LEI COMPLEMENTAR nº 114, de 29/07/2010

Texto Atualizado

Altera a Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADI 5541. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 15/10/2019. Trânsito em julgado em 28/2/2020).

“Art. 3º – (...)

§ 4º – Os cargos de chefia nos setores jurídicos dos órgãos a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão exercidos por Procurador do Estado, privativamente, no caso do inciso I, e preferencialmente, nos casos dos incisos II e III.”

Art. 2º – O art. 6º da Lei Complementar nº 81, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – É vedado ao servidor a que se refere o art. 5º desta Lei o exercício da advocacia contra o Estado de Minas Gerais e contra as entidades de sua administração indireta.”

Art. 3º – O § 2º do art. 30-A da Lei Complementar nº 81, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 30-A – (...)

§ 2º – (...)

III – em Município localizado na área de competência da mesma Advocacia Regional do Estado.”

Art. 4º – Ficam revogados:

I – o art. 21 da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004;

II – o inciso I do art. 28 e o art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 2004;

III – o art. 11 da Lei Complementar nº 96, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Marco Antônio Rebelo Romanelli

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Data da última atualização: 2/3/2020.