da RMVA;

IX – fornecer suporte técnico e administrativo à Assembleia Metropolitana e ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano;

X – estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

XI – constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;

XII – auxiliar os Municípios da RMVA na elaboração e na revisão de seus planos diretores;

XIII – colaborar para o desenvolvimento institucional dos Municípios a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei Complementar, quando necessário e tendo em vista a questão do planejamento;

XIV – apoiar os Municípios na elaboração de projetos de desenvolvimento metropolitano, para fins de habilitação a recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

XV – exercer poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana;

XVI – regular a expansão urbana na RMVA;

XVII – desenvolver a pesquisa, a geração e a aplicação de conhecimento científico e tecnológico;

XVIII – (VETADO)

§ 1º Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, a Agência RMVA poderá:

I – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas e de pagamentos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos sob sua administração;

II – firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza e receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais, nacionais e estrangeiros;

III – promover desapropriações e instituir servidões, nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social emanada do Chefe do Poder Executivo competente;

IV – firmar termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público credenciadas nos termos da legislação estadual;

V – participar de operações conjuntas relacionadas com a fiscalização de funções públicas de interesse comum;

VI – constituir comitês interinstitucionais, na forma de regulamento, para a gerência de projetos específicos na RMVA;

VII – fiscalizar o cumprimento das normas e diretrizes de planejamento e execução de função pública de interesse comum na RMVA, em especial quanto a normas de parcelamento do solo metropolitano para fins urbanos e em áreas de interesse especial ou limítrofes de Município do Colar Metropolitano ou em áreas do Colar que pertençam a mais de um Município, sem prejuízo das competências municipais;

VIII – aplicar as sanções administrativas previstas nesta Lei Complementar às pessoas físicas e jurídicas de direito privado;

IX – emitir diretrizes metropolitanas e analisar os projetos de parcelamento do solo para fins de concessão do selo de anuência prévia.

§ 2º A gestão das funções públicas de interesse comum se efetivará, preferencialmente, no que couber, mediante convênios de cooperação ou consórcios públicos, instrumentos do federalismo cooperativo de que trata a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, a serem formalizados entre o Estado e os Municípios.

§ 3º A Agência RMVA apoiará tecnicamente a formalização de mecanismos institucionais voluntários de gestão metropolitana, notadamente os convênios de cooperação e os consórcios públicos.

§ 4º Compete ao Diretor-Geral conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os Municípios da RMVA de que trata o inciso IX do § 1º deste artigo.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, os seguintes cargos destinados à Agência RMVA:

I – cinco cargos de Administração Superior, sendo um de Diretor-Geral, um de Vice-Diretor-Geral e três de Diretor;

II – vinte e um cargos do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Parágrafo único. A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.

Art. 5º Ficam criadas e destinadas à Agência RMVA:

I – nove funções gratificadas, de que trata o art. 8º da Lei Delegada nº 175, de 2007;

II – quatro gratificações temporárias estratégicas, de que trata o art. 12 da Lei Delegada nº 175, de 2007.

Parágrafo único. A identificação das funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas de que trata este artigo será definida em regulamento.

Art. 6º Em função do disposto nos arts. 4º e 5º, fica acrescentado ao Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, o item V.1.B, na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º Fica impedida de exercer cargo na Administração Superior da Agência RMVA a pessoa que, nos vinte e quatro meses anteriores à data de sua indicação, tiver:

I – exercido mandato de Prefeito nos Municípios da RMVA;

II – mantido um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto submetido à Agência RMVA ou por ela aprovado:

a) acionista ou sócio, com participação superior a 5% (cinco por cento) do capital social;

b) administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal;

c) empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.

Art. 8º Os profissionais indicados para ocupar os cargos da Administração Superior, aos quais se refere o inciso I do art. 4º, serão pré-qualificados por comissão competente, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 9º Para o exercício do cargo de titular de unidade da estrutura orgânica será exigida qualificação profissional específica, definida com base nas necessidades técnicas e administrativas da Agência RMVA.

Art. 10. Constituem receitas da Agência RMVA:

I – as dotações consignadas no orçamento do Estado;

II – as transferências do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano;

III – as resultantes das tarifas, taxas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso ou outorga de uso de bens públicos administrados pela Agência RMVA;

IV – outras receitas.

Art. 11. Os recursos advindos das multas administrativas a que se refere esta Lei Complementar reverterão para a subconta RMVA do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 12. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I – multa simples;

II – multa diária;

III – impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

IV – embargo da obra;

V – demolição da obra;

VI – suspensão do ato de anuência prévia;

VII – suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

VIII – medidas administrativas, na forma de regulamento.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não excluem aquelas estabelecidas no âmbito da competência

dos demais entes federativos, nem aquelas inerentes às normas da administração pública.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.

Art. 13. Constituem infrações administrativas, além das previstas na legislação federal, estadual ou municipal:

I – promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA, desprovido do selo de anuência prévia emanado pela autoridade metropolitana competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 Ufemgs (quatro mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão parcial ou total do empreendimento ou atividade, até que cesse a irregularidade;

f) medidas administrativas, na forma de regulamento;

II – promover, por quaisquer meios, parcelamento do solo para fins urbanos na RMVA sem observância das determinações constantes no ato administrativo de anuência prévia emitido pela autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs a 90.000 (noventa mil) Ufemgs;

b) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

c) embargo da obra;

d) demolição da obra;

e) suspensão do ato de anuência prévia;

III – descumprir ordem administrativa emitida pela autoridade competente, inclusive embargo ou demolição de obra, suspensão de atividades ou do empreendimento, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 9.000 (nove mil) Ufemgs a 140.000 (cento e quarenta mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

IV – divulgar ou veicular proposta, contrato, peça publicitária, ou prestar informação falsa em comunicação direcionada ao público em geral sobre empreendimento irregular ou clandestino, ou, ainda, ocultar fraudulentamente fato a ele relativo, o que sujeita o infrator à pena de:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) medidas administrativas, na forma de regulamento;

V – descumprir normas e diretrizes específicas relacionadas com a ordem urbanístico-metropolitana e com outras funções públicas de interesse comum, emitidas pelos órgãos públicos competentes, nos termos da legislação pertinente:

a) multa simples no valor de 500 (quinhentas) Ufemgs a 23.000 (vinte e três mil) Ufemgs;

b) multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada, no caso de a infração se prolongar no tempo;

c) impedimento do funcionamento de instrumentos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, ainda que de propriedade de terceiro e não do infrator;

d) embargo da obra;

e) demolição da obra;

f) suspensão do ato de anuência prévia;

g) suspensão parcial ou total do empreendimento ou da atividade, até que cesse a irregularidade.

Art. 14. O procedimento administrativo de fiscalização e apuração das infrações, os critérios para a aplicação de sanções e o procedimento para elaboração das normas técnicas complementares serão disciplinados em decreto.

§ 1º As infrações às normas relativas às funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVA estão sujeitas às sanções previstas nesta Lei Complementar, observando-se:

I – o processo administrativo cabível, atendida, no que couber, a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;

II – a gravidade do fato, tendo em vista os impactos regionais e suas consequências para o planejamento e o equilíbrio das funções públicas de interesse comum na RMVA;

III – os antecedentes do infrator e a natureza do serviço ou do empreendimento relacionados à infração, tendo em vista o descumprimento da legislação metropolitana pertinente;

IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa;

V – a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para afastamento do perigo gerado e para correção do dano causado ao território metropolitano;

VI – a colaboração do infrator com os órgãos estaduais para solução dos problemas advindos de sua conduta.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A multa simples será aplicada à pessoa física ou jurídica de direito privado que obstar ou dificultar ação fiscalizadora.

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e será computada até que o infrator comprove a regularização da situação à autoridade competente.

§ 5º O valor da multa diária corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples aplicada ao infrator.

§ 6º Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a penalidade a pessoa física ou jurídica que utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo ao recolhimento da multa com autenticação falsa, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 7º Em caso de reincidência na mesma infração punida com multa, a pena será aplicada em dobro e, a partir da segunda reincidência na mesma infração, a critério da autoridade competente, poderá ser aplicada a pena de suspensão de atividades.

§ 8º Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência desta Lei Complementar serão corrigidos monetariamente e poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas mensais, sendo que, em caso de inadimplência, o parcelamento concedido dará lugar ao vencimento antecipado.

§ 9º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento à vista de débito resultante de multa.

§ 10. O valor da multa simples será corrigido anualmente com base na variação da Ufemg.

§ 11. O valor das multas de que trata esta Lei Complementar poderá ser reduzido em até 50%(cinquenta por cento), mediante assinatura de Compromisso de Anuência Corretiva entre o infrator e a Agência RMVA para fins de saneamento e compensação dos impactos da infração.

§ 12. Os empreendimentos ou atividades desprovidos de anuência prévia ou que contrariarem o ato administrativo da anuência equiparam-se, para todos os efeitos jurídicos, aos parcelamentos de solo clandestinos e irregulares, inclusive os casos dispostos no art. 19, § 4º, e no art. 52 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 15. O Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana prestará apoio logístico e operacional à Agência RMVA até sua efetiva instalação, observado o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

Art. 16. A Advocacia-Geral do Estado representará a Agência RMVA nos processos judiciais em que esta for parte ou interessada até a implantação de sua Procuradoria Jurídica, que atuará segundo as diretrizes técnicas do Advogado-Geral.

Art. 17. O § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................

§ 1º – Integram o Colar Metropolitano da RMVA os Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Braúnas, Bugre, Caratinga, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d’Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.”(nr)

Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 59 da Lei Delegada nº 180, de 2011.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alexandre Silveira de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.)

“ANEXO V

(a que se referem o § 3º do art. 2º e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007)

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESPECÍFICAS E DE GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS CRIADAS E EXTINTAS E SUA CORRELAÇÃO

...................................................................

V.1.B – AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO – AGÊNCIA RMVA

V.1.B.1 – CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Denominação do cargo

Quantitativo

Código

Vencimento (em reais)

Diretor-Geral

1

DG-MV

9.000,00

Vice-Diretor-Geral

1

VG-MV

8.000,00

Diretor

3

DR-MV

8.000,00

V.1.B.2 – QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO – DAI

Espécie/nível

Quantitativo de cargos

DAI-6

2

DAI-20

5

DAI-24

3

DAI-25

10

DAI-26

1

Total

21

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

FGI-2

1

FGI-7

4

FGI-8

4

Total

9

GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS ESTRATÉGICAS

Espécie/nível

Quantitativo de Cargos

GTEI-4

4”